Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
1ª VARA CÍVEL
Processo nº 5560321-67.2018.8.09.0011
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Requerente: Condomínio Residencial Jardim Bela Vista, CPF/CNPJ 05.969.954/0001-20
Requerido: Maria Luisa Pereira Pinheiro, CPF/CNPJ 964.406.001-68
SENTENÇA
(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)
Trata-se de cumprimento de sentença.
A terceira interessada e promitente vendedora, ORCA INCORPORADORA LTDA, efetuou o depósito judicial do valor do débito executado (ev. 184), sub-rogando-se nos direitos de regresso contra os executados.
A parte exequente, no evento 191, apresentou planilha atualizada indicando um saldo remanescente, enquanto a terceira interessada, no evento 208, argumenta pela quitação integral do débito, afirmando que o pagamento foi realizado conforme o valor expressamente indicado pela credora.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
É o relatório. DECIDO.
Analisando os autos, verifica-se que a terceira interessada, agindo de boa-fé, realizou o depósito de R$ 65.452,79 (ev. 184) com base na informação prestada pela própria credora no evento 179, que indicava um débito de R$ 63.295,97.
Dessa forma, tendo a terceira interessada depositado valor superior ao que lhe foi apresentado pela própria credora, há de se reconhecer a satisfação integral da obrigação, não havendo que se falar em saldo remanescente.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte exequente no evento 191 e, reconhecendo a satisfação da obrigação pelo pagamento, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Havendo custas pendentes, intime-se a parte obrigada, para recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, salvo se beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE alvará de transferência para o levantamento dos valores depositados em conta bancária vinculada aos autos (evento n. 184), mais rendimentos, a ser expedido em nome da parte autora, ou de seu patrono, caso tenha poderes expressos para receber alvará (art. 105, caput, do CPC).
Cumpridas as determinações acima e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos com as devidas baixas, cautelas e pagamento das custas finais eventualmente devidas.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Rocha Costa
Juíza de Direito
3
Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail: gab1vc.aparecida@gmail.com, Tel. 062-3238-5100
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
1ª VARA CÍVEL
Processo nº 5560321-67.2018.8.09.0011
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Requerente: Condomínio Residencial Jardim Bela Vista, CPF/CNPJ 05.969.954/0001-20
Requerido: Maria Luisa Pereira Pinheiro, CPF/CNPJ 964.406.001-68
SENTENÇA
(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)
Trata-se de cumprimento de sentença.
A terceira interessada e promitente vendedora, ORCA INCORPORADORA LTDA, efetuou o depósito judicial do valor do débito executado (ev. 184), sub-rogando-se nos direitos de regresso contra os executados.
A parte exequente, no evento 191, apresentou planilha atualizada indicando um saldo remanescente, enquanto a terceira interessada, no evento 208, argumenta pela quitação integral do débito, afirmando que o pagamento foi realizado conforme o valor expressamente indicado pela credora.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
É o relatório. DECIDO.
Analisando os autos, verifica-se que a terceira interessada, agindo de boa-fé, realizou o depósito de R$ 65.452,79 (ev. 184) com base na informação prestada pela própria credora no evento 179, que indicava um débito de R$ 63.295,97.
Dessa forma, tendo a terceira interessada depositado valor superior ao que lhe foi apresentado pela própria credora, há de se reconhecer a satisfação integral da obrigação, não havendo que se falar em saldo remanescente.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte exequente no evento 191 e, reconhecendo a satisfação da obrigação pelo pagamento, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Havendo custas pendentes, intime-se a parte obrigada, para recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, salvo se beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE alvará de transferência para o levantamento dos valores depositados em conta bancária vinculada aos autos (evento n. 184), mais rendimentos, a ser expedido em nome da parte autora, ou de seu patrono, caso tenha poderes expressos para receber alvará (art. 105, caput, do CPC).
Cumpridas as determinações acima e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos com as devidas baixas, cautelas e pagamento das custas finais eventualmente devidas.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Rocha Costa
Juíza de Direito
3
Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail: gab1vc.aparecida@gmail.com, Tel. 062-3238-5100