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5559762-44.2026.8.09.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Avenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GO – A3 6230186994 gab1recursaljuiz1@tjgo.jus.br Recurso Inominado n. 5559762-44.2026.8.09.0007 Relator: Fernando Moreira Gonçalves Recorrente(s): Alexandre Cavalcante Lins Advogado(a): Erivaldo Ferreira Lial Junior Recorrido(a)(s): 99 Tecnologia Ltda e Uber do Brasil Tecnologia Ltda Advogado(a)(s): Fabio Rivelli e Celso de Faria Monteiro Origem:1º Juizado Especial Cível da Comarca de Anápolis Juiz(a) sentenciante: Gleuton Brito Freire EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. MOTORISTA DE APLICATIVO. DESCREDENCIAMENTO DE PLATAFORMA. APONTAMENTO CRIMINAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Exordial. O autor relata que atuou como motorista de aplicativo para as rés por mais de sete anos, com avaliações exemplares, e foi surpreendido com o bloqueio sumário e definitivo de suas contas em maio de 2026. A justificativa apresentada foi a violação dos termos de uso, sem notificação prévia ou oportunidade de defesa. Em razão disso, requer, em sede de tutela de urgência, a reativação de suas contas, e, no mérito, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. 2. Contestação – mov. 22 e 27. As requeridas, em suma, alegam que a desativação da conta do autor decorreu de justo motivo, qual seja, a identificação de um apontamento criminal em seu nome (Processo nº 6143712-62.2024.8.09.0006), o que viola os termos de serviço e as políticas de segurança das plataformas. Sustentam que agiram no exercício regular de seu direito, com base na liberdade contratual, e que o autor teve a oportunidade de solicitar a revisão da decisão. Ao final, pugnam pela improcedência dos pedidos. 3. Sentença – mov. 38. O magistrado julgou o(s) pedidos improcedentes, nos seguintes termos: “a) REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida (evento 04); b) JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, ante a ausência de ato ilícito das rés, na forma do art. 487, I, do CPC, resolvendo o processo com análise de mérito; c) CONDENO o autor por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa, que deverá ser revertida em favor das rés e rateada proporcionalmente; d) CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa”. 4. Recurso Inominado – mov. 45. Em suas razões, o recorrente alega que: 1) a condenação por litigância de má-fé deve ser afastada, pois agiu de boa-fé ao acreditar que o processo criminal em seu desfavor estava encerrado, uma vez que, por ser leigo, baseou-se em uma certidão de "nada consta" que obteve junto ao Tribunal, a qual, para ele, confirmava a regularidade de sua situação; 2) a decisão de mérito deve ser reformada, pois a sua exclusão das plataformas, baseada em um processo criminal sem trânsito em julgado, viola o princípio da presunção de inocência. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, afastando a condenação por má-fé e julgando procedentes os pedidos iniciais. 5. Contrarrazões – mov. 53 e 54. As recorridas sustentam que a sentença deve ser mantida, pois a exclusão do motorista foi um ato legítimo, baseado na violação dos termos de uso da plataforma, e que a omissão do autor sobre o processo criminal configura litigância de má-fé, o que justifica a penalidade aplicada. 6. Fundamentos do reexame. 6.1. A controvérsia cinge-se à legalidade do descredenciamento do autor das plataformas de transporte e à manutenção da condenação por litigância de má-fé. 6.2. Quanto ao mérito do descredenciamento, mantém-se o entendimento de que a relação entre motoristas e plataformas de transporte por aplicativo é de natureza cível/comercial, regida pela liberdade contratual (art. 421 do Código Civil). O desligamento, motivado por apontamento criminal (Processo nº 6143712-62.2024.8.09.0006), constitui exercício regular de direito por parte das rés, visando a segurança dos usuários e a manutenção dos padrões estipulados em seus termos de uso, os quais o autor anuiu ao iniciar a prestação de serviços. 6.3. Ademais, a condenação por litigância de má-fé também deve ser mantida. A análise minuciosa dos autos revela que o recorrente não agiu sob equívoco escusável. Ao colacionar aos autos, na inicial (mov. 01, arq. 13), certidão criminal de “nada consta” que abrangia apenas o 2º grau de jurisdição, o autor buscou, de forma consciente, induzir este Juízo a erro. 6.4. A má-fé resta configurada pela afirmação expressa constante na exordial, que contém a seguinte afirmação: “Sua boa conduta social é igualmente atestada pela certidão de 'nada consta’' em seu nome, também anexa, que comprova a ausência de qualquer antecedente criminal que pudesse, remotamente, justificar a medida extrema tomada pelas Rés”. 6.5. Tal conduta ultrapassa o exercício do direito de ação e o mero erro interpretativo, configurando-se como alteração deliberada da verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC) e uso do processo para obter objetivo ilegal (art. 80, III, do CPC), ao tentar omitir a existência de processo criminal em 1º grau que fundamentou o seu descredenciamento. 6.6. Assim, a apresentação de documento de escopo limitado para sustentar uma tese de inexistência de antecedentes criminais demonstra o dolo processual necessário para a aplicação da penalidade. Correta, portanto, a aplicação da multa por litigância de má-fé, bem como a condenação sucumbencial imposta em primeiro grau, não havendo substrato para a reforma pretendida. 6.7. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Turma Recursal: RI nº 5934821-32.2024.8.09.0169, de minha relatoria, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, publicado em 26/06/2025; RI nº 6065277-46.2025.8.09.0101, de minha relatoria, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, publicado em 25/06/2026. 7. Diante do exposto, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. 8. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). 9. Advirta-se que, se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA, a PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do relator, Dr. Fernando Moreira Gonçalves, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dr. Claudiney Alves de Melo e Dr. Leonardo Aprígio Chaves. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Gonçalves Juiz de Direito Relator EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. MOTORISTA DE APLICATIVO. DESCREDENCIAMENTO DE PLATAFORMA. APONTAMENTO CRIMINAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Exordial. O autor relata que atuou como motorista de aplicativo para as rés por mais de sete anos, com avaliações exemplares, e foi surpreendido com o bloqueio sumário e definitivo de suas contas em maio de 2026. A justificativa apresentada foi a violação dos termos de uso, sem notificação prévia ou oportunidade de defesa. Em razão disso, requer, em sede de tutela de urgência, a reativação de suas contas, e, no mérito, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. 2. Contestação – mov. 22 e 27. As requeridas, em suma, alegam que a desativação da conta do autor decorreu de justo motivo, qual seja, a identificação de um apontamento criminal em seu nome (Processo nº 6143712-62.2024.8.09.0006), o que viola os termos de serviço e as políticas de segurança das plataformas. Sustentam que agiram no exercício regular de seu direito, com base na liberdade contratual, e que o autor teve a oportunidade de solicitar a revisão da decisão. Ao final, pugnam pela improcedência dos pedidos. 3. Sentença – mov. 38. O magistrado julgou o(s) pedidos improcedentes, nos seguintes termos: “a) REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida (evento 04); b) JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, ante a ausência de ato ilícito das rés, na forma do art. 487, I, do CPC, resolvendo o processo com análise de mérito; c) CONDENO o autor por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa, que deverá ser revertida em favor das rés e rateada proporcionalmente; d) CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa”. 4. Recurso Inominado – mov. 45. Em suas razões, o recorrente alega que: 1) a condenação por litigância de má-fé deve ser afastada, pois agiu de boa-fé ao acreditar que o processo criminal em seu desfavor estava encerrado, uma vez que, por ser leigo, baseou-se em uma certidão de "nada consta" que obteve junto ao Tribunal, a qual, para ele, confirmava a regularidade de sua situação; 2) a decisão de mérito deve ser reformada, pois a sua exclusão das plataformas, baseada em um processo criminal sem trânsito em julgado, viola o princípio da presunção de inocência. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, afastando a condenação por má-fé e julgando procedentes os pedidos iniciais. 5. Contrarrazões – mov. 53 e 54. As recorridas sustentam que a sentença deve ser mantida, pois a exclusão do motorista foi um ato legítimo, baseado na violação dos termos de uso da plataforma, e que a omissão do autor sobre o processo criminal configura litigância de má-fé, o que justifica a penalidade aplicada. 6. Fundamentos do reexame. 6.1. A controvérsia cinge-se à legalidade do descredenciamento do autor das plataformas de transporte e à manutenção da condenação por litigância de má-fé. 6.2. Quanto ao mérito do descredenciamento, mantém-se o entendimento de que a relação entre motoristas e plataformas de transporte por aplicativo é de natureza cível/comercial, regida pela liberdade contratual (art. 421 do Código Civil). O desligamento, motivado por apontamento criminal (Processo nº 6143712-62.2024.8.09.0006), constitui exercício regular de direito por parte das rés, visando a segurança dos usuários e a manutenção dos padrões estipulados em seus termos de uso, os quais o autor anuiu ao iniciar a prestação de serviços. 6.3. Ademais, a condenação por litigância de má-fé também deve ser mantida. A análise minuciosa dos autos revela que o recorrente não agiu sob equívoco escusável. Ao colacionar aos autos, na inicial (mov. 01, arq. 13), certidão criminal de “nada consta” que abrangia apenas o 2º grau de jurisdição, o autor buscou, de forma consciente, induzir este Juízo a erro. 6.4. A má-fé resta configurada pela afirmação expressa constante na exordial, que contém a seguinte afirmação: “Sua boa conduta social é igualmente atestada pela certidão de 'nada consta’' em seu nome, também anexa, que comprova a ausência de qualquer antecedente criminal que pudesse, remotamente, justificar a medida extrema tomada pelas Rés”. 6.5. Tal conduta ultrapassa o exercício do direito de ação e o mero erro interpretativo, configurando-se como alteração deliberada da verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC) e uso do processo para obter objetivo ilegal (art. 80, III, do CPC), ao tentar omitir a existência de processo criminal em 1º grau que fundamentou o seu descredenciamento. 6.6. Assim, a apresentação de documento de escopo limitado para sustentar uma tese de inexistência de antecedentes criminais demonstra o dolo processual necessário para a aplicação da penalidade. Correta, portanto, a aplicação da multa por litigância de má-fé, bem como a condenação sucumbencial imposta em primeiro grau, não havendo substrato para a reforma pretendida. 6.7. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Turma Recursal: RI nº 5934821-32.2024.8.09.0169, de minha relatoria, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, publicado em 26/06/2025; RI nº 6065277-46.2025.8.09.0101, de minha relatoria, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, publicado em 25/06/2026. 7. Diante do exposto, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. 8. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). 9. Advirta-se que, se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.

  2. Intimação

    TJGO · 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Avenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GO – A3 6230186994 gab1recursaljuiz1@tjgo.jus.br Recurso Inominado n. 5559762-44.2026.8.09.0007 Relator: Fernando Moreira Gonçalves Recorrente(s): Alexandre Cavalcante Lins Advogado(a): Erivaldo Ferreira Lial Junior Recorrido(a)(s): 99 Tecnologia Ltda e Uber do Brasil Tecnologia Ltda Advogado(a)(s): Fabio Rivelli e Celso de Faria Monteiro Origem:1º Juizado Especial Cível da Comarca de Anápolis Juiz(a) sentenciante: Gleuton Brito Freire EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. MOTORISTA DE APLICATIVO. DESCREDENCIAMENTO DE PLATAFORMA. APONTAMENTO CRIMINAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Exordial. O autor relata que atuou como motorista de aplicativo para as rés por mais de sete anos, com avaliações exemplares, e foi surpreendido com o bloqueio sumário e definitivo de suas contas em maio de 2026. A justificativa apresentada foi a violação dos termos de uso, sem notificação prévia ou oportunidade de defesa. Em razão disso, requer, em sede de tutela de urgência, a reativação de suas contas, e, no mérito, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. 2. Contestação – mov. 22 e 27. As requeridas, em suma, alegam que a desativação da conta do autor decorreu de justo motivo, qual seja, a identificação de um apontamento criminal em seu nome (Processo nº 6143712-62.2024.8.09.0006), o que viola os termos de serviço e as políticas de segurança das plataformas. Sustentam que agiram no exercício regular de seu direito, com base na liberdade contratual, e que o autor teve a oportunidade de solicitar a revisão da decisão. Ao final, pugnam pela improcedência dos pedidos. 3. Sentença – mov. 38. O magistrado julgou o(s) pedidos improcedentes, nos seguintes termos: “a) REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida (evento 04); b) JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, ante a ausência de ato ilícito das rés, na forma do art. 487, I, do CPC, resolvendo o processo com análise de mérito; c) CONDENO o autor por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa, que deverá ser revertida em favor das rés e rateada proporcionalmente; d) CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa”. 4. Recurso Inominado – mov. 45. Em suas razões, o recorrente alega que: 1) a condenação por litigância de má-fé deve ser afastada, pois agiu de boa-fé ao acreditar que o processo criminal em seu desfavor estava encerrado, uma vez que, por ser leigo, baseou-se em uma certidão de "nada consta" que obteve junto ao Tribunal, a qual, para ele, confirmava a regularidade de sua situação; 2) a decisão de mérito deve ser reformada, pois a sua exclusão das plataformas, baseada em um processo criminal sem trânsito em julgado, viola o princípio da presunção de inocência. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, afastando a condenação por má-fé e julgando procedentes os pedidos iniciais. 5. Contrarrazões – mov. 53 e 54. As recorridas sustentam que a sentença deve ser mantida, pois a exclusão do motorista foi um ato legítimo, baseado na violação dos termos de uso da plataforma, e que a omissão do autor sobre o processo criminal configura litigância de má-fé, o que justifica a penalidade aplicada. 6. Fundamentos do reexame. 6.1. A controvérsia cinge-se à legalidade do descredenciamento do autor das plataformas de transporte e à manutenção da condenação por litigância de má-fé. 6.2. Quanto ao mérito do descredenciamento, mantém-se o entendimento de que a relação entre motoristas e plataformas de transporte por aplicativo é de natureza cível/comercial, regida pela liberdade contratual (art. 421 do Código Civil). O desligamento, motivado por apontamento criminal (Processo nº 6143712-62.2024.8.09.0006), constitui exercício regular de direito por parte das rés, visando a segurança dos usuários e a manutenção dos padrões estipulados em seus termos de uso, os quais o autor anuiu ao iniciar a prestação de serviços. 6.3. Ademais, a condenação por litigância de má-fé também deve ser mantida. A análise minuciosa dos autos revela que o recorrente não agiu sob equívoco escusável. Ao colacionar aos autos, na inicial (mov. 01, arq. 13), certidão criminal de “nada consta” que abrangia apenas o 2º grau de jurisdição, o autor buscou, de forma consciente, induzir este Juízo a erro. 6.4. A má-fé resta configurada pela afirmação expressa constante na exordial, que contém a seguinte afirmação: “Sua boa conduta social é igualmente atestada pela certidão de 'nada consta’' em seu nome, também anexa, que comprova a ausência de qualquer antecedente criminal que pudesse, remotamente, justificar a medida extrema tomada pelas Rés”. 6.5. Tal conduta ultrapassa o exercício do direito de ação e o mero erro interpretativo, configurando-se como alteração deliberada da verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC) e uso do processo para obter objetivo ilegal (art. 80, III, do CPC), ao tentar omitir a existência de processo criminal em 1º grau que fundamentou o seu descredenciamento. 6.6. Assim, a apresentação de documento de escopo limitado para sustentar uma tese de inexistência de antecedentes criminais demonstra o dolo processual necessário para a aplicação da penalidade. Correta, portanto, a aplicação da multa por litigância de má-fé, bem como a condenação sucumbencial imposta em primeiro grau, não havendo substrato para a reforma pretendida. 6.7. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Turma Recursal: RI nº 5934821-32.2024.8.09.0169, de minha relatoria, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, publicado em 26/06/2025; RI nº 6065277-46.2025.8.09.0101, de minha relatoria, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, publicado em 25/06/2026. 7. Diante do exposto, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. 8. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). 9. Advirta-se que, se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA, a PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do relator, Dr. Fernando Moreira Gonçalves, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dr. Claudiney Alves de Melo e Dr. Leonardo Aprígio Chaves. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Gonçalves Juiz de Direito Relator EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. MOTORISTA DE APLICATIVO. DESCREDENCIAMENTO DE PLATAFORMA. APONTAMENTO CRIMINAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Exordial. O autor relata que atuou como motorista de aplicativo para as rés por mais de sete anos, com avaliações exemplares, e foi surpreendido com o bloqueio sumário e definitivo de suas contas em maio de 2026. A justificativa apresentada foi a violação dos termos de uso, sem notificação prévia ou oportunidade de defesa. Em razão disso, requer, em sede de tutela de urgência, a reativação de suas contas, e, no mérito, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. 2. Contestação – mov. 22 e 27. As requeridas, em suma, alegam que a desativação da conta do autor decorreu de justo motivo, qual seja, a identificação de um apontamento criminal em seu nome (Processo nº 6143712-62.2024.8.09.0006), o que viola os termos de serviço e as políticas de segurança das plataformas. Sustentam que agiram no exercício regular de seu direito, com base na liberdade contratual, e que o autor teve a oportunidade de solicitar a revisão da decisão. Ao final, pugnam pela improcedência dos pedidos. 3. Sentença – mov. 38. O magistrado julgou o(s) pedidos improcedentes, nos seguintes termos: “a) REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida (evento 04); b) JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, ante a ausência de ato ilícito das rés, na forma do art. 487, I, do CPC, resolvendo o processo com análise de mérito; c) CONDENO o autor por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa, que deverá ser revertida em favor das rés e rateada proporcionalmente; d) CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa”. 4. Recurso Inominado – mov. 45. Em suas razões, o recorrente alega que: 1) a condenação por litigância de má-fé deve ser afastada, pois agiu de boa-fé ao acreditar que o processo criminal em seu desfavor estava encerrado, uma vez que, por ser leigo, baseou-se em uma certidão de "nada consta" que obteve junto ao Tribunal, a qual, para ele, confirmava a regularidade de sua situação; 2) a decisão de mérito deve ser reformada, pois a sua exclusão das plataformas, baseada em um processo criminal sem trânsito em julgado, viola o princípio da presunção de inocência. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, afastando a condenação por má-fé e julgando procedentes os pedidos iniciais. 5. Contrarrazões – mov. 53 e 54. As recorridas sustentam que a sentença deve ser mantida, pois a exclusão do motorista foi um ato legítimo, baseado na violação dos termos de uso da plataforma, e que a omissão do autor sobre o processo criminal configura litigância de má-fé, o que justifica a penalidade aplicada. 6. Fundamentos do reexame. 6.1. A controvérsia cinge-se à legalidade do descredenciamento do autor das plataformas de transporte e à manutenção da condenação por litigância de má-fé. 6.2. Quanto ao mérito do descredenciamento, mantém-se o entendimento de que a relação entre motoristas e plataformas de transporte por aplicativo é de natureza cível/comercial, regida pela liberdade contratual (art. 421 do Código Civil). O desligamento, motivado por apontamento criminal (Processo nº 6143712-62.2024.8.09.0006), constitui exercício regular de direito por parte das rés, visando a segurança dos usuários e a manutenção dos padrões estipulados em seus termos de uso, os quais o autor anuiu ao iniciar a prestação de serviços. 6.3. Ademais, a condenação por litigância de má-fé também deve ser mantida. A análise minuciosa dos autos revela que o recorrente não agiu sob equívoco escusável. Ao colacionar aos autos, na inicial (mov. 01, arq. 13), certidão criminal de “nada consta” que abrangia apenas o 2º grau de jurisdição, o autor buscou, de forma consciente, induzir este Juízo a erro. 6.4. A má-fé resta configurada pela afirmação expressa constante na exordial, que contém a seguinte afirmação: “Sua boa conduta social é igualmente atestada pela certidão de 'nada consta’' em seu nome, também anexa, que comprova a ausência de qualquer antecedente criminal que pudesse, remotamente, justificar a medida extrema tomada pelas Rés”. 6.5. Tal conduta ultrapassa o exercício do direito de ação e o mero erro interpretativo, configurando-se como alteração deliberada da verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC) e uso do processo para obter objetivo ilegal (art. 80, III, do CPC), ao tentar omitir a existência de processo criminal em 1º grau que fundamentou o seu descredenciamento. 6.6. Assim, a apresentação de documento de escopo limitado para sustentar uma tese de inexistência de antecedentes criminais demonstra o dolo processual necessário para a aplicação da penalidade. Correta, portanto, a aplicação da multa por litigância de má-fé, bem como a condenação sucumbencial imposta em primeiro grau, não havendo substrato para a reforma pretendida. 6.7. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Turma Recursal: RI nº 5934821-32.2024.8.09.0169, de minha relatoria, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, publicado em 26/06/2025; RI nº 6065277-46.2025.8.09.0101, de minha relatoria, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, publicado em 25/06/2026. 7. Diante do exposto, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. 8. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). 9. Advirta-se que, se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.

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