2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE POSSE
Vara de Fazenda Pública
Av. JK, Quadra 20, Lote 01, Edifício do Fórum, Setor Guarani, Posse/GO
Telefone: (62)3481-2598, (62)3481-4239 Balcão virtual: (62)3481-2598 Email: fazpubposse@tjgo.jus.br
A presente Decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação, e ofício, nos termos do art.136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás.
D E C I S Ã O
Ciente do agravo de instrumento interposto pela parte Exequente no ev. retro.
Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do recurso.
Cumpra-se.
Posse, data e hora da assinatura eletrônica.
MATHEWS FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA DO AMARAL
Juiz de Direito
(Assinado eletronicamente)
2026-08-24 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE POSSE
Vara de Fazenda Pública
Av. JK, Quadra 20, Lote 01, Edifício do Fórum, Setor Guarani, Posse/GO
Telefone: (62)3481-2598, (62)3481-4239 Balcão virtual: (62)3481-2598 Email: fazpubposse@tjgo.jus.br
Processo n.: 5217008-13.2025.8.09.0132
Requerente: ${processo.poloativo.nome}, RG:${processo.poloativo.rg}, CNPJ/CPF: ${processo.poloativo.cpfOuCnpj}. Profissão: ${processo.poloativo.profissao}. Estado Civil: ${processo.poloativo.estadoCivil}
Endereço: ${processo.poloativo.endereco.logradouro}, ${processo.poloativo.endereco.numero}, ${processo.poloativo.endereco.complemento}, ${processo.poloativo.endereco.bairro}, ${processo.poloativo.endereco.cidade}/${processo.poloativo.endereco.estado}. CEP: ${processo.poloativo.endereco.cep}. Telefone: ${processo.poloativo.endereco.telefone}
Requerido: ${processo.polopassivo.nome}, CNPJ/CPF: ${processo.polopassivo.cpfOuCnpj},
Endereço: ${processo.polopassivo.endereco.logradouro}, ${processo.polopassivo.endereco.numero}, ${processo.polopassivo.endereco.complemento}, ${processo.polopassivo.endereco.bairro}, ${processo.polopassivo.endereco.telefone}, ${processo.polopassivo.endereco.cidade}, ${processo.polopassivo.endereco.estado}.
O presente Despacho servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação, e ofício, nos termos do art.136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás.
D E S P A C H O
Sobre as alegações formuladas pela parte Exequente no ev. retro, a respeito da desnecessidade da apresentação do contrato de honorários advocatícios, cabe esclarecer que a juntada de tal documento é importante para verificar se houve a observância do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Este Juízo adota o entendimento de que a intervenção excepcional na autonomia da vontade das partes e a limitação de ofício da verba honorária devem ficar restritas às hipóteses em que o percentual contratado atinja ou ultrapasse o patamar de 50% (cinquenta por cento) do proveito econômico.
Isso porque o Código de Ética e Disciplina da OAB veda, expressamente, a percepção de honorários, quando somados os contratuais e sucumbenciais, de valor maior que o proveito econômico da parte, in verbis:
"Art. 38. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente".
Sendo assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de alvará e determino a intimação da parte Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar o contrato de honorários advocatícios.
Após, voltem conclusos.
Cumpra-se.
Posse, data e hora da assinatura eletrônica.
MATHEWS FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA DO AMARAL
JUIZ DE DIREITO
(Assinado eletronicamente)