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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Paraúna - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE PARAÚNA
2ª VARA CÍVEL
Autos n.: 5560721-64.2026.8.09.0120
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Judicial
Requerente: Modesto Idelfonso de Almeida Neto - GRUPO ALMEIDA
DECISÃO
Trata-se de PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL formulado por Modesto Idelfonso de Almeida Neto, Luiz Vagner Lima de Almeida, Onorina Lima de Almeida, Lucilene Bueno Borges de Almeida e Ivani Carvalho de Almeida, todos produtores rurais pessoas físicas que compõem o núcleo familiar denominado "Grupo Almeida".
O processamento foi deferido no evento n. 50, sob consolidação substancial, vindo os autos conclusos em razão das petições e comunicações supervenientes à decisão do evento n. 113.
No evento n. 124 a credora Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste Goiano, Sicoob Credi-Rural, requereu a juntada de substabelecimento e a realização das intimações e publicações também em nome dos advogados constantes dos instrumentos apresentados.
Nos eventos n. 125 e n. 126 a Administração Judicial manifestou-se em cumprimento à alínea "n" da decisão do evento n. 113, informando o endereço eletrônico oficial desta auxiliar e, em complementação, o endereço eletrônico oficial da credora Milhão Indústria e Comércio de Ingredientes e Cereais S.A., obtido por intermédio do patrono da credora.
No evento n. 129 sobreveio ato ordinatório de intimação da parte autora para o recolhimento das custas necessárias à intimação da Sra. Dalva Martins Ferro de Moraes e, no evento n. 140, os recuperandos juntaram a guia e o respectivo comprovante.
No evento n. 130 os recuperandos formularam pedido de tutela de urgência requerendo, quanto aos grãos de soja arrestados em favor de Buriti e do Banco Cargill, a expedição de ofícios por malote digital aos juízos de origem para que os bens sejam colocados à disposição deste Juízo Universal, a intimação da Administração Judicial, em prazo reduzido, para cumprir o item i.3 da decisão do evento n. 50, a autorização de comercialização sob fiscalização da auxiliar e a destinação dos recursos ao custeio da safra de soja 2026/2027, bem como quanto aos grãos de milho, a liberação e comercialização de parcela limitada à complementação do custeio, a admissão de substituição da garantia da credora Milhão mediante bem ou direito a ser apresentado e a designação de audiência de mediação com a referida credora, instruindo o pedido com laudo técnico agronômico sobre o vazio sanitário e a janela de plantio.
No evento n. 131 veio aos autos ofício comunicatório da decisão liminar proferida pelo eminente Desembargador Relator no Agravo de Instrumento n. 5770609-73.2026.8.09.0120, interposto pela credora Milhão contra a decisão do evento n. 113, que deferiu o pedido liminar para autorizar a busca, pela agravante, dos grãos de milho vinculados às Cédulas de Produto Rural n. 046/2026 e n. 079/2026, atribuindo-lhe, como fiel depositária, o dever de armazená-los e restituí-los caso sejam ao final declarados concursais ou essenciais à atividade dos recuperandos.
Nos eventos n. 132 e n. 133 vieram ofícios comunicatórios das decisões proferidas nos Agravos de Instrumento n. 5761748-98.2026.8.09.0120, interposto pelo Banco do Brasil S.A., e n. 5778065-74.2026.8.09.0120, interposto pelo Banco Volvo (Brasil) S.A., ambos contra a decisão do evento n. 50, com os pedidos liminares recursais indeferidos.
No evento n. 135 o Ministério Público tomou ciência da decisão do evento n. 113 e deixou de emitir parecer de mérito, por versarem as providências, no momento, sobre questões de natureza eminentemente patrimonial e procedimental, ressalvada ulterior intervenção.
No evento n. 136 os recuperandos opuseram embargos de declaração, com pedido de efeitos modificativos, contra o arbitramento da remuneração da Administração Judicial constante dos itens "i" a i.4 da decisão do evento n. 113, requerendo novo arbitramento, subsidiariamente a redução do percentual fixado e a suspensão da exigibilidade das parcelas até o julgamento.
Nos eventos n. 137 e n. 138 o Banco Santander (Brasil) S.A. requereu a juntada de procuração e substabelecimento, com intimações exclusivamente em nome das advogadas que indicou.
No evento n. 139 os recuperandos, em conjunto com a credora Milhão, cuja petição também foi subscrita pelo patrono desta, requereram autorização para a venda de 3.860 sacas de milho atualmente armazenadas no armazém Ouro Safra S.A., em Paraúna, com destinação integral e exclusiva do valor apurado à aquisição de óleo diesel para a continuidade das operações de campo e da colheita, registrando que a produção vem sendo entregue à credora em cumprimento à decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento n. 5770609-73.2026.8.09.0120 e que a operação não implicará renúncia, redução ou prejuízo ao crédito, à garantia fiduciária e à sub-rogação reconhecidas em favor da credora, requerendo prazo de 5 (cinco) dias, contados da operação, para a comprovação documental da venda e da destinação dos recursos.
Nos eventos n. 141 e n. 142 o Banco Cargill S.A. e a Cargill Agrícola S.A. requereram habilitação nos autos, com intimações cumulativamente em nome dos advogados que indicaram.
No evento n. 143 veio ofício comunicatório da decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 5821174-41.2026.8.09.0120, interposto pelo Banco Cargill S.A. contra a decisão do evento n. 50, com o pedido de efeito suspensivo indeferido.
Vieram os autos conclusos.
BREVE É O RELATÓRIO. DECIDO.
I. DA DELIMITAÇÃO DA COGNIÇÃO
A decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento n. 5687503-19.2026.8.09.0120 suspendeu a declaração de essencialidade dos grãos objeto das Cédulas de Produto Rural n. 046/2026 e n. 079/2026, até o julgamento definitivo quanto à natureza do crédito da agravante e à essencialidade dos bens. Permanecem, por consequência, subtraídas à cognição deste Juízo a definição da natureza do crédito da credora Milhão Indústria e Comércio de Ingredientes e Cereais S.A. e a análise da essencialidade dos grãos àqueles títulos vinculados, sobre as quais nada se decide.
Sobreveio, ainda, a decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento n. 5770609-73.2026.8.09.0120, comunicada no evento n. 131, que autorizou a busca, pela credora Milhão, dos grãos de milho vinculados àquelas cédulas, na condição de fiel depositária, com o dever de armazená-los e restituí-los caso sejam ao final declarados concursais ou essenciais. Em observância ao comando emanado do egrégio Tribunal de Justiça, o procedimento de alienação instituído nas alíneas "b" e "c" da decisão do evento n. 113 deixa de ser praticado, quanto ao milho oriundo das áreas arroladas no campo de garantias das Cédulas de Produto Rural n. 046/2026 e n. 079/2026 e nos limites quantitativos nelas vinculados, enquanto perdurar a eficácia daquela decisão liminar, observando-se o regime de entrega à credora fiduciária, na condição de fiel depositária, e as ressalvas nela consignadas quanto aos atos já consumados, aos terceiros de boa-fé e à indisponibilidade dos valores eventualmente depositados, permanecendo íntegro, quanto ao milho proveniente das demais áreas exploradas pelo grupo e ao volume excedente, o regime da alínea b.1 da mesma decisão, vedado qualquer ato de disposição sem autorização judicial.
Os pedidos liminares formulados nos Agravos de Instrumento n. 5761748-98.2026.8.09.0120, n. 5778065-74.2026.8.09.0120 e n. 5821174-41.2026.8.09.0120 foram indeferidos, conforme comunicações dos eventos n. 132, n. 133 e n. 143, de modo que as decisões dos eventos n. 50, n. 90 e n. 113 conservam integral eficácia no que não alcançado pela suspensão e pela autorização acima referidas.
A entrega do produto à credora depositária, porque decorrente de ordem judicial superior e de natureza conservativa, não importa entrega definitiva, tradição, adimplemento, restituição, satisfação, amortização ou pagamento de crédito, nem prejulgamento da natureza do crédito, da sujeição aos efeitos desta recuperação ou da essencialidade dos bens, ficando preservados, para acerto de contas perante o juízo competente, os critérios contratuais de classificação, tolerância e desconto e as pretensões relativas ao cumprimento das cédulas. Incumbe à Administração Judicial, no exercício das atribuições do art. 22, inciso II, alíneas "a" e "c", da Lei n. 11.101/2005, fiscalizar e certificar nos autos, por controle documental de origem, mediante romaneios de carga, tíquetes de pesagem e registros de entrada, os volumes entregues à credora, por imóvel, matrícula e cédula, observados os limites de 294.886,00 e 52.659,27 sacas de 60 (sessenta) quilos respectivamente vinculados aos títulos, comunicando de imediato qualquer divergência, recusa, embaraço ou circunstância que reclame deliberação judicial.
II. DO PEDIDO CONSENSUAL DO EVENTO N. 139 E DA PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL
A alínea "h" da decisão do evento n. 113 facultou às partes a apresentação de solução consensual quanto à destinação do produto, a ser homologada se preservadas a vinculação a este Juízo e a integridade das garantias. O pedido do evento n. 139, formulado em conjunto pelos recuperandos e pela credora Milhão, com subscrição do patrono desta, insere-se nessa via e conta com a anuência expressa da titular da garantia fiduciária reconhecida em sede liminar, circunstância que o distingue, em substância, da alienação apreciada pelo egrégio Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento n. 5770609-73.2026.8.09.0120.
A aferição dos requisitos de homologação reclama, contudo, a prévia identificação documental da origem das 3.860 (três mil, oitocentas e sessenta) sacas armazenadas no armazém Ouro Safra S.A., por imóvel, matrícula e cédula, na forma do controle instituído nas alíneas c.4 e c.5 da decisão do evento n. 113, pois dela depende o regime jurídico aplicável ao produto, bem como a verificação da adequação do preço, da compatibilidade entre o valor esperado e a necessidade de combustível declarada e da forma de operacionalização que assegure rastreabilidade integral dos recursos. Cuida-se de providência de natureza estritamente operacional e instrutória, cometida à auxiliar no exercício das atribuições do art. 22, inciso II, alíneas "a" e "c", da Lei n. 11.101/2005, que não constitui condição de análise da essencialidade dos bens nem da natureza do crédito, matérias devolvidas ao egrégio Tribunal de Justiça e não subordinadas à manifestação da Administração Judicial. Fixa-se, ante a urgência declinada, prazo exíguo, vindo os autos conclusos na sequência para deliberação, cujo teor será comunicado ao eminente Desembargador Relator na forma do art. 1.018 do Código de Processo Civil.
III. DA TUTELA DE URGÊNCIA DO EVENTO N. 130
Quanto aos grãos de soja arrestados em favor de Buriti Comércio e Representações e do Banco Cargill S.A., a decisão do evento n. 50 já reconheceu, no item IV.2, a competência deste Juízo Universal para deliberar sobre a destinação dos bens constritos e determinou, na alínea "q", a expedição de ofícios, com urgência e preferencialmente por meio eletrônico, aos juízos da Execução n. 4032913-53.2026.8.26.0002 e da ação n. 5341970-94.2026.8.09.0093, para que os grãos arrestados ou os valores decorrentes de sua alienação fossem mantidos indisponíveis até ulterior deliberação. O pedido da alínea "b" do evento n. 130 comporta deferimento, na medida em que se limita a reiterar, por malote digital, comando já exarado, agora com a determinação expressa de que os bens e valores sejam colocados à disposição deste Juízo Universal.
A deliberação sobre a comercialização da soja e a destinação dos recursos ao custeio da safra 2026/2027, objeto dos pedidos "c", "d" e "e", foi expressamente condicionada, no item i.3 da decisão do evento n. 50, à prévia manifestação da Administração Judicial, que deverá abordar as salvaguardas indicadas no laudo complementar do evento n. 47, quais sejam, a sub-rogação da garantia sobre a safra futura, o depósito ou rateio dos valores e a fiscalização, bem como o mecanismo do art. 16, §§ 1º e 2º, do Provimento CNJ n. 216/2026. O mesmo se dá quanto à liberação de parcela do milho das demais áreas, objeto dos pedidos "f" e "g", cuja deliberação específica foi reservada na alínea b.1 da decisão do evento n. 113 e condicionada à validação documental de origem prevista na alínea c.4 daquele decisum. Acolhe-se, no ponto, o pedido subsidiário da alínea "j" do evento n. 130, fixando-se prazo reduzido para a manifestação da auxiliar, na forma do dispositivo, após o que virão os autos conclusos com urgência para deliberação.
Quanto à substituição da garantia da credora Milhão, objeto do pedido "h", o requerimento é formulado sem a indicação concreta do bem, direito ou modalidade substitutiva, além de tangenciar matéria devolvida ao egrégio Tribunal de Justiça, de modo que eventual exame fica condicionado à concreta indicação pelos recuperandos e à prévia manifestação da Administração Judicial sobre a idoneidade e a suficiência do que vier a ser ofertado, nada se decidindo nesta oportunidade.
Quanto à audiência de mediação com a credora Milhão, objeto do pedido "i", a via consensual facultada na alínea "h" da decisão do evento n. 113 vem produzindo resultados concretos, como demonstra a petição conjunta do evento n. 139, razão pela qual fica mantido o canal consensual já instituído, sem prejuízo da designação de sessão de conciliação ou mediação, caso qualquer das partes a requeira oportunamente.
IV. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EVENTO N. 136
Os embargos de declaração opostos pelos recuperandos voltam-se contra o arbitramento da remuneração da Administração Judicial constante dos itens "i" a i.4 da decisão do evento n. 113 e veiculam pedido expresso de efeitos modificativos. Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Sendo a Administração Judicial a diretamente interessada na matéria, impõe-se a sua prévia intimação, facultando-se-lhe trazer, na mesma oportunidade, os elementos que reputar pertinentes à instrução do incidente. A apreciação dos embargos, inclusive do pedido de suspensão da exigibilidade das parcelas, dar-se-á após o contraditório, permanecendo em curso, até lá, os prazos e as condições fixados nas decisões anteriores..
V. DOS CADASTRAMENTOS E DAS PROVIDÊNCIAS REMANESCENTES
Os peticionamentos dos eventos n. 124, n. 137, n. 141 e n. 142 veiculam pedidos de juntada de instrumentos de mandato e de cadastramento de credores e de seus procuradores para fins de intimação, e não habilitações de crédito, comportando deferimento nos limites em que formulados, com a advertência já consignada na alínea j.1 da decisão do evento n. 113.
Consigna-se o cumprimento, pela Administração Judicial, da alínea "n" da decisão do evento n. 113, por meio das manifestações dos eventos n. 125 e n. 126, com a informação dos endereços eletrônicos oficiais desta auxiliar e da credora Milhão, e toma-se ciência da manifestação ministerial do evento n. 135.
Recebe-se a juntada do evento n. 140, encontrando-se recolhidas as custas reclamadas no ato ordinatório do evento n. 129, de modo que a intimação da Sra. Dalva Martins Ferro de Moraes, determinada na alínea "f" da decisão do evento n. 50 e reiterada na alínea "l" da decisão do evento n. 113, deve ser expedida de imediato pela Serventia.
Remanescem, por fim, as providências cometidas à Administração Judicial nas decisões dos eventos n. 50 e n. 113, em especial a manifestação prevista na alínea "e" daquele primeiro decisum e reiterada na alínea "k" do segundo, sobre o cumprimento das alíneas c.1 a c.4 à vista da documentação apresentada pelos devedores no evento n. 109, pronunciamento do qual dependem o saneamento definitivo das relações de credores, a delimitação ressalvada na alínea b.3 do evento n. 113 e as deliberações subsequentes deste Juízo, impondo-se a fixação das intimações e dos prazos na forma do dispositivo.
VI. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 6º, 22, 47, 52, 64, 66 e 189 da Lei n. 11.101/2005, nos arts. 272, § 2º, 297, 301, 1.018 e 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil e no Provimento CNJ n. 216/2026, DECIDO nos termos que seguem.
a) CONSIGNO que esta decisão não importa pronunciamento sobre a natureza do crédito da credora Milhão Indústria e Comércio de Ingredientes e Cereais S.A., sobre a validade, eficácia ou exigibilidade das Cédulas de Produto Rural n. 046/2026 e n. 079/2026, tampouco sobre a essencialidade dos grãos a elas vinculados, matérias devolvidas ao egrégio Tribunal de Justiça nos Agravos de Instrumento n. 5687503-19.2026.8.09.0120 e n. 5770609-73.2026.8.09.0120, possuindo as providências ora determinadas natureza estritamente conservativa e fiscalizatória.
b) TOMO CIÊNCIA das decisões comunicadas nos eventos n. 131, n. 132, n. 133 e n. 143 e, em observância à decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento n. 5770609-73.2026.8.09.0120, CONSIGNO que o procedimento de alienação das alíneas "b" e "c" da decisão do evento n. 113 deixa de ser praticado, quanto ao milho oriundo das áreas arroladas no campo de garantias das Cédulas de Produto Rural n. 046/2026 e n. 079/2026 e nos limites quantitativos nelas vinculados, enquanto perdurar a eficácia daquela decisão liminar, observando-se o regime de entrega à credora fiduciária, na condição de fiel depositária, e as ressalvas nela consignadas quanto aos atos já consumados, aos terceiros de boa-fé e à indisponibilidade dos valores eventualmente depositados, permanecendo íntegros o regime da alínea b.1 da mesma decisão quanto ao milho das demais áreas e ao volume excedente, vedado qualquer ato de disposição sem autorização judicial, e as demais disposições das decisões dos eventos n. 50, n. 90 e n. 113 não alcançadas pela suspensão, indeferidos que foram os pedidos liminares dos Agravos de Instrumento n. 5761748-98.2026.8.09.0120, n. 5778065-74.2026.8.09.0120 e n. 5821174-41.2026.8.09.0120, e consignando-se que a entrega do produto à depositária não importa pagamento, satisfação, amortização, renúncia, novação ou prejulgamento, preservados os critérios contratuais para acerto de contas perante o juízo competente.
c) AOS RECUPERANDOS DETERMINO que mantenham controle documental individualizado de toda a produção entregue à credora depositária, mediante romaneios de carga, tíquetes de pesagem e registros de origem por imóvel, matrícula e cédula, observados os limites de 294.886,00 e 52.659,27 sacas de 60 (sessenta) quilos respectivamente vinculados aos títulos, disponibilizando tais registros à Administração Judicial em tempo real e por meio eletrônico, franqueando-lhe acesso permanente às lavouras, à documentação e às unidades de armazenagem e abstendo-se de qualquer ato de comercialização, alienação, entrega, remoção ou disposição do produto fora das ordens judiciais vigentes.
d) Quanto ao pedido conjunto do evento n. 139, INTIME-SE a Administração Judicial, na pessoa de sua advogada constituída nos autos, Dra. Mariana Mendonça Ribeiro, OAB/GO 50.353, conforme requerido no evento n. 61, com reforço, dada a urgência, pelo endereço eletrônico oficial informado no evento n. 125, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a identificação documental da origem das 3.860 (três mil, oitocentas e sessenta) sacas de milho armazenadas no armazém Ouro Safra S.A., por imóvel, matrícula e cédula, com a indicação do regime jurídico aplicável ao produto, sobre a adequação do preço praticado ao mercado, sobre a compatibilidade entre o valor esperado da venda e a necessidade de combustível declarada, mediante cotação ou orçamento, sobre a forma de operacionalização apta a assegurar a rastreabilidade integral dos recursos, inclusive quanto à viabilidade de pagamento direto ao fornecedor de combustível ou de depósito em conta vinculada com levantamento condicionado à comprovação da aquisição do óleo diesel, e sobre as salvaguardas complementares que reputar necessárias, consignando-se que a manifestação possui natureza operacional e instrutória e não constitui condição de análise da essencialidade dos bens ou da natureza do crédito, vindo os autos conclusos com urgência, na sequência, para deliberação, que será comunicada ao eminente Desembargador Relator do Agravo de Instrumento n. 5770609-73.2026.8.09.0120, na forma do art. 1.018 do Código de Processo Civil.
e) Quanto ao pedido de tutela de urgência do evento n. 130, DECIDO nos termos que seguem:
e.1) DEFIRO o pedido da alínea "b" e DETERMINO à Serventia a reiteração, com urgência e por malote digital, dos ofícios aos Juízos da Execução n. 4032913-53.2026.8.26.0002, movida pelo Banco Cargill S.A., e da ação n. 5341970-94.2026.8.09.0093, movida por Buriti Comércio e Representações, comunicando o teor da decisão do evento n. 50, em especial os itens IV.2 e a alínea "q" de seu dispositivo, e determinando que os grãos arrestados ou os valores decorrentes de sua alienação sejam mantidos indisponíveis e colocados à disposição deste Juízo Universal até ulterior deliberação, valendo esta decisão como ofício.
e.2) CONSIGNO que a apreciação dos pedidos das alíneas "c", "d", "e", "f" e "g" fica condicionada às manifestações da Administração Judicial determinadas na alínea "g" deste dispositivo, acolhido o pedido subsidiário da alínea "j" quanto à fixação de prazo reduzido, vindo os autos conclusos com urgência na sequência.
e.3) CONSIGNO que eventual exame do pedido da alínea "h", de substituição da garantia da credora Milhão, fica condicionado à concreta indicação, pelos recuperandos, do bem, direito ou modalidade substitutiva, com a respectiva avaliação e documentação, e à prévia manifestação da Administração Judicial sobre sua idoneidade e suficiência, nada se decidindo nesta oportunidade.
e.4) Quanto ao pedido da alínea "i", CONSIGNO que a via consensual facultada na alínea "h" da decisão do evento n. 113 permanece à disposição das partes e vem produzindo resultados concretos, conforme evento n. 139, sem prejuízo da designação de sessão de conciliação ou mediação, caso oportunamente requerida.
f) RECEBO os embargos de declaração do evento n. 136 e, ante o pedido de efeitos modificativos, DETERMINO, na forma do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a intimação da Administração Judicial, na pessoa de sua advogada constituída nos autos, Dra. Mariana Mendonça Ribeiro, OAB/GO 50.353, conforme requerido no evento n. 61, para, querendo, manifestar-se sobre os embargos no prazo de 5 (cinco) dias, facultando-se-lhe trazer, na mesma oportunidade, os elementos que reputar pertinentes à instrução do incidente, vindo os autos conclusos, na sequência, para julgamento, inclusive do pedido de suspensão da exigibilidade das parcelas, permanecendo em curso, até lá, os prazos e as condições fixados nas decisões anteriores.
g) À ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, INTIME-SE, na pessoa de sua advogada constituída nos autos, Dra. Mariana Mendonça Ribeiro, OAB/GO 50.353, conforme requerido no evento n. 61, com reforço, dada a urgência, pelo endereço eletrônico oficial informado no evento n. 125, para que
g.1) no prazo de 15 (quinze) dias contados desta intimação, apresente a manifestação prevista na alínea "e" da decisão do evento n. 50 e na alínea "k" da decisão do evento n. 113, pronunciando-se fundamentadamente sobre o cumprimento integral, parcial ou o descumprimento de cada uma das alíneas c.1 a c.4 daquele primeiro decisum, à vista da documentação apresentada pelos devedores no evento n. 109, sobre o afastamento ou a persistência da duplicidade apontada quanto aos lançamentos do Banco Original e da Milhão, cotejando os valores declarados com os instrumentos constitutivos das respectivas garantias, sobre o quadro de reconciliação de áreas do evento n. 49 e sobre a alegação de erro material quanto à vinculação da Cédula de Produto Rural n. 079/2026, apuração que servirá igualmente à delimitação ressalvada na alínea b.3 da decisão do evento n. 113;
g.2) no prazo de 5 (cinco) dias contados desta intimação, apresente a manifestação prevista no item i.3 da decisão do evento n. 50, pronunciando-se sobre a comercialização dos grãos de soja arrestados em favor de Buriti e do Banco Cargill e sobre a destinação dos recursos ao custeio da safra de soja 2026/2027, abordando as salvaguardas indicadas no laudo complementar do evento n. 47, quais sejam, a sub-rogação da garantia sobre a safra futura, o depósito ou rateio dos valores e a fiscalização, bem como o mecanismo do art. 16, §§ 1º e 2º, do Provimento CNJ n. 216/2026;
g.3) no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, apresente a validação documental de origem prevista na alínea c.4 da decisão do evento n. 113 quanto ao milho proveniente das demais áreas exploradas pelo grupo, pronunciando-se sobre a liberação e comercialização de parcela desse produto para complementação do custeio da safra 2026/2027, na forma requerida nos pedidos "f" e "g" do evento n. 130, e sobre as salvaguardas que reputar necessárias;
g.4) no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, informe o estágio atual das operações instituídas na decisão do evento n. 113, diante da superveniência da decisão liminar do Agravo de Instrumento n. 5770609-73.2026.8.09.0120, especificando o volume colhido, o volume entregue à credora Milhão por imóvel, matrícula e cédula, observados os limites quantitativos dos títulos, o volume eventualmente vendido ou depositado no procedimento das alíneas "b" e "c" daquele decisum e a existência de valores em conta judicial vinculada a estes autos;
g.5) fiscalize a entrega do produto à credora depositária e o cumprimento desta decisão, na forma da fundamentação, certificando nos autos os volumes por controle documental de origem e comunicando de imediato qualquer divergência, recusa, embaraço ou circunstância que reclame deliberação judicial, no exercício das atribuições do art. 22, inciso II, alíneas "a" e "c", da Lei n. 11.101/2005.
h) DEFIRO os pedidos de juntada e cadastramento dos eventos n. 124, n. 137, n. 141 e n. 142, determinando à Serventia que proceda às anotações, com registro dos patronos indicados para as publicações, na forma do art. 272, § 2º, do Código de Processo Civil, quanto à Sicoob Credi-Rural, conforme procuração e substabelecimento juntados no evento n. 124, quanto ao Banco Santander (Brasil) S.A., com intimações exclusivamente em nome das advogadas Simone A. Gastaldello, OAB/SP 66.553, e Adriana Santos Barros, OAB/GO 68.539, e quanto ao Banco Cargill S.A. e à Cargill Agrícola S.A., com intimações cumulativamente em nome dos advogados Nancy Gombossy de Melo Franco, OAB/SP 185.048, e Thiago Soares Gerbasi, OAB/SP 300.019, CONSIGNANDO-SE, na linha do já advertido nas decisões dos eventos n. 50 e n. 113, que o deferimento das anotações não supre, não substitui e não equivale a habilitação, divergência ou impugnação de crédito, as quais devem ser apresentadas diretamente à Administração Judicial, no prazo e na forma do art. 7º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.101/2005, pelo canal eletrônico divulgado no edital do evento n. 78, sendo tornadas sem efeito as que forem protocolizadas nos autos principais.
i) CONSIGNO o cumprimento, pela Administração Judicial, da alínea "n" da decisão do evento n. 113, por meio das manifestações dos eventos n. 125 e n. 126, TOMO CIÊNCIA da manifestação do Ministério Público do evento n. 135 e RECEBO a juntada do evento n. 140.
j) À SERVENTIA, DETERMINO que expeça, de imediato, recolhidas as custas conforme evento n. 140, a intimação da Sra. DALVA MARTINS FERRO DE MORAES, na forma e para os fins da alínea "f" da decisão do evento n. 50 e da alínea "l" da decisão do evento n. 113, que expeça e reitere os ofícios determinados na alínea e.1 deste dispositivo, com urgência e por malote digital, que proceda às intimações da Administração Judicial determinadas nas alíneas "d", "f" e "g", na pessoa de sua advogada constituída nos autos, Dra. Mariana Mendonça Ribeiro, OAB/GO 50.353, conforme requerido no evento n. 61, com reforço pelo endereço eletrônico oficial informado no evento n. 125, bem como à intimação da credora Milhão Indústria e Comércio de Ingredientes e Cereais S.A., por seu patrono e pelo endereço eletrônico oficial informado no evento n. 126, do teor desta decisão, e que certifique nos autos o integral cumprimento das comunicações e intimações desta decisão.
k) COMUNIQUE-SE o teor desta decisão aos eminentes Desembargadores Relatores dos Agravos de Instrumento n. 5687503-19.2026.8.09.0120, n. 5770609-73.2026.8.09.0120 e n. 5821174-41.2026.8.09.0120, na forma do art. 1.018 do Código de Processo Civil.
l) Apresentadas as manifestações das alíneas "d" e "g", ou decorridos os respectivos prazos, VOLVAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS COM URGÊNCIA para deliberação sobre os pedidos dos eventos n. 130, n. 136 e n. 139 e demais providências cabíveis.
m) Permanecem em curso os prazos e as condições fixados nas decisões anteriores, cuja fluência não é afetada por esta decisão.
Serve o presente ato como ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento das ordens exaradas, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Intimem-se. Cumpra-se.
Paraúna, documento datado e assinado eletronicamente.
Wanderlina Lima de Morais Tassi
Juíza de Direito
ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PARAÚNA
Escrivania das Fazendas Públicas, Registros Públicos e 2º do Cível da Comarca de Paraúna-GO
Praça Eugênio Sardinha da Costa, s/n, Centro, (64) 3556-2024, Paraúna-GO, CEP 75980000.
ATO ORDINATÓRIO
PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Art. 328a do Provimento Nº 05/2.010 – Corregedoria do TJGO - O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial.
Art. 203 do Novo Código de Processo Civil - Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. §4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
Fica a parte Autora intimada para, no prazo de 05 dias proceder ao recolhimento das custas de locomoção do Oficial de Justiça para intimação da Sra Dalva Martins Ferro de Moraes, tendo em vista que as custas recolhidas e comprovadas no evento 140, referem-se ao "OFICIAL JUST. CONTA VINCULADA(Reg.16.VII)."
Paraúna, 10 de setembro de 2026
Estela Filomena Ferro de Siqueira Chaves
Escrivã
(Assinado Digitalmente)
Claudina Barbara Leme de Siqueira Chaves
Escrevente
(Assinado Digitalmente)