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TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete 8 Processo nº:5559202-04.2025.8.09.0051 Exequente(s):Rogerio Costa De Souza Executado(s):Banco C6 S.a. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada, na movimentação 68, informou o cumprimento da obrigação e apresentou memória de cálculo, apurando o montante de R$ 14.586,52. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação e requereu o levantamento do valor incontroverso e o prosseguimento do feito quanto à parcela controvertida. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o levantamento do valor incontroverso de R$ 14.586,52, conforme reconhecido pela própria parte executada em sua memória de cálculo, acrescido dos rendimentos eventualmente incidentes sobre o depósito judicial, em favor da parte exequente, observados os dados bancários indicados na petição de mov. 71. Expeça-se o competente alvará/ordem de levantamento, nos termos requeridos, Quanto à quantia de R$ 1.980,00, verifica-se que a parte executada pretende sua dedução do crédito exequendo, tendo apresentado comprovante de pagamento de boleto. Todavia, a parte exequente impugnou especificamente a vinculação do pagamento à obrigação discutida nestes autos e seu efetivo recebimento. Com efeito, incumbe ao executado comprovar o fato extintivo ou modificativo da obrigação, nos termos do art. 373, II, do CPC, não sendo suficiente, para esse fim, a mera apresentação de comprovante de transação desacompanhado de elementos que permitam aferir, de forma segura, a destinação do pagamento e sua vinculação ao débito executado. Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar de forma idônea a natureza, a destinação e o efetivo recebimento da quantia de R$ 1.980,00, esclarecendo a que título foi realizado o pagamento e em favor de quem, sob pena de ser desconsiderada a respectiva dedução. Após, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Por ora, fica prejudicado o pedido de extinção do cumprimento de sentença, uma vez que remanesce controvérsia acerca da integral satisfação da obrigação. Caso persista divergência após as manifestações, tornem os autos conclusos para análise da necessidade de remessa à Contadoria Judicial. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. PAULO ROBERTO PALUDO Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 2.104/2026)
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