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5560832-61.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br DECISÃO Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do ESTADO DE GOIÁS. Em suma, a controvérsia instaurada nos presentes autos se consubstancia na condenação do ente requerido ao pagamento de indenização pelos períodos de férias não usufruídos, acrescido do respectivo adicional. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte demandada, a qual, ao apresentar sua contestação, pugnou pelo acolhimento da prejudicial fundada na prescrição, bem como pela suspensão do feito e, no mérito, manifestou-se pela improcedência do pedido inicial. Instada a se manifestar, a parte autora refutou as teses levantadas pela parte adversa e reiterou os termos da inicial. É o relatório. Decido. Conforme relatado, versam os autos sobre o direito da parte autora ao pagamento em pecúnia dos períodos de férias não usufruídos antes da aposentadoria. Com efeito, conforme decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 2207155/PI, afetado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.395), foi determinada a suspensão dos processos que envolvam a discussão acerca do marco prescricional do direito ao recebimento de indenização por férias não usufruídas, até o julgamento final da referida ação, tendo em vista a necessidade de uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em caráter vinculante, ante a existência de controvérsia jurídica, evidenciada pelo grande número de demandas sobre a matéria. Nessa perspectiva, a suspensão do feito, até que seja julgado o recurso repetitivo é medida que se impõe. Ao teor do exposto, determino a suspensão do feito até a decisão final a ser proferida acerca da delimitação da controvérsia jurídica no Recurso Especial nº 2207155/PI (Tema 1.395), pelo Superior Tribunal de Justiça. Submeto este projeto de decisão à MM. Juíza de Direito para apreciação Letícia Moraes Rodrigues Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), sem ressalvas. Por conseguinte, homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro Juíza de Direito

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