Publicações do processo

5558943-95.2026.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Jussara - 1ª Vara Cível · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Judicial - Vara Cível Processo: 5558943-95.2026.8.09.0011 Polo Ativo: Viviani Mendonça Marques Polo Passivo: Davi Ferreira Alimentos Ltda DECISÃO Esta decisão possui força de mandado/alvará judicial/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Na decisão de evento 23, este Juízo deferiu o diferimento do recolhimento das custas processuais para o final da demanda, diante da comprovada indisponibilidade momentânea dos ativos financeiros do espólio, avaliados em R$ 478.395,61, bloqueados em contas judiciais e bancárias vinculadas ao inventário nº 5448671-39.2023.8.09.0011 (evento 21). Na decisão de evento 54, foi reconhecida a invalidade da citação postal do requerido Davi Ferreira da Silva, pessoa física, determinando-se a expedição de mandado de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço do estabelecimento comercial do requerido. Sobreveio a petição de evento 56, pela qual a parte autora requereu o cumprimento da citação independentemente do recolhimento prévio das despesas de locomoção do Oficial de Justiça, invocando o diferimento anteriormente deferido. Subsidiariamente, postulou a liberação de verba específica no incidente de alvará nº 5448671-39.2023.8.09.0011. Vieram os autos conclusos. Decido. Nos termos do art. 82, caput, do Código de Processo Civil, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas: "Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título." Embora este Juízo tenha deferido o diferimento do recolhimento das custas processuais para o final da demanda, tal decisão não se confunde com concessão de gratuidade da justiça nem implica dispensa ou postergação automática de toda e qualquer despesa necessária à prática de atos processuais. As despesas de locomoção do Oficial de Justiça possuem natureza própria e correspondem à remuneração da diligência realizada por terceiro, não se confundindo com as custas relativas à prestação da atividade jurisdicional. Por essa razão, a dispensa ou o diferimento das custas processuais não pode ser ampliado para alcançar, sem previsão expressa, as despesas de condução necessárias ao cumprimento do mandado. Assim, o diferimento concedido no evento 23 permanece válido quanto às custas processuais propriamente ditas, mas não abrange as despesas de locomoção do Oficial de Justiça. A ausência momentânea de liquidez do espólio, embora tenha justificado o diferimento das custas, não autoriza a transferência automática dessas despesas para momento futuro. A citação é ato indispensável ao regular desenvolvimento do processo, mas sua realização depende do prévio recolhimento das despesas necessárias à diligência, salvo concessão expressa de gratuidade da justiça ou outra hipótese legal específica, inexistentes no caso concreto. Diante do exposto, indefiro o pedido formulado no evento 56 quanto à dispensa ou postergação do recolhimento das despesas de locomoção do Oficial de Justiça. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das despesas de locomoção necessárias ao cumprimento do mandado de citação de Davi Ferreira da Silva, sob pena de suspensão da diligência. Comprovado o recolhimento, expeça-se o mandado de citação no endereço do estabelecimento comercial do requerido, situado na Avenida Rio Claro, Quadra 03, Lotes 01 e 02, nº 134, Setor Planalto, Jussara/GO, conforme determinado no item “c” da decisão de evento 54. Indefiro, igualmente, o pedido subsidiário de liberação de verba no incidente de alvará, por se tratar de providência estranha ao objeto destes autos e depender de análise própria naquele incidente. Cumpra-se. Intime-se. Jussara/GO, data constante da movimentação processual. KEYLANE KARLA BAÊTA Juíza de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.