Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Goiânia
16ª Vara Cível e Ambiental
Processo: 5560840-09.2024.8.09.0051
Polo ativo: Luiz Carlos Sucena
Polo passivo: Ducati Do Brasil Industria E Comercio De Motocicletas Ltda
DECISÃO
(Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO.)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por LUIZ CARLOS SUCENA em face de DUCATI DO BRASIL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, FAG SOLUÇÕES E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e HAJE MOTORS LTDA.
Após o saneamento do feito, as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir (evento 102).
O autor sustentou que a controvérsia não se limita à funcionalidade do bem, mas também à sua desvalorização comercial e à extensão da intervenção mecânica realizada, pois a substituição dos cabeçotes em motocicleta de alto desempenho não constituiria reparo meramente estético, cabendo à perícia apurar eventual comprometimento da vida útil e do valor de revenda, garantindo o artigo 18, § 1º, do CDC, o abatimento do preço ou a rescisão do contrato se a substituição de peças diminuir o valor do produto. Reiterou o pedido de produção de prova pericial (evento 111).
A ré Haje Motors Ltda. requereu a produção de prova pericial (evento 112).
A ré Ducati do Brasil Indústria e Comércio de Motocicletas Ltda. também requereu a produção de prova pericial de engenharia e a produção de prova oral, mediante oitiva de testemunhas, para corroborar a regularidade do atendimento prestado e a alegada recusa injustificada do autor à realização dos serviços recomendados. Juntou o Provimento do TJGO contendo o calendário de feriados de 2026, para demonstrar a tempestividade da manifestação (evento 113).
A ré FAG Soluções e Comércio de Veículos Ltda requereu a produção de prova pericial em engenharia mecânica (evento 114).
Decido.
As ponderações feitas pelo autor acerca dos pontos controvertidos, consistentes, também, na desvalorização comercial e à extensão da intervenção mecânica realizada para apurar eventual comprometimento da vida útil e do valor de revenda, mostram-se relevantes, no entanto, tais pontos encontram-se inseridos no item "iv" da decisão de saneamento, que versa sobre a existência e extensão dos danos materiais e morais alegados
As provas requeridas pelas partes são pertinentes, iniciando-se pela perícia, a ser rateada pelas rés, haja vista a gratuidade processual deferida ao autor, a capacidade financeira das respectivas empresas e a inversão do ônus da prova aplicado no saneamento.
Isto posto, DEFIRO a prova pericial requerida, NOMEIO para procedê-la a perícia requerida pelas partes o engenheiro mecânico José Luiz Mazur, CPF: 78337488972, telefone (62) 9816-74560, e-mail jl.mazur@hotmail.com, cadastrado perante o banco de peritos da CGJ, FIXO o prazo de 15 dias para as partes apresentarem quesitos e assistentes técnicos, e, se for o caso, apresentarem impugnação à nomeação, e determino:
a) intimem-se;
b) não havendo impugnação à nomeação e apresentados os quesitos, intime-se o perito, por e-mail ou whatsApp, para que no prazo de 5 dias diga se aceita o encargo e, aceitando-o, apresente sua proposta de honorários;
c) apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo de 5 dias;
d) não havendo impugnação à proposta, intimem-se as rés para, em rateio, efetuarem o pagamento dos honorários, mediante depósito judicial;
e) cumprido o item "d", intime-se o perito para que designe local, dia e hora para o início dos trabalhos, apontando eventuais documentos suja apresentação entende pertinente;
f) da manifestação do perito, intimem-se as partes;
g) iniciados os trabalhos, expeça-se em favor do perito alvará de levantamento de 50% dos honorários;
h) apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem em 15 dias, assim como seus assistentes técnicos;
i) havendo impugnação à nomeação ou à proposta de honorários, ou decorrido o prazo do item "h", à conclusão.
Goiânia, data e assinatura eletrônica.
Viviane Atallah
Juíza de Direito
Fórum - Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia-GO, 74884-120 e-mail: gab16varciv@tjgo.jus.br - telefone:3018-6804 at
TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Goiânia
16ª Vara Cível e Ambiental
Processo: 5560840-09.2024.8.09.0051
Polo ativo: Luiz Carlos Sucena
Polo passivo: Ducati Do Brasil Industria E Comercio De Motocicletas Ltda
DECISÃO
(Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO.)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por LUIZ CARLOS SUCENA em face de DUCATI DO BRASIL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, FAG SOLUÇÕES E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e HAJE MOTORS LTDA.
Após o saneamento do feito, as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir (evento 102).
O autor sustentou que a controvérsia não se limita à funcionalidade do bem, mas também à sua desvalorização comercial e à extensão da intervenção mecânica realizada, pois a substituição dos cabeçotes em motocicleta de alto desempenho não constituiria reparo meramente estético, cabendo à perícia apurar eventual comprometimento da vida útil e do valor de revenda, garantindo o artigo 18, § 1º, do CDC, o abatimento do preço ou a rescisão do contrato se a substituição de peças diminuir o valor do produto. Reiterou o pedido de produção de prova pericial (evento 111).
A ré Haje Motors Ltda. requereu a produção de prova pericial (evento 112).
A ré Ducati do Brasil Indústria e Comércio de Motocicletas Ltda. também requereu a produção de prova pericial de engenharia e a produção de prova oral, mediante oitiva de testemunhas, para corroborar a regularidade do atendimento prestado e a alegada recusa injustificada do autor à realização dos serviços recomendados. Juntou o Provimento do TJGO contendo o calendário de feriados de 2026, para demonstrar a tempestividade da manifestação (evento 113).
A ré FAG Soluções e Comércio de Veículos Ltda requereu a produção de prova pericial em engenharia mecânica (evento 114).
Decido.
As ponderações feitas pelo autor acerca dos pontos controvertidos, consistentes, também, na desvalorização comercial e à extensão da intervenção mecânica realizada para apurar eventual comprometimento da vida útil e do valor de revenda, mostram-se relevantes, no entanto, tais pontos encontram-se inseridos no item "iv" da decisão de saneamento, que versa sobre a existência e extensão dos danos materiais e morais alegados
As provas requeridas pelas partes são pertinentes, iniciando-se pela perícia, a ser rateada pelas rés, haja vista a gratuidade processual deferida ao autor, a capacidade financeira das respectivas empresas e a inversão do ônus da prova aplicado no saneamento.
Isto posto, DEFIRO a prova pericial requerida, NOMEIO para procedê-la a perícia requerida pelas partes o engenheiro mecânico José Luiz Mazur, CPF: 78337488972, telefone (62) 9816-74560, e-mail jl.mazur@hotmail.com, cadastrado perante o banco de peritos da CGJ, FIXO o prazo de 15 dias para as partes apresentarem quesitos e assistentes técnicos, e, se for o caso, apresentarem impugnação à nomeação, e determino:
a) intimem-se;
b) não havendo impugnação à nomeação e apresentados os quesitos, intime-se o perito, por e-mail ou whatsApp, para que no prazo de 5 dias diga se aceita o encargo e, aceitando-o, apresente sua proposta de honorários;
c) apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo de 5 dias;
d) não havendo impugnação à proposta, intimem-se as rés para, em rateio, efetuarem o pagamento dos honorários, mediante depósito judicial;
e) cumprido o item "d", intime-se o perito para que designe local, dia e hora para o início dos trabalhos, apontando eventuais documentos suja apresentação entende pertinente;
f) da manifestação do perito, intimem-se as partes;
g) iniciados os trabalhos, expeça-se em favor do perito alvará de levantamento de 50% dos honorários;
h) apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem em 15 dias, assim como seus assistentes técnicos;
i) havendo impugnação à nomeação ou à proposta de honorários, ou decorrido o prazo do item "h", à conclusão.
Goiânia, data e assinatura eletrônica.
Viviane Atallah
Juíza de Direito
Fórum - Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia-GO, 74884-120 e-mail: gab16varciv@tjgo.jus.br - telefone:3018-6804 at