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TJGO · Rio Verde - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE RIO VERDE Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental E-mail: varfazrioverde@tjgo.jus.br - Fone Gabinete: (64) 3611 8784 - Fone Escrivania: (64) 3611 8735 Avenida Universitária, Quadra 07, Lote 12, s/n Residencial, R. Tocantins, GO, 75909-468, Tel: (64) 3611-8700 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5560709-93.2026.8.09.0138 Requerente(s): Márgara Moraes Andrade Requerido(s): Estado De Goias DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por MÁRGARA MORAES ANDRADE, JOSÉ WILKER ANDRADE ATAIDES e MARIA EDUARDA ANDRADE RIBEIRO em face do Estado de Goiás, partes qualificadas. Narram os autores que Márgara Moraes Andrade convivia em união estável com Wilker Costa Ataides, com quem teria formado núcleo familiar. Alegam que Maria Eduarda Andrade Ribeiro era filha socioafetiva da vítima, por ele criada e sustentada afetiva e materialmente, e que José Wilker Andrade Ataides nasceu em 28/12/2010, após o falecimento do genitor. Segundo a inicial, em 16 de setembro de 2010, às 17h50min, na Rua 13, esquina com a Rua 16, Vila Amália II, em Rio Verde/GO, Wilker Costa Ataides, então com 22 anos de idade, foi morto em razão de traumatismo cranioencefálico provocado por projétil de arma de fogo. A parte autora afirma que o disparo foi efetuado pelo policial militar Avenir César dos Santos, agente público estadual que estaria em exercício de suas funções e munido de armamento institucional no momento da abordagem. Relatam que o fato deu origem à persecução penal nº 0189448-60.2011.8.09.0137, na qual o réu foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Afirmam que o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e autoria dos disparos, bem como qualificadora relativa ao emprego de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima. Sustentam que a condenação criminal transitou em julgado em 05 de maio de 2026 e que o agente público foi recolhido ao Presídio Militar para cumprimento da pena de 13 anos de reclusão. Alegam, ainda, que Márgara Moraes Andrade teria sofrido intimidação durante a instrução penal, praticada por familiar do acusado, com tentativa de obtenção de seu endereço por meio digital, sob falso pretexto de entrega de intimação. Sustentam que, em razão disso, o Juízo criminal teria determinado medidas cautelares para resguardar sua integridade física e psicológica, inclusive com proibição de contato e de aproximação do policial militar em relação às testemunhas. Defendem a responsabilidade civil objetiva do Estado de Goiás, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sustentando haver nexo causal entre o ato praticado por agente público em serviço e a morte da vítima. Também alegam falha estatal no dever de proteção das testemunhas que cooperavam com a Justiça. Requerem, em sede de tutela de urgência, que o requerido seja compelido ao pagamento imediato de pensão mensal provisória no valor de R$ 1.080,66, correspondente a 2/3 do salário mínimo, mediante depósito em conta bancária da genitora. Juntou documentos. Vieram-me os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. É O RELATO. DECIDO. Inicialmente, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em análise própria desta fase de cognição sumária, entendo presentes os requisitos para a concessão parcial da medida, especificamente em favor de JOSÉ WILKER ANDRADE ATAIDES. A probabilidade do direito encontra respaldo, sobretudo, na condenação criminal definitiva do policial militar apontado como autor do disparo que ocasionou a morte de Wilker Costa Ataides. Conforme os documentos apresentados, a condenação transitou em julgado, circunstância que confere especial consistência, neste momento processual, à narrativa quanto à ocorrência do fato e à respectiva autoria. É o que se extrai do art. 935 do Código Civil: Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. Além disso, a pretensão está fundada na alegação de que o autor do disparo era policial militar e se encontrava no exercício de suas funções, elementos que, somados à condenação criminal definitiva, evidenciam, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, sem prejuízo de exame mais aprofundado da responsabilidade estatal após a formação do contraditório. O perigo de dano também se encontra caracterizado em relação a José Wilker. Nascido em 28/12/2010, o autor ainda é menor de idade e permanece privado do auxílio material paterno, sendo atuais e contínuas suas necessidades relacionadas à subsistência, educação, saúde e desenvolvimento. Embora o óbito tenha ocorrido em 2010, essa circunstância não afasta a urgência atual, pois José Wilker permanece menor de idade e a condenação criminal somente transitou em julgado em 2026, elemento que reforça, no presente momento, a probabilidade do direito alegado. Quanto às demais autoras, contudo, as questões relacionadas à alegada união estável, dependência econômica e filiação socioafetiva demandam maior aprofundamento probatório, razão pela qual a tutela não comporta deferimento em seu favor antes da formação do contraditório. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar que o ESTADO DE GOIÁS pague pensão mensal provisória em favor de JOSÉ WILKER ANDRADE ATAIDES, no valor equivalente a 2/3 do salário-mínimo vigente, até ulterior deliberação judicial. Determino que o Estado de Goiás, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da citação pessoal, demonstre a inclusão da pensão na sua folha de pagamento, para o mês subsequente. Tratando-se de ação que envolve direito indisponível, deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC. Cite-se o Estado de Goiás para apresentar contestação no prazo legal, bem como intime-se para cumprimento da tutela ora deferida. Após, intimem-se os autores para réplica. Por fim, dê-se vista ao Ministério Público, em razão da presença de incapaz no polo ativo. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Rio Verde/GO, datado e assinado digitalmente. Renata Facchini Miozzo Juíza de Direito 4
TJGO · Rio Verde - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE RIO VERDE Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental E-mail: varfazrioverde@tjgo.jus.br - Fone Gabinete: (64) 3611 8784 - Fone Escrivania: (64) 3611 8735 Avenida Universitária, Quadra 07, Lote 12, s/n Residencial, R. Tocantins, GO, 75909-468, Tel: (64) 3611-8700 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5560709-93.2026.8.09.0138 Requerente(s): Márgara Moraes Andrade Requerido(s): Estado De Goias DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por MÁRGARA MORAES ANDRADE, JOSÉ WILKER ANDRADE ATAIDES e MARIA EDUARDA ANDRADE RIBEIRO em face do Estado de Goiás, partes qualificadas. Narram os autores que Márgara Moraes Andrade convivia em união estável com Wilker Costa Ataides, com quem teria formado núcleo familiar. Alegam que Maria Eduarda Andrade Ribeiro era filha socioafetiva da vítima, por ele criada e sustentada afetiva e materialmente, e que José Wilker Andrade Ataides nasceu em 28/12/2010, após o falecimento do genitor. Segundo a inicial, em 16 de setembro de 2010, às 17h50min, na Rua 13, esquina com a Rua 16, Vila Amália II, em Rio Verde/GO, Wilker Costa Ataides, então com 22 anos de idade, foi morto em razão de traumatismo cranioencefálico provocado por projétil de arma de fogo. A parte autora afirma que o disparo foi efetuado pelo policial militar Avenir César dos Santos, agente público estadual que estaria em exercício de suas funções e munido de armamento institucional no momento da abordagem. Relatam que o fato deu origem à persecução penal nº 0189448-60.2011.8.09.0137, na qual o réu foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Afirmam que o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e autoria dos disparos, bem como qualificadora relativa ao emprego de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima. Sustentam que a condenação criminal transitou em julgado em 05 de maio de 2026 e que o agente público foi recolhido ao Presídio Militar para cumprimento da pena de 13 anos de reclusão. Alegam, ainda, que Márgara Moraes Andrade teria sofrido intimidação durante a instrução penal, praticada por familiar do acusado, com tentativa de obtenção de seu endereço por meio digital, sob falso pretexto de entrega de intimação. Sustentam que, em razão disso, o Juízo criminal teria determinado medidas cautelares para resguardar sua integridade física e psicológica, inclusive com proibição de contato e de aproximação do policial militar em relação às testemunhas. Defendem a responsabilidade civil objetiva do Estado de Goiás, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sustentando haver nexo causal entre o ato praticado por agente público em serviço e a morte da vítima. Também alegam falha estatal no dever de proteção das testemunhas que cooperavam com a Justiça. Requerem, em sede de tutela de urgência, que o requerido seja compelido ao pagamento imediato de pensão mensal provisória no valor de R$ 1.080,66, correspondente a 2/3 do salário mínimo, mediante depósito em conta bancária da genitora. Juntou documentos. Vieram-me os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. É O RELATO. DECIDO. Inicialmente, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em análise própria desta fase de cognição sumária, entendo presentes os requisitos para a concessão parcial da medida, especificamente em favor de JOSÉ WILKER ANDRADE ATAIDES. A probabilidade do direito encontra respaldo, sobretudo, na condenação criminal definitiva do policial militar apontado como autor do disparo que ocasionou a morte de Wilker Costa Ataides. Conforme os documentos apresentados, a condenação transitou em julgado, circunstância que confere especial consistência, neste momento processual, à narrativa quanto à ocorrência do fato e à respectiva autoria. É o que se extrai do art. 935 do Código Civil: Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. Além disso, a pretensão está fundada na alegação de que o autor do disparo era policial militar e se encontrava no exercício de suas funções, elementos que, somados à condenação criminal definitiva, evidenciam, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, sem prejuízo de exame mais aprofundado da responsabilidade estatal após a formação do contraditório. O perigo de dano também se encontra caracterizado em relação a José Wilker. Nascido em 28/12/2010, o autor ainda é menor de idade e permanece privado do auxílio material paterno, sendo atuais e contínuas suas necessidades relacionadas à subsistência, educação, saúde e desenvolvimento. Embora o óbito tenha ocorrido em 2010, essa circunstância não afasta a urgência atual, pois José Wilker permanece menor de idade e a condenação criminal somente transitou em julgado em 2026, elemento que reforça, no presente momento, a probabilidade do direito alegado. Quanto às demais autoras, contudo, as questões relacionadas à alegada união estável, dependência econômica e filiação socioafetiva demandam maior aprofundamento probatório, razão pela qual a tutela não comporta deferimento em seu favor antes da formação do contraditório. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar que o ESTADO DE GOIÁS pague pensão mensal provisória em favor de JOSÉ WILKER ANDRADE ATAIDES, no valor equivalente a 2/3 do salário-mínimo vigente, até ulterior deliberação judicial. Determino que o Estado de Goiás, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da citação pessoal, demonstre a inclusão da pensão na sua folha de pagamento, para o mês subsequente. Tratando-se de ação que envolve direito indisponível, deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC. Cite-se o Estado de Goiás para apresentar contestação no prazo legal, bem como intime-se para cumprimento da tutela ora deferida. Após, intimem-se os autores para réplica. Por fim, dê-se vista ao Ministério Público, em razão da presença de incapaz no polo ativo. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Rio Verde/GO, datado e assinado digitalmente. Renata Facchini Miozzo Juíza de Direito 4
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