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TJGO · 7ª Câmara Cível · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 5559428-32.2025.8.09.0011 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1º APELANTE : THIAGO RODRIGUES DE JESUS 2º APELANTE : BANCO C6 S.A. 1º APELADO : BANCO C6 S.A. 2º APELADO : THIAGO RODRIGUES DE JESUS RELATOR : Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. DANO MORAL CONFIGURADO. MULTA COMINATÓRIA. CONFIRMAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO TOTAL. I. CASO EM EXAME 1. Dupla apelação cível interposta contra sentença que, em ação de anulação de negócio jurídico e inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de financiamento de motocicleta atribuído a fraude praticada por terceiro mediante engenharia social, reconheceu a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes, tornou definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida e determinou a transferência do bem ao nome da instituição financeira, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. O autor recorre postulando a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a integração da condenação com a multa cominatória fixada em tutela de urgência e a alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. A instituição financeira recorre arguindo, preliminarmente, nulidade da sentença por ausência de litisconsórcio passivo necessário com a revenda de veículos e, no mérito, sustentando a regularidade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se (i) a ausência de inclusão da revenda de veículos no polo passivo configura litisconsórcio passivo necessário apto a ensejar a nulidade da sentença; (ii) subsiste a validade do contrato de financiamento impugnado pelo consumidor sob alegação de fraude; (iii) a situação vivenciada pelo autor configura dano moral indenizável; (iv) é cabível a incidência da multa cominatória fixada em tutela de urgência ainda que não expressamente confirmada na sentença; e (v) os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre o proveito econômico total obtido pela parte vencedora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. 4. A responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento não impõe litisconsórcio necessário, mas apenas faculta ao consumidor a formação de litisconsórcio facultativo. 5. A vedação legal à denunciação da lide nas relações de consumo resguarda o direito de regresso do fornecedor demandado para exercício em ação autônoma. 6. A responsabilidade das instituições financeiras pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, por configurar fortuito interno inerente ao risco da atividade. 7. Impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura por biometria facial constante do contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da manifestação de vontade. 8. A juntada de telas ilustrativas de fluxo genérico de contratação, desacompanhada de elementos que demonstrem a específica adesão do consumidor e compatíveis com seu domicílio real, não se presta a comprovar a regularidade da contratação impugnada. 9. Comprovado o vício de consentimento na formação do negócio jurídico, impõe-se a declaração de nulidade do contrato de financiamento e a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes. 10. A exposição do consumidor a riscos concretos de responsabilização por infrações de trânsito, encargos tributários e uso ilícito do bem, associada à ausência de solução da controvérsia pelas vias administrativas, extrapola o mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral indenizável. 11. O valor da indenização por danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a evitar o enriquecimento sem causa. 12. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem pela taxa Selic, deduzido o IPCA nela embutido, a partir do evento danoso, e a correção monetária pelo IPCA incide a partir do arbitramento da indenização. 13. A multa cominatória fixada em tutela de urgência deve ser confirmada na sentença que acolhe o pedido inicial. 14. Em sentença de natureza dúplice, declaratória e condenatória, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre o proveito econômico total obtido, compreendendo o valor do débito declarado inexigível, a indenização por danos morais e a multa cominatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recursos conhecidos, desprovido o da instituição financeira e parcialmente provido o do autor. Tese de julgamento: 1. Nas ações indenizatórias por fraude bancária, a solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecimento não impõe litisconsórcio passivo necessário. 2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno. 3. Impugnada a autenticidade da assinatura biométrica constante de contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a regular manifestação de vontade do consumidor. 4. A exposição do consumidor a riscos concretos decorrentes de fraude na contratação bancária, não solucionada administrativamente, configura dano moral indenizável, que não se confunde com mero aborrecimento cotidiano. 5. A multa cominatória fixada em tutela de urgência deve ser confirmada em sentença que acolhe o pedido inicial. 6. Em sentença de natureza dúplice, os honorários sucumbenciais incidem sobre o proveito econômico total. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 14, caput e §§ 1º e 3º, II, 25, § 1º, 88; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 114, 373, § 1º, 487, I; CC, arts. 138 e 145. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, Tema Repetitivo n. 1.061 (REsp 1.846.649/MA), Segunda Seção; STJ, REsp 2.150.278/PR; STJ, Tema Repetitivo n. 1.368; STJ, AgRg no REsp n. 1.486.761/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 3/2/2016; STJ, AREsp n. 2.767.464/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026; STJ, REsp n. 2.236.596/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026; TJGO, Agravo de Instrumento 5577731-91.2022.8.09.0143, relator Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas, 6ª Câmara Cível, julgado em 24/01/2023, DJe de 24/01/2023; TJGO, Apelação Cível nº 5663308-25.2025.8.09.0113, relatora Desembargadora Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, julgado em 14/05/2026; TJGO, Apelação Cível nº 5986609-51.2024.8.09.0051, relator Desembargador Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, julgado em 12/02/2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5473170-15.2025.8.09.0174, relator Desembargador Eduardo Abdon Moura, 10ª Câmara Cível, julgado em 02/09/2025. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Conforme relatado, trata-se de recursos de apelação cível, interpostos por THIAGO RODRIGUES DE JESUS (movimentação n. 56) e por BANCO C6 S.A. (movimentação n. 59), contra a sentença (movimentação n. 38) proferida pela juíza de direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dra. Fabiana Federico Soares Dorta Pinheiro, que, nos autos da ação de anulação de negócio jurídico e inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, promovida pelo primeiro recorrente em face da Instituição Financeira, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de financiamento nº AU0001479943 e, por conseguinte, a inexigibilidade de quaisquer débitos dele decorrentes em nome de THIAGO RODRIGUES DE JESUS; b) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida no movimentação n. 6, para que o réu se abstenha de realizar cobranças e de inscrever o nome do autor em cadastros de proteção ao crédito por débitos oriundos do contrato em questão, mantendo-se a restrição de circulação sobre o veículo YAMAHA/XTZ 250 LANDER até que o banco promova sua regularização e transferência de titularidade; e c) OFICIAR ao Detran para que transfira a motocicleta YAMAHA/XTZ 250 LANDER - Placa SSO7G40 para o nome do requerido BANCO C6 S.A., consigando que o paradeiro do bem é incerto, devendo promover a transferência sem vistoria. COMPETE ao requerido promover ao necessário quanto a transferência do bem. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Nas razões recursais (movimentação n. 56), THIAGO RODRIGUES DE JESUS alega que o dano moral restou plenamente configurado, porquanto a vinculação de seu nome a financiamento fraudulento de motocicleta que jamais recebeu ou possuiu o expôs a riscos concretos de responsabilização por infrações de trânsito, acidentes, encargos tributários e eventual uso do bem em práticas ilícitas, circunstância que extrapola o mero aborrecimento cotidiano, sobretudo porque esgotou as vias administrativas de solução da controvérsia — contato com a instituição financeira, notificação extrajudicial e reclamação junto ao Banco Central — sem êxito, o que tornou necessário o ajuizamento da demanda. Aduz que as cobranças persistiram mesmo após o deferimento da tutela de urgência, conforme reconhecido pelo próprio Juízo na decisão saneadora (movimentação n. 30), circunstância que evidencia o descumprimento da ordem judicial e impõe a integração da condenação com a multa cominatória (astreintes) fixada na decisão liminar, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Defende que os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento), devem incidir sobre o proveito econômico efetivamente obtido — compreendido como a soma do valor do contrato declarado inexigível, da indenização por danos morais a ser arbitrada e da multa cominatória —, e não sobre base genérica e imprecisa. Por essas razões, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada parcialmente a sentença, a fim de: (i) condenar o Banco C6 S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (ii) integrar a condenação com a incidência da multa cominatória fixada na decisão liminar; (iii) reformar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, para que incidam sobre o proveito econômico efetivamente obtido e (iv) seja o BANCO C6 S.A. condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais recursais majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Não houve o recolhimento do preparo, pois o demandante é beneficiário da gratuidade da justiça. Em contrarrazões (movimentação n. 63), o BANCO C6 S.A. pugna pelo desprovimento do recurso Nas razões recursais (movimentação n. 59), o BANCO C6 S.A. argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de litisconsórcio passivo necessário, ao argumento de que a empresa Primavia Comércio de Motos Ltda., revenda credenciada responsável pela intermediação da operação e pela inserção dos dados do contratante na plataforma bancária, deveria ter integrado obrigatoriamente o polo passivo da demanda, sob pena de violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Sustenta a regularidade e a validade da contratação, alegando que o financiamento foi formalizado mediante jornada eletrônica segura, com aceite expresso das condições contratuais e assinatura por biometria facial, corroborada por dados de geolocalização e endereço de IP, método de autenticação cuja legitimidade foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.150.278/PR. Defende, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, por entender configurada culpa exclusiva de terceiro fraudador, estranho à cadeia de fornecimento e alheio ao controle da instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Subsidiariamente, requer que eventual restituição de valores seja condicionada à devolução, pela revenda, do montante por ela recebido, a fim de evitar enriquecimento sem causa, bem como que, mantida qualquer condenação, seja determinada a atualização do débito exclusivamente pela Taxa SELIC, em observância ao Tema Repetitivo n. 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reconhecida a nulidade da sentença por ausência de litisconsórcio passivo necessário, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para inclusão da empresa Primavia Comércio de Motos Ltda. no polo passivo ou seja reconhecida a regularidade da contratação e julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, com a condenação do apelado ao pagamento das verbas de sucumbência ou determinar que eventual restituição seja condicionada à devolução do valor liberado pela revenda beneficiária, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Preparo regular. Em contrarrazões (movimentação n. 62), THIAGO RODRIGUES DE JESUS pugna pelo desprovimento do recurso. Pois bem. A preliminar de nulidade da sentença por ausência de litisconsórcio passivo necessário não merece acolhimento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. A legislação consumerista estabelece a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do CDC), de modo que o consumidor tem a faculdade — e não o dever — de demandar contra um, alguns ou todos os fornecedores envolvidos na cadeia. A solidariedade passiva, distintamente da obrigação indivisível ou da relação jurídica una e incindível a que alude o art. 114 do CPC, não impõe litisconsórcio necessário, mas apenas faculta ao credor a formação de litisconsórcio facultativo, a seu exclusivo critério. Assim, a circunstância de a revenda Primavia Comércio de Motos Ltda. não figurar no polo passivo não compromete a validade da sentença, tampouco impede a completa solução da controvérsia entre o autor e o banco financiador. Ressalte-se, ainda, que o pedido de chamamento ao processo da referida pessoa jurídica já havia sido corretamente indeferido na decisão saneadora (movimentação n. 30), à luz do art. 88 do CDC, que veda a intervenção de terceiros fundada em direito de regresso nas relações de consumo, direito esse a ser exercido pelo banco, se o caso, em ação autônoma. Nesse sentido já se manifestaram o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça de Goiás, ao afastarem a alegação de litisconsórcio necessário em casos análogos de fraude bancária: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELO FORTUITO INTERNO LIGADO AO RISCO DE SUA ATIVIDADE. SÚMULA N. 479/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM O AGENTE CAUSADOR DIRETO DO DANO. DISCUSSÃO QUANTO À REGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (…) 2. Nas ações indenizatórias por fraude bancária não existe litisconsórcio passivo necessário entre a instituição financeira e o terceiro causador direito e imediato do dano, mesmo quando identificado.(...) 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.486.761/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 3/2/2016.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO MANTIDA. 1. Suposta fraude bancária. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Denunciação de terceiros à lide. Impossibilidade. Em relação de consumo, como a que tal, não há se discutir sobre culpa, porque a responsabilidade da instituição financeira será sempre objetiva. Logo, incomportável a denunciação da lide (intervenção de terceiros), na forma do artigo 125 do CPC, por expressa vedação legal (art. 88, CDC). 3. Formação de litisconsórcio passivo necessário. Inadmissibilidade. Nas ações indenizatórias por fraude bancária, não existe litisconsórcio passivo necessário entre a instituição financeira e o terceiro, suposto causador direto e imediato do dano. De tal modo, não se afigura possível a inclusão de terceiros, ditos beneficiados com a suposta fraude, bastando a figura do fornecedor e do consumidor na lide, uma vez que a responsabilidade daquele, por falha em serviço interno, é objetiva. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5577731-91.2022.8.09.0143, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, julgado em 24/01/2023, DJe de 24/01/2023) Rejeito, portanto, a preliminar arguida pelo BANCO C6 S.A. Também não merece prosperar o recurso do BANCO C6 S.A. quanto ao mérito. A controvérsia central consiste em verificar a validade do contrato de financiamento de veículo firmado em nome do autor, o qual nega veementemente tê-lo celebrado, atribuindo a contratação a fraude perpetrada por terceiros mediante engenharia social sofisticada, iniciada em anúncio na rede social Facebook e conduzida por meio de aplicativo de mensagens instantâneas. A responsabilidade das instituições financeiras pelos serviços prestados aos consumidores é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, somente sendo afastada mediante comprovação de uma das excludentes do §3º do mesmo dispositivo: a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A fraude praticada por terceiro no âmbito de operações bancárias, contudo, não configura fortuito externo apto a excluir a responsabilidade do fornecedor, mas sim fortuito interno, por se inserir no risco da própria atividade empresarial desenvolvida pela instituição financeira, nos exatos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Ademais, tendo o autor impugnado a autenticidade da manifestação de vontade consubstanciada na assinatura por biometria facial constante da Cédula de Crédito Bancário, incide a tese firmada pela Segunda Seção do STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.061 (REsp 1.846.649/MA), segundo a qual "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". O BANCO C6 S.A., todavia, não se desincumbiu desse ônus. As telas juntadas com a apelação, ilustrativas do fluxo genérico de contratação disponibilizado pela plataforma, não demonstram, de forma individualizada e específica, que tenha sido exatamente essa a sequência efetivamente percorrida na operação atribuída ao autor, tampouco afastam o forte indício de fraude representado pela divergência entre o endereço registrado na Cédula de Crédito Bancário — localizado em Samambaia Sul, Brasília/DF — e o domicílio real do autor, em Aparecida de Goiânia/GO, circunstância já corretamente valorada pelo Juízo sentenciante como evidência da ausência de diligência mínima na conferência dos dados do contratante. Não foi requerida, tampouco produzida, perícia técnica capaz de infirmar as robustas alegações de fraude, de modo que a simples juntada de cédula de crédito bancário com assinatura biométrica, desacompanhada de qualquer outro elemento que comprove a inequívoca manifestação de vontade do autor quanto à específica contratação de financiamento veicular, é insuficiente para validar o negócio jurídico impugnado. Correta, portanto, a sentença ao reconhecer o vício de consentimento (erro substancial e dolo, arts. 138 e 145 do Código Civil) e declarar a nulidade do contrato de financiamento nº AU0001479943, bem como a inexigibilidade de quaisquer débitos dele decorrentes. Quanto ao pedido subsidiário de condicionamento de eventual restituição à devolução, pela revenda Primavia Comércio de Motos Ltda., do valor por ela recebido, essa pretensão não merece prosperar. Como essa empresa não integra a relação processual em apreço, eventual direito de regresso do banco em face dela deve ser exercido por meio de ação autônoma, nos termos do art. 88 do CDC. A propósito, o seguinte julgado: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRESCRIÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do STJ reconhece que empresas públicas que executam políticas habitacionais se enquadram como fornecedoras nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável o CDC aos contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, inclusive aqueles celebrados por companhias habitacionais públicas. 2. A vedação da denunciação da lide em demandas consumeristas está expressamente prevista no art. 88 do CDC, sendo entendimento consolidado que o fornecedor demandado pode exercer o direito de regresso em ação autônoma contra o verdadeiro causador do dano. (…) 6. Agravo não conhecido. (STJ, AREsp n. 2.767.464/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.) Nego provimento ao recurso do BANCO C6 S.A. Da análise do recurso interposto pelo demandante, vislumbro que lhe assiste razão quanto à configuração do dano moral. A sentença afastou a indenização por dano moral sob o fundamento de que a situação vivenciada pelo autor configuraria mero dissabor cotidiano, resolvível na esfera administrativa. Esse entendimento, contudo, não se sustenta diante do conjunto fático comprovado nos autos. O autor não apenas teve seu nome vinculado a financiamento de motocicleta que jamais adquiriu, possuiu ou sequer conheceu, como permaneceu exposto, por período considerável, a riscos concretos decorrentes dessa indevida vinculação patrimonial — infrações administrativas de trânsito, encargos tributários incidentes sobre o bem e eventual utilização do veículo em práticas ilícitas por terceiros —, sem que tenha auferido qualquer vantagem econômica com a operação fraudulenta. Ademais, o autor não se manteve inerte antes de socorrer-se do Poder Judiciário: buscou solução junto aos canais de atendimento da instituição financeira, encaminhou notificação extrajudicial e formalizou reclamação perante o Banco Central do Brasil, sem que qualquer providência eficaz fosse adotada pela instituição financeira, circunstância que evidencia a gravidade da falha na prestação do serviço e torna insustentável a tese de que a controvérsia seria resolvível administrativamente. Essas circunstâncias extrapolam o mero aborrecimento cotidiano a que todos estão sujeitos, configurando efetiva violação à tranquilidade e à segurança jurídica do consumidor, apta a ensejar reparação por dano moral, na linha da jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO AUTORIZADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR (…) 7. O dano moral é presumido (in re ipsa) em casos de cobrança indevida decorrente de contratação fraudulenta, especialmente quando afeta verbas de natureza alimentar de pessoa idosa. 8. O valor da indenização por danos morais foi fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter pedagógico-punitivo e compensatório, sem gerar enriquecimento ilícito. 9. O termo inicial dos juros de mora para a indenização por danos morais e a correção monetária estão alinhados à legislação e jurisprudência aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE10. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.Teses de Julgamento:1. É de consumo a relação jurídica entre instituição financeira e cliente, aplicando-se as normas do CDC e a inversão do ônus da prova.2. A instituição financeira deve comprovar a regular contratação de seguro, não sendo suficientes documentos unilaterais que não demonstrem a inequívoca manifestação de vontade do consumidor.3. A restituição em dobro do indébito, para valores posteriores a 30/03/2021, é cabível quando a cobrança indevida contraria a boa-fé objetiva.4. O dano moral é ?in re ipsa? em casos de cobrança indevida por contratação fraudulenta de seguros em conta de pessoa idosa.5. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, 85, §11, 487, I; CDC, arts. 6º, VIII, 42, p.u.; CC, art. 405; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, Súmula 479; Súmula 32, TJGO. (TJGO, Apelação Cível nº 5663308-25.2025.8.09.0113, Rel. DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 14/05/2026) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. EMPRÉSTIMO CONTRATADO POR TERCEIRO. TRANSFERÊNCIA VIA PIX INDUZIDA POR ESTELIONATÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR AFASTADA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. (...) 7. A falha na prestação do serviço bancário consubstancia-se na permissão de contratação de empréstimo por terceiro não autorizado mediante acesso indevido a credenciais que deveriam ser de uso exclusivo do titular da conta. 8. A ausência de manifestação válida de vontade do consumidor impõe a declaração de nulidade do contrato de empréstimo celebrado fraudulentamente. 9.O dano moral decorrente de fraude bancária caracteriza-se como in re ipsa, configurando-se pelos transtornos suportados pelo consumidor em razão da perda patrimonial, da insegurança gerada pela fraude e da necessidade de buscar tutela jurisdicional. 10. O valor de R$ 8.000,00 arbitrado a título de danos morais mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme Súmula 32 do TJGO. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Apelação cível conhecida e provida. Tese de julgamento: "1. Não configura inovação recursal a impugnação de fundamentação sentencial assentada em premissa fática não comprovada nos autos. 2.A contratação de empréstimo por terceiro não autorizado mediante acesso indevido a credenciais do titular caracteriza falha na prestação do serviço bancário. 3. A ausência de manifestação válida de vontade impõe a declaração de nulidade do contrato de empréstimo fraudulento. 4.O dano moral decorrente de fraude bancária configura-se in re ipsa, sendo devida a indenização pelos transtornos suportados pelo consumidor." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, § 1º e § 3º, II; CPC, arts. 85, § 2º, § 11, 373, § 1º, 487, I; CC, arts. 138, 166, 389, parágrafo único, 397, parágrafo único, 405, 406, § 1º; Lei 14.905/2024; Súmula 297/STJ; Súmula 479/STJ; Súmula 32/TJGO; Súmula 362/STJ; Súmula 54/STJ; Súmula 43/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 43; TJGO, Súmula 32; TJGO, Apelação Cível 5997687-42.2024.8.09.0051, rel. des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, julgado em 03/11/2025; TJGO, Apelação Cível 5625802-67.2024.8.09.0107, rel. juíza Stefane Fiuza Cançado Machado, 7ª Câmara Cível, julgado em 06/06/2025; TJGO, Apelação Cível 5666381-06.2023.8.09.0006, rel. des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, julgado em 24/02/2025; TJGO, Apelação Cível 5233598-55.2022.8.09.0137, rel. des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024; TJGO, Apelação Cível 5754512-26.2023.8.09.0177, rel. des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/08/2025; TJGO, Apelação Cível 5846201-67.2023.8.09.0011, rel. des. Roberta Nasser Leone, 6ª Câmara Cível, publicado em 03/12/2025; TJGO, Apelação Cível 5546010-43.2021.8.09.0051, rel. des. Maria Cristina Costa Morgado, 9ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024. (TJGO, Apelação Cível nº 5986609-51.2024.8.09.0051, de minha relatoria, 7ª Câmara Cível, julgado em 12/02/2026) Quanto ao quantum indenizatório, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que se mostra adequado à gravidade dos fatos, sem ensejar enriquecimento sem causa. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, decorrente de fraude perpetrada por terceiro no âmbito de operações bancárias e não de descumprimento de obrigação contratual entre as partes, os juros de mora calculados pela taxa selic, deduzido o IPCA, incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, tomando-se como marco inicial a data da contratação fraudulenta (23/10/2024), momento em que se consumou o ato lesivo à esfera jurídica do autor. A correção monetária pelo IPCA, por sua vez, incide a partir do presente arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Também assiste razão ao autor quanto à necessária apreciação do pedido de aplicação da multa cominatória. Na decisão liminar (movimentação n. 06), o juiz a quo determinou o seguinte: Nessa confluência, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR a imediata suspensão de qualquer cobrança decorrente do contrato de financiamento AU0001479943 em nome do autor, até decisão final da lide; CITE-SE a parte requerida para cumprir a liminar no prazo de 15 (quinze) dias e apresentar resposta no prazo legal. DETERMINO que o banco requerido se abstenha de realizar qualquer negativação do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito relacionada ao referido contrato; PROCEDA-SE a inserção de restrição judicial sobre a motocicleta registrada em nome do autor através do sistema RENAJUD. O descumprimento das medidas acima implicará multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Verifico dos autos que, na movimentação n. 21, o autor formalizou petição específica noticiando o descumprimento da tutela de urgência — consistente na persistência de mensagens de cobrança e renegociação do contrato fraudulento, mesmo após a suspensão determinada judicialmente — e requerendo a aplicação da multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixada na decisão da movimentação n. 6. A própria decisão saneadora (movimentação n. 30) reconheceu expressamente que "a parte autora noticiou o descumprimento da medida no movimentação n. 24", determinando a manutenção da tutela e advertindo a parte requerida de que o descumprimento reiterado ensejaria a majoração da multa, sem prejuízo da execução das astreintes já fixadas. Não obstante esse pedido específico e o reconhecimento judicial prévio da notícia de descumprimento, a sentença silenciou integralmente sobre a matéria, limitando-se a tornar definitiva a tutela de urgência, sem qualquer manifestação sobre a incidência da multa cominatória. A omissão foi reiterada em sede de embargos de declaração, os quais não foram acolhidos ao fundamento de que a matéria demandaria reexame de questões de direito já decididas — fundamento que não se sustenta, na medida em que a sentença jamais apreciou, em qualquer momento, o pedido específico de aplicação da multa. Portanto, entendo que a incidência da multa cominatória fixada na decisão de tutela de urgência (movimentação n. 6) deve ser confirmada na sentença favorável ao demandante, devendo o valor exato correspondente ao período de efetivo descumprimento ser apurado em fase de cumprimento de sentença. Nesse sentido, o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES FIXADAS EM TUTELA ANTECIPADA. CONFIRMAÇÃO TÁCITA. POSSIBILIDADE. MULTA COMINATÓRIA. EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME O agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juízo da Vara das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Senador Canedo, que afastou a exigibilidade da multa diária imposta por descumprimento de tutela de urgência, sob o fundamento de que tal cominação não teria sido confirmada na sentença. A decisão agravada também deixou de conhecer de pedido formulado fora das obrigações do título executivo. O agravante sustentou que a confirmação da multa cominatória decorre da própria procedência da pretensão principal e da ausência de revogação da liminar. Alegou, ainda, que a ratificação da multa pode ocorrer de forma tácita. O recurso foi conhecido e recebido com efeito suspensivo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se é possível a execução da multa cominatória fixada em sede de tutela provisória de urgência, quando a sentença de mérito não a confirma de forma expressa, mas acolhe os pedidos principais da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR6. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 743 (REsp 1.200.856/RS), firmou o entendimento de que a multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC/1973 (atualmente art. 537 do CPC/2015), fixada em antecipação de tutela, somente pode ser executada provisoriamente após sua confirmação pela sentença de mérito, desde que eventual recurso não seja recebido com efeito suspensivo.7. A Corte Especial do STJ reafirmou essa orientação no julgamento do EAREsp 1.883.876/RS, esclarecendo que a exigibilidade da multa cominatória pressupõe a confirmação da tutela na sentença definitiva. 8. Contudo, a jurisprudência admite a possibilidade de confirmação tácita da multa cominatória, desde que a sentença acolha o pedido principal e não revogue expressamente a liminar, situação verificada no caso concreto.9. Assim, havendo decisão liminar que fixou a multa e sentença que reconheceu o direito material nela tutelado, resta configurada a confirmação tácita da astreinte, autorizando sua cobrança.10. Jurisprudência relevante citada: EAREsp 1.883.876/RS, Corte Especial do STJ, rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 07/08/2024. TJGO, Agravo de Instrumento 5448376-35.2023.8.09.0000, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024. TJGO, Apelação Cível 5429628-19.2022.8.09.0087, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, julgado em 31/07/2023.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Agravo de instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e autorizar o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto à multa cominatória.Tese de julgamento: A execução de multa cominatória fixada em sede de tutela antecipada é admissível mesmo sem confirmação expressa na sentença, desde que haja confirmação tácita da medida, evidenciada pelo acolhimento do pedido principal e ausência de revogação da liminar.Dispositivos relevantes citadosCPC/1973, art. 461, § 4ºCPC/2015, arts. 515, I; 537TJGO, Tema Repetitivo 410/STJJurisprudência relevante citadaSTJ, EAREsp 1.883.876/RS, rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 07/08/2024STJ, REsp 1.200.856/RS, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 17/09/2014TJGO, AI 5448376-35.2023.8.09.0000, rel. Des. Fernando Braga Viggiano, DJe 11/03/2024TJGO, AC 5429628-19.2022.8.09.0087, rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, DJe 31/07/2023 (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5473170-15.2025.8.09.0174, Rel. EDUARDO ABDON MOURA, 10ª Câmara Cível, julgado em 02/09/2025) Por fim, quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, também assiste razão ao autor. A sentença, com a reforma decorrente do provimento do recurso do demandante, assume natureza dúplice: declaratória, quanto à nulidade do contrato e à inexigibilidade do débito, e condenatória, quanto à indenização por danos morais e à multa cominatória ora reconhecida. Em hipóteses de sentença de dupla natureza, os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o proveito econômico efetivamente obtido pela parte vencedora, compreendendo tanto o valor do débito declarado inexigível quanto o montante da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e da multa cominatória, e não sobre base restrita à parcela estritamente condenatória. A propósito, os seguintes arestos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA. BASE DE CÁLCULO EM CUMULAÇÃO PRÓPRIA E SIMPLES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c ressarcimento material e danos morais por fraude em empréstimo consignado, negou provimento às apelações e manteve honorários sobre o valor da condenação. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedidos condenatórios de repetição de indébito e danos morais, envolvendo empréstimo consignado fraudulento. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou a inexistência do contrato, condenou à restituição em dobro dos valores descontados e fixou danos morais, estabelecendo honorários de 15% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve a sentença e fixou como base de cálculo dos honorários apenas o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, havendo cumulação própria e simples de pedidos, os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o proveito econômico de cada pretensão autônoma, incluindo o montante declarado inexigível, à luz do art. 85, caput e § 2º, do CPC; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial no STJ quanto à base de cálculo dos honorários em hipóteses de cumulação de pedidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Em cumulação própria e simples de pedidos, a base de cálculo dos honorários advocatícios devem considerar todo o conteúdo econômico da causa, não se limitando ao valor da condenação pecuniária, conforme orientação consolidada do STJ e a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC. 7. O proveito econômico do pedido declaratório é concreto e autônomo, pois elimina a obrigação fraudulenta; excluir o montante declarado inexigível reduz artificiosamente o proveito obtido, em dissonância com a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Em cumulação própria e simples de pedidos, os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre as respectivas bases de cálculo de cada pretensão autônoma, observando, individualmente, a ordem do art. 85, § 2º, do CPC. 2. O proveito econômico global abrange o valor do débito declarado inexigível, que deve integrar a base de cálculo dos honorários." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, art. 85, caput e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.889.780/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, REsp n. 2.251.003/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 2.088.636/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2024. (STJ, REsp n. 2.236.596/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) Assim, determino que os honorários advocatícios sucumbenciais, mantidos no percentual de 10% (dez por cento) fixado na sentença, incidam sobre a soma do valor do débito declarado inexigível, da indenização por danos morais e do valor da multa cominatória. Ante o desprovimento integral do recurso do BANCO C6 S.A., e em atenção ao trabalho adicional desenvolvido nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela instituição financeira para 12% (doze por cento), incidentes sobre a mesma base de cálculo ora fixada (proveito econômico total), nos termos do art. 85, §11, do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo BANCO C6 S.A. e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por THIAGO RODRIGUES DE JESUS, para: a) condenar o BANCO C6 S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescida de juros de mora calculados pela taxa Selic, deduzido o IPCA nela embutido, a partir do evento danoso (23/10/2024) (Súmula 54/STJ), e corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta decisão (Súmula 362/STJ); b) confirmar a incidência da multa cominatória (astreintes) fixada na decisão de tutela de urgência (movimentação n. 6), até o teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com apuração do valor exato em fase de cumprimento de sentença; e c) determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais, mantidos em 10% (dez por cento), incidam sobre o proveito econômico total obtido, assim compreendido o somatório do valor do débito declarado inexigível, da indenização por danos morais e da multa cominatória devida. De consequência, majoro os honorários advocatícios devidos pelo BANCO C6 S.A. para 12% (doze por cento) do proveito econômico, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto. Desde já, observado o trânsito em julgado, proceda à remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, inclusive desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de dupla apelação cível, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do primeiro recurso e provê-lo em parte e conhecer do segundo recurso e desprovê-lo, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Des. José Proto de Oliveira e o Dr. Desclieux Ferreira da Silva Júnior (subst. Do Des. Sérgio Mendonça de Araújo). Presidiu a sessão a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Marilda Helena dos Santos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. DANO MORAL CONFIGURADO. MULTA COMINATÓRIA. CONFIRMAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO TOTAL. I. CASO EM EXAME 1. Dupla apelação cível interposta contra sentença que, em ação de anulação de negócio jurídico e inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de financiamento de motocicleta atribuído a fraude praticada por terceiro mediante engenharia social, reconheceu a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes, tornou definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida e determinou a transferência do bem ao nome da instituição financeira, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. O autor recorre postulando a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a integração da condenação com a multa cominatória fixada em tutela de urgência e a alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. A instituição financeira recorre arguindo, preliminarmente, nulidade da sentença por ausência de litisconsórcio passivo necessário com a revenda de veículos e, no mérito, sustentando a regularidade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se (i) a ausência de inclusão da revenda de veículos no polo passivo configura litisconsórcio passivo necessário apto a ensejar a nulidade da sentença; (ii) subsiste a validade do contrato de financiamento impugnado pelo consumidor sob alegação de fraude; (iii) a situação vivenciada pelo autor configura dano moral indenizável; (iv) é cabível a incidência da multa cominatória fixada em tutela de urgência ainda que não expressamente confirmada na sentença; e (v) os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre o proveito econômico total obtido pela parte vencedora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. 4. A responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento não impõe litisconsórcio necessário, mas apenas faculta ao consumidor a formação de litisconsórcio facultativo. 5. A vedação legal à denunciação da lide nas relações de consumo resguarda o direito de regresso do fornecedor demandado para exercício em ação autônoma. 6. A responsabilidade das instituições financeiras pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, por configurar fortuito interno inerente ao risco da atividade. 7. Impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura por biometria facial constante do contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da manifestação de vontade. 8. A juntada de telas ilustrativas de fluxo genérico de contratação, desacompanhada de elementos que demonstrem a específica adesão do consumidor e compatíveis com seu domicílio real, não se presta a comprovar a regularidade da contratação impugnada. 9. Comprovado o vício de consentimento na formação do negócio jurídico, impõe-se a declaração de nulidade do contrato de financiamento e a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes. 10. A exposição do consumidor a riscos concretos de responsabilização por infrações de trânsito, encargos tributários e uso ilícito do bem, associada à ausência de solução da controvérsia pelas vias administrativas, extrapola o mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral indenizável. 11. O valor da indenização por danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a evitar o enriquecimento sem causa. 12. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem pela taxa Selic, deduzido o IPCA nela embutido, a partir do evento danoso, e a correção monetária pelo IPCA incide a partir do arbitramento da indenização. 13. A multa cominatória fixada em tutela de urgência deve ser confirmada na sentença que acolhe o pedido inicial. 14. Em sentença de natureza dúplice, declaratória e condenatória, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre o proveito econômico total obtido, compreendendo o valor do débito declarado inexigível, a indenização por danos morais e a multa cominatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recursos conhecidos, desprovido o da instituição financeira e parcialmente provido o do autor. Tese de julgamento: 1. Nas ações indenizatórias por fraude bancária, a solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecimento não impõe litisconsórcio passivo necessário. 2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno. 3. Impugnada a autenticidade da assinatura biométrica constante de contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a regular manifestação de vontade do consumidor. 4. A exposição do consumidor a riscos concretos decorrentes de fraude na contratação bancária, não solucionada administrativamente, configura dano moral indenizável, que não se confunde com mero aborrecimento cotidiano. 5. A multa cominatória fixada em tutela de urgência deve ser confirmada em sentença que acolhe o pedido inicial. 6. Em sentença de natureza dúplice, os honorários sucumbenciais incidem sobre o proveito econômico total. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 14, caput e §§ 1º e 3º, II, 25, § 1º, 88; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 114, 373, § 1º, 487, I; CC, arts. 138 e 145. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, Tema Repetitivo n. 1.061 (REsp 1.846.649/MA), Segunda Seção; STJ, REsp 2.150.278/PR; STJ, Tema Repetitivo n. 1.368; STJ, AgRg no REsp n. 1.486.761/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 3/2/2016; STJ, AREsp n. 2.767.464/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026; STJ, REsp n. 2.236.596/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026; TJGO, Agravo de Instrumento 5577731-91.2022.8.09.0143, relator Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas, 6ª Câmara Cível, julgado em 24/01/2023, DJe de 24/01/2023; TJGO, Apelação Cível nº 5663308-25.2025.8.09.0113, relatora Desembargadora Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, julgado em 14/05/2026; TJGO, Apelação Cível nº 5986609-51.2024.8.09.0051, relator Desembargador Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, julgado em 12/02/2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5473170-15.2025.8.09.0174, relator Desembargador Eduardo Abdon Moura, 10ª Câmara Cível, julgado em 02/09/2025.
TJGO · 7ª Câmara Cível · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 5559428-32.2025.8.09.0011 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1º APELANTE : THIAGO RODRIGUES DE JESUS 2º APELANTE : BANCO C6 S.A. 1º APELADO : BANCO C6 S.A. 2º APELADO : THIAGO RODRIGUES DE JESUS RELATOR : Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. DANO MORAL CONFIGURADO. MULTA COMINATÓRIA. CONFIRMAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO TOTAL. I. CASO EM EXAME 1. Dupla apelação cível interposta contra sentença que, em ação de anulação de negócio jurídico e inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de financiamento de motocicleta atribuído a fraude praticada por terceiro mediante engenharia social, reconheceu a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes, tornou definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida e determinou a transferência do bem ao nome da instituição financeira, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. O autor recorre postulando a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a integração da condenação com a multa cominatória fixada em tutela de urgência e a alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. A instituição financeira recorre arguindo, preliminarmente, nulidade da sentença por ausência de litisconsórcio passivo necessário com a revenda de veículos e, no mérito, sustentando a regularidade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se (i) a ausência de inclusão da revenda de veículos no polo passivo configura litisconsórcio passivo necessário apto a ensejar a nulidade da sentença; (ii) subsiste a validade do contrato de financiamento impugnado pelo consumidor sob alegação de fraude; (iii) a situação vivenciada pelo autor configura dano moral indenizável; (iv) é cabível a incidência da multa cominatória fixada em tutela de urgência ainda que não expressamente confirmada na sentença; e (v) os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre o proveito econômico total obtido pela parte vencedora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. 4. A responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento não impõe litisconsórcio necessário, mas apenas faculta ao consumidor a formação de litisconsórcio facultativo. 5. A vedação legal à denunciação da lide nas relações de consumo resguarda o direito de regresso do fornecedor demandado para exercício em ação autônoma. 6. A responsabilidade das instituições financeiras pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, por configurar fortuito interno inerente ao risco da atividade. 7. Impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura por biometria facial constante do contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da manifestação de vontade. 8. A juntada de telas ilustrativas de fluxo genérico de contratação, desacompanhada de elementos que demonstrem a específica adesão do consumidor e compatíveis com seu domicílio real, não se presta a comprovar a regularidade da contratação impugnada. 9. Comprovado o vício de consentimento na formação do negócio jurídico, impõe-se a declaração de nulidade do contrato de financiamento e a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes. 10. A exposição do consumidor a riscos concretos de responsabilização por infrações de trânsito, encargos tributários e uso ilícito do bem, associada à ausência de solução da controvérsia pelas vias administrativas, extrapola o mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral indenizável. 11. O valor da indenização por danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a evitar o enriquecimento sem causa. 12. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem pela taxa Selic, deduzido o IPCA nela embutido, a partir do evento danoso, e a correção monetária pelo IPCA incide a partir do arbitramento da indenização. 13. A multa cominatória fixada em tutela de urgência deve ser confirmada na sentença que acolhe o pedido inicial. 14. Em sentença de natureza dúplice, declaratória e condenatória, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre o proveito econômico total obtido, compreendendo o valor do débito declarado inexigível, a indenização por danos morais e a multa cominatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recursos conhecidos, desprovido o da instituição financeira e parcialmente provido o do autor. Tese de julgamento: 1. Nas ações indenizatórias por fraude bancária, a solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecimento não impõe litisconsórcio passivo necessário. 2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno. 3. Impugnada a autenticidade da assinatura biométrica constante de contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a regular manifestação de vontade do consumidor. 4. A exposição do consumidor a riscos concretos decorrentes de fraude na contratação bancária, não solucionada administrativamente, configura dano moral indenizável, que não se confunde com mero aborrecimento cotidiano. 5. A multa cominatória fixada em tutela de urgência deve ser confirmada em sentença que acolhe o pedido inicial. 6. Em sentença de natureza dúplice, os honorários sucumbenciais incidem sobre o proveito econômico total. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 14, caput e §§ 1º e 3º, II, 25, § 1º, 88; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 114, 373, § 1º, 487, I; CC, arts. 138 e 145. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, Tema Repetitivo n. 1.061 (REsp 1.846.649/MA), Segunda Seção; STJ, REsp 2.150.278/PR; STJ, Tema Repetitivo n. 1.368; STJ, AgRg no REsp n. 1.486.761/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 3/2/2016; STJ, AREsp n. 2.767.464/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026; STJ, REsp n. 2.236.596/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026; TJGO, Agravo de Instrumento 5577731-91.2022.8.09.0143, relator Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas, 6ª Câmara Cível, julgado em 24/01/2023, DJe de 24/01/2023; TJGO, Apelação Cível nº 5663308-25.2025.8.09.0113, relatora Desembargadora Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, julgado em 14/05/2026; TJGO, Apelação Cível nº 5986609-51.2024.8.09.0051, relator Desembargador Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, julgado em 12/02/2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5473170-15.2025.8.09.0174, relator Desembargador Eduardo Abdon Moura, 10ª Câmara Cível, julgado em 02/09/2025. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Conforme relatado, trata-se de recursos de apelação cível, interpostos por THIAGO RODRIGUES DE JESUS (movimentação n. 56) e por BANCO C6 S.A. (movimentação n. 59), contra a sentença (movimentação n. 38) proferida pela juíza de direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dra. Fabiana Federico Soares Dorta Pinheiro, que, nos autos da ação de anulação de negócio jurídico e inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, promovida pelo primeiro recorrente em face da Instituição Financeira, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de financiamento nº AU0001479943 e, por conseguinte, a inexigibilidade de quaisquer débitos dele decorrentes em nome de THIAGO RODRIGUES DE JESUS; b) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida no movimentação n. 6, para que o réu se abstenha de realizar cobranças e de inscrever o nome do autor em cadastros de proteção ao crédito por débitos oriundos do contrato em questão, mantendo-se a restrição de circulação sobre o veículo YAMAHA/XTZ 250 LANDER até que o banco promova sua regularização e transferência de titularidade; e c) OFICIAR ao Detran para que transfira a motocicleta YAMAHA/XTZ 250 LANDER - Placa SSO7G40 para o nome do requerido BANCO C6 S.A., consigando que o paradeiro do bem é incerto, devendo promover a transferência sem vistoria. COMPETE ao requerido promover ao necessário quanto a transferência do bem. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Nas razões recursais (movimentação n. 56), THIAGO RODRIGUES DE JESUS alega que o dano moral restou plenamente configurado, porquanto a vinculação de seu nome a financiamento fraudulento de motocicleta que jamais recebeu ou possuiu o expôs a riscos concretos de responsabilização por infrações de trânsito, acidentes, encargos tributários e eventual uso do bem em práticas ilícitas, circunstância que extrapola o mero aborrecimento cotidiano, sobretudo porque esgotou as vias administrativas de solução da controvérsia — contato com a instituição financeira, notificação extrajudicial e reclamação junto ao Banco Central — sem êxito, o que tornou necessário o ajuizamento da demanda. Aduz que as cobranças persistiram mesmo após o deferimento da tutela de urgência, conforme reconhecido pelo próprio Juízo na decisão saneadora (movimentação n. 30), circunstância que evidencia o descumprimento da ordem judicial e impõe a integração da condenação com a multa cominatória (astreintes) fixada na decisão liminar, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Defende que os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento), devem incidir sobre o proveito econômico efetivamente obtido — compreendido como a soma do valor do contrato declarado inexigível, da indenização por danos morais a ser arbitrada e da multa cominatória —, e não sobre base genérica e imprecisa. Por essas razões, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada parcialmente a sentença, a fim de: (i) condenar o Banco C6 S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (ii) integrar a condenação com a incidência da multa cominatória fixada na decisão liminar; (iii) reformar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, para que incidam sobre o proveito econômico efetivamente obtido e (iv) seja o BANCO C6 S.A. condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais recursais majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Não houve o recolhimento do preparo, pois o demandante é beneficiário da gratuidade da justiça. Em contrarrazões (movimentação n. 63), o BANCO C6 S.A. pugna pelo desprovimento do recurso Nas razões recursais (movimentação n. 59), o BANCO C6 S.A. argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de litisconsórcio passivo necessário, ao argumento de que a empresa Primavia Comércio de Motos Ltda., revenda credenciada responsável pela intermediação da operação e pela inserção dos dados do contratante na plataforma bancária, deveria ter integrado obrigatoriamente o polo passivo da demanda, sob pena de violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Sustenta a regularidade e a validade da contratação, alegando que o financiamento foi formalizado mediante jornada eletrônica segura, com aceite expresso das condições contratuais e assinatura por biometria facial, corroborada por dados de geolocalização e endereço de IP, método de autenticação cuja legitimidade foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.150.278/PR. Defende, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, por entender configurada culpa exclusiva de terceiro fraudador, estranho à cadeia de fornecimento e alheio ao controle da instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Subsidiariamente, requer que eventual restituição de valores seja condicionada à devolução, pela revenda, do montante por ela recebido, a fim de evitar enriquecimento sem causa, bem como que, mantida qualquer condenação, seja determinada a atualização do débito exclusivamente pela Taxa SELIC, em observância ao Tema Repetitivo n. 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reconhecida a nulidade da sentença por ausência de litisconsórcio passivo necessário, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para inclusão da empresa Primavia Comércio de Motos Ltda. no polo passivo ou seja reconhecida a regularidade da contratação e julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, com a condenação do apelado ao pagamento das verbas de sucumbência ou determinar que eventual restituição seja condicionada à devolução do valor liberado pela revenda beneficiária, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Preparo regular. Em contrarrazões (movimentação n. 62), THIAGO RODRIGUES DE JESUS pugna pelo desprovimento do recurso. Pois bem. A preliminar de nulidade da sentença por ausência de litisconsórcio passivo necessário não merece acolhimento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. A legislação consumerista estabelece a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do CDC), de modo que o consumidor tem a faculdade — e não o dever — de demandar contra um, alguns ou todos os fornecedores envolvidos na cadeia. A solidariedade passiva, distintamente da obrigação indivisível ou da relação jurídica una e incindível a que alude o art. 114 do CPC, não impõe litisconsórcio necessário, mas apenas faculta ao credor a formação de litisconsórcio facultativo, a seu exclusivo critério. Assim, a circunstância de a revenda Primavia Comércio de Motos Ltda. não figurar no polo passivo não compromete a validade da sentença, tampouco impede a completa solução da controvérsia entre o autor e o banco financiador. Ressalte-se, ainda, que o pedido de chamamento ao processo da referida pessoa jurídica já havia sido corretamente indeferido na decisão saneadora (movimentação n. 30), à luz do art. 88 do CDC, que veda a intervenção de terceiros fundada em direito de regresso nas relações de consumo, direito esse a ser exercido pelo banco, se o caso, em ação autônoma. Nesse sentido já se manifestaram o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça de Goiás, ao afastarem a alegação de litisconsórcio necessário em casos análogos de fraude bancária: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELO FORTUITO INTERNO LIGADO AO RISCO DE SUA ATIVIDADE. SÚMULA N. 479/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM O AGENTE CAUSADOR DIRETO DO DANO. DISCUSSÃO QUANTO À REGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (…) 2. Nas ações indenizatórias por fraude bancária não existe litisconsórcio passivo necessário entre a instituição financeira e o terceiro causador direito e imediato do dano, mesmo quando identificado.(...) 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.486.761/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 3/2/2016.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO MANTIDA. 1. Suposta fraude bancária. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Denunciação de terceiros à lide. Impossibilidade. Em relação de consumo, como a que tal, não há se discutir sobre culpa, porque a responsabilidade da instituição financeira será sempre objetiva. Logo, incomportável a denunciação da lide (intervenção de terceiros), na forma do artigo 125 do CPC, por expressa vedação legal (art. 88, CDC). 3. Formação de litisconsórcio passivo necessário. Inadmissibilidade. Nas ações indenizatórias por fraude bancária, não existe litisconsórcio passivo necessário entre a instituição financeira e o terceiro, suposto causador direto e imediato do dano. De tal modo, não se afigura possível a inclusão de terceiros, ditos beneficiados com a suposta fraude, bastando a figura do fornecedor e do consumidor na lide, uma vez que a responsabilidade daquele, por falha em serviço interno, é objetiva. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5577731-91.2022.8.09.0143, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, julgado em 24/01/2023, DJe de 24/01/2023) Rejeito, portanto, a preliminar arguida pelo BANCO C6 S.A. Também não merece prosperar o recurso do BANCO C6 S.A. quanto ao mérito. A controvérsia central consiste em verificar a validade do contrato de financiamento de veículo firmado em nome do autor, o qual nega veementemente tê-lo celebrado, atribuindo a contratação a fraude perpetrada por terceiros mediante engenharia social sofisticada, iniciada em anúncio na rede social Facebook e conduzida por meio de aplicativo de mensagens instantâneas. A responsabilidade das instituições financeiras pelos serviços prestados aos consumidores é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, somente sendo afastada mediante comprovação de uma das excludentes do §3º do mesmo dispositivo: a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A fraude praticada por terceiro no âmbito de operações bancárias, contudo, não configura fortuito externo apto a excluir a responsabilidade do fornecedor, mas sim fortuito interno, por se inserir no risco da própria atividade empresarial desenvolvida pela instituição financeira, nos exatos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Ademais, tendo o autor impugnado a autenticidade da manifestação de vontade consubstanciada na assinatura por biometria facial constante da Cédula de Crédito Bancário, incide a tese firmada pela Segunda Seção do STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.061 (REsp 1.846.649/MA), segundo a qual "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". O BANCO C6 S.A., todavia, não se desincumbiu desse ônus. As telas juntadas com a apelação, ilustrativas do fluxo genérico de contratação disponibilizado pela plataforma, não demonstram, de forma individualizada e específica, que tenha sido exatamente essa a sequência efetivamente percorrida na operação atribuída ao autor, tampouco afastam o forte indício de fraude representado pela divergência entre o endereço registrado na Cédula de Crédito Bancário — localizado em Samambaia Sul, Brasília/DF — e o domicílio real do autor, em Aparecida de Goiânia/GO, circunstância já corretamente valorada pelo Juízo sentenciante como evidência da ausência de diligência mínima na conferência dos dados do contratante. Não foi requerida, tampouco produzida, perícia técnica capaz de infirmar as robustas alegações de fraude, de modo que a simples juntada de cédula de crédito bancário com assinatura biométrica, desacompanhada de qualquer outro elemento que comprove a inequívoca manifestação de vontade do autor quanto à específica contratação de financiamento veicular, é insuficiente para validar o negócio jurídico impugnado. Correta, portanto, a sentença ao reconhecer o vício de consentimento (erro substancial e dolo, arts. 138 e 145 do Código Civil) e declarar a nulidade do contrato de financiamento nº AU0001479943, bem como a inexigibilidade de quaisquer débitos dele decorrentes. Quanto ao pedido subsidiário de condicionamento de eventual restituição à devolução, pela revenda Primavia Comércio de Motos Ltda., do valor por ela recebido, essa pretensão não merece prosperar. Como essa empresa não integra a relação processual em apreço, eventual direito de regresso do banco em face dela deve ser exercido por meio de ação autônoma, nos termos do art. 88 do CDC. A propósito, o seguinte julgado: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRESCRIÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do STJ reconhece que empresas públicas que executam políticas habitacionais se enquadram como fornecedoras nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável o CDC aos contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, inclusive aqueles celebrados por companhias habitacionais públicas. 2. A vedação da denunciação da lide em demandas consumeristas está expressamente prevista no art. 88 do CDC, sendo entendimento consolidado que o fornecedor demandado pode exercer o direito de regresso em ação autônoma contra o verdadeiro causador do dano. (…) 6. Agravo não conhecido. (STJ, AREsp n. 2.767.464/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.) Nego provimento ao recurso do BANCO C6 S.A. Da análise do recurso interposto pelo demandante, vislumbro que lhe assiste razão quanto à configuração do dano moral. A sentença afastou a indenização por dano moral sob o fundamento de que a situação vivenciada pelo autor configuraria mero dissabor cotidiano, resolvível na esfera administrativa. Esse entendimento, contudo, não se sustenta diante do conjunto fático comprovado nos autos. O autor não apenas teve seu nome vinculado a financiamento de motocicleta que jamais adquiriu, possuiu ou sequer conheceu, como permaneceu exposto, por período considerável, a riscos concretos decorrentes dessa indevida vinculação patrimonial — infrações administrativas de trânsito, encargos tributários incidentes sobre o bem e eventual utilização do veículo em práticas ilícitas por terceiros —, sem que tenha auferido qualquer vantagem econômica com a operação fraudulenta. Ademais, o autor não se manteve inerte antes de socorrer-se do Poder Judiciário: buscou solução junto aos canais de atendimento da instituição financeira, encaminhou notificação extrajudicial e formalizou reclamação perante o Banco Central do Brasil, sem que qualquer providência eficaz fosse adotada pela instituição financeira, circunstância que evidencia a gravidade da falha na prestação do serviço e torna insustentável a tese de que a controvérsia seria resolvível administrativamente. Essas circunstâncias extrapolam o mero aborrecimento cotidiano a que todos estão sujeitos, configurando efetiva violação à tranquilidade e à segurança jurídica do consumidor, apta a ensejar reparação por dano moral, na linha da jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO AUTORIZADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR (…) 7. O dano moral é presumido (in re ipsa) em casos de cobrança indevida decorrente de contratação fraudulenta, especialmente quando afeta verbas de natureza alimentar de pessoa idosa. 8. O valor da indenização por danos morais foi fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter pedagógico-punitivo e compensatório, sem gerar enriquecimento ilícito. 9. O termo inicial dos juros de mora para a indenização por danos morais e a correção monetária estão alinhados à legislação e jurisprudência aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE10. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.Teses de Julgamento:1. É de consumo a relação jurídica entre instituição financeira e cliente, aplicando-se as normas do CDC e a inversão do ônus da prova.2. A instituição financeira deve comprovar a regular contratação de seguro, não sendo suficientes documentos unilaterais que não demonstrem a inequívoca manifestação de vontade do consumidor.3. A restituição em dobro do indébito, para valores posteriores a 30/03/2021, é cabível quando a cobrança indevida contraria a boa-fé objetiva.4. O dano moral é ?in re ipsa? em casos de cobrança indevida por contratação fraudulenta de seguros em conta de pessoa idosa.5. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, 85, §11, 487, I; CDC, arts. 6º, VIII, 42, p.u.; CC, art. 405; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, Súmula 479; Súmula 32, TJGO. (TJGO, Apelação Cível nº 5663308-25.2025.8.09.0113, Rel. DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 14/05/2026) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. EMPRÉSTIMO CONTRATADO POR TERCEIRO. TRANSFERÊNCIA VIA PIX INDUZIDA POR ESTELIONATÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR AFASTADA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. (...) 7. A falha na prestação do serviço bancário consubstancia-se na permissão de contratação de empréstimo por terceiro não autorizado mediante acesso indevido a credenciais que deveriam ser de uso exclusivo do titular da conta. 8. A ausência de manifestação válida de vontade do consumidor impõe a declaração de nulidade do contrato de empréstimo celebrado fraudulentamente. 9.O dano moral decorrente de fraude bancária caracteriza-se como in re ipsa, configurando-se pelos transtornos suportados pelo consumidor em razão da perda patrimonial, da insegurança gerada pela fraude e da necessidade de buscar tutela jurisdicional. 10. O valor de R$ 8.000,00 arbitrado a título de danos morais mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme Súmula 32 do TJGO. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Apelação cível conhecida e provida. Tese de julgamento: "1. Não configura inovação recursal a impugnação de fundamentação sentencial assentada em premissa fática não comprovada nos autos. 2.A contratação de empréstimo por terceiro não autorizado mediante acesso indevido a credenciais do titular caracteriza falha na prestação do serviço bancário. 3. A ausência de manifestação válida de vontade impõe a declaração de nulidade do contrato de empréstimo fraudulento. 4.O dano moral decorrente de fraude bancária configura-se in re ipsa, sendo devida a indenização pelos transtornos suportados pelo consumidor." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, § 1º e § 3º, II; CPC, arts. 85, § 2º, § 11, 373, § 1º, 487, I; CC, arts. 138, 166, 389, parágrafo único, 397, parágrafo único, 405, 406, § 1º; Lei 14.905/2024; Súmula 297/STJ; Súmula 479/STJ; Súmula 32/TJGO; Súmula 362/STJ; Súmula 54/STJ; Súmula 43/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 43; TJGO, Súmula 32; TJGO, Apelação Cível 5997687-42.2024.8.09.0051, rel. des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, julgado em 03/11/2025; TJGO, Apelação Cível 5625802-67.2024.8.09.0107, rel. juíza Stefane Fiuza Cançado Machado, 7ª Câmara Cível, julgado em 06/06/2025; TJGO, Apelação Cível 5666381-06.2023.8.09.0006, rel. des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, julgado em 24/02/2025; TJGO, Apelação Cível 5233598-55.2022.8.09.0137, rel. des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024; TJGO, Apelação Cível 5754512-26.2023.8.09.0177, rel. des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/08/2025; TJGO, Apelação Cível 5846201-67.2023.8.09.0011, rel. des. Roberta Nasser Leone, 6ª Câmara Cível, publicado em 03/12/2025; TJGO, Apelação Cível 5546010-43.2021.8.09.0051, rel. des. Maria Cristina Costa Morgado, 9ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024. (TJGO, Apelação Cível nº 5986609-51.2024.8.09.0051, de minha relatoria, 7ª Câmara Cível, julgado em 12/02/2026) Quanto ao quantum indenizatório, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que se mostra adequado à gravidade dos fatos, sem ensejar enriquecimento sem causa. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, decorrente de fraude perpetrada por terceiro no âmbito de operações bancárias e não de descumprimento de obrigação contratual entre as partes, os juros de mora calculados pela taxa selic, deduzido o IPCA, incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, tomando-se como marco inicial a data da contratação fraudulenta (23/10/2024), momento em que se consumou o ato lesivo à esfera jurídica do autor. A correção monetária pelo IPCA, por sua vez, incide a partir do presente arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Também assiste razão ao autor quanto à necessária apreciação do pedido de aplicação da multa cominatória. Na decisão liminar (movimentação n. 06), o juiz a quo determinou o seguinte: Nessa confluência, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR a imediata suspensão de qualquer cobrança decorrente do contrato de financiamento AU0001479943 em nome do autor, até decisão final da lide; CITE-SE a parte requerida para cumprir a liminar no prazo de 15 (quinze) dias e apresentar resposta no prazo legal. DETERMINO que o banco requerido se abstenha de realizar qualquer negativação do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito relacionada ao referido contrato; PROCEDA-SE a inserção de restrição judicial sobre a motocicleta registrada em nome do autor através do sistema RENAJUD. O descumprimento das medidas acima implicará multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Verifico dos autos que, na movimentação n. 21, o autor formalizou petição específica noticiando o descumprimento da tutela de urgência — consistente na persistência de mensagens de cobrança e renegociação do contrato fraudulento, mesmo após a suspensão determinada judicialmente — e requerendo a aplicação da multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixada na decisão da movimentação n. 6. A própria decisão saneadora (movimentação n. 30) reconheceu expressamente que "a parte autora noticiou o descumprimento da medida no movimentação n. 24", determinando a manutenção da tutela e advertindo a parte requerida de que o descumprimento reiterado ensejaria a majoração da multa, sem prejuízo da execução das astreintes já fixadas. Não obstante esse pedido específico e o reconhecimento judicial prévio da notícia de descumprimento, a sentença silenciou integralmente sobre a matéria, limitando-se a tornar definitiva a tutela de urgência, sem qualquer manifestação sobre a incidência da multa cominatória. A omissão foi reiterada em sede de embargos de declaração, os quais não foram acolhidos ao fundamento de que a matéria demandaria reexame de questões de direito já decididas — fundamento que não se sustenta, na medida em que a sentença jamais apreciou, em qualquer momento, o pedido específico de aplicação da multa. Portanto, entendo que a incidência da multa cominatória fixada na decisão de tutela de urgência (movimentação n. 6) deve ser confirmada na sentença favorável ao demandante, devendo o valor exato correspondente ao período de efetivo descumprimento ser apurado em fase de cumprimento de sentença. Nesse sentido, o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES FIXADAS EM TUTELA ANTECIPADA. CONFIRMAÇÃO TÁCITA. POSSIBILIDADE. MULTA COMINATÓRIA. EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME O agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juízo da Vara das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Senador Canedo, que afastou a exigibilidade da multa diária imposta por descumprimento de tutela de urgência, sob o fundamento de que tal cominação não teria sido confirmada na sentença. A decisão agravada também deixou de conhecer de pedido formulado fora das obrigações do título executivo. O agravante sustentou que a confirmação da multa cominatória decorre da própria procedência da pretensão principal e da ausência de revogação da liminar. Alegou, ainda, que a ratificação da multa pode ocorrer de forma tácita. O recurso foi conhecido e recebido com efeito suspensivo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se é possível a execução da multa cominatória fixada em sede de tutela provisória de urgência, quando a sentença de mérito não a confirma de forma expressa, mas acolhe os pedidos principais da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR6. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 743 (REsp 1.200.856/RS), firmou o entendimento de que a multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC/1973 (atualmente art. 537 do CPC/2015), fixada em antecipação de tutela, somente pode ser executada provisoriamente após sua confirmação pela sentença de mérito, desde que eventual recurso não seja recebido com efeito suspensivo.7. A Corte Especial do STJ reafirmou essa orientação no julgamento do EAREsp 1.883.876/RS, esclarecendo que a exigibilidade da multa cominatória pressupõe a confirmação da tutela na sentença definitiva. 8. Contudo, a jurisprudência admite a possibilidade de confirmação tácita da multa cominatória, desde que a sentença acolha o pedido principal e não revogue expressamente a liminar, situação verificada no caso concreto.9. Assim, havendo decisão liminar que fixou a multa e sentença que reconheceu o direito material nela tutelado, resta configurada a confirmação tácita da astreinte, autorizando sua cobrança.10. Jurisprudência relevante citada: EAREsp 1.883.876/RS, Corte Especial do STJ, rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 07/08/2024. TJGO, Agravo de Instrumento 5448376-35.2023.8.09.0000, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024. TJGO, Apelação Cível 5429628-19.2022.8.09.0087, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, julgado em 31/07/2023.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Agravo de instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e autorizar o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto à multa cominatória.Tese de julgamento: A execução de multa cominatória fixada em sede de tutela antecipada é admissível mesmo sem confirmação expressa na sentença, desde que haja confirmação tácita da medida, evidenciada pelo acolhimento do pedido principal e ausência de revogação da liminar.Dispositivos relevantes citadosCPC/1973, art. 461, § 4ºCPC/2015, arts. 515, I; 537TJGO, Tema Repetitivo 410/STJJurisprudência relevante citadaSTJ, EAREsp 1.883.876/RS, rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 07/08/2024STJ, REsp 1.200.856/RS, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 17/09/2014TJGO, AI 5448376-35.2023.8.09.0000, rel. Des. Fernando Braga Viggiano, DJe 11/03/2024TJGO, AC 5429628-19.2022.8.09.0087, rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, DJe 31/07/2023 (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5473170-15.2025.8.09.0174, Rel. EDUARDO ABDON MOURA, 10ª Câmara Cível, julgado em 02/09/2025) Por fim, quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, também assiste razão ao autor. A sentença, com a reforma decorrente do provimento do recurso do demandante, assume natureza dúplice: declaratória, quanto à nulidade do contrato e à inexigibilidade do débito, e condenatória, quanto à indenização por danos morais e à multa cominatória ora reconhecida. Em hipóteses de sentença de dupla natureza, os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o proveito econômico efetivamente obtido pela parte vencedora, compreendendo tanto o valor do débito declarado inexigível quanto o montante da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e da multa cominatória, e não sobre base restrita à parcela estritamente condenatória. A propósito, os seguintes arestos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA. BASE DE CÁLCULO EM CUMULAÇÃO PRÓPRIA E SIMPLES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c ressarcimento material e danos morais por fraude em empréstimo consignado, negou provimento às apelações e manteve honorários sobre o valor da condenação. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedidos condenatórios de repetição de indébito e danos morais, envolvendo empréstimo consignado fraudulento. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou a inexistência do contrato, condenou à restituição em dobro dos valores descontados e fixou danos morais, estabelecendo honorários de 15% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve a sentença e fixou como base de cálculo dos honorários apenas o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, havendo cumulação própria e simples de pedidos, os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o proveito econômico de cada pretensão autônoma, incluindo o montante declarado inexigível, à luz do art. 85, caput e § 2º, do CPC; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial no STJ quanto à base de cálculo dos honorários em hipóteses de cumulação de pedidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Em cumulação própria e simples de pedidos, a base de cálculo dos honorários advocatícios devem considerar todo o conteúdo econômico da causa, não se limitando ao valor da condenação pecuniária, conforme orientação consolidada do STJ e a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC. 7. O proveito econômico do pedido declaratório é concreto e autônomo, pois elimina a obrigação fraudulenta; excluir o montante declarado inexigível reduz artificiosamente o proveito obtido, em dissonância com a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Em cumulação própria e simples de pedidos, os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre as respectivas bases de cálculo de cada pretensão autônoma, observando, individualmente, a ordem do art. 85, § 2º, do CPC. 2. O proveito econômico global abrange o valor do débito declarado inexigível, que deve integrar a base de cálculo dos honorários." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, art. 85, caput e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.889.780/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, REsp n. 2.251.003/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 2.088.636/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2024. (STJ, REsp n. 2.236.596/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) Assim, determino que os honorários advocatícios sucumbenciais, mantidos no percentual de 10% (dez por cento) fixado na sentença, incidam sobre a soma do valor do débito declarado inexigível, da indenização por danos morais e do valor da multa cominatória. Ante o desprovimento integral do recurso do BANCO C6 S.A., e em atenção ao trabalho adicional desenvolvido nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela instituição financeira para 12% (doze por cento), incidentes sobre a mesma base de cálculo ora fixada (proveito econômico total), nos termos do art. 85, §11, do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo BANCO C6 S.A. e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por THIAGO RODRIGUES DE JESUS, para: a) condenar o BANCO C6 S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescida de juros de mora calculados pela taxa Selic, deduzido o IPCA nela embutido, a partir do evento danoso (23/10/2024) (Súmula 54/STJ), e corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta decisão (Súmula 362/STJ); b) confirmar a incidência da multa cominatória (astreintes) fixada na decisão de tutela de urgência (movimentação n. 6), até o teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com apuração do valor exato em fase de cumprimento de sentença; e c) determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais, mantidos em 10% (dez por cento), incidam sobre o proveito econômico total obtido, assim compreendido o somatório do valor do débito declarado inexigível, da indenização por danos morais e da multa cominatória devida. De consequência, majoro os honorários advocatícios devidos pelo BANCO C6 S.A. para 12% (doze por cento) do proveito econômico, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto. Desde já, observado o trânsito em julgado, proceda à remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, inclusive desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de dupla apelação cível, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do primeiro recurso e provê-lo em parte e conhecer do segundo recurso e desprovê-lo, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Des. José Proto de Oliveira e o Dr. Desclieux Ferreira da Silva Júnior (subst. Do Des. Sérgio Mendonça de Araújo). Presidiu a sessão a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Marilda Helena dos Santos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. DANO MORAL CONFIGURADO. MULTA COMINATÓRIA. CONFIRMAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO TOTAL. I. CASO EM EXAME 1. Dupla apelação cível interposta contra sentença que, em ação de anulação de negócio jurídico e inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de financiamento de motocicleta atribuído a fraude praticada por terceiro mediante engenharia social, reconheceu a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes, tornou definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida e determinou a transferência do bem ao nome da instituição financeira, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. O autor recorre postulando a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a integração da condenação com a multa cominatória fixada em tutela de urgência e a alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. A instituição financeira recorre arguindo, preliminarmente, nulidade da sentença por ausência de litisconsórcio passivo necessário com a revenda de veículos e, no mérito, sustentando a regularidade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se (i) a ausência de inclusão da revenda de veículos no polo passivo configura litisconsórcio passivo necessário apto a ensejar a nulidade da sentença; (ii) subsiste a validade do contrato de financiamento impugnado pelo consumidor sob alegação de fraude; (iii) a situação vivenciada pelo autor configura dano moral indenizável; (iv) é cabível a incidência da multa cominatória fixada em tutela de urgência ainda que não expressamente confirmada na sentença; e (v) os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre o proveito econômico total obtido pela parte vencedora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. 4. A responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento não impõe litisconsórcio necessário, mas apenas faculta ao consumidor a formação de litisconsórcio facultativo. 5. A vedação legal à denunciação da lide nas relações de consumo resguarda o direito de regresso do fornecedor demandado para exercício em ação autônoma. 6. A responsabilidade das instituições financeiras pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, por configurar fortuito interno inerente ao risco da atividade. 7. Impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura por biometria facial constante do contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da manifestação de vontade. 8. A juntada de telas ilustrativas de fluxo genérico de contratação, desacompanhada de elementos que demonstrem a específica adesão do consumidor e compatíveis com seu domicílio real, não se presta a comprovar a regularidade da contratação impugnada. 9. Comprovado o vício de consentimento na formação do negócio jurídico, impõe-se a declaração de nulidade do contrato de financiamento e a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes. 10. A exposição do consumidor a riscos concretos de responsabilização por infrações de trânsito, encargos tributários e uso ilícito do bem, associada à ausência de solução da controvérsia pelas vias administrativas, extrapola o mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral indenizável. 11. O valor da indenização por danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a evitar o enriquecimento sem causa. 12. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem pela taxa Selic, deduzido o IPCA nela embutido, a partir do evento danoso, e a correção monetária pelo IPCA incide a partir do arbitramento da indenização. 13. A multa cominatória fixada em tutela de urgência deve ser confirmada na sentença que acolhe o pedido inicial. 14. Em sentença de natureza dúplice, declaratória e condenatória, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre o proveito econômico total obtido, compreendendo o valor do débito declarado inexigível, a indenização por danos morais e a multa cominatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recursos conhecidos, desprovido o da instituição financeira e parcialmente provido o do autor. Tese de julgamento: 1. Nas ações indenizatórias por fraude bancária, a solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecimento não impõe litisconsórcio passivo necessário. 2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno. 3. Impugnada a autenticidade da assinatura biométrica constante de contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a regular manifestação de vontade do consumidor. 4. A exposição do consumidor a riscos concretos decorrentes de fraude na contratação bancária, não solucionada administrativamente, configura dano moral indenizável, que não se confunde com mero aborrecimento cotidiano. 5. A multa cominatória fixada em tutela de urgência deve ser confirmada em sentença que acolhe o pedido inicial. 6. Em sentença de natureza dúplice, os honorários sucumbenciais incidem sobre o proveito econômico total. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 14, caput e §§ 1º e 3º, II, 25, § 1º, 88; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 114, 373, § 1º, 487, I; CC, arts. 138 e 145. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, Tema Repetitivo n. 1.061 (REsp 1.846.649/MA), Segunda Seção; STJ, REsp 2.150.278/PR; STJ, Tema Repetitivo n. 1.368; STJ, AgRg no REsp n. 1.486.761/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 3/2/2016; STJ, AREsp n. 2.767.464/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026; STJ, REsp n. 2.236.596/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026; TJGO, Agravo de Instrumento 5577731-91.2022.8.09.0143, relator Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas, 6ª Câmara Cível, julgado em 24/01/2023, DJe de 24/01/2023; TJGO, Apelação Cível nº 5663308-25.2025.8.09.0113, relatora Desembargadora Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, julgado em 14/05/2026; TJGO, Apelação Cível nº 5986609-51.2024.8.09.0051, relator Desembargador Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, julgado em 12/02/2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5473170-15.2025.8.09.0174, relator Desembargador Eduardo Abdon Moura, 10ª Câmara Cível, julgado em 02/09/2025.
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