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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5560555-33.2026.8.09.0152
COMARCA DE URUAÇU
RECORRENTE: MIZAEL MONTALVÃO PRATEADO
RECORRIDO: ADILSON PEREIRA DOS SANTOS
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 31 por MIZAEL MONTALVÃO PRATEADO, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 23 pela 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, Dr. Ricardo Luiz Nicoli, assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO NO JUÍZO DE ORIGEM. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento em razão da intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se o protocolo do agravo de instrumento no juízo de origem configura erro grosseiro apto a ensejar o não conhecimento do recurso, direcionamento intempestivamente a este Tribunal de Justiça, e se o vício é sanável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os documentos apresentados demonstram a hipossuficiência financeira do agravante, impondo o deferimento da gratuidade da justiça quanto ao recolhimento do preparo recursal. 4. O agravo de instrumento deve ser interposto por petição dirigida diretamente ao tribunal competente, e sua tempestividade é aferida pela data do protocolo na instância revisora, não bastando o correto endereçamento da petição. 5. O protocolo do recurso no juízo de origem caracteriza erro grosseiro, pois a regra legal é expressa e o equívoco era objetivamente perceptível, tanto que foi identificado e apontado pelo próprio juízo de primeiro grau. 6. Os arts. 932, parágrafo único, e 1.017, § 3º, do CPC somente autorizam o saneamento de vícios passíveis de correção, não se aplicando à intempestividade decorrente da ausência de protocolo tempestivo perante o órgão competente. 7. A preclusão temporal extingue o direito de recorrer, sendo inaplicável o art. 223, § 4º, do CPC na ausência de demonstração de justa causa decorrente de evento imprevisível e alheio à vontade da parte. 8. O precedente do STJ invocado pelo agravante não se aplica ao caso, pois tratava de erro de distribuição entre autos conexos, sem perda do prazo recursal, enquanto, na hipótese em exame, o recurso somente foi protocolado no tribunal competente após o transcurso do prazo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O protocolo do agravo de instrumento no juízo de origem não supre a exigência de interposição direta perante o tribunal competente e não impede o reconhecimento da intempestividade. 2. O protocolo equivocado do recurso perante órgão incompetente configura erro grosseiro quando a legislação estabelece de forma expressa a forma de interposição do recurso. 3. O dever de saneamento previsto nos arts. 932, parágrafo único, e 1.017, § 3º, do CPC restringe-se aos vícios sanáveis e não alcança a intempestividade decorrente da preclusão temporal. 4. O precedente que admite o aproveitamento de ato processual praticado em autos incorretos não se aplica às hipóteses em que o recurso é protocolado perante órgão incompetente e somente chega ao tribunal após o encerramento do prazo recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e seguintes; 223, § 4°; 932, parágrafo único; 1.016, caput; 1.017, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.807.228/RO."
Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 223, §4º, 277, 932, parágrafo único, e 1.017, §3º, do Código de Processo Civil. Além disso, alega divergência jurisprudencial.
Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior.
Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 23).
Contrarrazões apresentadas na mov. 40, requerendo a não admissão do recurso, o indeferimento do pedido de efeito suspensivo e a condenação do recorrente aos ônus sucumbenciais recursais.
É o relatório. Decido.
Preambularmente, conquanto tenha sido formulado pedido de efeito suspensivo, o seu conhecimento está prejudicado, porquanto para a concessão de efeito suspensivo aos recursos constitucionais se exige simultaneamente os seguintes requisitos: a) existência de juízo positivo de admissibilidade, consistente na chance de êxito do recurso; b) viabilidade processual do recurso; c) plausibilidade jurídica do direito invocado; e d) perigo da demora, nos termos do art. 1.029, § 5º, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC (STJ, 6ª T., AgRg na Pet 16529/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. convocado do TJDFT) DJe de 19/06/2024; STJ, 5ª T., AgRg no HC 997575/RJ, Rel. Min. Messod Azulay, DJEN 17/06/2025; STJ, 2ª T., AgInt na Pet 16192/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Dje 07/05/2025; STJ, 5ª T., AgRg na Pet 16327/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, 2ª T., AgInt no TP 4124/ES, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 20/12/2022), o que não ocorreu no caso em epígrafe.
Lado outro, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à condenação aos ônus sucumbenciais recursais, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025).
De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
Isso porque para se concluir de modo diverso do que assentado pelas instâncias ordinárias — isto é, para aferir se o erro no protocolo seria escusável ou se haveria justa causa a amparar a pretensão do recorrente —, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, quanto à alínea “c” do permissivo constitucional, além do impedimento imposto pela referida súmula, o dissídio jurisprudencial não ficou caracterizado na forma exigida pelo art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil.
Posto isso, deixo de admitir o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
16/02
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5560555-33.2026.8.09.0152
COMARCA DE URUAÇU
RECORRENTE: MIZAEL MONTALVÃO PRATEADO
RECORRIDO: ADILSON PEREIRA DOS SANTOS
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 31 por MIZAEL MONTALVÃO PRATEADO, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 23 pela 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, Dr. Ricardo Luiz Nicoli, assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO NO JUÍZO DE ORIGEM. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento em razão da intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se o protocolo do agravo de instrumento no juízo de origem configura erro grosseiro apto a ensejar o não conhecimento do recurso, direcionamento intempestivamente a este Tribunal de Justiça, e se o vício é sanável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os documentos apresentados demonstram a hipossuficiência financeira do agravante, impondo o deferimento da gratuidade da justiça quanto ao recolhimento do preparo recursal. 4. O agravo de instrumento deve ser interposto por petição dirigida diretamente ao tribunal competente, e sua tempestividade é aferida pela data do protocolo na instância revisora, não bastando o correto endereçamento da petição. 5. O protocolo do recurso no juízo de origem caracteriza erro grosseiro, pois a regra legal é expressa e o equívoco era objetivamente perceptível, tanto que foi identificado e apontado pelo próprio juízo de primeiro grau. 6. Os arts. 932, parágrafo único, e 1.017, § 3º, do CPC somente autorizam o saneamento de vícios passíveis de correção, não se aplicando à intempestividade decorrente da ausência de protocolo tempestivo perante o órgão competente. 7. A preclusão temporal extingue o direito de recorrer, sendo inaplicável o art. 223, § 4º, do CPC na ausência de demonstração de justa causa decorrente de evento imprevisível e alheio à vontade da parte. 8. O precedente do STJ invocado pelo agravante não se aplica ao caso, pois tratava de erro de distribuição entre autos conexos, sem perda do prazo recursal, enquanto, na hipótese em exame, o recurso somente foi protocolado no tribunal competente após o transcurso do prazo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O protocolo do agravo de instrumento no juízo de origem não supre a exigência de interposição direta perante o tribunal competente e não impede o reconhecimento da intempestividade. 2. O protocolo equivocado do recurso perante órgão incompetente configura erro grosseiro quando a legislação estabelece de forma expressa a forma de interposição do recurso. 3. O dever de saneamento previsto nos arts. 932, parágrafo único, e 1.017, § 3º, do CPC restringe-se aos vícios sanáveis e não alcança a intempestividade decorrente da preclusão temporal. 4. O precedente que admite o aproveitamento de ato processual praticado em autos incorretos não se aplica às hipóteses em que o recurso é protocolado perante órgão incompetente e somente chega ao tribunal após o encerramento do prazo recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e seguintes; 223, § 4°; 932, parágrafo único; 1.016, caput; 1.017, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.807.228/RO."
Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 223, §4º, 277, 932, parágrafo único, e 1.017, §3º, do Código de Processo Civil. Além disso, alega divergência jurisprudencial.
Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior.
Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 23).
Contrarrazões apresentadas na mov. 40, requerendo a não admissão do recurso, o indeferimento do pedido de efeito suspensivo e a condenação do recorrente aos ônus sucumbenciais recursais.
É o relatório. Decido.
Preambularmente, conquanto tenha sido formulado pedido de efeito suspensivo, o seu conhecimento está prejudicado, porquanto para a concessão de efeito suspensivo aos recursos constitucionais se exige simultaneamente os seguintes requisitos: a) existência de juízo positivo de admissibilidade, consistente na chance de êxito do recurso; b) viabilidade processual do recurso; c) plausibilidade jurídica do direito invocado; e d) perigo da demora, nos termos do art. 1.029, § 5º, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC (STJ, 6ª T., AgRg na Pet 16529/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. convocado do TJDFT) DJe de 19/06/2024; STJ, 5ª T., AgRg no HC 997575/RJ, Rel. Min. Messod Azulay, DJEN 17/06/2025; STJ, 2ª T., AgInt na Pet 16192/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Dje 07/05/2025; STJ, 5ª T., AgRg na Pet 16327/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, 2ª T., AgInt no TP 4124/ES, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 20/12/2022), o que não ocorreu no caso em epígrafe.
Lado outro, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à condenação aos ônus sucumbenciais recursais, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025).
De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
Isso porque para se concluir de modo diverso do que assentado pelas instâncias ordinárias — isto é, para aferir se o erro no protocolo seria escusável ou se haveria justa causa a amparar a pretensão do recorrente —, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, quanto à alínea “c” do permissivo constitucional, além do impedimento imposto pela referida súmula, o dissídio jurisprudencial não ficou caracterizado na forma exigida pelo art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil.
Posto isso, deixo de admitir o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
16/02