Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia
25ª Vara Cível
e-mail: gab25vcivel@tjgo.jus.br (62) 3018-6590
Autos nº 5558362-57.2026.8.09.0051
Requerente: Industria E Comercio De Bombas Verissimo Ltda
Requerido: Associacao De Beneficios E Assistencia Aos Autonomos E Profissionais Liberais - Triniti
Natureza: Procedimento Comum Cível
- D E C I S Ã O -
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada pela INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BOMBAS VERÍSSIMO LTDA em face da ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS E ASSISTÊNCIA AOS AUTÔNOMOS E PROFISSIONAIS LIBERAIS - TRINITI, ambas as partes qualificadas.
Alega, em síntese, que em 10.10.2024 firmou com a parte ré um contrato para adesão ao plano de proteção veicular LEVES, para proteção do veículo FIAT/STRADA WORKING CELEB.1.4 FIRE FLEX 8V CS ano fabricação 2014, ano modelo 2014, cor cinza, placa OHT0F01, Renavam nº 00997226463, chassi 9BD578141E7783613, com valor protegido de R$ 43.797,00, corresponde ao valor da tabela fipe.
Assevera que o referido plano oferece cobertura para roubo, furto, colisão, perda parcial e total, incêndio, fenômenos da natureza, além de serviços de assistência 24 horas, carro reserva, proteção de vidros, faróis e retrovisores, e danos a terceiros, conforme discriminado no instrumento contratual.
Relata que no dia 28.3.2026, por volta das 10h20min, quando o veículo de sua propriedade estava trafegando pela Avenida Brasil, no Centro de Tucumã/PA, começou, subitamente, a pegar fogo de forma repentina e violenta, ocasionando a perda total do automóvel.
Sustenta que acionou à parte ré para regulação do sinistro e pagamento da indenização, o qual foi negado, sob a justificativa de que o evento não possui cobertura contratual, uma vez que o art. 37, III do seu regimento interno prevê que a cobertura será somente em caso de incêndio ocasionado em razão de colisão com outro veículo, ou quando for encontrado incendiado após o roubo ou furto, e o artigo 38, I exclui expressamente a indenização das despesas ocorridas com incêndio, salvo nas hipóteses do artigo 37, III.
Afirma que as cláusulas de exclusão são abusivas, nos termos do artigo 51, § 1º, II, do CDC, uma vez que desnaturam a própria essência do serviço contratado e, além disso, violam a boa-fé objetiva (art. 422, CC).
Narra que o contrato prevê a cobertura em casos de perda total ou parcial do veículo, o que revela que a distinção entre perda parcial e perda total é aferida como consequência do sinistro, e não como cobertura causalmente subordinada.
Ao final, requer a condenação da parte ré ao pagamento da por danos materiais correspondente ao valor de mercado do veículo apurado pela Tabela FIPE vigente na data do sinistro, no montante de R$ 45.964,00, ou outro valor que vier a ser apurado para a mesma versão e ano/modelo do veículo, além do pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Pugna pela justiça gratuita.
Junta documentos.
A inicial foi recebida por meio da decisão de mov. 6, ocasião em que foi concedida a justiça gratuita à parte autora e determinada a citação da parte ré.
Citada, a parte ré apresentou contestação no mov. 13 e, preliminarmente, impugna o pedido de justiça gratuita feito pelo autor e alega a ocorrência de coisa julgada
No mérito, alega, em síntese, que é uma associação sem fins lucrativos e que, portanto, o contrato de seguro celebrado entre as partes não se submete as regras da SUSEP, por não se tratar se tratar de uma seguradora.
Defende a legalidade das cláusulas de exclusão e a legitimidade da negativa de pagamento de indenização.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais. Junta documentos.
Réplica no mov. 19.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 50), a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (mov. 19) e parte ré não manifestou.
Vieram os autos conclusos.
É necessário. Decido.
A parte ré, em sua contestação, impugnou a justiça gratuita concedida à parte autora, sob o argumento de que a declaração de faturamento acostada aos autos demonstra que a empresa possui faturamento mensal superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) e faturamento anual superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), circunstância absolutamente incompatível com a alegada insuficiência de recursos.
Razão lhe assiste. Explico.
Ao que se extrai da norma (art. 98 do CPC), o pedido de gratuidade visa a efetivação do direito de acesso à justiça, consequência necessária do princípio da inafastabilidade da jurisdição, permitindo, assim, que as pessoas que não detenham condições de arcar com os custos inerentes ao processo possam ajuizar ações judiciais gratuitamente.
O benefício da gratuidade da justiça destina-se a assegurar o acesso à jurisdição às partes que comprovem não possuir condições de arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 98 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
A presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil aplica-se exclusivamente às pessoas naturais. Tratando-se de pessoa jurídica, como no caso da parte autora, inexiste presunção legal de hipossuficiência, sendo imprescindível a comprovação efetiva da incapacidade financeira por meio de documentos idôneos.
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça, no tema repetitivo n° 1.424, fixou o entendimento de que "A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial – com a indicação de ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias –, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento".
Ainda, o benefício concedido pode ser revogado a qualquer tempo, desde que comprovada a inexistência da hipossuficiência financeira alegada, devendo o juiz, antes de revogá-la, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, §, 2°, CPC).
Na questão posta, a parte ré trouxe informações relevantes acerca da condição financeira da parte autora, mormente porque a declaração de faturamento anexada no mov. 1/doc. 16 demonstra o faturamento total de R$ 5.253.235,32, obtido no período de junho 2025 a maio de 2026, e na DEFIS juntada no mov. 1/doc. 15, referente ao período de 1.1/2025 a 31.12.2025, consta o total de entradas no valor de R$ 2.807.233,20, e o valor zero referente ao total de despesas, cujos documentos indicam, a priori, que a parte autora possui condições financeira de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo da continuidade de sua atividade.
Conclui-se, assim, que os documentos já acostados aos autos indicam circunstâncias que demandam melhor esclarecimento acerca da real situação econômico-financeira da parte autora, sobretudo porque, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, antes de eventual revogação do pedido, deve-se oportunizar à parte a comprovação da alegada hipossuficiência financeira.
Em face do exposto, DETERMINO a intimação da parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovantes de movimentação bancária dos últimos 03 (três) meses (extratos bancários de todas as contas de sua titularidade); declaração de imposto de renda completa da pessoa jurídica dos últimos três anos, com a relação de bens e ativos financeiros; cópia do último balanço anual e balancete mensal recente; cópia dos três últimos três faturamentos; documentos comprobatórios de não auferimento de lucros, ou outros documentos idôneos capazes de demonstrar a alegada insuficiência de recursos, sob pena de revogação do benefício.
Intime-se. Cumpra-se.
Goiânia-GO, data da assinatura digital.
PATRÍCIA MACHADO CARRIJO
-Juíza de Direito-
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia
25ª Vara Cível
e-mail: gab25vcivel@tjgo.jus.br (62) 3018-6590
Autos nº 5558362-57.2026.8.09.0051
Requerente: Industria E Comercio De Bombas Verissimo Ltda
Requerido: Associacao De Beneficios E Assistencia Aos Autonomos E Profissionais Liberais - Triniti
Natureza: Procedimento Comum Cível
- D E C I S Ã O -
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada pela INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BOMBAS VERÍSSIMO LTDA em face da ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS E ASSISTÊNCIA AOS AUTÔNOMOS E PROFISSIONAIS LIBERAIS - TRINITI, ambas as partes qualificadas.
Alega, em síntese, que em 10.10.2024 firmou com a parte ré um contrato para adesão ao plano de proteção veicular LEVES, para proteção do veículo FIAT/STRADA WORKING CELEB.1.4 FIRE FLEX 8V CS ano fabricação 2014, ano modelo 2014, cor cinza, placa OHT0F01, Renavam nº 00997226463, chassi 9BD578141E7783613, com valor protegido de R$ 43.797,00, corresponde ao valor da tabela fipe.
Assevera que o referido plano oferece cobertura para roubo, furto, colisão, perda parcial e total, incêndio, fenômenos da natureza, além de serviços de assistência 24 horas, carro reserva, proteção de vidros, faróis e retrovisores, e danos a terceiros, conforme discriminado no instrumento contratual.
Relata que no dia 28.3.2026, por volta das 10h20min, quando o veículo de sua propriedade estava trafegando pela Avenida Brasil, no Centro de Tucumã/PA, começou, subitamente, a pegar fogo de forma repentina e violenta, ocasionando a perda total do automóvel.
Sustenta que acionou à parte ré para regulação do sinistro e pagamento da indenização, o qual foi negado, sob a justificativa de que o evento não possui cobertura contratual, uma vez que o art. 37, III do seu regimento interno prevê que a cobertura será somente em caso de incêndio ocasionado em razão de colisão com outro veículo, ou quando for encontrado incendiado após o roubo ou furto, e o artigo 38, I exclui expressamente a indenização das despesas ocorridas com incêndio, salvo nas hipóteses do artigo 37, III.
Afirma que as cláusulas de exclusão são abusivas, nos termos do artigo 51, § 1º, II, do CDC, uma vez que desnaturam a própria essência do serviço contratado e, além disso, violam a boa-fé objetiva (art. 422, CC).
Narra que o contrato prevê a cobertura em casos de perda total ou parcial do veículo, o que revela que a distinção entre perda parcial e perda total é aferida como consequência do sinistro, e não como cobertura causalmente subordinada.
Ao final, requer a condenação da parte ré ao pagamento da por danos materiais correspondente ao valor de mercado do veículo apurado pela Tabela FIPE vigente na data do sinistro, no montante de R$ 45.964,00, ou outro valor que vier a ser apurado para a mesma versão e ano/modelo do veículo, além do pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Pugna pela justiça gratuita.
Junta documentos.
A inicial foi recebida por meio da decisão de mov. 6, ocasião em que foi concedida a justiça gratuita à parte autora e determinada a citação da parte ré.
Citada, a parte ré apresentou contestação no mov. 13 e, preliminarmente, impugna o pedido de justiça gratuita feito pelo autor e alega a ocorrência de coisa julgada
No mérito, alega, em síntese, que é uma associação sem fins lucrativos e que, portanto, o contrato de seguro celebrado entre as partes não se submete as regras da SUSEP, por não se tratar se tratar de uma seguradora.
Defende a legalidade das cláusulas de exclusão e a legitimidade da negativa de pagamento de indenização.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais. Junta documentos.
Réplica no mov. 19.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 50), a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (mov. 19) e parte ré não manifestou.
Vieram os autos conclusos.
É necessário. Decido.
A parte ré, em sua contestação, impugnou a justiça gratuita concedida à parte autora, sob o argumento de que a declaração de faturamento acostada aos autos demonstra que a empresa possui faturamento mensal superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) e faturamento anual superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), circunstância absolutamente incompatível com a alegada insuficiência de recursos.
Razão lhe assiste. Explico.
Ao que se extrai da norma (art. 98 do CPC), o pedido de gratuidade visa a efetivação do direito de acesso à justiça, consequência necessária do princípio da inafastabilidade da jurisdição, permitindo, assim, que as pessoas que não detenham condições de arcar com os custos inerentes ao processo possam ajuizar ações judiciais gratuitamente.
O benefício da gratuidade da justiça destina-se a assegurar o acesso à jurisdição às partes que comprovem não possuir condições de arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 98 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
A presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil aplica-se exclusivamente às pessoas naturais. Tratando-se de pessoa jurídica, como no caso da parte autora, inexiste presunção legal de hipossuficiência, sendo imprescindível a comprovação efetiva da incapacidade financeira por meio de documentos idôneos.
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça, no tema repetitivo n° 1.424, fixou o entendimento de que "A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial – com a indicação de ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias –, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento".
Ainda, o benefício concedido pode ser revogado a qualquer tempo, desde que comprovada a inexistência da hipossuficiência financeira alegada, devendo o juiz, antes de revogá-la, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, §, 2°, CPC).
Na questão posta, a parte ré trouxe informações relevantes acerca da condição financeira da parte autora, mormente porque a declaração de faturamento anexada no mov. 1/doc. 16 demonstra o faturamento total de R$ 5.253.235,32, obtido no período de junho 2025 a maio de 2026, e na DEFIS juntada no mov. 1/doc. 15, referente ao período de 1.1/2025 a 31.12.2025, consta o total de entradas no valor de R$ 2.807.233,20, e o valor zero referente ao total de despesas, cujos documentos indicam, a priori, que a parte autora possui condições financeira de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo da continuidade de sua atividade.
Conclui-se, assim, que os documentos já acostados aos autos indicam circunstâncias que demandam melhor esclarecimento acerca da real situação econômico-financeira da parte autora, sobretudo porque, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, antes de eventual revogação do pedido, deve-se oportunizar à parte a comprovação da alegada hipossuficiência financeira.
Em face do exposto, DETERMINO a intimação da parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovantes de movimentação bancária dos últimos 03 (três) meses (extratos bancários de todas as contas de sua titularidade); declaração de imposto de renda completa da pessoa jurídica dos últimos três anos, com a relação de bens e ativos financeiros; cópia do último balanço anual e balancete mensal recente; cópia dos três últimos três faturamentos; documentos comprobatórios de não auferimento de lucros, ou outros documentos idôneos capazes de demonstrar a alegada insuficiência de recursos, sob pena de revogação do benefício.
Intime-se. Cumpra-se.
Goiânia-GO, data da assinatura digital.
PATRÍCIA MACHADO CARRIJO
-Juíza de Direito-
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.