2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAVALCANTE Praça Diogo Teles n.º 198, Centro, Cavalcante/GO, CEP: 73790-000 Balcão Virtual: (62) 3494-1465 - WhatsApp. E-mail: comarcadecavalcante@tjgo.jus.br DECISÃO Processo n.º 5560106-89.2022.8.09.0031 Parte requerente: ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A Parte requerida: LINDOMAR RODRIGUES GALVAO Os pedidos formulados pela parte exequente já foram objeto de apreciação, conforme decisão de mov. 58. Neste sentido, intimada a recolher as custas referente às pesquisas solicitadas e à inscrição no SERASAJUD, a parre exequente quedou-se inerte. Assim, não recolhida(s) ou insuficiente a(s) taxa(s), INTIME-SE a parte requerente pela derradeira vez para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o(s) pagamento(s) das custas e acostar nos autos o(s) comprovante(s) do(s) recolhimento(s), sob pena de preclusão. EXPEÇA-SE o necessário. Por oportuno, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o impulso da presente ação, sob pena de arquivamento. Inerte o(a) advogado(a) da parte autora, INTIME-SE pessoalmente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o impulso do processo. Ocorrendo inércia da parte exequente em promover o regular prosseguimento da execução/cumprimento de sentença e ante a impossibilidade de prolação de sentença extintiva, é de rigor o arquivamento do feito. Nesse sentido, confira: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO INC. IX DO ART. 93 DA CF. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA DA DECISÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA TERMINATIVA. INÉRCIA DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO §5º DO ARTIGO 475-J DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME E MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. […] 2. Nos termos do §5º do art. 475-J da Lei Instrumental Civil, configurada a inércia da parte requerente em promover o prosseguimento do feito durante a fase de cumprimento de sentença, necessário o arquivamento dos autos, sendo inadmissível a prolação de sentença terminativa por abandono da causa. […] (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 251077-53.2014.8.09.0000, Rel. DR(A). WILSON SAFATLE FAIAD, 3º CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/12/2014). (Negritei e grifei). Logo, decorrido o prazo sem manifestação, ficará, automaticamente, SUSPENSO, por 1 (um) ano, o curso da execução (art. 921, §1º, do CPC). Perpassado in albis o período da suspensão aludida, ARQUIVEM-SE PROVISORIAMENTE OS AUTOS, observando-se o disposto no §3º e §4º, do art. 921, do CPC. Decorrido o prazo da prescrição intercorrente (art. 206-A, do Código Civil), CERTIFIQUE-SE a escrivania. Após, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Cavalcante-GO, data da assinatura digital. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (assinado digitalmente) O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, carta precatória e ofício, com exceção do alvará de soltura. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.