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TJGO · 1ª Seção Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5560481-28.2026.8.09.0168 COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 1ª SEÇÃO CÍVEL AUTORA: LEIA DE SOUZA BARBOSA RÉU: ALMERINO CÉSAR DA CUNHA RELATORA: DESª VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO DECISÃO Regularmente triangularizada a relação processual, ALMERINO CÉSAR DA CUNHA ofertou contestação (mov. 18), na qual, em preliminar, impugnou os benefícios da gratuidade da justiça deferidos à autora na decisão liminar de 10/07/2026, postulando sua revogação e a consequente intimação da requerente para recolhimento das custas processuais e do depósito prévio previsto no art. 968, II, do Código de Processo Civil. A impugnação não prospera. A concessão do benefício à pessoa natural apoia-se em declaração dotada de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, incumbindo à parte impugnante, à luz do art. 100, parágrafo único, do mesmo diploma, o ônus de demonstrar a inexistência ou o desaparecimento dos pressupostos legais autorizadores da gratuidade. Desse ônus não se desincumbiu o réu. A defesa não trouxe elemento probatório novo, limitando-se a extrair ilações do próprio acervo do processo originário, notadamente a exploração locatícia do imóvel junto ao Município de Águas Lindas de Goiás, circunstância pretérita, remontante a período anterior ao ano de 2018, e que, por si só, nada revela acerca da atual capacidade econômica da autora. Não há nos autos comprovantes de renda, movimentação patrimonial ou qualquer outro dado concreto e contemporâneo apto a infirmar a presunção legal, sendo insuficiente, para tanto, a mera alegação de ausência de documentação instrutória por parte da beneficiária. Registre-se, ademais, que a deliberação anterior se amparou na Súmula nº 25 desta Corte de Justiça, permanecendo hígidos os fundamentos que a sustentaram, e que o deferimento da gratuidade acarreta, por força do art. 968, § 1º, do Código de Processo Civil, a dispensa do depósito prévio de que trata o inciso II do caput do referido dispositivo. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo em favor da autora os benefícios anteriormente deferidos, bem como a dispensa do depósito prévio. Nos termos do art. 970, parte final, c/c os arts. 351 e 437, § 1º, todos do Código de Processo Civil, INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. (Goiânia, datado e assinado digitalmente) DESª VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO Relatora 01
TJGO · 1ª Seção Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5560481-28.2026.8.09.0168 COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 1ª SEÇÃO CÍVEL AUTORA: LEIA DE SOUZA BARBOSA RÉU: ALMERINO CÉSAR DA CUNHA RELATORA: DESª VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO DECISÃO Regularmente triangularizada a relação processual, ALMERINO CÉSAR DA CUNHA ofertou contestação (mov. 18), na qual, em preliminar, impugnou os benefícios da gratuidade da justiça deferidos à autora na decisão liminar de 10/07/2026, postulando sua revogação e a consequente intimação da requerente para recolhimento das custas processuais e do depósito prévio previsto no art. 968, II, do Código de Processo Civil. A impugnação não prospera. A concessão do benefício à pessoa natural apoia-se em declaração dotada de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, incumbindo à parte impugnante, à luz do art. 100, parágrafo único, do mesmo diploma, o ônus de demonstrar a inexistência ou o desaparecimento dos pressupostos legais autorizadores da gratuidade. Desse ônus não se desincumbiu o réu. A defesa não trouxe elemento probatório novo, limitando-se a extrair ilações do próprio acervo do processo originário, notadamente a exploração locatícia do imóvel junto ao Município de Águas Lindas de Goiás, circunstância pretérita, remontante a período anterior ao ano de 2018, e que, por si só, nada revela acerca da atual capacidade econômica da autora. Não há nos autos comprovantes de renda, movimentação patrimonial ou qualquer outro dado concreto e contemporâneo apto a infirmar a presunção legal, sendo insuficiente, para tanto, a mera alegação de ausência de documentação instrutória por parte da beneficiária. Registre-se, ademais, que a deliberação anterior se amparou na Súmula nº 25 desta Corte de Justiça, permanecendo hígidos os fundamentos que a sustentaram, e que o deferimento da gratuidade acarreta, por força do art. 968, § 1º, do Código de Processo Civil, a dispensa do depósito prévio de que trata o inciso II do caput do referido dispositivo. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo em favor da autora os benefícios anteriormente deferidos, bem como a dispensa do depósito prévio. Nos termos do art. 970, parte final, c/c os arts. 351 e 437, § 1º, todos do Código de Processo Civil, INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. (Goiânia, datado e assinado digitalmente) DESª VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO Relatora 01
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