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TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença
Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Goiânia 4º Juizado Especial Cível gab4juicivelgoiania@tjgo.jus.br R. 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia Processo: 5559757-84.2026.8.09.0051 Requerente(s): Andre Luiz De Melo Requerido(s): Superdigital Logistica S.a. S E N T E N Ç A / M A N D A D O ¹ Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais ajuizada por ANDRE LUIZ DE MELO em face de SUPERDIGITAL PARTICIPAÇÕES. A autora afirma que constatou, no sistema Registrato/CCS do Banco Central, a existência de relacionamento financeiro com a requerida, iniciado em 10/10/2019, que desconhece e jamais teria contratado. Relata que buscou esclarecimentos e documentos junto à requerida, sem êxito. Sustenta a ocorrência de falha na prestação do serviço e tratamento indevido de seus dados pessoais, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, a exclusão dos registros, além de indenização por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A requerida argui, preliminarmente, falta de interesse processual. Impugna, ainda, a gratuidade de justiça. No mérito, sustenta que a abertura da conta ocorreu regularmente e, caso tenha havido fraude, atribui o fato a terceiro. Afirma que o registro no CCS/Registrato possui caráter meramente informativo e nega a existência de dano moral, requerendo a improcedência dos pedidos. É o sucinto relatório, tendo em vista o disposto no art. 38, da Lei Federal n. 9.099/95. Fundamento e Decido. I - PRELIMINARES Atento ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, CF), não vislumbro demonstrada a ausência de interesse processual, uma vez que o simples fato da parte autora não ter comprovado requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa não o impede de promover a ação judicial. Nesse sentido, entendeu o e. Tribunal de Justiça Goiano: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR AFASTADA. NEGATIVAÇÃO DE NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. COBRANÇA INDEVIDA. FINANCIAMENTO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA. TERMO DE INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não há falar em ausência de interesse processual quando o autor tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando o seu direito, as razões pelas quais entende ser cabível a indenizatória, bem como a sua finalidade. 2. Configurada a irregularidade da cobrança de financiamento não contratado e da negativação indevida em nome do consumidor, deve a Instituição Financeira responder pelos danos causados, nos termos do artigo 14 da Lei Consumerista. 3. A demonstração da existência de inscrição indevida do nome do consumidor, nos cadastros de inadimplentes, é suficiente para a caracterização do dano moral, que, em casos tais, é presumido (in re ipsa). 4. Atento ao caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser parcialmente provido o recurso adesivo, para majorar a condenação, a título de reparação por dano moral, pela negativação indevida, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de não provocar o enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito e representar uma repreensão ao causador do dano. 5. Por se tratar de relação extracontratual, os juros moratórios decorrentes da condenação ao pagamento de dano moral deverão ser calculados a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01189925820188090006, Relator: Des(a). CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 23/06/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/06/2020) grifo nosso Assim, REJEITO a preliminar suscitada. Em tempo, DEIXO de apreciar o pedido de impugnação da gratuidade da justiça, porquanto inexistem custas processuais nessa seara especializada em primeira instância, ressalvadas as hipóteses de interposição de recurso à instância revisora, momento em que será eventualmente apreciado, mediante documentação idônea, se a parte faz jus ao benefício. II - MÉRITO Diante da desnecessidade de produção de outras provas, verifica-se cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a negativa de contratação pela parte autora, a verossimilhança de suas alegações e sua hipossuficiência técnica e informacional, impõe-se a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tal como feito na decisão de mov. 11. DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL A controvérsia cinge-se à existência de relação contratual entre as partes e à legitimidade da anotação realizada pela requerida no Sistema de Informações de Crédito – SCR. Diante da negativa de contratação, competia à requerida demonstrar a regularidade da avença e a efetiva manifestação de vontade da parte autora. Contudo, a instituição financeira limitou-se a apresentar telas de seu sistema interno, documentos produzidos unilateralmente, que, isoladamente, não comprovam a anuência da consumidora. Não foi apresentado contrato, assinatura eletrônica passível de validação, gravação ou qualquer outro elemento objetivo e auditável capaz de demonstrar que a parte autora efetivamente solicitou e autorizou a abertura da conta. Assim, não comprovada a contratação pela requerida, deve ser reconhecida a inexistência da relação jurídica que fundamentou a anotação no SCR. DA RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA POR EVENTUAL FRAUDE Ademais, esclareço que as empresas que operam transações financeiras digitais têm o dever de garantir a idoneidade do negócio jurídico, mediante a exigência de apresentação de documentos, recolhimento de assinaturas e demais diligências necessárias. O que não foi comprovado no caso em apreço. Sobre a responsabilidade da requerida pela fraude de terceiros, assim entendeu recentemente o e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Vejamos: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MARKETPLACE. Insurgência contra a r. sentença que julgou procedente o pedido da autora de ser indenizada pelos valores que foram dela desviados de sua conta digital mediante fraude. Mercado Livre e Mercado Pago. Pretensão das rés de reforma do julgado. Impossibilidade. Preliminar de ilegitimidade passiva. Afastamento. Responsabilidade objetiva da plataforma de serviços digitais, que não aprimorou suficientemente seus sistemas para evitar invasões e subtração de valores depositados. Possibilidade de reconhecimento da vulnerabilidade da usuária do sistema, mesmo em relação interempresarial. Consumidora por equiparação. Mitigação da teoria finalista. Precedente no C. STJ ( REsp n. 1.195.642/RJ). Mérito. Intermediação de compra e venda de produtos na plataforma digital. Fraude praticada por terceiro, com utilização dos dados de acesso à conta. Subtração de numerário. Falha na prestação do serviço configurada. Ausência de suporte técnico adequado ao cliente. Mercado Pago que funciona como se instituição bancária fosse. Responsabilidade objetiva das apelantes, que devem responder pelo prejuízo experimentado pela apelada. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10002871820238260073 Avaré, Data de Julgamento: 10/11/2023, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2023) DOS DANOS MORAIS No que se refere à responsabilidade civil e ao dever de indenização, o doutrinador Agostinho Alvim assim discorre: Como regra geral, devemos ter presente que a inexistência de dano é óbice à pretensão de uma reparação, aliás, sem objeto. Ainda mesmo que haja violação de um dever jurídico e que tenha existido culpa e até mesmo dolo por parte do infrator, nenhuma indenização será devida, uma vez que não se tenha verificado prejuízo. (ALVIM, Agostinho. da Inexecução das obrigações, pg. 142) Nesse mesmo sentido, assim entendeu o doutrinador e professor Nelson Rosenvald: Para que o dano venha a ser sancionado pelo ordenamento jurídico, vale dizer, para que a legislação autorize aquele que o sofreu a exigir do responsável uma indenização, indispensável se faz a presença de dois elementos: um de fato e outro de direito. O primeiro se manifesta no prejuízo e o segundo, na lesão jurídica. É preciso que a vítima demonstre que o prejuízo constitui um fato violador de um interesse jurídico tutelado do qual seja ela o titular. (Curso de Direito Civil, Responsabilidade Civil/I. Farias, Cristiano Chaves. II. Rosenvald, Nelson. III. Braga Netto, Felippe, 10 ed., São Paulo, Editora Juspodvm, 2023, pg. 277). In casu, pela situação retratada nos autos, até pela ausência de provas mais robustas, não restou evidenciado o abalo moral que relata a parte autora, pois as consequências do ato não transbordam o mero dissabor do cotidiano, sendo incapazes, por si só, de violar os direitos de personalidade. Dessarte, forçoso concluir que era imprescindível a demonstração, pela consumidora, da relevância do prejuízo sofrido. O que não ocorreu no caso em apreço, não merecendo guarida o pleito indenizatório. III - DISPOSITIVO Na confluência do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes, e por consequência, DETERMINAR que a requerida, após a sua intimação pessoal, providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado da presente, a exclusão definitiva de todos os registros, internos e externos, especialmente do Sistema de Informações de Crédito - SCR/Registrato, que indiquem a existência do relacionamento jurídico ora declarado inexistente, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE os demais pedidos. Sem custas e honorários, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Ressalto, desde já, que a interposição de embargos protelatórios, que versem acerca da rediscussão dos termos da presente sentença ou valor da condenação, implicará a condenação da multa e sanções previstas no CPC. No caso de recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentação, com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção, tais como comprovante de imposto de renda dos últimos 2 anos, extrato bancário dos últimos 3 meses, comprovante de rendimentos, fatura de conta de água, energia elétrica, fatura de cartão de crédito, inscrição do CadÚnico retirada no CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) e outros que achar pertinentes. Publicada eletronicamente. INTIMEM-SE. Transitada em julgado, inertes as partes, ARQUIVEM-SE os autos. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO BRAGA CARVALHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...] 98
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença
Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Goiânia 4º Juizado Especial Cível gab4juicivelgoiania@tjgo.jus.br R. 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia Processo: 5559757-84.2026.8.09.0051 Requerente(s): Andre Luiz De Melo Requerido(s): Superdigital Logistica S.a. S E N T E N Ç A / M A N D A D O ¹ Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais ajuizada por ANDRE LUIZ DE MELO em face de SUPERDIGITAL PARTICIPAÇÕES. A autora afirma que constatou, no sistema Registrato/CCS do Banco Central, a existência de relacionamento financeiro com a requerida, iniciado em 10/10/2019, que desconhece e jamais teria contratado. Relata que buscou esclarecimentos e documentos junto à requerida, sem êxito. Sustenta a ocorrência de falha na prestação do serviço e tratamento indevido de seus dados pessoais, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, a exclusão dos registros, além de indenização por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A requerida argui, preliminarmente, falta de interesse processual. Impugna, ainda, a gratuidade de justiça. No mérito, sustenta que a abertura da conta ocorreu regularmente e, caso tenha havido fraude, atribui o fato a terceiro. Afirma que o registro no CCS/Registrato possui caráter meramente informativo e nega a existência de dano moral, requerendo a improcedência dos pedidos. É o sucinto relatório, tendo em vista o disposto no art. 38, da Lei Federal n. 9.099/95. Fundamento e Decido. I - PRELIMINARES Atento ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, CF), não vislumbro demonstrada a ausência de interesse processual, uma vez que o simples fato da parte autora não ter comprovado requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa não o impede de promover a ação judicial. Nesse sentido, entendeu o e. Tribunal de Justiça Goiano: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR AFASTADA. NEGATIVAÇÃO DE NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. COBRANÇA INDEVIDA. FINANCIAMENTO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA. TERMO DE INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não há falar em ausência de interesse processual quando o autor tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando o seu direito, as razões pelas quais entende ser cabível a indenizatória, bem como a sua finalidade. 2. Configurada a irregularidade da cobrança de financiamento não contratado e da negativação indevida em nome do consumidor, deve a Instituição Financeira responder pelos danos causados, nos termos do artigo 14 da Lei Consumerista. 3. A demonstração da existência de inscrição indevida do nome do consumidor, nos cadastros de inadimplentes, é suficiente para a caracterização do dano moral, que, em casos tais, é presumido (in re ipsa). 4. Atento ao caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser parcialmente provido o recurso adesivo, para majorar a condenação, a título de reparação por dano moral, pela negativação indevida, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de não provocar o enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito e representar uma repreensão ao causador do dano. 5. Por se tratar de relação extracontratual, os juros moratórios decorrentes da condenação ao pagamento de dano moral deverão ser calculados a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01189925820188090006, Relator: Des(a). CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 23/06/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/06/2020) grifo nosso Assim, REJEITO a preliminar suscitada. Em tempo, DEIXO de apreciar o pedido de impugnação da gratuidade da justiça, porquanto inexistem custas processuais nessa seara especializada em primeira instância, ressalvadas as hipóteses de interposição de recurso à instância revisora, momento em que será eventualmente apreciado, mediante documentação idônea, se a parte faz jus ao benefício. II - MÉRITO Diante da desnecessidade de produção de outras provas, verifica-se cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a negativa de contratação pela parte autora, a verossimilhança de suas alegações e sua hipossuficiência técnica e informacional, impõe-se a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tal como feito na decisão de mov. 11. DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL A controvérsia cinge-se à existência de relação contratual entre as partes e à legitimidade da anotação realizada pela requerida no Sistema de Informações de Crédito – SCR. Diante da negativa de contratação, competia à requerida demonstrar a regularidade da avença e a efetiva manifestação de vontade da parte autora. Contudo, a instituição financeira limitou-se a apresentar telas de seu sistema interno, documentos produzidos unilateralmente, que, isoladamente, não comprovam a anuência da consumidora. Não foi apresentado contrato, assinatura eletrônica passível de validação, gravação ou qualquer outro elemento objetivo e auditável capaz de demonstrar que a parte autora efetivamente solicitou e autorizou a abertura da conta. Assim, não comprovada a contratação pela requerida, deve ser reconhecida a inexistência da relação jurídica que fundamentou a anotação no SCR. DA RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA POR EVENTUAL FRAUDE Ademais, esclareço que as empresas que operam transações financeiras digitais têm o dever de garantir a idoneidade do negócio jurídico, mediante a exigência de apresentação de documentos, recolhimento de assinaturas e demais diligências necessárias. O que não foi comprovado no caso em apreço. Sobre a responsabilidade da requerida pela fraude de terceiros, assim entendeu recentemente o e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Vejamos: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MARKETPLACE. Insurgência contra a r. sentença que julgou procedente o pedido da autora de ser indenizada pelos valores que foram dela desviados de sua conta digital mediante fraude. Mercado Livre e Mercado Pago. Pretensão das rés de reforma do julgado. Impossibilidade. Preliminar de ilegitimidade passiva. Afastamento. Responsabilidade objetiva da plataforma de serviços digitais, que não aprimorou suficientemente seus sistemas para evitar invasões e subtração de valores depositados. Possibilidade de reconhecimento da vulnerabilidade da usuária do sistema, mesmo em relação interempresarial. Consumidora por equiparação. Mitigação da teoria finalista. Precedente no C. STJ ( REsp n. 1.195.642/RJ). Mérito. Intermediação de compra e venda de produtos na plataforma digital. Fraude praticada por terceiro, com utilização dos dados de acesso à conta. Subtração de numerário. Falha na prestação do serviço configurada. Ausência de suporte técnico adequado ao cliente. Mercado Pago que funciona como se instituição bancária fosse. Responsabilidade objetiva das apelantes, que devem responder pelo prejuízo experimentado pela apelada. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10002871820238260073 Avaré, Data de Julgamento: 10/11/2023, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2023) DOS DANOS MORAIS No que se refere à responsabilidade civil e ao dever de indenização, o doutrinador Agostinho Alvim assim discorre: Como regra geral, devemos ter presente que a inexistência de dano é óbice à pretensão de uma reparação, aliás, sem objeto. Ainda mesmo que haja violação de um dever jurídico e que tenha existido culpa e até mesmo dolo por parte do infrator, nenhuma indenização será devida, uma vez que não se tenha verificado prejuízo. (ALVIM, Agostinho. da Inexecução das obrigações, pg. 142) Nesse mesmo sentido, assim entendeu o doutrinador e professor Nelson Rosenvald: Para que o dano venha a ser sancionado pelo ordenamento jurídico, vale dizer, para que a legislação autorize aquele que o sofreu a exigir do responsável uma indenização, indispensável se faz a presença de dois elementos: um de fato e outro de direito. O primeiro se manifesta no prejuízo e o segundo, na lesão jurídica. É preciso que a vítima demonstre que o prejuízo constitui um fato violador de um interesse jurídico tutelado do qual seja ela o titular. (Curso de Direito Civil, Responsabilidade Civil/I. Farias, Cristiano Chaves. II. Rosenvald, Nelson. III. Braga Netto, Felippe, 10 ed., São Paulo, Editora Juspodvm, 2023, pg. 277). In casu, pela situação retratada nos autos, até pela ausência de provas mais robustas, não restou evidenciado o abalo moral que relata a parte autora, pois as consequências do ato não transbordam o mero dissabor do cotidiano, sendo incapazes, por si só, de violar os direitos de personalidade. Dessarte, forçoso concluir que era imprescindível a demonstração, pela consumidora, da relevância do prejuízo sofrido. O que não ocorreu no caso em apreço, não merecendo guarida o pleito indenizatório. III - DISPOSITIVO Na confluência do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes, e por consequência, DETERMINAR que a requerida, após a sua intimação pessoal, providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado da presente, a exclusão definitiva de todos os registros, internos e externos, especialmente do Sistema de Informações de Crédito - SCR/Registrato, que indiquem a existência do relacionamento jurídico ora declarado inexistente, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE os demais pedidos. Sem custas e honorários, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Ressalto, desde já, que a interposição de embargos protelatórios, que versem acerca da rediscussão dos termos da presente sentença ou valor da condenação, implicará a condenação da multa e sanções previstas no CPC. No caso de recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentação, com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção, tais como comprovante de imposto de renda dos últimos 2 anos, extrato bancário dos últimos 3 meses, comprovante de rendimentos, fatura de conta de água, energia elétrica, fatura de cartão de crédito, inscrição do CadÚnico retirada no CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) e outros que achar pertinentes. Publicada eletronicamente. INTIMEM-SE. Transitada em julgado, inertes as partes, ARQUIVEM-SE os autos. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO BRAGA CARVALHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...] 98
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