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5559471-75.2026.8.09.0029

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Catalão - UPJ Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º · Decisão

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão Gabinete do 2º Juizado Especial Cível e Criminal Autos nº: 5559471-75.2026.8.09.0029 Promovente(s): 21.869.116 Julio Iglesias Lopes Rodrigues Promovidos(s): Divina Benedita De Jesus Vicente DECISÃO Defiro o pedido formulado pela parte executada para pagamento da quantia de R$ 1.000,00, correspondente a mais de 30% (trinta por cento) do débito, e parcelamento do saldo remanescente em 04 (quatro) parcelas mensais de R$ 361,65, nos termos do art. 916, caput, do CPC, visando a satisfação célere da obrigação e a economia processual, princípios basilares do JEC. Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia de R$ 1.000,00, devendo o saldo remanescente ser levantado pela parte executada. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente seus dados bancários. Após, intime-se a parte executada para ciência dos dados bancários, a fim de que efetue os depósitos das parcelas remanescentes mensais na conta indicada. Aguarde-se o prazo de cumprimento das parcelas restantes, que deverão ser depositadas na referida conta, nos termos do caput do art. 916 do CPC. O pagamento das parcelas deverá se dar voluntariamente até o último dia útil de cada mês, iniciando-se no mês posterior ao primeiro depósito, ficando suspensa a execução, nos termos do §3º do mencionado dispositivo. Fica a parte executada advertida de que o não pagamento de qualquer das prestações acarretará, cumulativamente, no vencimento das prestações subsequentes e no prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como na imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas (CPC, art. 916, §5, I e II). Arquivem-se os autos durante este período, cabendo à parte exequente manifestar após o prazo de cumprimento do parcelamento. Int. C. Catalão, datado e assinado eletronicamente. Luiz Antônio Afonso Júnior Juiz de Direito

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