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TJGO · Alexânia - 1ª Vara Cível · Sentença
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - 1º Vara Cível Av. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, , ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5559673-33.2026.8.09.0003 Promovente(s): Juarez Jose Mendanha Promovido(s): Cigano Nina E Sua Esposa/companheira SENTENÇA Trata-se de PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível proposta por Juarez Jose Mendanha, em face de Cigano Nina E Sua Esposa/companheira, todos qualificados nos autos. Compulsando os presentes autos, verifica-se que a parte autora informou que não tem mais interesse no prosseguimento do feito, pleiteando a extinção e arquivamento dos autos. Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. Custas finais, caso houver, na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante as cautelas legais, anotando-se eventuais custas junto ao cartório distribuidor. P.R.I.C. Alexânia, 2 de setembro de 2026 FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE JUIZ DE DIREITO (assinado digitalmente _ §2º do art. 205 do NCPC)
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ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - 1º Vara Cível Av. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, , ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5559673-33.2026.8.09.0003 Promovente(s): Juarez Jose Mendanha Promovido(s): Cigano Nina E Sua Esposa/companheira SENTENÇA Trata-se de PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível proposta por Juarez Jose Mendanha, em face de Cigano Nina E Sua Esposa/companheira, todos qualificados nos autos. Compulsando os presentes autos, verifica-se que a parte autora informou que não tem mais interesse no prosseguimento do feito, pleiteando a extinção e arquivamento dos autos. Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. Custas finais, caso houver, na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante as cautelas legais, anotando-se eventuais custas junto ao cartório distribuidor. P.R.I.C. Alexânia, 2 de setembro de 2026 FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE JUIZ DE DIREITO (assinado digitalmente _ §2º do art. 205 do NCPC)
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