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TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Autos : 5559114-29.2026.8.09.0051 Promovente(s) : Domingos Rodrigues Tavares Promovido(s) : Municipio De Goiania S E N T E N Ç A (Laudo) Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA PROGRESSÃO HORIZONTAL c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER, em que a parte requerente, DOMINGOS RODRIGUES TAVARES, já qualificada nos autos, objetiva, por parte do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, reposicionamentos de referências que entende devidos em progressões horizontais, bem como o pagamento dos respectivos valores retroativos. É o sucinto relato (art. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/09). Inoperantes os efeitos materiais da revelia, nos termos do art. 345, II do CPC. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência n.º 12.153/2009, bem como nas Leis n.º 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Inicialmente, em análise detida dos autos, entendo cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que a ampla defesa e o contraditório foram assegurados, ao passo que a matéria é estritamente de direito, o que autoriza o julgamento do processo na fase em que se encontra. Não bastasse isso, não vislumbro prejuízo à parte autora em não apresentação de réplica, considerando que as questões preliminares inexistem ou foram rejeitadas, e, portanto, não desafiam impugnação em réplica. Portanto, não há violação ao contraditório da parte autora ou prejuízo com o julgamento antecipado do feito. Ademais, não há declaração de nulidade se não houver prejuízo, de acordo com o que prevê o artigo 13, § 1º, da Lei nº 9.099/95, vejamos: Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei. § 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo. Nesse sentido, o e.TJSP: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS – RECURSO INOMINADO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EM RÉPLICA – AUSÊNCIA DE NULIDADE – PREJUÍZO NÃO COMPROVADO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 13, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95 – MATÉRIA TRATADA NOS AUTOS É UNICAMENTE DE DIREITO – […] . (TJ-SP - RI: 10138176720218260006 SP 1013817-67.2021.8.26.0006, Relator: Fernanda Bolfarine Deporte, Data de Julgamento: 28/09/2022, 3ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 28/09/2022). Ademais, a controvérsia travada nos autos pode ser dirimida exclusivamente com a produção de prova documental, que, na forma do artigo 33 da Lei nº 9.099 c/c artigos 320 e 434 do CPC, deve ser colacionada aos autos pelas partes junto à petição inicial e à contestação, com o fito de fazer prova das suas alegações. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. Necessário pontuar que, contra a Fazenda Pública, não operam os efeitos da presunção de veracidade pela ausência de impugnação específica do fato alegado, prevista no artigo 341 do Código de Processo Civil, ante o princípio da indisponibilidade dos direitos públicos, reforçado com o artigo 345, inciso II, CPC, por não operar os efeitos materiais da revelia em face da Fazenda Pública. DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO MUNICÍPIO Da Inépcia Da Inicial Não merece acolhida, a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que a peça inaugural atendeu aos requisitos dos art. 319 do Código de Processo Civil, permitindo a compreensão da lide e o exercício do contraditório. Ausência de Interesse Processual Como se sabe, o interesse de agir, ou interesse processual, é uma condição da ação com previsão legal expressa nos artigos 17, 19, 330 e 485 do Código de Processo Civil, o qual possui três aspectos, quais sejam, a utilidade, a adequação e a necessidade, sendo que, para a adequada análise do caso em comento, forçosa a exposição deste último com maior ênfase. A necessidade consiste na demonstração de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão do autor, ou seja, somente o processo é o meio hábil à obtenção do bem jurídico almejado pela parte. Em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, estampado no artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88, o acesso à via judicial não depende de anterior provocação da via administrativa, o que impede, por conseguinte, que sejam criados obstáculos ou exigido o esgotamento de via administrativa para o acesso à justiça. Afastadas as prejudiciais e as preliminares, estando presentes os requisitos de admissibilidade do processo, ingresso desde logo no exame do mérito. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO / PRESCRIÇÃO Nos termos do Decreto-Lei n. 20.910/32, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Como se trata de obrigação de trato sucessivo diante de ato omissivo da Administração, a prescrição atinge apenas as diferenças de vencimentos cobradas anteriores ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, e não o fundo de direito, ou seja, na obrigação de trato sucessivo — a cada competência mensal nasce pretensão de cobrança nova e autônoma em relação às anteriores —, o que atrai a aplicação da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 85/STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) é pacífica e alinhada a este entendimento: TJ-GO - RI: 55186130920218090051: Nas ações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública é devedora, prescrevem as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula nº 85 do STJ). TJ-GO - 55412594220238090051: A prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas antes dos cinco (5) anos anteriores à propositura da ação, conforme o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e o enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Vale reforçar que essa distinção — entre a prescrição do fundo de direito, que fulminaria a própria pretensão, e a prescrição das prestações periódicas, que apenas limita o alcance temporal da cobrança — é estrutural ao regime das relações de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública. Não havendo, na espécie, qualquer ato formal de indeferimento, o direito de fundo permanece incólume e exigível, atingindo a prescrição quinquenal tão somente as parcelas vencidas antes do lustro que antecede esta propositura. Nesse passo, haverá a ocorrência da prescrição referente apenas às parcelas anteriores ao quinquídio que precedeu o ajuizamento da ação (19/06/2021). DO MÉRITO A parte requerente pleiteia reenquadramentos de progressões horizontais que entende devidos, com os devidos reflexos financeiros e o pagamento dos respectivos retroativos. Do conjunto probatório, constata-se ser incontroverso que a parte autora é servidora pública municipal desde 26/09/2005, no cargo de Motorista. A Lei n. 8.623/2008 instituiu o Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores Operacionais de Goiânia, estabelecendo que as progressões horizontais ocorrem após o interstício de três anos, se preenchidos todos os requisitos concomitantemente, verbis: Art. 7º A Progressão Horizontal do servidor na carreira dar-se-á, a cada 3 (três) anos, de uma Referência para a subsequente, dentro de um mesmo Grau, em virtude do tempo de serviço e avaliação de desempenho positiva. § 1º O servidor que completar 3 (três) anos de efetivo exercício na Referência em que for enquadrado conforme esta Lei, manterá o mesmo interstício para as progressões horizontais seguintes. § 2º Considerar-se-á resultado positivo nas avaliações de desempenho, média não inferior a 7,0 (sete), conforme Regulamento a ser aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo. § 3º A progressão se dará de ofício, nos termos do parágrafo único do art. 6º desta Lei, desde que cumpridos os requisitos previstos neste artigo. Desse modo, para que seja implementada a progressão horizontal do servidor, além do interstício temporal qualificado de 3 (três) anos, é necessária a aprovação nas avaliações de desempenho. Ainda de acordo com a referida lei, é necessário observar a questão de possíveis afastamentos. Art. 10. O tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo, não se computará para o período de que trata os artigos 7º e 9º, desta Lei, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício, conforme dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia. A seu turno, a referida legislação estabeleceu regras atinentes à avaliação de desempenho, as quais transcrevo: Art. 11. A Avaliação é o aferimento do desempenho do servidor no cumprimento das atribuições do cargo, permitindo o seu desenvolvimento funcional na carreira. Art. 12. A Avaliação de Desempenho será feita de forma contínua, e formalizada semestralmente, sob a coordenação e orientação da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos – SMARH, da Prefeitura Municipal de Goiânia. Parágrafo único. As avaliações de desempenho serão acompanhadas por uma comissão paritária permanente, composta por representantes da Administração Pública Municipal e das instituições associativas e sindicais dos servidores, designada por ato do Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos. Desse modo, para que seja implementada a progressão horizontal do servidor, além do interstício temporal de 3 (três) anos, a lei de regência previu outro requisito indispensável, que também deve ser observado. Verifique-se que a norma acima sofreu alteração em decorrência da Lei Complementar Municipal nº 353/2022, passando a constar com o § 3º, determinando que, cumpridos os requisitos, o servidor fará jus automático à progressão horizontal. No caso em tela, a parte autora juntou o histórico das avaliações de desempenho, restando comprovado que ela atingiu a nota estipulada pela legislação, ou seja, média não inferior a 7,0 (ev. 01, arq. 08), preenchendo o requisito exigido para as progressões pleiteadas. Insta salientar que, nos anos em que a Administração Pública não realizar as respectivas avaliações, os servidores não podem ser prejudicados. Referente à ausência de afastamento, conforme se verifica no Histórico Funcional da parte autora, não há registro de eventos que impeçam sua progressão funcional (ev. 01, arq. 07, fl. 11) A propósito, ao deliberar acerca de discussões semelhantes, a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconheceu o direito do servidor à progressão em razão da comprovação da inexistência de afastamentos por meio da mera apresentação das fichas funcionais e/ou dos contracheques: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXILIAR EM SAÚDE. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI N. 8.916/2010. REQUISITO TEMPORAL OBJETIVO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO POSITIVA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (...) 4. Recurso inominado (evento 34). Irresignado, a autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo que houve o preenchimento dos requisitos das progressões e requerendo a inversão do ônus da prova. No mais, repisa os argumentos iniciais e requer a reforma da sentença para julgar procedente o pleito autoral. 5. Do reexame do mérito. 5.1. A Lei Municipal nº 8.916/2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Quadro Permanente da Função Saúde da Administração Pública Municipal de Goiânia, preconiza o seguinte acerca da Progressão Funcional no artigo 14 prescreve os requisitos objetivos para progressão, isto é, 2 (dois) anos de efetivo exercício na referência e avaliação de desempenho ocorrida no período, com média não inferior a 7,0 (sete). 5.2. O artigo 15 da referida lei apresenta um fato impeditivo para progressão, qual seja, o tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo não se computará para o período de que trata o art. 14, desta Lei, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício. 5.3. Ainda sobre o tema da evolução funcional, o Decreto n.º 1.766/2010, regulamentou o enquadramento dos servidores no Quadro Permanente da Função Saúde da Administração Pública Municipal de Goiânia, conforme Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos aprovado pela Lei n°. 8.916/2010, oportunidade em que estabeleceu que em seu artigo 1º da seguinte forma: “Art. 1º O enquadramento dos servidores da Função Saúde dar-se-á em cargo de denominação idêntica ou correlata ao que ocupa e na Referência definida de acordo com o tempo de efetivo exercício do cargo até 1º de maio de 2010, nos termos do art. 34 e Anexo III, da Lei nº. 8.916/2010. Parágrafo único. Para os aposentados e pensionistas será considerado o tempo de exercício do cargo da Função Saúde até a data de sua aposentadoria.” 5.4. Pois bem, a inércia do ente em não promover a avaliação de desempenho dos servidores não obsta à concessão da progressão funcional correspondente, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da eficiência, bem como do ente público beneficiar-se da própria torpeza. 5.5. In casu, a própria Administração Municipal reconheceu o implemento do requisito legal de avaliação de desempenho da parte autora, consoante se infere de seus demonstrativos de pagamentos e/ou fichas financeiras, que dão conta que a última progressão realizada pelo ente público foi efetivada no ano de 2019 (evento nº 01, arquivo 13), oportunidade em que não é impedimento para a devida correção do enquadramento vindicada pela parte Recorrente. 5.6. Portanto, inexistindo impugnação específica no tocante a quaisquer quesitos, sobre o ente público deve recair os efeitos negativos da ausência de cumprimento do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, especialmente porque a parte Recorrente se desincumbiu de comprovar satisfatoriamente nos autos o direito material invocado. 5.7. Consto a ressalva que circunstância dos Juizados da Fazenda Pública não é novidade, motivando a atividade cautelosa dos magistrados, visto que em razão de um acervo volumoso muitos causídicos que atuam com foco em servidores públicos optam por elaborar peças genéricas, sem juntar documentos de fácil acesso ao servidor, sob a justificativa simples da administração possuir a custódia desses. Apesar disso, o artigo 9º da Lei 12.153/2009 prevê que a entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação. 5.8. Nesse cenário, analisando a documentação acostada nos autos, denota-se os requisitos para deferimento do benefício foram devidamente preenchidos, motivo pelo qual, o pedido de progressão horizontal merece ser acolhido para fins de enquadramento na referência correta nos termos das legislações pertinentes, da seguinte forma: admitida no cargo em 16/12/2009 e com a entrada em vigor da Lei Municipal nº 8.916/2010 em 07/06/2010 deveria ter sido enquadrada na Letra A até 1º/05/2010, conforme o Anexo III da referida Lei e do Decreto n.º 1.766/2010; desde 1º/05/2012 na Letra B; desde 1º/05/2014 na Letra C; desde 1º/05/2016 na Letra D; e desde 1º/05/2018 na Letra E. 5.9. Assim, constata-se que a parte autora esteve enquadrada na Letra A até 2018, oportunidade em que veio a ser progredida somente em 2019 para a Letra B, referência que ocupa atualmente, quando deveria estar na Letra E desde 1º/05/2018. 5.10. Dessa forma, tal erro, por seu turno, refletiu nas progressões posteriores, bem assim, em seus vencimentos, porquanto poderia (e deveria) estar recebendo salário de valor superior caso tivesse sido corretamente progredida. 5.11. Portanto, se a parte Recorrente preencheu todos os requisitos legais necessários à concessão da progressão, faz jus a correção das progressões e ao pagamento das diferenças salariais decorrentes. 5.12. Frisa-se que a demora no implemento e a ausência de pagamento retroativo de valores ao servidor decorrente do deferimento de vantagens pecuniárias pode, inclusive, configurar enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que não pode ser admitido (...). 6. Na confluência do exposto, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE para reformar parcialmente a sentença proferida e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e consequentemente extinguir o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER o direito da parte Recorrente às progressões horizontais conforme discriminado, devendo a parte Recorrida providenciar a devida correção, bem como CONDENAR o Município de Goiânia ao pagamento das diferenças salariais, observado o efetivo exercício no cargo e a referência, com seus reflexos vencimentais, limitando a cobrança aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (prescrição quinquenal), devendo a atualização ser efetuada pelos critérios acima delineados. (...) (TJGO, Recurso Inominado nº 5574770-70.2019.8.09.0051, Rel. FERNANDO MOREIRA GONÇALVES, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 20/06/2023, DJe de 20/06/2023). Nesse contexto, é possível identificar que, em 03/2026, o servidor se encontrava na referência “F”, quando já deveria estar na referência “G”, conforme abaixo demonstrado. As progressões horizontais deveriam ter sido concedidas, considerando a legislação em vigor, da seguinte forma: Em 09/2005 para a Referência “A”; em 09/2008 para a Referência “B”; em 09/2011 para a Referência “C”; em 09/2011 para a Referência “D”; em 09/2017 para a Referência “E”; em 09/2020 para a Referência “F” e em 09/2023 para a Referência “G”, com prazo de progressão de 3 (três) anos, conforme determina a legislação de regência. Desse modo, conclui-se que, analisado todo o contexto, há incorreção no posicionamento da parte requerente, que deveria se encontrar na referência “G” desde 09/2023. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1075, de Relatoria do Ministro Manoel Erhardt, cujo julgamento transitou em julgado no dia 16/05/2022, fixou a seguinte tese: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. Em havendo a parte requerente atingido os requisitos legalmente estabelecidos, o Município deverá realizar, via de consequência lógica, o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos, não se cogitando que possa de alguma forma desvencilhar-se de dar efetividade às disposições legais. Outrossim, não se afigura razoável sujeitar o servidor a prejuízo decorrente de possível demora, ainda que diante de contenção de despesas, mesmo porque norma administrativa, não se sobrepõe à lei em sentido formal e não pode haver expropriação de direito de natureza patrimonial do servidor, a pretexto de responsabilidade fiscal; antes a compatibilização dessas imposições legais. Nessa esteira, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA TARDIA PROGRESSÃO NA CARREIRA. DECRETOS MUNICIPAIS N. 2.718/2014, N. 3.164/2015 E N. 128/2017. CONTENÇÃO DE DESPESAS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. 1. A autora/apelada já teve sua progressão vertical reconhecida na via administrativa, pretendendo, com essa ação, receber as diferenças salariais em razão de sua progressão tardia, o que foi admitido pelo Município de Goiânia, na contestação e nas razões recursais, e reconhecido na sentença. 2. Não é dado ao município deixar de cumprir com os direitos subjetivos de seus servidores sob o argumento de limites orçamentários impostos pelos Decretos municipais n. 2.718/2014, n. 3.164/2015 e n. 128/2017, alicerçados na Lei de Responsabilidade Fiscal. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5533509- 62.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2021, DJe de 08/02/2021). DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. POSSIBILIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. DATA BASE 2018 E 2019. CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS. I. Os professores da rede de ensino municipal fazem jus à progressão na carreira, uma vez que a Lei nº 7.997/2000, que instituiu o novo plano de carreira e remuneração dos servidores do magistério público municipal não prejudica o direito adquirido na vigência da lei anterior (Lei nº 7.399/94). II. Comprovado o direito à progressão horizontal no respectivo plano de carreira de acordo com as regras da legislação vigente, correta a determinação de reenquadramento funcional dos servidores no quadro de carreira do magistério público municipal, bem como a concessão dos benefícios salariais decorrentes dessa progressão. III. As limitações decorrentes da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, como o recebimento de vantagens asseguradas por lei. A edição de simples decreto de contenção de gastos pelo Chefe do Poder Executivo não é suficiente para autorizar a inobservância de direitos e deveres de servidores públicos (no caso, o direito à progressão horizontal), previstos em Lei Municipal. (...) DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS MAS IMPROVIDOS.TJGO, Apelação / Reexame Necessário 5328329-15.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/02/2021, DJe de 01/02/2021). Destarte, concluo que o processo contém provas suficientes do direito da parte requerente, quanto à necessidade de adequação da progressão horizontal, gerando a procedência parcial deste pedido nos moldes apontados, como imperativo de justiça. Nesse contexto, em relação às datas em que efetivamente devem ser pagos os efeitos financeiros das progressões, me posiciono de acordo com a jurisprudência mais atual e dominante, a qual aponta que deve ser aplicada a data prevista nos próprios decretos de progressão para períodos em que estavam suspensas as progressões/promoções devido ao enfrentamento do Covid, ou, então, a partir da data em que satisfeitos pelo servidor os requisitos legalmente estabelecidos para os casos em que ainda não foram reconhecidas pelo ente público. A ordem judicial para que o Município promova o pagamento das verbas devidas ao servidor não significa interferência do Poder Judiciário nas atividades administrativas do município, tampouco eleição de prioridades ou determinação para que o administrador pratique um ato discricionário cuja escolha de conveniência e oportunidade lhe pertença, mas a simples efetivação de direito subjetivo de servidor público, indevidamente obstada por ato do Poder Público. Por fim, consoante toda análise realizada, resta comprovado o direito parcial da parte requerente de ser progredida horizontalmente na carreira da maneira legalmente estabelecida, de modo que se impõe a procedência parcial do pedido, evitando o enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública, em especial pelo fato de não ser adequado o servidor público prestar o devido serviço ao ente público sem que lhe tenha dado a devida e correta contraprestação. DISPOSITIVO Ante o exposto, inicialmente DECLARO a PRESCRIÇÃO de eventuais parcelas anteriores a 19/06/2021, pelos motivos já delineados. Sequencialmente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais relativos à adequação da progressão horizontal, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009, e DECLARO o direito da parte autora à progressão horizontal da seguinte forma: para a referência “G”, desde 09/2023. E ao reenquadramento de suas progressões nos seguintes termos: “A”; em 09/2008 para a Referência “B”; em 09/2011 para a Referência “C”; em 09/2011 para a Referência “D”; em 09/2017 para a Referência “E”; em 09/2020 para a Referência “F”. Por conseguinte, DETERMINO que a parte requerida proceda com o reenquadramento e a progressão da forma e nas datas apontadas. Finalmente, CONDENO o Município de Goiânia ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas SOMENTE a partir da letra “G” a partir de 26/09/2023 até a efetiva implementação na folha de pagamento. Todos os pagamentos devem se dar com os devidos reflexos vencimentais (inclusive gratificação natalina, férias e seus adicionais, com as deduções do imposto de renda e previdenciária), atualizados conforme os critérios abaixo delineados, já observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação, e devendo também ser levado em consideração o teto dos juizados fazendários. Ressalvada a renúncia expressa, caso já havida nos autos, especificamente quanto ao teto dos juizados fazendários, considerar-se-á não conhecido (extinto sem resolução do mérito) o pedido, ou parcela deste, que venha a excedê-lo, consistente em 60 (sessenta) salários mínimos vigentes na data da propositura da ação e atualizações posteriores, em conformidade com interpretação vinculante determinada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência (TUJ) dos juizados especiais goianos em julgamento de PUIL (5024577-79.2017.8.09.0051, Embargos de Declaração, DJe 01/07/2024). Segundo o referido precedente qualificado, "as parcelas vencidas no curso da demanda poderão ser incluídas nos cálculos, mas somente até o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, excluídos os encargos acessórios (juros de mora, correção monetária, ônus sucumbenciais e multa cominatória)". Frisa-se que, pode e deve a Administração Pública deduzir eventuais valores antecipados ou já pagos, mediante comprovação do pagamento em apresentação dos contracheques e/ou documentos com os devidos apontamentos e explicações. A atualização do débito dar-se-á nos seguintes moldes: a) Até 08/12/2021 (véspera da entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º): correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que deveria ter sido pago, e juros de mora pelos índices oficiais aplicados às cadernetas de poupança, a partir da citação (Tema RG 810/STF; Tema Repetitivo nº 905/STJ, item 3.1.1, “c”); b) A partir de 09/12/2021 (entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º, redação original) e até 31/07/2025 (véspera da entrada em vigor da nova redação do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, conferida pela EC nº 136/2025, que também derrogou o art. 3º da EC nº 113/2021): correção monetária e juros de mora unificados na taxa SELIC; e c) A partir de 1º/08/2025 (entrada em vigor da nova redação do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, conferida pela EC nº 136/2025): correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% a.a. (dois por cento ao ano), limitada a soma de ambos os encargos à taxa SELIC no período em que for esta maior que aquele somatório. Sem custas ou honorários neste primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c. art. 27 da Lei 12.153/09). Por oportuno, desde logo CONCITO os sujeitos processuais (arts. 77, § 1º, e 139, III, CPC) a respeito de algumas das hipóteses de reconhecimento do caráter protelatório aos embargos de declaração e de aplicação da multa correspondente: I. Intuito de rediscutir o mérito: “a tentativa de ‘alterar os fundamentos da decisão embargada, com vistas a obter decisão mais favorável aos seus interesses, demonstra o intuito procrastinatório da parte’, o que enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.977/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe de 5/12/2023) II. Patente ausência dos vícios do art. 1.026 do CPC: “2. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que a discussão sobre o remetente dos e-mails tornou-se irrelevante para o deslinde da causa. 3. Verificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, na medida em que não houve qualquer premissa de fato equivocado, servindo a oposição dos embargos apenas para tumultuar o processo, necessária a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.952.656/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023) III. Pré-questionamento inoportuno: inexiste prequestionamento em primeiro grau, mas, apenas, nos casos de decisão ou acórdão proferidos em “única ou última instância” ordinária (arts. 102, III, e 105, III, CF). Eventual oposição de aclaratórios com finalidade pré-questionatória nesta singela instância incorrerá em não incidência, por distinção (distinguishing), da Súmula 98/STJ e consequente configuração de intuito protelatório, mediante aplicação da multa processual pertinente. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Caso seja requerido o cumprimento de sentença, observado o prazo prescricional, os autos serão desarquivados para regular processamento. Para a fase de cumprimento de sentença, incumbirá à parte credora/exequente apresentar, espontaneamente, a Planilha de Cálculo atualizada do seu crédito, discriminando cada parcela considerada, o valor eventualmente já quitado administrativamente pelo executado, para fins de amortização, e os critérios utilizados para juros e correção, acrescido das deduções legais eventualmente incidentes. Apresentada a Planilha de Cálculo, prossiga-se na fase executiva por atos ordinatórios, na forma disposta na Portaria nº 02/2022 da Coordenação da UPJ dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia e eventuais convênios vigentes. Enquanto não apresentado, espontaneamente, o requerimento de cumprimento de sentença acompanhado da respectiva planilha de cálculo, permanecerão os autos em arquivo. Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito deste Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciação e homologação. VIVIAM DIONE DE FARIAS BERNARDES STELLATO Juíza Leiga Os presentes autos foram imediatamente encaminhados à conclusão para os fins dos arts. 26 e 40 da Lei nº 9.099/95. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença (laudo) elaborado por juiz(a) leigo(a) nos autos em epígrafe, ora submetido à censura deste juízo para os fins dos arts. 26 e 40 da Lei nº 9.099/95. Inexistem questões pendentes a serem dirimidas ou irregularidades procedimentais a serem sanadas; o acervo probatório foi validamente produzido e coerentemente valorado; mostram-se observadas a legislação pertinente e as teses firmadas em precedentes qualificados das instâncias superiores. Ante o exposto, HOMOLOGO o presente projeto de sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95 c/c. art. 27 da Lei nº 12.153/09, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se. Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES Juiz de Direito * Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. Rua 72, nº 312, Complexo dos Juizados, 3º Andar, Sala 303, Jardim Goiás, Goiânia-GO. CEP 74.884-120; e-mail 1nucleojus40fazenda@tjgo.jus.br
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