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5558953-19.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra a decisão que rejeitou impugnação à gratuidade da justiça. A parte agravante sustenta que a manutenção do benefício ocasionaria prejuízo imediato e de difícil reparação ao erário, em razão da determinação de realização de perícias custeadas pelo Estado, e requer o reconhecimento da incidência da taxatividade mitigada para que o agravo de instrumento seja conhecido e processado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que rejeita impugnação à gratuidade da justiça comporta impugnação por agravo de instrumento mediante a aplicação da taxatividade mitigada prevista no Tema 988 do STJ; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para atribuição de efeito suspensivo ao agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno não possui efeito suspensivo automático, sendo necessária, para sua concessão, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, requisitos não evidenciados no caso. 4. O art. 1.015 do CPC estabelece as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, e o inciso V contempla as decisões que rejeitam o pedido de gratuidade da justiça ou acolhem o pedido de sua revogação, não abrangendo a decisão que rejeita impugnação ao benefício anteriormente concedido. 5. A taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, conforme o Tema 988 do STJ, exige a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do exame da questão em sede de apelação, circunstância não constatada na hipótese. 6. A controvérsia sobre a manutenção da gratuidade da justiça pode ser submetida ao Tribunal em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, sem ocorrência de preclusão, o que afasta o risco de inutilidade do julgamento posterior. 7. A alegação de que a realização de perícias custeadas pelo Estado consolidaria despesa pública não demonstra, no caso concreto, urgência suficiente para afastar a regra de cabimento do art. 1.015 do CPC e autorizar a mitigação de sua taxatividade. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece o não cabimento de agravo de instrumento contra decisão que rejeita impugnação à gratuidade da justiça quando ausente urgência apta a justificar a aplicação da taxatividade mitigada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que rejeita impugnação à gratuidade da justiça não se enquadra na hipótese do art. 1.015, V, do CPC. 2. A aplicação da taxatividade mitigada exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. 3. A controvérsia sobre a manutenção da gratuidade da justiça pode ser suscitada em preliminar de apelação, sem ocorrência de preclusão. 4. A concessão de efeito suspensivo ao agravo interno depende da demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, caput e parágrafo único, 1.009, § 1º, 1.015, V, 1.021, § 2º, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018 (Tema 988); TJGO, Agravo de Instrumento n. 5517253-86.2026.8.09.0011, Rel. Desa. Liliana Bittencourt, 10ª Câmara Cível, j. 23.07.2026; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5388997-05.2026.8.09.0051, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 8ª Câmara Cível, j. 27.05.2026; TJGO, AgInt no AI n. 5605965-96.2022.8.09.0074, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 1ª Câmara Cível, j. 25.08.2023; TJGO, AgInt no AI n. 5565108-23.2022.8.09.0069, Rel. Des. Zacarias Neves Coelho, 2ª Câmara Cível, j. 25.08.2023. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 5558953-19.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravante: Gleyce Kelly Souza Brito Agravado: Ronaldo Batista Gonzaga Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França V O T O Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. Consoante relatado, trata-se de agravo interno interposto por Gleyce Kelly Souza Brito contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça. A ementa da decisão monocrática possui a seguinte redação (mov. 6): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à gratuidade da justiça deferida à parte autora em ação indenizatória, sob o fundamento de ausência de prova robusta da capacidade financeira para suportar as despesas processuais. A parte agravante sustenta a existência de elementos que demonstrariam a incompatibilidade entre a situação econômica declarada e a concessão do benefício, requerendo sua revogação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que rejeita impugnação à gratuidade da justiça, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.015, V, do CPC prevê o cabimento de agravo de instrumento apenas contra decisões que rejeitam o pedido de gratuidade da justiça ou acolhem pedido de sua revogação, não abrangendo a hipótese de rejeição da impugnação ao benefício anteriormente concedido. 4. A decisão impugnada não se enquadra nas hipóteses expressamente previstas no rol do art. 1.015 do CPC, razão pela qual o recurso é manifestamente inadmissível. 5. A mitigação da taxatividade do rol, admitida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em sede de apelação, circunstância não verificada no caso. 6. A controvérsia pode ser suscitada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, sem incidência de preclusão, inexistindo risco de inutilidade do exame posterior da matéria. 7. A jurisprudência consolidada do tribunal local afasta o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que rejeita impugnação à gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que rejeita impugnação à gratuidade da justiça, por ausência de previsão no art. 1.015, V, do CPC. 2. A aplicação da tese da taxatividade mitigada exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação. 3. A discussão sobre a manutenção da gratuidade da justiça pode ser suscitada em preliminar de apelação, sem ocorrência de preclusão.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 331, 932, III, 1.009, § 1º, e 1.015, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018 (Tema 988); TJGO, AgInt no AI n. 5605965-96.2022.8.09.0074, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 1ª Câmara Cível, j. 25.08.2023; TJGO, AgInt no AI n. 5565108-23.2022.8.09.0069, Rel. Des. Zacarias Neves Coelho, 2ª Câmara Cível, j. 25.08.2023. Em suas razões recursais (mov. 15), a recorrente afirma que o caso se amolda à tese da taxatividade mitigada, pois a manutenção indevida da gratuidade de justiça ao agravado gera prejuízo imediato e de difícil reparação ao erário, uma vez que o juízo de origem já determinou a realização de perícias a serem custeadas pelo Estado, hipótese que autoriza a aplicação da taxatividade mitigada. Defende que a postergação da análise para a fase de apelação tornaria inútil o provimento jurisdicional, pois a despesa pública já teria sido consolidada. Assevera: “O Tema 988/STJ não exige apenas a análise sobre haver ou não preclusão. O critério definido pela Corte Superior é outro: verificar se a apreciação da matéria apenas em apelação será útil ou inútil diante das circunstâncias do caso concreto”. Observa que os precedentes citados no ato judicial atacado não afastam a necessidade de análise do caso concreto, pois, ainda que o agravado tenha informado que se encontra desempregado, afirmou que percebe o benefício previdenciário e demonstrou movimentações bancárias relacionadas a atividade econômica. Tece considerações acerca da necessidade de concessão de efeito suspensivo recursal. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo Colegiado, para que o agravo de instrumento seja conhecido e processado. Preparo dispensado, pois a agravante é beneficiária da gratuidade da justiça. Pois bem. O agravo interno, como é a regra dos recursos no Código de Processo Civil, não possui efeito suspensivo automático (artigo 995, caput). Nada impede, todavia, que o efeito suspensivo seja concedido pelo relator, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da eficácia imediata da decisão recorrida (periculum in mora), nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC. Na espécie, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar a probabilidade de acolhimento da insurgência recursal, tampouco situação excepcional a autorizar a suspensão dos efeitos da decisão impugnada. Não faz sentido, ademais, a concessão do efeito suspensivo quando está sendo examinado o mérito do agravo interno, sendo imperioso o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Passa-se ao exame da questão de fundo propriamente dita. O cerne da controvérsia reside em saber se a decisão judicial que rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento. Consoante o artigo 1.015 do CPC, o cabimento do agravo de instrumento está condicionado às hipóteses expressamente taxadas em lei. Embora a Corte Cidadã tenha admitido mitigação dessa taxatividade em hipóteses excepcionais (Tema 988/STJ), essa flexibilização depende da comprovação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas em sede de apelação. Além disso, o caso não se amolda no entendimento sufragado no REsp n. 1.704.520/MT, afetado ao rito dos recursos repetitivos (Tema 988), no sentido de que é admissível a interposição de agravo de instrumento em matérias não incluídas no rol previsto no artigo 1.015 do CPC, pois não se constata, na espécie, urgência a justificar a mitigação da taxatividade determinada pelo Diploma Processual Civil. A questão relativa à manutenção da gratuidade da justiça não é atingida pela preclusão e pode ser devolvida ao conhecimento do Tribunal em sede de preliminar de apelação, nos exatos termos do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, não há risco de inutilidade no exame posterior da matéria. Esta Corte de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que rejeita a impugnação à gratuidade da justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão saneadora que rejeitou preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e de incompetência da Justiça Estadual, e postergou a análise de prescrição em ação indenizatória que postula diferenças de correção monetária em conta PASEP. O agravante pleiteia a revogação da gratuidade da justiça, o reconhecimento da ilegitimidade passiva e da incompetência da Justiça Estadual, e a declaração da prescrição. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso é parcialmente conhecido. Não é cabível Agravo de Instrumento contra decisão que rejeita a impugnação à gratuidade da justiça ou que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva, por não se enquadrarem no rol do art. 1.015 do CPC nem configurarem urgência para mitigar a taxatividade. 4. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 1.150 do STJ. A alegação de má gestão e incorreta aplicação de índices de juros e correção monetária se enquadra nesta hipótese.5. Inexistindo interesse da União Federal na lide, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Estadual, uma vez que o Banco do Brasil S/A é sociedade de economia mista, nos termos das Súmulas 42 do STJ e 508 do STF.6. A pretensão autoral não está prescrita, pois a propositura da ação, ainda que perante juízo incompetente, interrompe o prazo prescricional decenal, conforme o art. 240 do CPC. A ação foi ajuizada antes de transcorrido o prazo de dez anos contado do saque integral. IV. DISPOSITIVO E TESE7. O recurso é parcialmente conhecido e, na parte conhecida, é desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento n. 5517253-86.2026.8.09.0011, Rel. Desa. Liliana Bittencourt, 10ª Câmara Cível, julgado em 23/07/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. CABIMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PROVA TESTEMUNHAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. O agravo de instrumento insurgia-se contra decisão interlocutória que manteve a gratuidade da justiça e deferiu a produção de prova testemunhal, afastando o julgamento antecipado da lide. O agravante alega erro na não aplicação da taxatividade mitigada (Tema n. 988 do STJ), sob o argumento de que a controvérsia atinge a garantia da execução e a liberação de valores penhorados, configurando dano irreversível e tornando inútil o julgamento futuro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão interlocutória que mantém o benefício da gratuidade da justiça e defere a produção de prova testemunhal, afastando o julgamento antecipado da lide, é recorrível por agravo de instrumento, à luz do rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e da tese da taxatividade mitigada (Tema n. 988 do STJ), sob o argumento de risco de liberação de valores penhorados. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão monocrática recorrida, proferida em conformidade com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheceu do agravo de instrumento por manifesta inadmissibilidade.4. As matérias impugnadas (manutenção da gratuidade da justiça e deferimento de prova testemunhal) não se enquadram nas hipóteses do rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.5. Não há preenchimento do requisito de urgência para a aplicação da regra da taxatividade mitigada (Tema n. 988 do STJ), pois as questões podem ser reexaminadas como preliminar de apelação, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo irreparável.[...].IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2. A decisão que mantém o benefício da gratuidade da justiça e defere a produção de prova testemunhal, afastando o julgamento antecipado da lide, não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco na teoria da taxatividade mitigada, por ausência de urgência."Dispositivo relevante citado: CPC, artigo 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.696.396/MT e 1.704.520/MT (Tema n. 988) [destacado]. (TJGO, Agravo de Instrumento n. 5388997-05.2026.8.09.0051, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 8ª Câmara Cível, julgado em 27/05/2026). Os argumentos apresentados pela parte agravante, portanto, são incapazes de demonstrar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão combatida ou a justificar a retratação prevista no artigo 1.021, § 2º, do CPC, motivo pelo qual deve ser desprovido o agravo interno. Ante o exposto, deixo de reconsiderar a decisão agravada, submetendo-a ao crivo da 7ª Câmara Cível desta Corte, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, pronunciando-me no sentido de que o agravo interno seja conhecido, mas desprovido. É o voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A /AC65 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra a decisão que rejeitou impugnação à gratuidade da justiça. A parte agravante sustenta que a manutenção do benefício ocasionaria prejuízo imediato e de difícil reparação ao erário, em razão da determinação de realização de perícias custeadas pelo Estado, e requer o reconhecimento da incidência da taxatividade mitigada para que o agravo de instrumento seja conhecido e processado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que rejeita impugnação à gratuidade da justiça comporta impugnação por agravo de instrumento mediante a aplicação da taxatividade mitigada prevista no Tema 988 do STJ; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para atribuição de efeito suspensivo ao agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno não possui efeito suspensivo automático, sendo necessária, para sua concessão, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, requisitos não evidenciados no caso. 4. O art. 1.015 do CPC estabelece as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, e o inciso V contempla as decisões que rejeitam o pedido de gratuidade da justiça ou acolhem o pedido de sua revogação, não abrangendo a decisão que rejeita impugnação ao benefício anteriormente concedido. 5. A taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, conforme o Tema 988 do STJ, exige a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do exame da questão em sede de apelação, circunstância não constatada na hipótese. 6. A controvérsia sobre a manutenção da gratuidade da justiça pode ser submetida ao Tribunal em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, sem ocorrência de preclusão, o que afasta o risco de inutilidade do julgamento posterior. 7. A alegação de que a realização de perícias custeadas pelo Estado consolidaria despesa pública não demonstra, no caso concreto, urgência suficiente para afastar a regra de cabimento do art. 1.015 do CPC e autorizar a mitigação de sua taxatividade. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece o não cabimento de agravo de instrumento contra decisão que rejeita impugnação à gratuidade da justiça quando ausente urgência apta a justificar a aplicação da taxatividade mitigada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que rejeita impugnação à gratuidade da justiça não se enquadra na hipótese do art. 1.015, V, do CPC. 2. A aplicação da taxatividade mitigada exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. 3. A controvérsia sobre a manutenção da gratuidade da justiça pode ser suscitada em preliminar de apelação, sem ocorrência de preclusão. 4. A concessão de efeito suspensivo ao agravo interno depende da demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, caput e parágrafo único, 1.009, § 1º, 1.015, V, 1.021, § 2º, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018 (Tema 988); TJGO, Agravo de Instrumento n. 5517253-86.2026.8.09.0011, Rel. Desa. Liliana Bittencourt, 10ª Câmara Cível, j. 23.07.2026; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5388997-05.2026.8.09.0051, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 8ª Câmara Cível, j. 27.05.2026; TJGO, AgInt no AI n. 5605965-96.2022.8.09.0074, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 1ª Câmara Cível, j. 25.08.2023; TJGO, AgInt no AI n. 5565108-23.2022.8.09.0069, Rel. Des. Zacarias Neves Coelho, 2ª Câmara Cível, j. 25.08.2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 5558953-19.2026.8.09.0051, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Votaram, além da Relatora, o Desembargador Sebastião Luiz Fleury e o Desembargador José Proto de Oliveira. Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Esteve presente à sessão a Doutora Marilda Helena dos Santos, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A

  2. Intimação

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    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra a decisão que rejeitou impugnação à gratuidade da justiça. A parte agravante sustenta que a manutenção do benefício ocasionaria prejuízo imediato e de difícil reparação ao erário, em razão da determinação de realização de perícias custeadas pelo Estado, e requer o reconhecimento da incidência da taxatividade mitigada para que o agravo de instrumento seja conhecido e processado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que rejeita impugnação à gratuidade da justiça comporta impugnação por agravo de instrumento mediante a aplicação da taxatividade mitigada prevista no Tema 988 do STJ; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para atribuição de efeito suspensivo ao agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno não possui efeito suspensivo automático, sendo necessária, para sua concessão, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, requisitos não evidenciados no caso. 4. O art. 1.015 do CPC estabelece as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, e o inciso V contempla as decisões que rejeitam o pedido de gratuidade da justiça ou acolhem o pedido de sua revogação, não abrangendo a decisão que rejeita impugnação ao benefício anteriormente concedido. 5. A taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, conforme o Tema 988 do STJ, exige a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do exame da questão em sede de apelação, circunstância não constatada na hipótese. 6. A controvérsia sobre a manutenção da gratuidade da justiça pode ser submetida ao Tribunal em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, sem ocorrência de preclusão, o que afasta o risco de inutilidade do julgamento posterior. 7. A alegação de que a realização de perícias custeadas pelo Estado consolidaria despesa pública não demonstra, no caso concreto, urgência suficiente para afastar a regra de cabimento do art. 1.015 do CPC e autorizar a mitigação de sua taxatividade. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece o não cabimento de agravo de instrumento contra decisão que rejeita impugnação à gratuidade da justiça quando ausente urgência apta a justificar a aplicação da taxatividade mitigada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que rejeita impugnação à gratuidade da justiça não se enquadra na hipótese do art. 1.015, V, do CPC. 2. A aplicação da taxatividade mitigada exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. 3. A controvérsia sobre a manutenção da gratuidade da justiça pode ser suscitada em preliminar de apelação, sem ocorrência de preclusão. 4. A concessão de efeito suspensivo ao agravo interno depende da demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, caput e parágrafo único, 1.009, § 1º, 1.015, V, 1.021, § 2º, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018 (Tema 988); TJGO, Agravo de Instrumento n. 5517253-86.2026.8.09.0011, Rel. Desa. Liliana Bittencourt, 10ª Câmara Cível, j. 23.07.2026; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5388997-05.2026.8.09.0051, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 8ª Câmara Cível, j. 27.05.2026; TJGO, AgInt no AI n. 5605965-96.2022.8.09.0074, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 1ª Câmara Cível, j. 25.08.2023; TJGO, AgInt no AI n. 5565108-23.2022.8.09.0069, Rel. Des. Zacarias Neves Coelho, 2ª Câmara Cível, j. 25.08.2023. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 5558953-19.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravante: Gleyce Kelly Souza Brito Agravado: Ronaldo Batista Gonzaga Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França V O T O Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. Consoante relatado, trata-se de agravo interno interposto por Gleyce Kelly Souza Brito contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça. A ementa da decisão monocrática possui a seguinte redação (mov. 6): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à gratuidade da justiça deferida à parte autora em ação indenizatória, sob o fundamento de ausência de prova robusta da capacidade financeira para suportar as despesas processuais. A parte agravante sustenta a existência de elementos que demonstrariam a incompatibilidade entre a situação econômica declarada e a concessão do benefício, requerendo sua revogação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que rejeita impugnação à gratuidade da justiça, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.015, V, do CPC prevê o cabimento de agravo de instrumento apenas contra decisões que rejeitam o pedido de gratuidade da justiça ou acolhem pedido de sua revogação, não abrangendo a hipótese de rejeição da impugnação ao benefício anteriormente concedido. 4. A decisão impugnada não se enquadra nas hipóteses expressamente previstas no rol do art. 1.015 do CPC, razão pela qual o recurso é manifestamente inadmissível. 5. A mitigação da taxatividade do rol, admitida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em sede de apelação, circunstância não verificada no caso. 6. A controvérsia pode ser suscitada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, sem incidência de preclusão, inexistindo risco de inutilidade do exame posterior da matéria. 7. A jurisprudência consolidada do tribunal local afasta o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que rejeita impugnação à gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que rejeita impugnação à gratuidade da justiça, por ausência de previsão no art. 1.015, V, do CPC. 2. A aplicação da tese da taxatividade mitigada exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação. 3. A discussão sobre a manutenção da gratuidade da justiça pode ser suscitada em preliminar de apelação, sem ocorrência de preclusão.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 331, 932, III, 1.009, § 1º, e 1.015, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018 (Tema 988); TJGO, AgInt no AI n. 5605965-96.2022.8.09.0074, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 1ª Câmara Cível, j. 25.08.2023; TJGO, AgInt no AI n. 5565108-23.2022.8.09.0069, Rel. Des. Zacarias Neves Coelho, 2ª Câmara Cível, j. 25.08.2023. Em suas razões recursais (mov. 15), a recorrente afirma que o caso se amolda à tese da taxatividade mitigada, pois a manutenção indevida da gratuidade de justiça ao agravado gera prejuízo imediato e de difícil reparação ao erário, uma vez que o juízo de origem já determinou a realização de perícias a serem custeadas pelo Estado, hipótese que autoriza a aplicação da taxatividade mitigada. Defende que a postergação da análise para a fase de apelação tornaria inútil o provimento jurisdicional, pois a despesa pública já teria sido consolidada. Assevera: “O Tema 988/STJ não exige apenas a análise sobre haver ou não preclusão. O critério definido pela Corte Superior é outro: verificar se a apreciação da matéria apenas em apelação será útil ou inútil diante das circunstâncias do caso concreto”. Observa que os precedentes citados no ato judicial atacado não afastam a necessidade de análise do caso concreto, pois, ainda que o agravado tenha informado que se encontra desempregado, afirmou que percebe o benefício previdenciário e demonstrou movimentações bancárias relacionadas a atividade econômica. Tece considerações acerca da necessidade de concessão de efeito suspensivo recursal. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo Colegiado, para que o agravo de instrumento seja conhecido e processado. Preparo dispensado, pois a agravante é beneficiária da gratuidade da justiça. Pois bem. O agravo interno, como é a regra dos recursos no Código de Processo Civil, não possui efeito suspensivo automático (artigo 995, caput). Nada impede, todavia, que o efeito suspensivo seja concedido pelo relator, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da eficácia imediata da decisão recorrida (periculum in mora), nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC. Na espécie, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar a probabilidade de acolhimento da insurgência recursal, tampouco situação excepcional a autorizar a suspensão dos efeitos da decisão impugnada. Não faz sentido, ademais, a concessão do efeito suspensivo quando está sendo examinado o mérito do agravo interno, sendo imperioso o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Passa-se ao exame da questão de fundo propriamente dita. O cerne da controvérsia reside em saber se a decisão judicial que rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento. Consoante o artigo 1.015 do CPC, o cabimento do agravo de instrumento está condicionado às hipóteses expressamente taxadas em lei. Embora a Corte Cidadã tenha admitido mitigação dessa taxatividade em hipóteses excepcionais (Tema 988/STJ), essa flexibilização depende da comprovação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas em sede de apelação. Além disso, o caso não se amolda no entendimento sufragado no REsp n. 1.704.520/MT, afetado ao rito dos recursos repetitivos (Tema 988), no sentido de que é admissível a interposição de agravo de instrumento em matérias não incluídas no rol previsto no artigo 1.015 do CPC, pois não se constata, na espécie, urgência a justificar a mitigação da taxatividade determinada pelo Diploma Processual Civil. A questão relativa à manutenção da gratuidade da justiça não é atingida pela preclusão e pode ser devolvida ao conhecimento do Tribunal em sede de preliminar de apelação, nos exatos termos do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, não há risco de inutilidade no exame posterior da matéria. Esta Corte de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que rejeita a impugnação à gratuidade da justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão saneadora que rejeitou preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e de incompetência da Justiça Estadual, e postergou a análise de prescrição em ação indenizatória que postula diferenças de correção monetária em conta PASEP. O agravante pleiteia a revogação da gratuidade da justiça, o reconhecimento da ilegitimidade passiva e da incompetência da Justiça Estadual, e a declaração da prescrição. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso é parcialmente conhecido. Não é cabível Agravo de Instrumento contra decisão que rejeita a impugnação à gratuidade da justiça ou que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva, por não se enquadrarem no rol do art. 1.015 do CPC nem configurarem urgência para mitigar a taxatividade. 4. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 1.150 do STJ. A alegação de má gestão e incorreta aplicação de índices de juros e correção monetária se enquadra nesta hipótese.5. Inexistindo interesse da União Federal na lide, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Estadual, uma vez que o Banco do Brasil S/A é sociedade de economia mista, nos termos das Súmulas 42 do STJ e 508 do STF.6. A pretensão autoral não está prescrita, pois a propositura da ação, ainda que perante juízo incompetente, interrompe o prazo prescricional decenal, conforme o art. 240 do CPC. A ação foi ajuizada antes de transcorrido o prazo de dez anos contado do saque integral. IV. DISPOSITIVO E TESE7. O recurso é parcialmente conhecido e, na parte conhecida, é desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento n. 5517253-86.2026.8.09.0011, Rel. Desa. Liliana Bittencourt, 10ª Câmara Cível, julgado em 23/07/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. CABIMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PROVA TESTEMUNHAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. O agravo de instrumento insurgia-se contra decisão interlocutória que manteve a gratuidade da justiça e deferiu a produção de prova testemunhal, afastando o julgamento antecipado da lide. O agravante alega erro na não aplicação da taxatividade mitigada (Tema n. 988 do STJ), sob o argumento de que a controvérsia atinge a garantia da execução e a liberação de valores penhorados, configurando dano irreversível e tornando inútil o julgamento futuro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão interlocutória que mantém o benefício da gratuidade da justiça e defere a produção de prova testemunhal, afastando o julgamento antecipado da lide, é recorrível por agravo de instrumento, à luz do rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e da tese da taxatividade mitigada (Tema n. 988 do STJ), sob o argumento de risco de liberação de valores penhorados. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão monocrática recorrida, proferida em conformidade com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheceu do agravo de instrumento por manifesta inadmissibilidade.4. As matérias impugnadas (manutenção da gratuidade da justiça e deferimento de prova testemunhal) não se enquadram nas hipóteses do rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.5. Não há preenchimento do requisito de urgência para a aplicação da regra da taxatividade mitigada (Tema n. 988 do STJ), pois as questões podem ser reexaminadas como preliminar de apelação, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo irreparável.[...].IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2. A decisão que mantém o benefício da gratuidade da justiça e defere a produção de prova testemunhal, afastando o julgamento antecipado da lide, não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco na teoria da taxatividade mitigada, por ausência de urgência."Dispositivo relevante citado: CPC, artigo 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.696.396/MT e 1.704.520/MT (Tema n. 988) [destacado]. (TJGO, Agravo de Instrumento n. 5388997-05.2026.8.09.0051, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 8ª Câmara Cível, julgado em 27/05/2026). Os argumentos apresentados pela parte agravante, portanto, são incapazes de demonstrar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão combatida ou a justificar a retratação prevista no artigo 1.021, § 2º, do CPC, motivo pelo qual deve ser desprovido o agravo interno. Ante o exposto, deixo de reconsiderar a decisão agravada, submetendo-a ao crivo da 7ª Câmara Cível desta Corte, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, pronunciando-me no sentido de que o agravo interno seja conhecido, mas desprovido. É o voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A /AC65 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra a decisão que rejeitou impugnação à gratuidade da justiça. A parte agravante sustenta que a manutenção do benefício ocasionaria prejuízo imediato e de difícil reparação ao erário, em razão da determinação de realização de perícias custeadas pelo Estado, e requer o reconhecimento da incidência da taxatividade mitigada para que o agravo de instrumento seja conhecido e processado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que rejeita impugnação à gratuidade da justiça comporta impugnação por agravo de instrumento mediante a aplicação da taxatividade mitigada prevista no Tema 988 do STJ; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para atribuição de efeito suspensivo ao agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno não possui efeito suspensivo automático, sendo necessária, para sua concessão, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, requisitos não evidenciados no caso. 4. O art. 1.015 do CPC estabelece as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, e o inciso V contempla as decisões que rejeitam o pedido de gratuidade da justiça ou acolhem o pedido de sua revogação, não abrangendo a decisão que rejeita impugnação ao benefício anteriormente concedido. 5. A taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, conforme o Tema 988 do STJ, exige a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do exame da questão em sede de apelação, circunstância não constatada na hipótese. 6. A controvérsia sobre a manutenção da gratuidade da justiça pode ser submetida ao Tribunal em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, sem ocorrência de preclusão, o que afasta o risco de inutilidade do julgamento posterior. 7. A alegação de que a realização de perícias custeadas pelo Estado consolidaria despesa pública não demonstra, no caso concreto, urgência suficiente para afastar a regra de cabimento do art. 1.015 do CPC e autorizar a mitigação de sua taxatividade. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece o não cabimento de agravo de instrumento contra decisão que rejeita impugnação à gratuidade da justiça quando ausente urgência apta a justificar a aplicação da taxatividade mitigada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que rejeita impugnação à gratuidade da justiça não se enquadra na hipótese do art. 1.015, V, do CPC. 2. A aplicação da taxatividade mitigada exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. 3. A controvérsia sobre a manutenção da gratuidade da justiça pode ser suscitada em preliminar de apelação, sem ocorrência de preclusão. 4. A concessão de efeito suspensivo ao agravo interno depende da demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, caput e parágrafo único, 1.009, § 1º, 1.015, V, 1.021, § 2º, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018 (Tema 988); TJGO, Agravo de Instrumento n. 5517253-86.2026.8.09.0011, Rel. Desa. Liliana Bittencourt, 10ª Câmara Cível, j. 23.07.2026; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5388997-05.2026.8.09.0051, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 8ª Câmara Cível, j. 27.05.2026; TJGO, AgInt no AI n. 5605965-96.2022.8.09.0074, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 1ª Câmara Cível, j. 25.08.2023; TJGO, AgInt no AI n. 5565108-23.2022.8.09.0069, Rel. Des. Zacarias Neves Coelho, 2ª Câmara Cível, j. 25.08.2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 5558953-19.2026.8.09.0051, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Votaram, além da Relatora, o Desembargador Sebastião Luiz Fleury e o Desembargador José Proto de Oliveira. Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Esteve presente à sessão a Doutora Marilda Helena dos Santos, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A

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