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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · 3ª Câmara Cível · Ementa
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5558790-95.2026.8.09.0000
COMARCA DE SENADOR CANEDO
3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br)
AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVADA : ROSÁLIA WERCELENS MOURA FILHA
RELATOR : DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – Juiz Substituto em Segundo Grau
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA IRRECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, ante a manifesta inadmissibilidade da insurgência voltada contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de produção de prova pericial contábil. O recorrente sustenta o cabimento do agravo de instrumento sob o argumento de que a matéria versa sobre prejudicial de prescrição (Tema 1387/STJ) e cerceamento de defesa, postulando a reforma do julgado monocrático e o prosseguimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão interlocutória de origem, ao indeferir a realização de prova pericial, enquadra-se no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC ou na hipótese de taxatividade mitigada (Tema 988/STJ); e (ii) saber se o agravante apresentou fato novo ou argumento apto a desconstituir a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão interlocutória de origem indeferiu expressamente o pedido de produção de prova pericial contábil, matéria que não se encontra prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC.
4. Não restou demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de futura apelação, afastando-se a aplicação da tese da taxatividade mitigada firmada no Tema 988/STJ.
5. A alegação de prescrição não foi objeto de deliberação na decisão interlocutória de primeiro grau impugnada pelo agravo de instrumento, a qual se limitou estritamente ao indeferimento da prova pericial, inviabilizando a apreciação da prejudicial de mérito diretamente por esta via recursal.
6. O agravante não apresentou elemento novo ou fundamento jurídico capaz de alterar a linha de raciocínio adotada na decisão monocrática, impondo-se a sua manutenção integral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A decisão interlocutória que indefere a produção de prova pericial não é impugnável por agravo de instrumento, porquanto não integra o rol taxativo do artigo 1.015 do CPC e não apresenta urgência a autorizar a mitigação prevista no Tema 988/STJ. 2. A ausência de fato novo ou fundamento relevante capaz de infirmar a decisão monocrática impõe o desprovimento do agravo interno.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.015 e 1.021.
Jurisprudência relevante citada: Tema 988/STJ.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5558790-95.2026.8.09.0000
COMARCA DE SENADOR CANEDO
3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br)
AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVADA : ROSÁLIA WERCELENS MOURA FILHA
RELATOR : DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – Juiz Substituto em Segundo Grau
VOTO
Consoante relatado, trata-se de agravo interno em agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática que não conheceu do recurso, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
Inconformado com o teor do decisum, o recorrente alega que o agravo de instrumento possuía como pedido principal a apreciação da prejudicial de prescrição decenal (Tema 1387/STJ), matéria de mérito que autoriza o cabimento direto do recurso com base no artigo 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sustenta que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao delimitar o objeto do recurso unicamente ao indeferimento da prova pericial contábil, omitindo-se quanto ao exame do capítulo autônomo e principal atinente à prescrição.
Assevera que a prescrição decenal deve ser conhecida e acolhida desde logo por este Tribunal, tendo em vista o saque integral realizado na conta PASEP em 13/10/2004 e o ajuizamento da ação apenas em 2025, o que impõe a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil e do Tema 1387/STJ.
Por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a decisão monocrática e determinar o processamento do agravo de instrumento ou, desde logo, o acolhimento da prejudicial de prescrição, afastando-se a aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Nada obstante, tenho que o inconformismo do agravante não merece prosperar.
Pois bem, sustenta o agravante que a decisão interlocutória de origem comportaria agravo de instrumento por versar sobre matéria de mérito (prescrição).
A alegação, contudo, contraria o que se extrai dos autos.
Conforme consignado na decisão recorrida, a decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo no evento nº 56 dos autos originários indeferiu estritamente o pedido de produção de prova pericial formulado pelo réu, por entender suficiente a prova documental já acostada.
Não se cuida, portanto, de decisão interlocutória que tenha apreciado ou rejeitado a prejudicial de prescrição naquele ato proferido no evento nº 56 da origem, mas de pronunciamento estritamente atinente ao indeferimento de dilação probatória pericial.
Também não prospera a tese de que seria cabível o manejo do agravo de instrumento para discutir tese de prescrição não resolvida no ato decisório impugnado.
Isso porque, a configuração do cabimento do agravo de instrumento, à luz do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e da tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, pressupõe que o conteúdo do ato decisório recorrido se enquadre nas hipóteses legais taxativas ou apresente urgência decorrente da inutilidade do julgamento em futura apelação.
Todos esses requisitos foram devidamente analisados na decisão monocrática, demonstrando-se que o indeferimento de prova pericial não consta do rol do artigo 1.015 do CPC e que não há urgência apta a autorizar a mitigação da taxatividade.
Presente a manifesta inadmissibilidade do agravo de instrumento, a negativa de seguimento pelo relator é medida que se impõe, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC.
A alegada necessidade de apreciação da prescrição, longe de afastar a inadmissibilidade, confirma a inadequação da via eleita contra decisão de mero indeferimento de prova, reputando-se descabida a supressão de instância ou o salto processual de matéria não deliberada no ato agravado.
Desse modo, inexistindo deliberação sobre o mérito na decisão interlocutória recorrida e ausente a urgência exigida pelo Tema 988/STJ, é precisamente a irrecorribilidade autônoma do indeferimento de prova pericial que inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
Não merece prosperar, ainda, a insurgência quanto à delimitação do objeto recursal ou à aplicação dos preceitos constitucionais e legais invocados pelo recorrente.
É que tais preceitos não convertem em cabível recurso interposto contra hipótese não prevista em lei e desprovida de urgência concreta.
Vale dizer, a primazia do julgamento de mérito e a apreciação de matérias de ordem pública não se prestam a subverter o sistema recursal nem a admitir agravo de instrumento fora das hipóteses legais ou sem o preenchimento dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade.
Além disso, não há, no caso, cerceamento de defesa ou vício de fundamentação no julgado monocrático, mas estrita aplicação da norma processual pertinente à recorribilidade das decisões interlocutórias.
Por fim, tratando-se de recurso manifestamente inadmissível por ausência de hipótese legal de cabimento, cabível o julgamento monocrático nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, e o agravante não trouxe prova ou argumento novo capaz de modificar a linha de raciocínio adotada, o que impõe o desprovimento do agravo interno.
Assim, inexistindo fato novo capaz de alterar o julgado proferido, este deve ser mantido.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do agravo interno em evidência, porém NEGO-LHE PROVIMENTO para manter irretocável o pronunciamento monocrático objurgado, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
É o voto.
Documento datado e assinado digitalmente.
DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR
Juiz Substituto em Segundo Grau
Relator
27P
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos o presente Agravo Interno nos autos do Agravo de Instrumento nº 5558790-95.2026.8.09.0000, Comarca de Senador Canedo.
ACORDAM os integrantes da primeira turma julgadora da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator, os componentes descritos no extrato de ata.
Presidiu a sessão o componente descrito no extrato de ata.
Presente o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça, descrito(a) no extrato de ata.
Documento datado e assinado digitalmente.
DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR
Juiz Substituto em Segundo Grau
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5558790-95.2026.8.09.0000
COMARCA DE SENADOR CANEDO
3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br)
AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVADA : ROSÁLIA WERCELENS MOURA FILHA
RELATOR : DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – Juiz Substituto em Segundo Grau
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA IRRECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, ante a manifesta inadmissibilidade da insurgência voltada contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de produção de prova pericial contábil. O recorrente sustenta o cabimento do agravo de instrumento sob o argumento de que a matéria versa sobre prejudicial de prescrição (Tema 1387/STJ) e cerceamento de defesa, postulando a reforma do julgado monocrático e o prosseguimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão interlocutória de origem, ao indeferir a realização de prova pericial, enquadra-se no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC ou na hipótese de taxatividade mitigada (Tema 988/STJ); e (ii) saber se o agravante apresentou fato novo ou argumento apto a desconstituir a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão interlocutória de origem indeferiu expressamente o pedido de produção de prova pericial contábil, matéria que não se encontra prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC.
4. Não restou demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de futura apelação, afastando-se a aplicação da tese da taxatividade mitigada firmada no Tema 988/STJ.
5. A alegação de prescrição não foi objeto de deliberação na decisão interlocutória de primeiro grau impugnada pelo agravo de instrumento, a qual se limitou estritamente ao indeferimento da prova pericial, inviabilizando a apreciação da prejudicial de mérito diretamente por esta via recursal.
6. O agravante não apresentou elemento novo ou fundamento jurídico capaz de alterar a linha de raciocínio adotada na decisão monocrática, impondo-se a sua manutenção integral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A decisão interlocutória que indefere a produção de prova pericial não é impugnável por agravo de instrumento, porquanto não integra o rol taxativo do artigo 1.015 do CPC e não apresenta urgência a autorizar a mitigação prevista no Tema 988/STJ. 2. A ausência de fato novo ou fundamento relevante capaz de infirmar a decisão monocrática impõe o desprovimento do agravo interno.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.015 e 1.021.
Jurisprudência relevante citada: Tema 988/STJ.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5558790-95.2026.8.09.0000
COMARCA DE SENADOR CANEDO
3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br)
AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVADA : ROSÁLIA WERCELENS MOURA FILHA
RELATOR : DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – Juiz Substituto em Segundo Grau
VOTO
Consoante relatado, trata-se de agravo interno em agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática que não conheceu do recurso, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
Inconformado com o teor do decisum, o recorrente alega que o agravo de instrumento possuía como pedido principal a apreciação da prejudicial de prescrição decenal (Tema 1387/STJ), matéria de mérito que autoriza o cabimento direto do recurso com base no artigo 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sustenta que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao delimitar o objeto do recurso unicamente ao indeferimento da prova pericial contábil, omitindo-se quanto ao exame do capítulo autônomo e principal atinente à prescrição.
Assevera que a prescrição decenal deve ser conhecida e acolhida desde logo por este Tribunal, tendo em vista o saque integral realizado na conta PASEP em 13/10/2004 e o ajuizamento da ação apenas em 2025, o que impõe a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil e do Tema 1387/STJ.
Por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a decisão monocrática e determinar o processamento do agravo de instrumento ou, desde logo, o acolhimento da prejudicial de prescrição, afastando-se a aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Nada obstante, tenho que o inconformismo do agravante não merece prosperar.
Pois bem, sustenta o agravante que a decisão interlocutória de origem comportaria agravo de instrumento por versar sobre matéria de mérito (prescrição).
A alegação, contudo, contraria o que se extrai dos autos.
Conforme consignado na decisão recorrida, a decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo no evento nº 56 dos autos originários indeferiu estritamente o pedido de produção de prova pericial formulado pelo réu, por entender suficiente a prova documental já acostada.
Não se cuida, portanto, de decisão interlocutória que tenha apreciado ou rejeitado a prejudicial de prescrição naquele ato proferido no evento nº 56 da origem, mas de pronunciamento estritamente atinente ao indeferimento de dilação probatória pericial.
Também não prospera a tese de que seria cabível o manejo do agravo de instrumento para discutir tese de prescrição não resolvida no ato decisório impugnado.
Isso porque, a configuração do cabimento do agravo de instrumento, à luz do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e da tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, pressupõe que o conteúdo do ato decisório recorrido se enquadre nas hipóteses legais taxativas ou apresente urgência decorrente da inutilidade do julgamento em futura apelação.
Todos esses requisitos foram devidamente analisados na decisão monocrática, demonstrando-se que o indeferimento de prova pericial não consta do rol do artigo 1.015 do CPC e que não há urgência apta a autorizar a mitigação da taxatividade.
Presente a manifesta inadmissibilidade do agravo de instrumento, a negativa de seguimento pelo relator é medida que se impõe, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC.
A alegada necessidade de apreciação da prescrição, longe de afastar a inadmissibilidade, confirma a inadequação da via eleita contra decisão de mero indeferimento de prova, reputando-se descabida a supressão de instância ou o salto processual de matéria não deliberada no ato agravado.
Desse modo, inexistindo deliberação sobre o mérito na decisão interlocutória recorrida e ausente a urgência exigida pelo Tema 988/STJ, é precisamente a irrecorribilidade autônoma do indeferimento de prova pericial que inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
Não merece prosperar, ainda, a insurgência quanto à delimitação do objeto recursal ou à aplicação dos preceitos constitucionais e legais invocados pelo recorrente.
É que tais preceitos não convertem em cabível recurso interposto contra hipótese não prevista em lei e desprovida de urgência concreta.
Vale dizer, a primazia do julgamento de mérito e a apreciação de matérias de ordem pública não se prestam a subverter o sistema recursal nem a admitir agravo de instrumento fora das hipóteses legais ou sem o preenchimento dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade.
Além disso, não há, no caso, cerceamento de defesa ou vício de fundamentação no julgado monocrático, mas estrita aplicação da norma processual pertinente à recorribilidade das decisões interlocutórias.
Por fim, tratando-se de recurso manifestamente inadmissível por ausência de hipótese legal de cabimento, cabível o julgamento monocrático nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, e o agravante não trouxe prova ou argumento novo capaz de modificar a linha de raciocínio adotada, o que impõe o desprovimento do agravo interno.
Assim, inexistindo fato novo capaz de alterar o julgado proferido, este deve ser mantido.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do agravo interno em evidência, porém NEGO-LHE PROVIMENTO para manter irretocável o pronunciamento monocrático objurgado, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
É o voto.
Documento datado e assinado digitalmente.
DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR
Juiz Substituto em Segundo Grau
Relator
27P
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos o presente Agravo Interno nos autos do Agravo de Instrumento nº 5558790-95.2026.8.09.0000, Comarca de Senador Canedo.
ACORDAM os integrantes da primeira turma julgadora da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator, os componentes descritos no extrato de ata.
Presidiu a sessão o componente descrito no extrato de ata.
Presente o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça, descrito(a) no extrato de ata.
Documento datado e assinado digitalmente.
DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR
Juiz Substituto em Segundo Grau
Relator