Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Instituída pelo Decreto Judiciário n.º 3.917/2024
Gabinete do Juiz
Processo nº: 5558927-55.2025.8.09.0051
Exequente(s): Carlos Alexandre Ferreira Dos Santos
Executado(s): Viver Bem Empreendimentos Imobiliarios E Participacoes Ltda
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por VIVER BEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. no cumprimento promovido por CARLOS ALEXANDRE FERREIRA DOS SANTOS, partes qualificadas.
Determinado o envio dos autos à Contadoria Judicial (mov. 70), o parecer técnico do mov. 75 apurou crédito remanescente de R$ 3.038,27 (R$ 2.769,76 de principal, R$ 69,74 de juros moratórios e R$ 198,76 de honorários sucumbenciais).
No mov. 80, a executada impugnou a conta da Contadoria, alegando omissão na dedução da comissão de corretagem, equívoco na incidência do percentual de retenção de 10%, inconsistência nos juros moratórios e apuração errônea dos honorários sucumbenciais, reiterando o pleito de efeito suspensivo. De igual modo, o exequente divergiu do parecer oficial no mov. 81, postulando a homologação da memória de cálculo apresentada na exordial executiva.
DECIDO.
Os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no mov. 75 não comportam homologação, porquanto em desacordo com o art. 509, § 4º, do CPC, devendo a apuração obtemperar rigorosamente os parâmetros definidos no título executivo transitado em julgado.
Indefere-se, de plano, a pretensão do exequente de adaptar o demonstrativo do mov. 55, no qual aplicou retenção genérica de 25% com vistas a englobar a corretagem. O comando judicial assentou expressamente a retenção autônoma de 10% do montante pago, além da dedução específica da comissão de corretagem.
De igual sorte, o parecer do mov. 75 padece de vícios: (i) omitiu a dedução pormenorizada da comissão de corretagem, computando apenas a retenção de 10%; (ii) aplicou o percentual errôneo de 7% a título de honorários sucumbenciais devidos pela executada aos patronos do exequente, quando o título arbitrou a verba em 20% do valor da condenação, atribuindo 70% desse encargo à ré (o que equivale a 14% do valor atualizado da condenação); e (iii) computou indevidamente como pagamento voluntário o depósito de R$ 5.093,71 efetuado no mov. 65, o qual ostenta natureza exclusiva de garantia do juízo e deve ser abatido somente ao final.
Assim, os autos devem retornar à Contadoria para promover o abatimento da comissão de corretagem a partir da prova documental dos autos (afastando-se a quantia de R$ 3.774,16 apontada unilateralmente pela executada), aplicar a retenção de 10% sobre as parcelas do imóvel com correção pelo IPCA desde cada desembolso, acrescer os juros da taxa Selic (deduzido o IPCA) a contar de 05/02/2026 e observar a cota patronal de 14% dos honorários.
Por fim, indefere-se o efeito suspensivo à impugnação, ante a ausência do requisito de risco de dano grave de difícil ou incerta reparação (art. 525, § 6.º, CPC), mantendo-se o depósito do mov. 65 acautelado nos autos até a apuração definitiva do montante exequendo, vedado o levantamento prematuro.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação aos cálculos apresentada no mov. 80, para DESCONSTITUIR o cálculo do mov. 75.
INDEFIRO o pedido do exequente, formulado no mov. 81, de adoção do cálculo apresentado no mov. 55.
INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado pela executada, mantendo, contudo, o depósito do mov. 65 vinculado aos autos até a definição do débito.
REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para elaboração de novo cálculo, observando-se estritamente os seguintes parâmetros: exclusão dos valores comprovadamente pagos a título de comissão de corretagem; retenção de 10% sobre as parcelas de aquisição efetivamente pagas; correção pelo IPCA desde cada desembolso; juros moratórios pela Selic, deduzido o IPCA, a partir de 05/02/2026; honorários sucumbenciais devidos pela executada correspondentes a 70% dos 20% fixados no título, equivalentes a 14% do valor atualizado da condenação; e não abatimento, como pagamento em 26/03/2026, do depósito judicial de R$ 5.093,71, que deverá permanecer destacado como garantia do juízo.
Por ora, não incluam no cálculo a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC, cuja incidência será apreciada após a definição do valor devido.
Elaborada a nova conta, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
(Assinado Eletronicamente)
Ronny Andre Wachtel
Juiz de Direito
(Decreto Judiciário nº 3.247/2025)
1
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Instituída pelo Decreto Judiciário n.º 3.917/2024
Gabinete do Juiz
Processo nº: 5558927-55.2025.8.09.0051
Exequente(s): Carlos Alexandre Ferreira Dos Santos
Executado(s): Viver Bem Empreendimentos Imobiliarios E Participacoes Ltda
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por VIVER BEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. no cumprimento promovido por CARLOS ALEXANDRE FERREIRA DOS SANTOS, partes qualificadas.
Determinado o envio dos autos à Contadoria Judicial (mov. 70), o parecer técnico do mov. 75 apurou crédito remanescente de R$ 3.038,27 (R$ 2.769,76 de principal, R$ 69,74 de juros moratórios e R$ 198,76 de honorários sucumbenciais).
No mov. 80, a executada impugnou a conta da Contadoria, alegando omissão na dedução da comissão de corretagem, equívoco na incidência do percentual de retenção de 10%, inconsistência nos juros moratórios e apuração errônea dos honorários sucumbenciais, reiterando o pleito de efeito suspensivo. De igual modo, o exequente divergiu do parecer oficial no mov. 81, postulando a homologação da memória de cálculo apresentada na exordial executiva.
DECIDO.
Os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no mov. 75 não comportam homologação, porquanto em desacordo com o art. 509, § 4º, do CPC, devendo a apuração obtemperar rigorosamente os parâmetros definidos no título executivo transitado em julgado.
Indefere-se, de plano, a pretensão do exequente de adaptar o demonstrativo do mov. 55, no qual aplicou retenção genérica de 25% com vistas a englobar a corretagem. O comando judicial assentou expressamente a retenção autônoma de 10% do montante pago, além da dedução específica da comissão de corretagem.
De igual sorte, o parecer do mov. 75 padece de vícios: (i) omitiu a dedução pormenorizada da comissão de corretagem, computando apenas a retenção de 10%; (ii) aplicou o percentual errôneo de 7% a título de honorários sucumbenciais devidos pela executada aos patronos do exequente, quando o título arbitrou a verba em 20% do valor da condenação, atribuindo 70% desse encargo à ré (o que equivale a 14% do valor atualizado da condenação); e (iii) computou indevidamente como pagamento voluntário o depósito de R$ 5.093,71 efetuado no mov. 65, o qual ostenta natureza exclusiva de garantia do juízo e deve ser abatido somente ao final.
Assim, os autos devem retornar à Contadoria para promover o abatimento da comissão de corretagem a partir da prova documental dos autos (afastando-se a quantia de R$ 3.774,16 apontada unilateralmente pela executada), aplicar a retenção de 10% sobre as parcelas do imóvel com correção pelo IPCA desde cada desembolso, acrescer os juros da taxa Selic (deduzido o IPCA) a contar de 05/02/2026 e observar a cota patronal de 14% dos honorários.
Por fim, indefere-se o efeito suspensivo à impugnação, ante a ausência do requisito de risco de dano grave de difícil ou incerta reparação (art. 525, § 6.º, CPC), mantendo-se o depósito do mov. 65 acautelado nos autos até a apuração definitiva do montante exequendo, vedado o levantamento prematuro.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação aos cálculos apresentada no mov. 80, para DESCONSTITUIR o cálculo do mov. 75.
INDEFIRO o pedido do exequente, formulado no mov. 81, de adoção do cálculo apresentado no mov. 55.
INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado pela executada, mantendo, contudo, o depósito do mov. 65 vinculado aos autos até a definição do débito.
REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para elaboração de novo cálculo, observando-se estritamente os seguintes parâmetros: exclusão dos valores comprovadamente pagos a título de comissão de corretagem; retenção de 10% sobre as parcelas de aquisição efetivamente pagas; correção pelo IPCA desde cada desembolso; juros moratórios pela Selic, deduzido o IPCA, a partir de 05/02/2026; honorários sucumbenciais devidos pela executada correspondentes a 70% dos 20% fixados no título, equivalentes a 14% do valor atualizado da condenação; e não abatimento, como pagamento em 26/03/2026, do depósito judicial de R$ 5.093,71, que deverá permanecer destacado como garantia do juízo.
Por ora, não incluam no cálculo a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC, cuja incidência será apreciada após a definição do valor devido.
Elaborada a nova conta, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
(Assinado Eletronicamente)
Ronny Andre Wachtel
Juiz de Direito
(Decreto Judiciário nº 3.247/2025)
1