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5559724-02.2023.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Decreto Judiciário nº 2.758/2026 Gabinete do Juiz Processo nº: 5559724-02.2023.8.09.0051 Exequente(s): Gabriela Cordeiro Pereira Neves Executado(s): Romulo Tiago Dos Santos Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. O objeto da presente demanda limita-se ao cumprimento de sentença promovido por Vladimir de Paula, na qualidade de representante de Gabriela, em face de Rômulo Tiago dos Santos e SAGA Sociedade Anônima Goiás de Automóveis, visando à satisfação dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na ação originária e majorados em grau recursal (movimentação 213). Na movimentação 235, foi acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, para excluir a SAGA do polo passivo, remanescendo Rômulo Tiago dos Santos como único executado quanto aos honorários devidos ao Dr. Vladimir. Determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do débito, sobrevieram os cálculos da movimentação 289, nos quais foram contemplados diversos créditos decorrentes das condenações impostas às partes, inclusive aquele objeto do presente cumprimento de sentença, relativo aos honorários devidos por Rômulo ao Dr. Vladimir. O Dr. Vladimir impugnou os cálculos da movimentação 289, arquivo 02, especificamente quanto à apuração dos honorários devidos em favor da SAGA, sobre os quais esta se manifestou (movimentações 298 e 307). Quanto aos cálculos constantes do arquivo 01 da movimentação 289, objeto deste cumprimento de sentença, não houve insurgência das partes. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer da impugnação apresentada na movimentação 298, bem como da insurgência apresentada na movimentação 307, porquanto dirigida aos cálculos de honorários arbitrados em favor da SAGA em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme decisão da movimentação 278. Referida verba não constitui objeto do presente cumprimento de sentença. Caso tenha interesse na satisfação do crédito, deverá a SAGA promover o respectivo cumprimento em autos aprtados e apensos, a fim de evitar tumulto processual, oportunidade em que poderá apresentar os cálculos que entender pertinentes, observando-se o procedimento legal, inclusive quanto à prévia intimação do executado para pagamento e ao exercício do contraditório. No que concerne aos cálculos apresentados na movimentação 289, arquivo 01, considerando a ausência de impugnação, HOMOLOGO-OS, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Intime-se a parte executada, Rômulo, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento do valor homologado, no importe de R$ 31.909,89, sob pena de penhora. Por fim, considerando o decidido nas movimentações 235 e 278, DETERMINO a retificação da autuação, para que seja excluída SAGA SOCIEDADE ANÔNIMA GOIÁS DE AUTOMÓVEIS do polo passivo, permanecendo Rômulo Tiago dos Santos como único executado. Intimem-se. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 2.758/2026)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Decreto Judiciário nº 2.758/2026 Gabinete do Juiz Processo nº: 5559724-02.2023.8.09.0051 Exequente(s): Gabriela Cordeiro Pereira Neves Executado(s): Romulo Tiago Dos Santos Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. O objeto da presente demanda limita-se ao cumprimento de sentença promovido por Vladimir de Paula, na qualidade de representante de Gabriela, em face de Rômulo Tiago dos Santos e SAGA Sociedade Anônima Goiás de Automóveis, visando à satisfação dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na ação originária e majorados em grau recursal (movimentação 213). Na movimentação 235, foi acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, para excluir a SAGA do polo passivo, remanescendo Rômulo Tiago dos Santos como único executado quanto aos honorários devidos ao Dr. Vladimir. Determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do débito, sobrevieram os cálculos da movimentação 289, nos quais foram contemplados diversos créditos decorrentes das condenações impostas às partes, inclusive aquele objeto do presente cumprimento de sentença, relativo aos honorários devidos por Rômulo ao Dr. Vladimir. O Dr. Vladimir impugnou os cálculos da movimentação 289, arquivo 02, especificamente quanto à apuração dos honorários devidos em favor da SAGA, sobre os quais esta se manifestou (movimentações 298 e 307). Quanto aos cálculos constantes do arquivo 01 da movimentação 289, objeto deste cumprimento de sentença, não houve insurgência das partes. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer da impugnação apresentada na movimentação 298, bem como da insurgência apresentada na movimentação 307, porquanto dirigida aos cálculos de honorários arbitrados em favor da SAGA em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme decisão da movimentação 278. Referida verba não constitui objeto do presente cumprimento de sentença. Caso tenha interesse na satisfação do crédito, deverá a SAGA promover o respectivo cumprimento em autos aprtados e apensos, a fim de evitar tumulto processual, oportunidade em que poderá apresentar os cálculos que entender pertinentes, observando-se o procedimento legal, inclusive quanto à prévia intimação do executado para pagamento e ao exercício do contraditório. No que concerne aos cálculos apresentados na movimentação 289, arquivo 01, considerando a ausência de impugnação, HOMOLOGO-OS, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Intime-se a parte executada, Rômulo, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento do valor homologado, no importe de R$ 31.909,89, sob pena de penhora. Por fim, considerando o decidido nas movimentações 235 e 278, DETERMINO a retificação da autuação, para que seja excluída SAGA SOCIEDADE ANÔNIMA GOIÁS DE AUTOMÓVEIS do polo passivo, permanecendo Rômulo Tiago dos Santos como único executado. Intimem-se. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 2.758/2026)

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