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5559811-50.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia 7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis) Autos: 5559811-50.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Eberson Jose Oripa Requerido: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Contudo, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por EBERSON JOSE ORIPA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, na qual o autor afirma desconhecer o débito de R$ 3.905,11, referente ao contrato nº 4153800120230112, que ensejou a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito em 16/02/2025. Requer a declaração de inexistência da obrigação, a exclusão definitiva da restrição e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A requerida apresentou contestação, sustentando que o crédito decorre de contrato originariamente celebrado entre o autor e Magazine Luiza S/A e posteriormente cedido ao fundo demandado. Defendeu a regularidade da contratação e da cessão e, quanto ao pedido indenizatório, invocou a Súmula 385 do STJ, ao argumento de que existiam inscrições restritivas legítimas e anteriores à anotação discutida. Em impugnação, o autor reiterou que não reconhece a contratação e sustentou a insuficiência dos documentos apresentados para demonstrar sua manifestação de vontade. Quanto às demais negativações, afirmou inexistirem anotações preexistentes legítimas capazes de atrair a incidência da Súmula 385 do STJ. Pois bem. A relação jurídica discutida submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia consiste em verificar a existência da relação obrigacional que deu origem à negativação e, caso reconhecida sua irregularidade, a ocorrência de dano moral indenizável. Ao impugnar especificamente a contratação, o autor tornou controvertida a própria origem do débito. Cabia, portanto, à requerida apresentar elementos suficientes para demonstrar a existência e a regularidade do negócio jurídico do qual teria se originado o crédito posteriormente cedido. Esse ônus não foi satisfatoriamente cumprido. Os documentos apresentados demonstram a existência da cessão do crédito entre a credora originária e a requerida, mas a cessão, por si só, não comprova a existência da obrigação que lhe serve de objeto perante o consumidor. Da mesma forma, a documentação relativa à contratação originária não contém elementos suficientes para vincular, com segurança, o autor ao negócio impugnado. Não se trata de negar validade jurídica à assinatura eletrônica simplesmente por não possuir certificação emitida no âmbito da ICP-Brasil. A contratação eletrônica pode ser demonstrada por diferentes meios idôneos. No caso concreto, entretanto, diante da impugnação específica formulada pelo autor, não foram apresentados elementos complementares de autenticação ou rastreabilidade capazes de demonstrar satisfatoriamente que a manifestação eletrônica de vontade partiu efetivamente do demandante. A requerida poderia ter apresentado, por exemplo, dados técnicos relacionados à operação, registros de autenticação, informações vinculadas ao dispositivo utilizado ou outros elementos aptos a relacionar o autor à contratação. A documentação existente nos autos, contudo, não permite estabelecer essa vinculação com segurança. Ausente prova suficiente da relação jurídica originária, impõe-se reconhecer a inexistência do débito e, consequentemente, a irregularidade da inscrição dele decorrente. Diversa, contudo, é a conclusão quanto ao pedido de indenização por danos morais. Embora a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes seja, em regra, apta a caracterizar dano moral independentemente da demonstração concreta do prejuízo, incide, no caso, a exceção prevista na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não cabe indenização quando houver inscrição legítima preexistente, ressalvado o direito ao cancelamento da anotação irregular. Com o propósito específico de esclarecer essa circunstância, foi determinada consulta ao histórico de restrições existentes em nome do autor. O resultado da pesquisa demonstra que, anteriormente à inscrição objeto desta demanda, realizada em 16/02/2025, já existiam outras anotações restritivas em nome do demandante, relacionadas a débitos com vencimentos no ano de 2023. Embora o autor tenha impugnado a aplicação da Súmula 385 do STJ, não demonstrou que essas inscrições preexistentes tenham sido judicialmente declaradas inexistentes ou que, por qualquer outra razão, fossem ilegítimas. A anotação discutida nestes autos, portanto, não constituiu a primeira restrição incidente sobre o nome do autor. Assim, embora reconhecida a irregularidade do débito objeto da presente demanda e assegurado o direito à exclusão da respectiva anotação, a existência de inscrições preexistentes atrai a incidência da Súmula 385 do STJ e afasta a indenização por danos morais. Diante do exposto, SUGIRO JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 3.905,11 (três mil novecentos e cinco reais e onze centavos), referente ao contrato nº 4153800120230112; b) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no movimento 6, tornando definitiva a determinação de exclusão da inscrição decorrente do referido débito dos cadastros de proteção ao crédito, caso ainda não efetivada. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito deste Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Luzia Dias Barbosa Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo juiz leigo, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e sucumbência, no primeiro grau de jurisdição, conforme preconiza o artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Opostos embargos de declaração, ouça(m)-se o(a)(s) embargado(a)(s) no prazo de 5 (cinco) dias; após, autos conclusos para decisão. Em caso de recurso inominado com pedido do benefício de assistência judiciária ou pedido de desconto (art. 4º, Provimento 34/2019), deverá o recorrente juntar a documentação (renda e gastos) e guia de custas para aferição do estado de necessidade do(a)(s) recorrente(s). Após o trânsito em julgado, em caso de inércia, arquive-se. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO - Juiz de Direito -

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia 7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis) Autos: 5559811-50.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Eberson Jose Oripa Requerido: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Contudo, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por EBERSON JOSE ORIPA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, na qual o autor afirma desconhecer o débito de R$ 3.905,11, referente ao contrato nº 4153800120230112, que ensejou a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito em 16/02/2025. Requer a declaração de inexistência da obrigação, a exclusão definitiva da restrição e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A requerida apresentou contestação, sustentando que o crédito decorre de contrato originariamente celebrado entre o autor e Magazine Luiza S/A e posteriormente cedido ao fundo demandado. Defendeu a regularidade da contratação e da cessão e, quanto ao pedido indenizatório, invocou a Súmula 385 do STJ, ao argumento de que existiam inscrições restritivas legítimas e anteriores à anotação discutida. Em impugnação, o autor reiterou que não reconhece a contratação e sustentou a insuficiência dos documentos apresentados para demonstrar sua manifestação de vontade. Quanto às demais negativações, afirmou inexistirem anotações preexistentes legítimas capazes de atrair a incidência da Súmula 385 do STJ. Pois bem. A relação jurídica discutida submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia consiste em verificar a existência da relação obrigacional que deu origem à negativação e, caso reconhecida sua irregularidade, a ocorrência de dano moral indenizável. Ao impugnar especificamente a contratação, o autor tornou controvertida a própria origem do débito. Cabia, portanto, à requerida apresentar elementos suficientes para demonstrar a existência e a regularidade do negócio jurídico do qual teria se originado o crédito posteriormente cedido. Esse ônus não foi satisfatoriamente cumprido. Os documentos apresentados demonstram a existência da cessão do crédito entre a credora originária e a requerida, mas a cessão, por si só, não comprova a existência da obrigação que lhe serve de objeto perante o consumidor. Da mesma forma, a documentação relativa à contratação originária não contém elementos suficientes para vincular, com segurança, o autor ao negócio impugnado. Não se trata de negar validade jurídica à assinatura eletrônica simplesmente por não possuir certificação emitida no âmbito da ICP-Brasil. A contratação eletrônica pode ser demonstrada por diferentes meios idôneos. No caso concreto, entretanto, diante da impugnação específica formulada pelo autor, não foram apresentados elementos complementares de autenticação ou rastreabilidade capazes de demonstrar satisfatoriamente que a manifestação eletrônica de vontade partiu efetivamente do demandante. A requerida poderia ter apresentado, por exemplo, dados técnicos relacionados à operação, registros de autenticação, informações vinculadas ao dispositivo utilizado ou outros elementos aptos a relacionar o autor à contratação. A documentação existente nos autos, contudo, não permite estabelecer essa vinculação com segurança. Ausente prova suficiente da relação jurídica originária, impõe-se reconhecer a inexistência do débito e, consequentemente, a irregularidade da inscrição dele decorrente. Diversa, contudo, é a conclusão quanto ao pedido de indenização por danos morais. Embora a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes seja, em regra, apta a caracterizar dano moral independentemente da demonstração concreta do prejuízo, incide, no caso, a exceção prevista na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não cabe indenização quando houver inscrição legítima preexistente, ressalvado o direito ao cancelamento da anotação irregular. Com o propósito específico de esclarecer essa circunstância, foi determinada consulta ao histórico de restrições existentes em nome do autor. O resultado da pesquisa demonstra que, anteriormente à inscrição objeto desta demanda, realizada em 16/02/2025, já existiam outras anotações restritivas em nome do demandante, relacionadas a débitos com vencimentos no ano de 2023. Embora o autor tenha impugnado a aplicação da Súmula 385 do STJ, não demonstrou que essas inscrições preexistentes tenham sido judicialmente declaradas inexistentes ou que, por qualquer outra razão, fossem ilegítimas. A anotação discutida nestes autos, portanto, não constituiu a primeira restrição incidente sobre o nome do autor. Assim, embora reconhecida a irregularidade do débito objeto da presente demanda e assegurado o direito à exclusão da respectiva anotação, a existência de inscrições preexistentes atrai a incidência da Súmula 385 do STJ e afasta a indenização por danos morais. Diante do exposto, SUGIRO JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 3.905,11 (três mil novecentos e cinco reais e onze centavos), referente ao contrato nº 4153800120230112; b) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no movimento 6, tornando definitiva a determinação de exclusão da inscrição decorrente do referido débito dos cadastros de proteção ao crédito, caso ainda não efetivada. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito deste Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Luzia Dias Barbosa Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo juiz leigo, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e sucumbência, no primeiro grau de jurisdição, conforme preconiza o artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Opostos embargos de declaração, ouça(m)-se o(a)(s) embargado(a)(s) no prazo de 5 (cinco) dias; após, autos conclusos para decisão. Em caso de recurso inominado com pedido do benefício de assistência judiciária ou pedido de desconto (art. 4º, Provimento 34/2019), deverá o recorrente juntar a documentação (renda e gastos) e guia de custas para aferição do estado de necessidade do(a)(s) recorrente(s). Após o trânsito em julgado, em caso de inércia, arquive-se. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. 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