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5558518-11.2023.8.09.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goianira - Vara Criminal · Despacho

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goianira Vara Criminal Autos nº: 5558518-11.2023.8.09.0064 Autor(a): Polícia Civil Do Estado De Goiás Acusado(a): Victor Rodrigues De Oliveira 1. O processo e o prazo prescricional encontram-se suspensos exclusivamente em relação à acusada Joana Dark dos Santos, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, permanecendo igualmente vigente a ordem de prisão preventiva expedida em seu desfavor. A manutenção da acusada no mesmo processo, entretanto, não se mostra conveniente. Os demais acusados já foram integrados à relação processual e apresentaram defesa, estando o feito em condições de prosseguir em relação a eles. A paralisação integral do processo em razão da situação particular de uma única acusada contrariaria a duração razoável do processo e retardaria, sem necessidade, a instrução criminal quanto aos corréus. O artigo 80 do Código de Processo Penal autoriza a separação dos processos sempre que, em razão de circunstância relevante, o Juízo reputá-la conveniente. No caso, o desmembramento permite compatibilizar a suspensão prevista no artigo 366 do Código de Processo Penal quanto a Joana Dark dos Santos com o regular prosseguimento da ação penal relativamente aos demais acusados. Assim, determino o desmembramento do processo em relação à acusada Joana Dark dos Santos. A serventia deverá formar autos próprios, trasladando as peças necessárias, especialmente a denúncia, a decisão de recebimento, os atos de tentativa de citação, o edital e respectiva certidão, a decisão do mov. 144, o mandado de prisão preventiva e demais documentos pertinentes à situação processual da acusada. Nos autos desmembrados, permanecem integralmente vigentes a suspensão do processo e do prazo prescricional determinada no mov. 144, bem como a prisão preventiva anteriormente decretada, até ulterior deliberação. 2. Cláudio Ribeiro da Silva e Sebastiana Barbosa de Faria Ribeiro, em sua resposta à acusação, sustentaram, em síntese, ausência de provas de participação na arrecadação dos valores atribuídos ao grupo e inexistência dos requisitos necessários à caracterização do delito de associação criminosa. Requereram absolvição sumária. Victor Rodrigues de Oliveira, por sua vez, alegou ausência de individualização de sua conduta, insuficiência probatória, inexistência de comprovação de vantagem indevida e ausência dos elementos caracterizadores da associação criminosa, requerendo a rejeição da denúncia por falta de justa causa ou, subsidiariamente, sua absolvição sumária. A absolvição sumária prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal exige a presença manifesta de uma das hipóteses legalmente previstas: existência evidente de causa excludente da ilicitude, existência evidente de causa excludente da culpabilidade, salvo inimputabilidade; evidência de que o fato narrado não constitui crime; ou extinção da punibilidade. Nenhuma dessas hipóteses se apresenta, por ora, de maneira inequívoca. As alegações de ausência ou insuficiência de provas de autoria, inexistência de dolo, ausência de obtenção de vantagem ilícita e inexistência de estabilidade e permanência da associação dizem respeito diretamente ao mérito da imputação e pressupõem apreciação aprofundada do conjunto probatório, providência incompatível com o juízo sumário realizado nesta etapa. Além disso, diversamente do alegado, a denúncia contém individualização suficiente das condutas para possibilitar o exercício da defesa. Segundo a peça acusatória, Victor Rodrigues de Oliveira exerceria posição de liderança, teria providenciado a atuação por meio dos projetos denominados Colônia Social e CTR Brasil, realizado contatos com vítimas e utilizado, para recebimento de valores, inclusive conta bancária disponibilizada por Josivan Yuri. Quanto a Cláudio Ribeiro da Silva, é atribuída participação na divulgação de conteúdos relacionados aos projetos e atuação regional, ao passo que Sebastiana Barbosa de Faria Ribeiro é apontada como coordenadora regional responsável pela captação de pessoas e divulgação dos projetos. A denúncia atribui, portanto, condutas concretas aos acusados, e a controvérsia acerca da veracidade dessas imputações deve ser solucionada após a produção da prova sob contraditório judicial. Da mesma forma, as alegações apresentadas por Josivan Yuri dos Santos Medeiros, no sentido de que seria apenas associado e teria emprestado sua conta bancária aos responsáveis pelo projeto, contrapõem-se à tese acusatória de que ele teria consentido com a utilização da conta para recebimento de valores pagos pelas vítimas. A definição acerca de seu elemento subjetivo igualmente reclama instrução probatória. Ressalte-se, ainda, que a denúncia já foi recebida mediante decisão fundamentada que reconheceu a presença de justa causa. As alegações apresentadas posteriormente por Victor não demonstram circunstância nova e manifesta capaz de afastar, neste momento, aquele juízo. Por conseguinte, indefiro os requerimentos de rejeição da denúncia e de absolvição sumária formulados pelas defesas e, quanto aos demais acusados, não verifico nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. 3. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07 de julho de 2027, quarta-feira, às 13h30m. Intimem-se os réus e as testemunhas arroladas pelas defesas e pelo Ministério Público (mov’s. 79, 80, 88, 113 e 49). Advirta-se às testemunhas que a ausência injustificada à audiência acarretará na condução coercitiva deles, no pagamento de multa e poderá configurar crime de desobediência. Os participantes que não puderem comparecer presencialmente na sala de audiências da Vara Criminal no Fórum deverão acessar a sala virtual de audiência na plataforma do "Zoom" pelo seguinte link: https://tjgo.zoom.us/j/7117573589 ID da reunião: 711 757 3589 Goianira/GO, 7 de setembro de 2026. Demétrio Mendes Ornelas Júnior Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goianira - Vara Criminal · Despacho

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goianira Vara Criminal Autos nº: 5558518-11.2023.8.09.0064 Autor(a): Polícia Civil Do Estado De Goiás Acusado(a): Victor Rodrigues De Oliveira 1. O processo e o prazo prescricional encontram-se suspensos exclusivamente em relação à acusada Joana Dark dos Santos, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, permanecendo igualmente vigente a ordem de prisão preventiva expedida em seu desfavor. A manutenção da acusada no mesmo processo, entretanto, não se mostra conveniente. Os demais acusados já foram integrados à relação processual e apresentaram defesa, estando o feito em condições de prosseguir em relação a eles. A paralisação integral do processo em razão da situação particular de uma única acusada contrariaria a duração razoável do processo e retardaria, sem necessidade, a instrução criminal quanto aos corréus. O artigo 80 do Código de Processo Penal autoriza a separação dos processos sempre que, em razão de circunstância relevante, o Juízo reputá-la conveniente. No caso, o desmembramento permite compatibilizar a suspensão prevista no artigo 366 do Código de Processo Penal quanto a Joana Dark dos Santos com o regular prosseguimento da ação penal relativamente aos demais acusados. Assim, determino o desmembramento do processo em relação à acusada Joana Dark dos Santos. A serventia deverá formar autos próprios, trasladando as peças necessárias, especialmente a denúncia, a decisão de recebimento, os atos de tentativa de citação, o edital e respectiva certidão, a decisão do mov. 144, o mandado de prisão preventiva e demais documentos pertinentes à situação processual da acusada. Nos autos desmembrados, permanecem integralmente vigentes a suspensão do processo e do prazo prescricional determinada no mov. 144, bem como a prisão preventiva anteriormente decretada, até ulterior deliberação. 2. Cláudio Ribeiro da Silva e Sebastiana Barbosa de Faria Ribeiro, em sua resposta à acusação, sustentaram, em síntese, ausência de provas de participação na arrecadação dos valores atribuídos ao grupo e inexistência dos requisitos necessários à caracterização do delito de associação criminosa. Requereram absolvição sumária. Victor Rodrigues de Oliveira, por sua vez, alegou ausência de individualização de sua conduta, insuficiência probatória, inexistência de comprovação de vantagem indevida e ausência dos elementos caracterizadores da associação criminosa, requerendo a rejeição da denúncia por falta de justa causa ou, subsidiariamente, sua absolvição sumária. A absolvição sumária prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal exige a presença manifesta de uma das hipóteses legalmente previstas: existência evidente de causa excludente da ilicitude, existência evidente de causa excludente da culpabilidade, salvo inimputabilidade; evidência de que o fato narrado não constitui crime; ou extinção da punibilidade. Nenhuma dessas hipóteses se apresenta, por ora, de maneira inequívoca. As alegações de ausência ou insuficiência de provas de autoria, inexistência de dolo, ausência de obtenção de vantagem ilícita e inexistência de estabilidade e permanência da associação dizem respeito diretamente ao mérito da imputação e pressupõem apreciação aprofundada do conjunto probatório, providência incompatível com o juízo sumário realizado nesta etapa. Além disso, diversamente do alegado, a denúncia contém individualização suficiente das condutas para possibilitar o exercício da defesa. Segundo a peça acusatória, Victor Rodrigues de Oliveira exerceria posição de liderança, teria providenciado a atuação por meio dos projetos denominados Colônia Social e CTR Brasil, realizado contatos com vítimas e utilizado, para recebimento de valores, inclusive conta bancária disponibilizada por Josivan Yuri. Quanto a Cláudio Ribeiro da Silva, é atribuída participação na divulgação de conteúdos relacionados aos projetos e atuação regional, ao passo que Sebastiana Barbosa de Faria Ribeiro é apontada como coordenadora regional responsável pela captação de pessoas e divulgação dos projetos. A denúncia atribui, portanto, condutas concretas aos acusados, e a controvérsia acerca da veracidade dessas imputações deve ser solucionada após a produção da prova sob contraditório judicial. Da mesma forma, as alegações apresentadas por Josivan Yuri dos Santos Medeiros, no sentido de que seria apenas associado e teria emprestado sua conta bancária aos responsáveis pelo projeto, contrapõem-se à tese acusatória de que ele teria consentido com a utilização da conta para recebimento de valores pagos pelas vítimas. A definição acerca de seu elemento subjetivo igualmente reclama instrução probatória. Ressalte-se, ainda, que a denúncia já foi recebida mediante decisão fundamentada que reconheceu a presença de justa causa. As alegações apresentadas posteriormente por Victor não demonstram circunstância nova e manifesta capaz de afastar, neste momento, aquele juízo. Por conseguinte, indefiro os requerimentos de rejeição da denúncia e de absolvição sumária formulados pelas defesas e, quanto aos demais acusados, não verifico nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. 3. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07 de julho de 2027, quarta-feira, às 13h30m. Intimem-se os réus e as testemunhas arroladas pelas defesas e pelo Ministério Público (mov’s. 79, 80, 88, 113 e 49). Advirta-se às testemunhas que a ausência injustificada à audiência acarretará na condução coercitiva deles, no pagamento de multa e poderá configurar crime de desobediência. Os participantes que não puderem comparecer presencialmente na sala de audiências da Vara Criminal no Fórum deverão acessar a sala virtual de audiência na plataforma do "Zoom" pelo seguinte link: https://tjgo.zoom.us/j/7117573589 ID da reunião: 711 757 3589 Goianira/GO, 7 de setembro de 2026. Demétrio Mendes Ornelas Júnior Juiz de Direito

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