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5559749-73.2026.8.09.0127

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Pires do Rio - 1ª Vara Cível · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de PIRES DO RIO 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio-GO, CEP 75200-000 Telefone: (62) 3611-1594 - E-mail: cart1vjudpiresdorio@tjgo.jus.br SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Consignação em Pagamento Processo nº: 5559749-73.2026.8.09.0127 Requerente(s): Trans Lider Transportes Ltda Requerido(a)(s): Sicoob Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento c/c autorização para depósito liminar ajuizada por Trans Lider Transportes Ltda em face de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Norte Brasileiro - Sicoob Unicentro Norte Brasileiro, partes qualificadas. A parte autora, na exordial, pleiteou a consignação em juízo do valor de R$ 9.004,23, referente às parcelas em atraso acrescidas de encargos moratórios da Cédula de Crédito Bancário nº 117938-2, firmada junto à requerida. Concedida a liminar pleiteada nos autos, consoante Decisão de evento 11, sendo autorizado o depósito judicial da referida quantia. Já no evento 14, a parte autora informou a homologação do acordo firmado nos autos da ação conexa, Ação de Busca e Apreensão nº 5493845-09.2026.8.09.0127, a qual abarca a integralidade do débito discutido nesta demanda. Sustenta que, com a composição integral da dívida, houve a perda superveniente do objeto e do interesse de agir desta ação de consignação, pugnando pela extinção do feito, à luz do art. 485, VI, do CPC. É o relatório. Decido. Com a composição amigável das partes na lide principal, que englobou as parcelas que a empresa autora pretendia consignar nesta ação, a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional esvaíram-se. Resta configurado, portanto, a perda superveniente do interesse de agir da parte autora, uma vez que a controvérsia sobre a quitação das parcelas foi resolvida por meio da transação celebrada no processo conexo. O interesse de agir, como condição da ação, deve persistir até o final do processo, e sua ausência acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme dispõe o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ademais, o próprio acordo firmado pelas partes, homologado judicialmente na ação nº 5493845-09 (evs. 17 e 19), prevê, em sua Cláusula 7ª, a renúncia expressa aos direitos sobre os quais se fundam as ações propostas em face da credora, o que inclui a presente ação. Assim, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC, JULGO EXTINTO o processo por perda superveniente de objeto, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas e honorários, já que incompleta a relação processual. Dê-se baixa em eventuais restrições. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Pires do Rio/GO, 07 de setembro de 2026. (assinatura digital) Hélio Antônio Crisóstomo de Castro Juiz de Direito Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei 11.419/06. Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.

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