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5558590-70.2026.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 5558590-70.2026.8.09.0006 Polo Ativo: Arthur Mendes Carvalho Polo Passivo: UniEVANGÉLICA — Universidade Evangélica de Goiás SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENSINO SUPERIOR. ALUNO CURSANDO A TERCEIRA SÉRIE DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. MATRÍCULA CONDICIONAL. TEMA 29 DO IRDR/TJGO. PRECEDENTE VINCULANTE. TUTELA CONFIRMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROCEDÊNCIA. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Arthur Mendes Carvalho, menor representado por seu genitor Renato Max Lane de Carvalho, em face da UniEVANGÉLICA — Universidade Evangélica de Goiás. Narra o autor que, embora estivesse cursando a terceira série do ensino médio, foi aprovado no processo seletivo 2026/2 para o curso de Odontologia e teve a matrícula recusada pela ausência do certificado de conclusão da educação básica. Requereu autorização para ingressar na graduação, comprometendo-se a apresentar o documento ao final do ano letivo de 2026. A tutela provisória foi deferida no evento 7, determinando-se a matrícula e condicionando-se sua manutenção à conclusão do ensino médio no prazo assinalado. Citada, a ré apresentou contestação, sustentando a legalidade da exigência prevista no art. 44, II, da Lei nº 9.394/1996 e no edital, e informou o cumprimento da ordem mediante matrícula realizada em 26 de junho de 2026. O Ministério Público apresentou parecer, o autor replicou e se manifestou sobre a intervenção ministerial. Intimadas, as partes afirmaram não possuir outras provas e requereram o julgamento antecipado. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porque a controvérsia é de direito e os fatos relevantes estão demonstrados documentalmente. A matrícula decorrente da tutela não acarreta perda superveniente do objeto, pois a providência provisória conserva eficácia precária e deve ser confirmada ou revogada na sentença. 2.2. Do mérito O direito à educação, previsto no art. 205 da Constituição Federal como direito de todos e dever do Estado e da família, deve ser concretizado em conformidade com a igualdade de condições para acesso e permanência na escola e com a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino segundo a capacidade de cada um, nos termos dos arts. 206, I, e 208, V, da Constituição. Em relação ao adolescente, a mesma garantia é reproduzida pelo art. 54, V, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Esses comandos não dispensam os requisitos estabelecidos pela legislação educacional, mas orientam sua interpretação sistemática, de modo que as regras de organização do ensino sejam aplicadas sem perder de vista a finalidade de desenvolvimento da pessoa, seu preparo para a cidadania e sua qualificação para o trabalho. No plano infraconstitucional, o art. 44, II, da Lei nº 9.394/1996 dispõe que os cursos de graduação são abertos aos candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo. A LDB, contudo, também adota a igualdade de condições para acesso e permanência como princípio do ensino, em seu art. 3º, I, e admite, no art. 24, V, c, o avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado. A aprovação em vestibular não substitui, por si só, a conclusão da educação básica nem equivale automaticamente à avaliação pedagógica prevista no art. 24; serve, porém, juntamente com a frequência ao último ano do ensino médio, como elemento objetivo da situação especificamente disciplinada pelo precedente vinculante estadual. A controvérsia foi uniformizada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5506253-98.2021.8.09.0000, Tema 29, ocasião em que se firmou a seguinte tese: “É autorizado o ingresso de aluno em curso de graduação sem a conclusão definitiva do ensino médio, desde que cursando o terceiro ano deste último curso, devendo comprovar, ao final do ano letivo, a conclusão do ensino médio, sob pena de perda da matrícula e, consequentemente, do ano letivo cursado junto à Instituição de Ensino Superior.” A tese harmoniza a exigência do art. 44, II, da LDB com o art. 208, V, da Constituição, sem eliminar a indispensabilidade da conclusão do ensino médio, cujo comprovante apenas é diferido para o encerramento do ano letivo. O acórdão proferido em IRDR deve ser observado pelos juízes e tribunais, conforme os arts. 927, III, e 985, I, do CPC. A base oficial do TJGO registra o julgamento de mérito do incidente e a publicação, em 4 de julho de 2024, do AgInt nos EDcl no REsp 2.071.824/GO, de modo que não subsiste fundamento para suspender o processo ou deixar de aplicar a tese. O enquadramento exige a verificação cumulativa de que o estudante já cursava a terceira série do ensino médio, foi classificado em processo seletivo para graduação e permanece obrigado a demonstrar a conclusão da educação básica ao final do respectivo ano letivo. A orientação também é coerente com a jurisprudência do TJGO que reconhece, em situações equivalentes, a necessidade de harmonizar o art. 44, II, da LDB com o direito de acesso aos níveis mais elevados do ensino segundo a capacidade individual, preservando-se a conclusão da educação básica como condição indispensável (TJGO, Remessa Necessária nº 5785696-53.2024.8.09.0051, Rel. Des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, julgado em 11/09/2023). Não se reconhece, portanto, direito abstrato ao ingresso antecipado em qualquer circunstância, mas a incidência da solução vinculante precisamente delimitada no Tema 29. Os documentos revelam que o autor cursa a terceira série do ensino médio no ano de 2026 e foi regularmente aprovado para Odontologia. A pretensão não busca dispensar a conclusão da educação básica, nem autorizar exame supletivo ou EJA, mas apenas postergar por curto período a apresentação do certificado, exatamente na moldura fática do Tema 29. A objeção baseada no edital e no texto literal da LDB, embora demonstre a regularidade administrativa da conduta originária da ré, não permite afastar a solução vinculante firmada pelo tribunal local. A tutela deve, portanto, ser confirmada, permanecendo a matrícula condicionada à apresentação de documento idôneo de conclusão do ensino médio até o encerramento do ano letivo de 2026. O descumprimento da condição autoriza o cancelamento da matrícula e a perda dos efeitos acadêmicos, sem necessidade de nova discussão sobre o pressuposto objetivo estabelecido no precedente. 2.3. Do ônus da sucumbência A distribuição dos encargos processuais não decorre apenas do resultado formal da demanda, devendo considerar quem deu causa à instauração do processo. A instituição de ensino, ao exigir a apresentação do certificado, observou o art. 44, II, da LDB e as disposições do edital, não lhe sendo exigível flexibilizar administrativamente o requisito sem determinação judicial. A jurisprudência do TJGO, em hipótese análoga, atribuiu ao estudante os ônus sucumbenciais porque se submeteu ao vestibular ciente de que ainda não preenchia o requisito legal, embora tenha sido confirmada a matrícula obtida judicialmente (TJGO, Apelação/Remessa Necessária nº 5571901-07.2021.8.09.0006, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 03/07/2023). Incide, assim, o princípio da causalidade, conforme o modelo adotado para a matéria. Considerando o valor reduzido da causa, o proveito econômico inestimável e a natureza predominantemente jurídica da controvérsia, os honorários devem ser arbitrados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em quantia compatível com o grau de zelo, o local da prestação, a relevância da causa e o trabalho desenvolvido, observados os vetores do § 2º do mesmo artigo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a tutela deferida no evento 7 e assegurar ao autor a matrícula e a frequência no curso de Odontologia da ré, independentemente da apresentação imediata do certificado de conclusão do ensino médio, desde que satisfeitos os demais requisitos administrativos e financeiros. CONDICIONO a manutenção da matrícula à apresentação, até o encerramento do ano letivo de 2026, do certificado de conclusão do ensino médio ou documento equivalente, sob pena de cancelamento da matrícula e perda dos efeitos acadêmicos correspondentes. CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, volvam-me os autos conclusos no classificador “Embargos de Declaração". Havendo interposição de recurso de apelação, deverá a UPJ, antes de qualquer conclusão, alterar imediatamente a fase processual de conhecimento para a recursal, e expedir o ato ordinatório de intimação para contrarrazões, sob pena de devolução dos autos à unidade para integral cumprimento. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente. Sobrevindo qualquer petição posterior, o desarquivamento implicará necessariamente, antes da conclusão, a evolução da classe e da fase para cumprimento de sentença/execução, ainda que a providência requerida não possua conteúdo satisfativo em sentido estrito, pois a fase de conhecimento já se encontra definitivamente encerrada. Interposta apelação adesiva, INTIME-SE a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2° do art. 1.010 do CPC, o que deverá ser certificado, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC). Eventual cumprimento provisório ou definitivo desta sentença, inclusive quanto à verba sucumbencial, deverá ser requerido em autos apartados, distribuídos por dependência e vinculados eletronicamente a estes autos, mediante petição própria, acompanhada do demonstrativo atualizado do crédito e dos documentos indispensáveis, sem prejuízo de prévia liquidação, quando necessária. A providência visa preservar a regular tramitação recursal do processo de conhecimento, permitir o arquivamento oportuno dos autos principais após o trânsito em julgado e o cumprimento das providências finais, evitar a sobreposição de execuções, honorários, parcelas ilíquidas e obrigações eventualmente não alcançadas por efeito suspensivo, bem como racionalizar a gestão cartorária em ambiente eletrônico, sem alteração da competência, da prevenção ou do título judicial formado nestes autos. Caso seja protocolado pedido de cumprimento de sentença nos autos principais, deverá a UPJ certificar a ocorrência e intimar a parte requerente para reapresentá-lo em autos apartados, por dependência, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impossibilidade técnica do sistema, certifique-se o ocorrido e renovem-se os autos conclusos. Cumpra-se, na íntegra, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 5558590-70.2026.8.09.0006 Polo Ativo: Arthur Mendes Carvalho Polo Passivo: UniEVANGÉLICA — Universidade Evangélica de Goiás SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENSINO SUPERIOR. ALUNO CURSANDO A TERCEIRA SÉRIE DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. MATRÍCULA CONDICIONAL. TEMA 29 DO IRDR/TJGO. PRECEDENTE VINCULANTE. TUTELA CONFIRMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROCEDÊNCIA. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Arthur Mendes Carvalho, menor representado por seu genitor Renato Max Lane de Carvalho, em face da UniEVANGÉLICA — Universidade Evangélica de Goiás. Narra o autor que, embora estivesse cursando a terceira série do ensino médio, foi aprovado no processo seletivo 2026/2 para o curso de Odontologia e teve a matrícula recusada pela ausência do certificado de conclusão da educação básica. Requereu autorização para ingressar na graduação, comprometendo-se a apresentar o documento ao final do ano letivo de 2026. A tutela provisória foi deferida no evento 7, determinando-se a matrícula e condicionando-se sua manutenção à conclusão do ensino médio no prazo assinalado. Citada, a ré apresentou contestação, sustentando a legalidade da exigência prevista no art. 44, II, da Lei nº 9.394/1996 e no edital, e informou o cumprimento da ordem mediante matrícula realizada em 26 de junho de 2026. O Ministério Público apresentou parecer, o autor replicou e se manifestou sobre a intervenção ministerial. Intimadas, as partes afirmaram não possuir outras provas e requereram o julgamento antecipado. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porque a controvérsia é de direito e os fatos relevantes estão demonstrados documentalmente. A matrícula decorrente da tutela não acarreta perda superveniente do objeto, pois a providência provisória conserva eficácia precária e deve ser confirmada ou revogada na sentença. 2.2. Do mérito O direito à educação, previsto no art. 205 da Constituição Federal como direito de todos e dever do Estado e da família, deve ser concretizado em conformidade com a igualdade de condições para acesso e permanência na escola e com a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino segundo a capacidade de cada um, nos termos dos arts. 206, I, e 208, V, da Constituição. Em relação ao adolescente, a mesma garantia é reproduzida pelo art. 54, V, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Esses comandos não dispensam os requisitos estabelecidos pela legislação educacional, mas orientam sua interpretação sistemática, de modo que as regras de organização do ensino sejam aplicadas sem perder de vista a finalidade de desenvolvimento da pessoa, seu preparo para a cidadania e sua qualificação para o trabalho. No plano infraconstitucional, o art. 44, II, da Lei nº 9.394/1996 dispõe que os cursos de graduação são abertos aos candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo. A LDB, contudo, também adota a igualdade de condições para acesso e permanência como princípio do ensino, em seu art. 3º, I, e admite, no art. 24, V, c, o avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado. A aprovação em vestibular não substitui, por si só, a conclusão da educação básica nem equivale automaticamente à avaliação pedagógica prevista no art. 24; serve, porém, juntamente com a frequência ao último ano do ensino médio, como elemento objetivo da situação especificamente disciplinada pelo precedente vinculante estadual. A controvérsia foi uniformizada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5506253-98.2021.8.09.0000, Tema 29, ocasião em que se firmou a seguinte tese: “É autorizado o ingresso de aluno em curso de graduação sem a conclusão definitiva do ensino médio, desde que cursando o terceiro ano deste último curso, devendo comprovar, ao final do ano letivo, a conclusão do ensino médio, sob pena de perda da matrícula e, consequentemente, do ano letivo cursado junto à Instituição de Ensino Superior.” A tese harmoniza a exigência do art. 44, II, da LDB com o art. 208, V, da Constituição, sem eliminar a indispensabilidade da conclusão do ensino médio, cujo comprovante apenas é diferido para o encerramento do ano letivo. O acórdão proferido em IRDR deve ser observado pelos juízes e tribunais, conforme os arts. 927, III, e 985, I, do CPC. A base oficial do TJGO registra o julgamento de mérito do incidente e a publicação, em 4 de julho de 2024, do AgInt nos EDcl no REsp 2.071.824/GO, de modo que não subsiste fundamento para suspender o processo ou deixar de aplicar a tese. O enquadramento exige a verificação cumulativa de que o estudante já cursava a terceira série do ensino médio, foi classificado em processo seletivo para graduação e permanece obrigado a demonstrar a conclusão da educação básica ao final do respectivo ano letivo. A orientação também é coerente com a jurisprudência do TJGO que reconhece, em situações equivalentes, a necessidade de harmonizar o art. 44, II, da LDB com o direito de acesso aos níveis mais elevados do ensino segundo a capacidade individual, preservando-se a conclusão da educação básica como condição indispensável (TJGO, Remessa Necessária nº 5785696-53.2024.8.09.0051, Rel. Des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, julgado em 11/09/2023). Não se reconhece, portanto, direito abstrato ao ingresso antecipado em qualquer circunstância, mas a incidência da solução vinculante precisamente delimitada no Tema 29. Os documentos revelam que o autor cursa a terceira série do ensino médio no ano de 2026 e foi regularmente aprovado para Odontologia. A pretensão não busca dispensar a conclusão da educação básica, nem autorizar exame supletivo ou EJA, mas apenas postergar por curto período a apresentação do certificado, exatamente na moldura fática do Tema 29. A objeção baseada no edital e no texto literal da LDB, embora demonstre a regularidade administrativa da conduta originária da ré, não permite afastar a solução vinculante firmada pelo tribunal local. A tutela deve, portanto, ser confirmada, permanecendo a matrícula condicionada à apresentação de documento idôneo de conclusão do ensino médio até o encerramento do ano letivo de 2026. O descumprimento da condição autoriza o cancelamento da matrícula e a perda dos efeitos acadêmicos, sem necessidade de nova discussão sobre o pressuposto objetivo estabelecido no precedente. 2.3. Do ônus da sucumbência A distribuição dos encargos processuais não decorre apenas do resultado formal da demanda, devendo considerar quem deu causa à instauração do processo. A instituição de ensino, ao exigir a apresentação do certificado, observou o art. 44, II, da LDB e as disposições do edital, não lhe sendo exigível flexibilizar administrativamente o requisito sem determinação judicial. A jurisprudência do TJGO, em hipótese análoga, atribuiu ao estudante os ônus sucumbenciais porque se submeteu ao vestibular ciente de que ainda não preenchia o requisito legal, embora tenha sido confirmada a matrícula obtida judicialmente (TJGO, Apelação/Remessa Necessária nº 5571901-07.2021.8.09.0006, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 03/07/2023). Incide, assim, o princípio da causalidade, conforme o modelo adotado para a matéria. Considerando o valor reduzido da causa, o proveito econômico inestimável e a natureza predominantemente jurídica da controvérsia, os honorários devem ser arbitrados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em quantia compatível com o grau de zelo, o local da prestação, a relevância da causa e o trabalho desenvolvido, observados os vetores do § 2º do mesmo artigo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a tutela deferida no evento 7 e assegurar ao autor a matrícula e a frequência no curso de Odontologia da ré, independentemente da apresentação imediata do certificado de conclusão do ensino médio, desde que satisfeitos os demais requisitos administrativos e financeiros. CONDICIONO a manutenção da matrícula à apresentação, até o encerramento do ano letivo de 2026, do certificado de conclusão do ensino médio ou documento equivalente, sob pena de cancelamento da matrícula e perda dos efeitos acadêmicos correspondentes. CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, volvam-me os autos conclusos no classificador “Embargos de Declaração". Havendo interposição de recurso de apelação, deverá a UPJ, antes de qualquer conclusão, alterar imediatamente a fase processual de conhecimento para a recursal, e expedir o ato ordinatório de intimação para contrarrazões, sob pena de devolução dos autos à unidade para integral cumprimento. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente. Sobrevindo qualquer petição posterior, o desarquivamento implicará necessariamente, antes da conclusão, a evolução da classe e da fase para cumprimento de sentença/execução, ainda que a providência requerida não possua conteúdo satisfativo em sentido estrito, pois a fase de conhecimento já se encontra definitivamente encerrada. Interposta apelação adesiva, INTIME-SE a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2° do art. 1.010 do CPC, o que deverá ser certificado, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC). Eventual cumprimento provisório ou definitivo desta sentença, inclusive quanto à verba sucumbencial, deverá ser requerido em autos apartados, distribuídos por dependência e vinculados eletronicamente a estes autos, mediante petição própria, acompanhada do demonstrativo atualizado do crédito e dos documentos indispensáveis, sem prejuízo de prévia liquidação, quando necessária. A providência visa preservar a regular tramitação recursal do processo de conhecimento, permitir o arquivamento oportuno dos autos principais após o trânsito em julgado e o cumprimento das providências finais, evitar a sobreposição de execuções, honorários, parcelas ilíquidas e obrigações eventualmente não alcançadas por efeito suspensivo, bem como racionalizar a gestão cartorária em ambiente eletrônico, sem alteração da competência, da prevenção ou do título judicial formado nestes autos. Caso seja protocolado pedido de cumprimento de sentença nos autos principais, deverá a UPJ certificar a ocorrência e intimar a parte requerente para reapresentá-lo em autos apartados, por dependência, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impossibilidade técnica do sistema, certifique-se o ocorrido e renovem-se os autos conclusos. Cumpra-se, na íntegra, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.

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