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TJGO · Catalão - UPJ Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º · Sentença
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão Gabinete do 2º Juizado Especial Cível e Criminal Autos nº: 5559529-78.2026.8.09.0029 Promovente(s): Beatriz Goncalves Dos Santos Promovidos(s): Tim S A PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. I – Fundamentação. O feito comporta o julgamento antecipado da lide, considerando a desnecessidade de produção de outras provas, CPC, art. 355, inc. I. Inicialmente, de ofício, averiguo a ilegitimidade ativa da parte autora. A legitimidade corresponde a pertinência subjetiva da demanda. Relato: a autora contratou junto a requerida os serviços desta. Diante de tal contratação as cobranças eram realizadas em cartão de terceiro (fato provado). A autora transferiu as cobranças para si. Contudo, a requerida continua cobrando de Andréia (terceira mencionada), fato também provado. Portanto, se a requerida continua cobrando de Andréia e não presta serviço algum, é Andreia que deve ajuizar ação questionando ausência de vínculo jurídico e respaldo para cobrança. Em relação a autora a relação esta regular, há serviço efetivado que é regularmente cobrado. Dito isto, a autora é parte ilegítima na demanda. II – Dispositivo. Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. Sem custas e honorários. Keversonn Jannio Alves e Silva Juiz Leigo Homologo o projeto de sentença, na forma da Resolução n. 174 do CNJ e da Resolução n. 43/2015, art. 5º, inciso IV, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Após o trânsito em julgado sem qualquer manifestação das partes, dê-se baixa e arquive-se. Cumpra-se. Catalão, datado e assinado digitalmente. Luiz Antônio Afonso Júnior Juiz de Direito
TJGO · Catalão - UPJ Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º · Sentença
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão Gabinete do 2º Juizado Especial Cível e Criminal Autos nº: 5559529-78.2026.8.09.0029 Promovente(s): Beatriz Goncalves Dos Santos Promovidos(s): Tim S A PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. I – Fundamentação. O feito comporta o julgamento antecipado da lide, considerando a desnecessidade de produção de outras provas, CPC, art. 355, inc. I. Inicialmente, de ofício, averiguo a ilegitimidade ativa da parte autora. A legitimidade corresponde a pertinência subjetiva da demanda. Relato: a autora contratou junto a requerida os serviços desta. Diante de tal contratação as cobranças eram realizadas em cartão de terceiro (fato provado). A autora transferiu as cobranças para si. Contudo, a requerida continua cobrando de Andréia (terceira mencionada), fato também provado. Portanto, se a requerida continua cobrando de Andréia e não presta serviço algum, é Andreia que deve ajuizar ação questionando ausência de vínculo jurídico e respaldo para cobrança. Em relação a autora a relação esta regular, há serviço efetivado que é regularmente cobrado. Dito isto, a autora é parte ilegítima na demanda. II – Dispositivo. Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. Sem custas e honorários. Keversonn Jannio Alves e Silva Juiz Leigo Homologo o projeto de sentença, na forma da Resolução n. 174 do CNJ e da Resolução n. 43/2015, art. 5º, inciso IV, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Após o trânsito em julgado sem qualquer manifestação das partes, dê-se baixa e arquive-se. Cumpra-se. Catalão, datado e assinado digitalmente. Luiz Antônio Afonso Júnior Juiz de Direito
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