Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJGO · 5ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. LEI ESTADUAL SUPERVENIENTE. TEMA 792 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva que reconheceu parcialmente excesso de execução, fixou honorários advocatícios sucumbenciais em favor do exequente e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor para satisfação do crédito reconhecido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em cumprimento individual de sentença coletiva, a situação jurídica do beneficiário somente se constitui com a individualização e liquidação do crédito, autorizando a incidência de lei estadual superveniente que reduziu o limite das obrigações de pequeno valor; e (ii) saber se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 792 da repercussão geral, firmou entendimento de que a lei disciplinadora do regime de pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor não se aplica às situações jurídicas constituídas antes de sua vigência.
4. O trânsito em julgado da sentença coletiva constitui o marco temporal para definição do regime de pagamento do crédito, por representar a constituição definitiva do direito material reconhecido em favor dos substituídos.
5. O cumprimento individual de sentença coletiva possui natureza instrumental e executiva, destinada à demonstração da legitimidade do exequente, à individualização do crédito e à apuração do quantum debeatur, sem constituir novo título executivo judicial ou nova relação jurídica material.
6. A liquidação individual não cria o direito reconhecido na ação coletiva, limitando-se à sua quantificação e individualização, razão pela qual a superveniência de lei estadual que reduz o limite da Requisição de Pequeno Valor não altera o regime jurídico aplicável ao crédito já definitivamente constituído.
7. A adoção de marco temporal diverso possibilitaria a submissão de beneficiários do mesmo título executivo coletivo a regimes distintos de pagamento, em afronta à segurança jurídica, à isonomia e à autoridade da coisa julgada.
8. A tese recursal apresentou fundamentada alegação de distinção em relação ao precedente vinculante, circunstância suficiente para afastar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, conforme orientação firmada no Tema Repetitivo nº 1.201 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM, DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
Tese de julgamento: "1. O marco temporal para definição do regime de pagamento por Requisição de Pequeno Valor ou precatório, em cumprimento individual de sentença coletiva, corresponde ao trânsito em julgado do título executivo coletivo. 2. O cumprimento individual de sentença coletiva não constitui nova relação jurídica material nem novo título executivo judicial. 3. Lei estadual superveniente que reduz o limite das obrigações de pequeno valor não se aplica a crédito decorrente de título executivo coletivo transitado em julgado anteriormente à sua vigência. 4. A apresentação de tese fundamentada de distinção em relação a precedente vinculante afasta, por si só, a incidência automática da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 100, § 4º; CPC, arts. 1.021, caput, §§ 2º e 4º, e 932, IV, "b".
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 909.437, Tema 792 da repercussão geral; STJ, Tema Repetitivo nº 1.201.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5561025-76.2026.8.09.0051
5ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE : ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO : ANTONIO ALVES DIAS
RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
VOTO
Conforme relatado, trata-se de recurso de AGRAVO INTERNO (mov. 20) interposto pelo ESTADO DE GOIÁS, em face da decisão unipessoal (mov. 13), a qual desproveu recurso de agravo de instrumento interposto em desfavor de ANTONIO ALVES DIAS, aqui Agravado.
A decisão proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia/GO (mov. nº 114 autos originários nº 5653753-49.2020.8.09.0051), Dr. Nickerson Pires Ferreira, no bojo da apensa Execução Individual de Sentença Coletiva, foi mantida por esta Corte Revisora.
A ementa do decisum agravado foi transcrita nos seguintes termos (mov. 13):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. LEI ESTADUAL SUPERVENIENTE. TEMA 792 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva que reconheceu parcialmente excesso de execução, homologou os cálculos referentes ao período definido no título executivo, fixou honorários advocatícios sucumbenciais em favor do exequente e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor para satisfação do crédito reconhecido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos em cumprimento individual de sentença coletiva devem incidir sobre o valor efetivamente reconhecido como devido ou apenas sobre a parcela controvertida da execução; e (ii) saber se a Lei Estadual nº 23.848/2025, que reduziu o limite das obrigações de pequeno valor, aplica-se a crédito decorrente de título executivo coletivo transitado em julgado anteriormente à sua vigência.
III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O cumprimento individual de sentença coletiva possui natureza processual própria, exigindo atividade cognitiva voltada à demonstração da titularidade do direito, à individualização do beneficiário e à apuração do crédito devido. 4. Nos termos da Súmula 345 do STJ e da tese firmada no Tema 973 dos recursos repetitivos, são devidos honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença coletiva promovido contra a Fazenda Pública, ainda que inexistente impugnação. 5. A verba honorária em favor do exequente decorre da necessidade de individualização e liquidação do crédito reconhecido no título coletivo, não se limitando à parcela objeto de controvérsia instaurada na fase executiva. 6. O reconhecimento parcial de excesso de execução autoriza a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre a parcela excluída, sem afastar os honorários devidos em favor do exequente sobre o crédito reconhecido.
7. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 792 da repercussão geral, firmou entendimento de que a lei disciplinadora do regime de pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor não se aplica às situações jurídicas constituídas antes de sua vigência. 8. O trânsito em julgado do título executivo coletivo constitui o marco temporal para definição do regime de pagamento do crédito, não havendo constituição de nova relação jurídica material na fase de cumprimento individual da sentença. 9. A individualização e liquidação do crédito possuem natureza instrumental e executiva, não autorizando a incidência retroativa de lei estadual superveniente que reduza o limite para expedição de Requisição de Pequeno Valor. 10. Inaplicável, portanto, a Lei Estadual nº 23.848/2025 ao crédito decorrente de título coletivo transitado em julgado anteriormente à sua vigência, devendo ser observado o regime jurídico existente à época da formação definitiva do título executivo.
IV. DISPOSITIVO. 11. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM, DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
Tese de julgamento: “1. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento individual de sentença coletiva promovido contra a Fazenda Pública, ainda que ausente impugnação, incidindo sobre o crédito reconhecido em favor do exequente. 2. O cumprimento individual de sentença coletiva não constitui nova relação jurídica material nem novo título executivo judicial. 3. O marco temporal para definição do regime de pagamento por Requisição de Pequeno Valor ou precatório corresponde ao trânsito em julgado do título executivo coletivo. 4. Lei estadual superveniente que reduz o limite das obrigações de pequeno valor não se aplica a crédito decorrente de título executivo judicial constituído anteriormente à sua vigência.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 4º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 7º, 932, IV, “b”, 1.015, parágrafo único, 1.017, § 5º, e 535, § 3º, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 909.437, Tema 792 da repercussão geral; STJ, REsp nº 1.648.238/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Corte Especial, j. 20.06.2018, Tema 973; STJ, Súmula 345; TJGO, AI nº 5293789-91.2026.8.09.0051, 6ª Câmara Cível, j. 08.06.2026; TJGO, AI nº 5189730-52.2026.8.09.0051, 5ª Câmara Cível, j. 17.06.2026; TJGO, AI nº 5268729-19.2026.8.09.0051, 5ª Câmara Cível, j. 20.05.2026.
Irresignado, o ESTADO DE GOIÁS interpôs o presente Agravo Interno (mov. 20).
Em suas razões recursais, requer a reforma da decisão monocrática, reconhecendo-se a distinção entre o caso concreto e o Tema nº 792 do Supremo Tribunal Federal, a fim de dar provimento ao agravo de instrumento e determinar que o regime de pagamento observe o limite fixado pela Lei Estadual nº 23.848/2025, com a consequente expedição de precatório, diante da superação do teto de 10 (dez) salários mínimos, bem como seja afastada a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
Eis o breve relatório, passo ao voto.
1. Admissibilidade.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Edita o artigo 1.021, caput e § 2º, do CPC, que da decisão unipessoal do Relator caberá Agravo Interno, no prazo de quinze dias, ao órgão competente para julgamento do recurso e, se não houver retratação, o Relator solicitará inclusão em pauta de julgamento.
2. Mérito.
O agravante sustenta que o cumprimento individual de sentença coletiva possui natureza autônoma e relevante carga cognitiva, razão pela qual a situação jurídica do substituído somente se constituiria com a decisão que reconhece sua legitimidade e liquida o crédito individual, circunstância que autorizaria a incidência da Lei Estadual nº 23.848/2025.
A tese, contudo, não merece acolhida.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 792 da repercussão geral, firmou entendimento de que a lei disciplinadora do regime de pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor possui natureza material e processual, sendo inaplicável às situações jurídicas constituídas antes de sua vigência.
A controvérsia, portanto, reside na definição do momento em que se considera constituída a situação jurídica protegida pelo precedente vinculante.
No caso concreto, o título executivo decorre da Ação Coletiva nº 0440990-61.2015.8.09.0051, cujo trânsito em julgado ocorreu em 17/03/2021, muito antes da entrada em vigor da Lei Estadual nº 23.848/2025.
Desse modo, o direito material reconhecido em favor dos substituídos já se encontrava definitivamente incorporado ao patrimônio jurídico dos beneficiários quando sobreveio a alteração legislativa.
É certo que o cumprimento individual de sentença coletiva exige atividade cognitiva destinada à demonstração da legitimidade do exequente, à individualização do crédito e à apuração do quantum debeatur. Todavia, essa atividade possui natureza eminentemente instrumental e executiva, não constituindo novo título judicial nem inaugurando nova relação jurídica de direito material.
Em outras palavras, a liquidação do crédito individual não cria o direito reconhecido na ação coletiva, limitando-se a quantificar e individualizar obrigação anteriormente definida por decisão judicial transitada em julgado.
Por essa razão, não prospera a alegação de que, até a liquidação individual, existiria mera expectativa de direito.
O que permanece pendente é apenas a identificação do beneficiário e a quantificação do crédito, e não a própria existência do direito material, definitivamente reconhecido no processo coletivo.
Também não procede a alegação de que a decisão monocrática promoveu aplicação automática do Tema nº 792 do STF.
Ao contrário, a decisão enfrentou precisamente a peculiaridade invocada pelo agravante e concluiu, de forma fundamentada, que a autonomia procedimental do cumprimento individual não desloca o marco temporal de constituição do direito material reconhecido no título coletivo.
Não há, portanto, distinção juridicamente relevante entre a hipótese dos autos e a ratio decidendi do precedente vinculante.
O Tema nº 792 não condiciona sua incidência à natureza individual ou coletiva do título executivo, tampouco exige que o crédito esteja previamente liquidado. O parâmetro estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal é a existência de situação jurídica definitivamente constituída antes da vigência da lei superveniente, circunstância plenamente verificada na hipótese.
Admitir a tese defendida pelo agravante significaria permitir que beneficiários do mesmo título coletivo fossem submetidos a regimes distintos de pagamento em razão apenas da data em que cada cumprimento individual viesse a ser liquidado, comprometendo a segurança jurídica, a isonomia e a própria autoridade da coisa julgada.
Nesse contexto, correta a decisão monocrática ao concluir pela inaplicabilidade da Lei Estadual nº 23.848/2025 ao presente cumprimento individual de sentença coletiva, preservando o regime jurídico vigente à época do trânsito em julgado do título executivo.
Nessa linha de intelecção:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. REDUÇÃO SUPERVENIENTE DO TETO. DEFINIÇÃO DO REGIME DE PAGAMENTO. TEMA 792 DA REPERCUSSÃO GERAL. IRRETROATIVIDADE DA LEI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento a agravo de instrumento para manter o regime de pagamento por Requisição de Pequeno Valor ? RPV e excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do Tema Repetitivo 1.190 do Superior Tribunal de Justiça. O agravante sustenta que, em cumprimento individual de sentença coletiva, o marco temporal para definição do regime de pagamento deve corresponder ao momento da individualização e liquidação do crédito, com aplicação da Lei Estadual nº 23.848/2025, que reduziu o teto da RPV para 10 salários mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, em cumprimento individual de sentença coletiva, o marco temporal para fixação do regime de pagamento - RPV ou precatório - corresponde ao trânsito em julgado da sentença coletiva ou à posterior individualização do crédito; (ii) estabelecer se lei estadual superveniente que reduz o teto da RPV pode incidir sobre créditos reconhecidos em título executivo judicial já transitado em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático quando a controvérsia estiver disciplinada por precedente vinculante firmado em repercussão geral ou recurso repetitivo. 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 792 da repercussão geral, fixa entendimento de que a lei disciplinadora da submissão de crédito ao regime de precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável às situações jurídicas constituídas antes de sua vigência. 5. O marco temporal para definição do regime de pagamento corresponde à data do trânsito em julgado do título executivo judicial, e não à fase posterior de liquidação ou cumprimento individual da sentença coletiva. 6. O cumprimento individual de sentença coletiva não constitui nova relação jurídica material nem cria direito novo, limitando-se à demonstração da titularidade do crédito e à apuração do quantum debeatur relativo a obrigação já reconhecida judicialmente. 7. A aplicação retroativa de lei estadual superveniente para alterar o regime de pagamento de crédito já constituído afronta o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. 8. A competência legislativa do ente federado para fixar o teto das RPVs deve ser exercida em conformidade com as limitações constitucionais impostas pela irretroatividade da lei e pela proteção às situações jurídicas definitivamente constituídas. 9. Argumentos relacionados à previsibilidade orçamentária e ao equilíbrio fiscal não afastam a incidência das garantias constitucionais asseguradas ao jurisdicionado. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O marco temporal para definição do regime de pagamento entre RPV e precatório é a data do trânsito em julgado do título executivo judicial. 2. O cumprimento individual de sentença coletiva não altera a situação jurídica já constituída na fase de conhecimento. 3. Lei estadual superveniente que reduz o teto da RPV não pode retroagir para alcançar créditos reconhecidos em título executivo judicial transitado em julgado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; art. 100, § 4º. CPC, arts. 932, IV, ?b?, e V, ?b?, e 1.021.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 909.437, Tema 792 da repercussão geral. STJ, Tema Repetitivo 1.190. TJGO, AI nº 5155952-91.2026.8.09.0051, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 22.05.2026. (TJGO, 5ª CC, AI nº 5189730-52.2026.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, DJe de 17/06/2026);
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE SALARIAL. RPV. LIMITAÇÃO. LEI ESTADUAL SUPERVENIENTE. INAPLICABILIDADE. TEMA 792/STF. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA. MARCO TEMPORAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.2. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento manejado nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado em face do Estado.1.2. A demanda executiva decorre de título judicial formado em ação coletiva que reconheceu o direito ao reajuste salarial de 12,33% em favor de servidores públicos estaduais.1.2. Na fase de cumprimento, o executado opôs embargos de declaração contra decisão que homologou os cálculos, pleiteando a aplicação de lei estadual superveniente que reduziu o teto para pagamento por requisição de pequeno valor.1.3. O juízo de origem rejeitou os embargos, assentando que o título executivo transitou em julgado antes da vigência da nova lei, devendo prevalecer o limite anterior, em consonância com o Tema 792 do Supremo Tribunal Federal.1.4. Interposto agravo de instrumento, este foi conhecido e desprovido por decisão monocrática.1.5. No presente agravo interno, o ente público sustenta que, em cumprimento individual de sentença coletiva, o direito do credor somente se constitui com a liquidação do crédito, devendo ser aplicada a lei vigente à época da definição do valor devido.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão: (I) saber se, em cumprimento individual de sentença coletiva, o marco temporal para definição do teto de RPV é o trânsito em julgado da ação coletiva ou a liquidação do crédito individual; (II) saber se há fundamento apto a justificar a reforma da decisão monocrática em sede de agravo interno.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O agravo interno, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elemento novo ou relevante capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada.3.2. A controvérsia deve ser analisada à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 792, segundo a qual a lei que disciplina o regime de pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor não se aplica a situações jurídicas constituídas anteriormente à sua vigência.3.3. Tal entendimento visa resguardar o ato jurídico perfeito e a segurança jurídica, impedindo que norma superveniente mais restritiva altere regime de pagamento já incorporado ao patrimônio do credor.3.4. Nos casos de sentença coletiva, o direito material é constituído com o trânsito em julgado da decisão condenatória genérica, sendo a fase de cumprimento individual mero desdobramento executivo destinado à liquidação e individualização do crédito.3.5. A tese sustentada pelo agravante, no sentido de que o direito apenas se consolida com a liquidação individual, contraria a ratio decidendi do precedente vinculante, ao deslocar indevidamente o marco temporal de constituição do direito.3.6. Assim, correta a aplicação da legislação vigente à época do trânsito em julgado da ação coletiva para definição do teto da requisição de pequeno valor.3.7. A decisão monocrática encontra-se em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal, inexistindo fundamento novo apto a justificar sua reforma.3.8. O inconformismo da parte agravante, desacompanhado de argumentos relevantes, não autoriza a retratação pretendida.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: ?1. Em cumprimento individual de sentença coletiva, o marco temporal para definição do regime de pagamento por RPV é o trânsito em julgado da ação coletiva, momento em que se constitui o direito do credor. 2. A lei superveniente que reduz o teto de RPV não se aplica a créditos decorrentes de título judicial já formado, nos termos do Tema 792/STF. 3. O agravo interno não comporta provimento quando ausentes fundamentos novos capazes de infirmar a decisão agravada.?Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 1.021 e 1.022.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 729.107 (Tema 792); TJGO, Apelação Cível 5001719-04.2022.8.09.0011. (TJGO, 5ª CC, AI nº 5268729-19.2026.8.09.0051, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, DJe de 20/05/2026).
Por fim, não há falar na aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
Embora improcedente, o agravo interno apresenta fundamentada tese de distinção (distinguishing) em relação ao precedente qualificado aplicado na decisão agravada, circunstância que afasta a incidência automática da penalidade, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.201.
3. Dispositivo.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, PORÉM, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada.
É o meu voto.
(Datado e assinado em sistema próprio).
DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
Relator
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5561025-76.2026.8.09.0051
5ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE : ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO : ANTONIO ALVES DIAS
RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno nº.5561025-76.2026.8.09.0051.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, conforme votação e composição registras no extrato de ata do respectivo julgamento.
Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Maurício Porfírio Rosa.
Esteve presente a Procuradoria Geral de Justiça representada conforme extrato da ata.
(Datado e assinado em sistema próprio).
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
Desembargador
Relator