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2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Morrinhos
1ª Vara (Cível, Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Execução Penal)
Autos nº. 5560966-85.2024.8.09.0107
Polo Ativo: BR CONSÓRCIOS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
Polo Passivo: THAIS DA SILVA FRAUZINO
SENTENÇA
(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BR CONSÓRCIOS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em face de THAIS DA SILVA FRAUZINO, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte exequente, em sua petição inicial, ser credora da quantia de R$ 4.236,03 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais e três centavos), oriunda de contrato de participação em grupo de consórcio, no qual a executada foi contemplada e se tornou inadimplente a partir de fevereiro de 2024.O exequente requereu a citação da executada para pagamento do débito, sob pena de penhora.
No despacho inicial, foi determinada a citação da executada para pagamento em três dias, com a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito. A executada foi devidamente citada (mov. 10).
A parte executada juntou comprovante de depósito judicial no valor histórico da causa, sem o acréscimo dos honorários advocatícios. Seguiram-se manifestações de ambas as partes acerca do saldo devedor remanescente, com remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração (mov. 21), que apresentou seu cálculo no movimento 25.
Após o levantamento do valor incontroverso pela exequente e a efetivação de restrição de circulação sobre veículo via sistema RENAJUD, as partes entabularam acordo para quitação do saldo remanescente.
O acordo foi devidamente homologado por este juízo, com a suspensão do processo até o cumprimento da obrigação.
Por fim, a parte exequente informou o cumprimento integral do acordo pela executada (mov.103), requerendo a extinção do feito pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, com o consequente arquivamento dos autos e a desistência do prazo recursal.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
I - Da Extinção Do Processo
O artigo 924 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses de extinção da execução, dentre as quais se destaca a satisfação da obrigação, prevista em seu inciso II. A referida norma processual estabelece que a execução se extingue quando o devedor cumpre integralmente a prestação a que estava obrigado, pondo fim à razão de ser do procedimento executivo.
No caso em tela, após o transcurso de diversas fases processuais, incluindo atos de constrição e a homologação de acordo para parcelamento do débito remanescente, a própria parte exequente, titular do crédito, veio aos autos no movimento 103 para informar que a parte executada cumpriu integralmente a avença celebrada. Tal manifestação, provinda do credor, constitui prova idônea e suficiente da satisfação da obrigação, tornando despicienda qualquer outra diligência para a verificação do pagamento.
Uma vez satisfeita a obrigação, a tutela jurisdicional executiva exaure sua finalidade, devendo o processo ser extinto. Consequentemente, todas as medidas constritivas determinadas no curso do feito devem ser levantadas, a fim de restabelecer a plenitude dos direitos patrimoniais da executada. No presente caso, impõe-se a baixa da restrição de circulação inserida via sistema RENAJUD sobre o veículo de placa ONO3098 (mov. 76).
No que tange às custas processuais, o acordo firmado entre as partes (mov. 88) estabeleceu que eventuais custas remanescentes seriam de responsabilidade exclusiva da executada. Tal estipulação, somada ao princípio da causalidade, insculpido no artigo 82, § 2º, do CPC, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, impõe à parte executada a responsabilidade pelo pagamento das custas finais, se houver.
Desta forma, a extinção do feito é medida que se impõe.
II - Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial, em razão da satisfação integral da obrigação.
DETERMINO, via sistema RENAJUD, a imediata baixa da restrição de circulação incidente sobre o veículo HYUNDAI/HB20 1.0M COMFOR, ano 2014/2015, placa ONO3098, RENAVAM 01035290275, inserida no movimento 76.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Proceda a Escrivania à apuração e, em caso de existência, intime-se a executada para recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de certidão para fins de inscrição na dívida ativa.
Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase, uma vez que foram objeto de transação entre as partes.
Tendo em vista a manifestação da parte exequente no movimento 103, na qual desiste do prazo recursal, e considerando a natureza da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado após a preclusão para a parte executada.
Cumpridas as formalidades legais e efetuado o pagamento das custas, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Sentença publicada e registrada digitalmente. Intimem-se.
Morrinhos/GO, data da movimentação processual.
Anddré Udyllo Gamal de Diniz Mesquita
Juiz de Direito
2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Morrinhos
1ª Vara (Cível, Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Execução Penal)
Autos nº. 5560966-85.2024.8.09.0107
Polo Ativo: BR CONSÓRCIOS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
Polo Passivo: THAIS DA SILVA FRAUZINO
SENTENÇA
(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BR CONSÓRCIOS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em face de THAIS DA SILVA FRAUZINO, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte exequente, em sua petição inicial, ser credora da quantia de R$ 4.236,03 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais e três centavos), oriunda de contrato de participação em grupo de consórcio, no qual a executada foi contemplada e se tornou inadimplente a partir de fevereiro de 2024.O exequente requereu a citação da executada para pagamento do débito, sob pena de penhora.
No despacho inicial, foi determinada a citação da executada para pagamento em três dias, com a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito. A executada foi devidamente citada (mov. 10).
A parte executada juntou comprovante de depósito judicial no valor histórico da causa, sem o acréscimo dos honorários advocatícios. Seguiram-se manifestações de ambas as partes acerca do saldo devedor remanescente, com remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração (mov. 21), que apresentou seu cálculo no movimento 25.
Após o levantamento do valor incontroverso pela exequente e a efetivação de restrição de circulação sobre veículo via sistema RENAJUD, as partes entabularam acordo para quitação do saldo remanescente.
O acordo foi devidamente homologado por este juízo, com a suspensão do processo até o cumprimento da obrigação.
Por fim, a parte exequente informou o cumprimento integral do acordo pela executada (mov.103), requerendo a extinção do feito pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, com o consequente arquivamento dos autos e a desistência do prazo recursal.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
I - Da Extinção Do Processo
O artigo 924 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses de extinção da execução, dentre as quais se destaca a satisfação da obrigação, prevista em seu inciso II. A referida norma processual estabelece que a execução se extingue quando o devedor cumpre integralmente a prestação a que estava obrigado, pondo fim à razão de ser do procedimento executivo.
No caso em tela, após o transcurso de diversas fases processuais, incluindo atos de constrição e a homologação de acordo para parcelamento do débito remanescente, a própria parte exequente, titular do crédito, veio aos autos no movimento 103 para informar que a parte executada cumpriu integralmente a avença celebrada. Tal manifestação, provinda do credor, constitui prova idônea e suficiente da satisfação da obrigação, tornando despicienda qualquer outra diligência para a verificação do pagamento.
Uma vez satisfeita a obrigação, a tutela jurisdicional executiva exaure sua finalidade, devendo o processo ser extinto. Consequentemente, todas as medidas constritivas determinadas no curso do feito devem ser levantadas, a fim de restabelecer a plenitude dos direitos patrimoniais da executada. No presente caso, impõe-se a baixa da restrição de circulação inserida via sistema RENAJUD sobre o veículo de placa ONO3098 (mov. 76).
No que tange às custas processuais, o acordo firmado entre as partes (mov. 88) estabeleceu que eventuais custas remanescentes seriam de responsabilidade exclusiva da executada. Tal estipulação, somada ao princípio da causalidade, insculpido no artigo 82, § 2º, do CPC, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, impõe à parte executada a responsabilidade pelo pagamento das custas finais, se houver.
Desta forma, a extinção do feito é medida que se impõe.
II - Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial, em razão da satisfação integral da obrigação.
DETERMINO, via sistema RENAJUD, a imediata baixa da restrição de circulação incidente sobre o veículo HYUNDAI/HB20 1.0M COMFOR, ano 2014/2015, placa ONO3098, RENAVAM 01035290275, inserida no movimento 76.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Proceda a Escrivania à apuração e, em caso de existência, intime-se a executada para recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de certidão para fins de inscrição na dívida ativa.
Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase, uma vez que foram objeto de transação entre as partes.
Tendo em vista a manifestação da parte exequente no movimento 103, na qual desiste do prazo recursal, e considerando a natureza da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado após a preclusão para a parte executada.
Cumpridas as formalidades legais e efetuado o pagamento das custas, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Sentença publicada e registrada digitalmente. Intimem-se.
Morrinhos/GO, data da movimentação processual.
Anddré Udyllo Gamal de Diniz Mesquita
Juiz de Direito