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TJGO · Planaltina - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível da Comarca de Planaltina Autos n.º: 5558769-31.2023.8.09.0128 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse Polo ativo: Joao Gomes De Castro Polo passivo: Felicidade Pereira Do Nascimento Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por JOÃO GOMES DE CASTRO contra FELICIDADE PEREIRA DO NASCIMENTO, partes qualificadas. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, além das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (evento 95). Em seguida, a requerida opôs embargos de declaração (evento 100), alegando que a sentença não teria apreciado os pedidos de indenização pelos prejuízos sofridos, ressarcimento das despesas efetuadas e pagamento de honorários advocatícios decorrentes da conduta processual abusiva. Na sequência, o autor interpôs recurso de apelação (evento 104). Intimada para apresentar contrarrazões, a requerida formulou pedido de chamamento do feito à ordem (evento 108), sustentando que a intimação foi prematura, diante da pendência de julgamento dos embargos de declaração, e requereu a regularização do procedimento, com a apreciação dos aclaratórios antes do prosseguimento do recurso de apelação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, assiste parcial razão à embargante. A requerida postulou, desde a contestação, a condenação do autor por litigância de má-fé, com a aplicação das consequências previstas nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil. O pedido foi reiterado nas alegações finais. A sentença reconheceu a litigância de má-fé e condenou o autor ao pagamento da multa prevista no art. 81 do Código de Processo Civil. Também lhe atribuiu o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Não houve, contudo, manifestação expressa acerca do pedido de indenização pelos prejuízos alegadamente suportados e de ressarcimento das demais despesas efetuadas, o que configura omissão passível de integração. A correção do vício, contudo, não conduz à modificação do julgamento. No caso, a requerida não demonstrou prejuízo autônomo e individualizado decorrente da conduta processual abusiva, tampouco indicou ou comprovou despesas específicas, não abrangidas pela condenação imposta na sentença, que fossem passíveis de ressarcimento. Quanto aos honorários advocatícios, a verba sucumbencial já foi expressamente fixada na sentença, não havendo fundamento para nova condenação sob o mesmo título. O pedido de ressarcimento dos honorários contratuais igualmente não prospera, pois a contratação particular de advogado não configura, por si só, dano material imputável à parte adversa. Desse modo, não há fundamento para ampliar a condenação imposta ao autor. A omissão deve ser suprida apenas para explicitar o indeferimento das demais verbas postuladas, sem alteração do dispositivo da sentença Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 100 e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, exclusivamente para suprir a omissão apontada e integrar a fundamentação da sentença, nos termos desta decisão, sem efeitos modificativos, permanecendo inalterado o dispositivo da sentença. Considerando o presente julgamento, concedo à parte autora prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, aditar o arrazoado da apelação retro, interposta antes do julgamento dos presentes embargos de declaração. Após, às contrarrazões. Caso interposta apelação pela parte ré, abra-se vista para contrarrazões à contraparte. Decorrido o prazo, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme o art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Planaltina-GO, data da assinatura digital. PATRÍCIA MIYUKI HAYAKAWA DE CARVALHO Juíza Titular (assinado eletronicamente – Resolução TJGO n.º 59/2016) Praça Cívica, S/N - Centro, Planaltina - GO, CEP: 73750-005 – FONE: (61) 3637-9700, e-mail: 2vcivplanaltina.gab@tjgo.jus.br
TJGO · Planaltina - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível da Comarca de Planaltina Autos n.º: 5558769-31.2023.8.09.0128 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse Polo ativo: Joao Gomes De Castro Polo passivo: Felicidade Pereira Do Nascimento Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por JOÃO GOMES DE CASTRO contra FELICIDADE PEREIRA DO NASCIMENTO, partes qualificadas. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, além das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (evento 95). Em seguida, a requerida opôs embargos de declaração (evento 100), alegando que a sentença não teria apreciado os pedidos de indenização pelos prejuízos sofridos, ressarcimento das despesas efetuadas e pagamento de honorários advocatícios decorrentes da conduta processual abusiva. Na sequência, o autor interpôs recurso de apelação (evento 104). Intimada para apresentar contrarrazões, a requerida formulou pedido de chamamento do feito à ordem (evento 108), sustentando que a intimação foi prematura, diante da pendência de julgamento dos embargos de declaração, e requereu a regularização do procedimento, com a apreciação dos aclaratórios antes do prosseguimento do recurso de apelação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, assiste parcial razão à embargante. A requerida postulou, desde a contestação, a condenação do autor por litigância de má-fé, com a aplicação das consequências previstas nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil. O pedido foi reiterado nas alegações finais. A sentença reconheceu a litigância de má-fé e condenou o autor ao pagamento da multa prevista no art. 81 do Código de Processo Civil. Também lhe atribuiu o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Não houve, contudo, manifestação expressa acerca do pedido de indenização pelos prejuízos alegadamente suportados e de ressarcimento das demais despesas efetuadas, o que configura omissão passível de integração. A correção do vício, contudo, não conduz à modificação do julgamento. No caso, a requerida não demonstrou prejuízo autônomo e individualizado decorrente da conduta processual abusiva, tampouco indicou ou comprovou despesas específicas, não abrangidas pela condenação imposta na sentença, que fossem passíveis de ressarcimento. Quanto aos honorários advocatícios, a verba sucumbencial já foi expressamente fixada na sentença, não havendo fundamento para nova condenação sob o mesmo título. O pedido de ressarcimento dos honorários contratuais igualmente não prospera, pois a contratação particular de advogado não configura, por si só, dano material imputável à parte adversa. Desse modo, não há fundamento para ampliar a condenação imposta ao autor. A omissão deve ser suprida apenas para explicitar o indeferimento das demais verbas postuladas, sem alteração do dispositivo da sentença Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 100 e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, exclusivamente para suprir a omissão apontada e integrar a fundamentação da sentença, nos termos desta decisão, sem efeitos modificativos, permanecendo inalterado o dispositivo da sentença. Considerando o presente julgamento, concedo à parte autora prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, aditar o arrazoado da apelação retro, interposta antes do julgamento dos presentes embargos de declaração. Após, às contrarrazões. Caso interposta apelação pela parte ré, abra-se vista para contrarrazões à contraparte. Decorrido o prazo, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme o art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Planaltina-GO, data da assinatura digital. PATRÍCIA MIYUKI HAYAKAWA DE CARVALHO Juíza Titular (assinado eletronicamente – Resolução TJGO n.º 59/2016) Praça Cívica, S/N - Centro, Planaltina - GO, CEP: 73750-005 – FONE: (61) 3637-9700, e-mail: 2vcivplanaltina.gab@tjgo.jus.br
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