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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
1ª VARA CÍVEL
Processo : 5559692-15.2026.8.09.0011
Requerente : Klaiton Marques Da Silva
Requerido: Associacao Dos Moradores Vale Do Sol
DECISÃO
(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)
Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com Declaração de Inexistência de Pagamento, Exibição de Documentos e Indenização por Enriquecimento sem Causa, ajuizada por KLAITON MARQUES DA SILVA em face de ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES VALE DO SOL e ELTON JUNIO REZENDE CABRAL.
O autor alega, em síntese, que prestou serviços de perfuração de poços artesianos para a primeira requerida, com a participação do segundo requerido na solicitação de parte dos serviços, mas não recebeu a devida contraprestação. Após ser instado a emendar a inicial por duas vezes (eventos 05 e 10), o autor apresentou as petições de emenda (eventos 08 e 13), regularizando os pontos determinados.
É o relatório. Decido.
Verifico que a parte autora cumpriu satisfatoriamente as determinações de emenda à inicial, conforme se extrai da petição e documentos juntados no evento 13. Foram apresentados documento de identificação, comprovante de endereço atualizado, declaração de autenticidade dos documentos e os esclarecimentos necessários quanto à individualização da responsabilidade e dos pedidos em face de cada um dos requeridos.
Passo à análise do pedido de gratuidade da justiça. A parte autora, para comprovar sua hipossuficiência, acostou aos autos declaração de isenção de imposto de renda, relatório de contas do Banco Central (CCS), extratos bancários, e cópia de sua CTPS, que evidencia a ausência de vínculo empregatício formal (evento 13). Os documentos demonstram que o requerente exerce atividade autônoma com renda variável e que os saldos em suas contas bancárias são baixos ou nulos, sendo um deles objeto de bloqueio judicial. Tais elementos, em conjunto, são suficientes para demonstrar a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, o recebimento da petição inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto:
a) DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte autora.
b) Nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, DESIGNO audiência de conciliação a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, por videoconferência, em data e horário a serem agendados pela escrivania.
c) CITEM-SE e INTIMEM-SE os requeridos, com no mínimo 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecerem à audiência. Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, é obrigatório.
d) Advirtam-se os requeridos de que, não havendo autocomposição, poderão oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 335, I, c/c art. 344, ambos do CPC).
e) Consigne-se que a ausência injustificada de qualquer das partes à audiência de conciliação é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
f) Intime-se a parte autora na pessoa de sua advogada (art. 334, § 3º, do CPC).
g) Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que ambas as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Cumpra-se. Intimem-se.
Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Rocha Costa
Juíza de Direito
8
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