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TJGO · Goiânia - 18ª Vara Cível e Ambiental · Despacho
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 18ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL AUTOS Nº 5561042-15.2026.8.09.0051 D E S P A C H O Inicialmente, impende registrar que a ação de produção antecipada de provas não se caracteriza como litígio sobre o objeto do pagamento, de forma que o presente caso não se enquadra na hipótese prevista no artigo 335, V, do Código Civil. Destarte, considerando os termos da minuta de evento 46, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, adequando-a ao procedimento comum, com as devidas alterações e acompanhada dos documentos necessários à instrução, visto que serão bloqueados os eventos anteriores, a fim de evitar tumulto processual, sob pena de extinção. Intimem-se. Danilo Luiz Meireles dos Santos Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - 18ª Vara Cível e Ambiental · Despacho
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 18ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL AUTOS Nº 5561042-15.2026.8.09.0051 D E S P A C H O Inicialmente, impende registrar que a ação de produção antecipada de provas não se caracteriza como litígio sobre o objeto do pagamento, de forma que o presente caso não se enquadra na hipótese prevista no artigo 335, V, do Código Civil. Destarte, considerando os termos da minuta de evento 46, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, adequando-a ao procedimento comum, com as devidas alterações e acompanhada dos documentos necessários à instrução, visto que serão bloqueados os eventos anteriores, a fim de evitar tumulto processual, sob pena de extinção. Intimem-se. Danilo Luiz Meireles dos Santos Juiz de Direito
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