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5558163-70.2026.8.09.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - 2º Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: juiciv.gab2anapolis@tjgo.jus.br Processo: 5558163-70.2026.8.09.0007 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Nabil Azar Kozak CPF/CNPJ: 721.628.131-49 Endereço: Rua FAiad Hana, 209, apto 103, CIDADE JARDIM, ANAPOLIS, GO, CEP 75080410 Requerido(a): Servico Social Autonomo De Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos E Militares Do Estado De Goias - Ipasgo Saude CPF/CNPJ: 50.565.317/0001-43 Endereço: PRIMEIRA RADIAL, 586, BLOCO 3 E 4, SETOR PEDRO LUDOVICO, GOIÂNIA, GO, CEP 74820300 Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA: Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZATÓRIA proposta por NABIL AZAR KOZAK em desfavor de SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO SAÚDE, partes qualificadas, pretendendo aquele a condenação desta a autorizar e custear procedimento cirúrgico com materiais específicos e monitorização neurofisiológica, bem como a reparação por danos morais. Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. É cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que as questões controvertidas, de direito e de fato, dispensam a produção de outras provas, sendo suficientes as provas documentais constantes dos autos, razão pela qual INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial médica formulado no evento n. 20 e conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, DEIXO DE APRECIAR o pedido de gratuidade da justiça, considerando que, em primeiro grau de jurisdição, as partes estão dispensadas do pagamento de custas processuais, sem prejuízo de futura análise, em caso de interposição de recurso. Em preliminares, argui a parte Requerida a incorreção do valor atribuído à causa e falta de interesse de agir, em razão da ausência de pretensão resistida. Sem razão, contudo, pois este corresponde à pretensão econômica almejada, nos termos do art. 292, VI, do Código de Processo Civil e do Enunciado 39 do FONAJE. De mesmo modo não prospera a alegação de falta de interesse de agir, eis que é desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, mormente quando a própria contestação de mérito evidencia a pretensão resistida. Preliminares REJEITADAS. Feito em ordem. No mérito, aduz a parte Autora que, na condição de beneficiária do plano de saúde da parte Ré e portadora de hérnia discal e estenose lombar, teve a cobertura de cirurgia endoscópica com materiais específicos e monitorização negada indevidamente. Por sua vez, a instituição Requerida alega que a negativa se deu por ausência de previsão contratual para a técnica cirúrgica e materiais específicos, oferecendo tratamento alternativo coberto pelo plano. A controvérsia, portanto, reside na legalidade da recusa de cobertura do procedimento cirúrgico por via endoscópica com os materiais e monitorização indicados pelo médico assistente. Pois bem. A parte Requerida não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). A simples alegação de que existe tratamento alternativo (cirurgia aberta) não é suficiente para afastar a indicação médica fundamentada, especialmente quando a técnica indicada é menos invasiva e mais segura para o paciente idoso e com quadro clínico grave. Por outro lado, a parte Autora logrou êxito em comprovar a necessidade e urgência do tratamento. Os relatórios médicos (evento n. 01, arquivo 14 e evento n. 40, arquivo 01), corroborados pelo laudo de ressonância magnética (evento n. 01, arquivo 15), atestam a gravidade do quadro clínico, com hérnia discal extrusa, estenose lombar severa, compressão neural e risco de déficit neurológico permanente. A Nota Técnica do NATJUS (evento n. 21, arquivo 01) reforça que o procedimento está previsto no Rol da ANS (Resolução Normativa nº 465/2021) e, apesar de não classificar como urgência técnica, recomenda sua realização com brevidade. É pacífico o entendimento de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento para a cura, cabendo ao médico assistente a escolha da terapêutica mais adequada. A recusa baseada em ausência de previsão em tabela interna, quando o procedimento é reconhecido pela ANS e indicado como o mais seguro para o paciente, mostra-se abusiva e viola a boa-fé objetiva e a função social do contrato (arts. 421 e 422 do Código Civil), esvaziando a própria finalidade da assistência à saúde. Desse modo, impõe-se a condenação da parte Requerida a custear integralmente o procedimento de cirurgia de coluna por via endoscópica, a monitorização neurofisiológica e os materiais necessários. É o que basta. Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a parte Requerida em autorizar e custear integralmente o procedimento de 'Cirurgia de Coluna por Via Endoscópica (Hérnia Discal Lombar L3-L4 e L4-L5)', com todos os materiais necessários conforme prescrição médica e a 'Monitorização Neurofisiológica'. RATIFICO a liminar concedida (evento n. 23). Sem custas e honorários. Desde já, esclareço às partes que, para a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça, futura e eventual peça recursal deverá estar acompanhada de documentos comprobatórios da hipossuficiência, tais como contracheque/holerite e extratos bancários dos últimos três meses, cópia da declaração de imposto de renda do último exercício, certidões dos cartórios de registro de imóveis, bem como documentos do DETRAN demonstrando a existência ou inexistência de bens em nome da parte, entre outros que entender pertinentes, não se esquecendo da guia de preparo do referido recurso, sob pena de indeferimento do pedido. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação de fazer, advertindo-a de que o silêncio fará presumir a plena satisfação da obrigação, com a consequente extinção do processo, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Escoado o prazo, retornem os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Cumpra-se. Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - 2º Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: juiciv.gab2anapolis@tjgo.jus.br Processo: 5558163-70.2026.8.09.0007 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Nabil Azar Kozak CPF/CNPJ: 721.628.131-49 Endereço: Rua FAiad Hana, 209, apto 103, CIDADE JARDIM, ANAPOLIS, GO, CEP 75080410 Requerido(a): Servico Social Autonomo De Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos E Militares Do Estado De Goias - Ipasgo Saude CPF/CNPJ: 50.565.317/0001-43 Endereço: PRIMEIRA RADIAL, 586, BLOCO 3 E 4, SETOR PEDRO LUDOVICO, GOIÂNIA, GO, CEP 74820300 Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA: Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZATÓRIA proposta por NABIL AZAR KOZAK em desfavor de SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO SAÚDE, partes qualificadas, pretendendo aquele a condenação desta a autorizar e custear procedimento cirúrgico com materiais específicos e monitorização neurofisiológica, bem como a reparação por danos morais. Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. É cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que as questões controvertidas, de direito e de fato, dispensam a produção de outras provas, sendo suficientes as provas documentais constantes dos autos, razão pela qual INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial médica formulado no evento n. 20 e conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, DEIXO DE APRECIAR o pedido de gratuidade da justiça, considerando que, em primeiro grau de jurisdição, as partes estão dispensadas do pagamento de custas processuais, sem prejuízo de futura análise, em caso de interposição de recurso. Em preliminares, argui a parte Requerida a incorreção do valor atribuído à causa e falta de interesse de agir, em razão da ausência de pretensão resistida. Sem razão, contudo, pois este corresponde à pretensão econômica almejada, nos termos do art. 292, VI, do Código de Processo Civil e do Enunciado 39 do FONAJE. De mesmo modo não prospera a alegação de falta de interesse de agir, eis que é desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, mormente quando a própria contestação de mérito evidencia a pretensão resistida. Preliminares REJEITADAS. Feito em ordem. No mérito, aduz a parte Autora que, na condição de beneficiária do plano de saúde da parte Ré e portadora de hérnia discal e estenose lombar, teve a cobertura de cirurgia endoscópica com materiais específicos e monitorização negada indevidamente. Por sua vez, a instituição Requerida alega que a negativa se deu por ausência de previsão contratual para a técnica cirúrgica e materiais específicos, oferecendo tratamento alternativo coberto pelo plano. A controvérsia, portanto, reside na legalidade da recusa de cobertura do procedimento cirúrgico por via endoscópica com os materiais e monitorização indicados pelo médico assistente. Pois bem. A parte Requerida não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). A simples alegação de que existe tratamento alternativo (cirurgia aberta) não é suficiente para afastar a indicação médica fundamentada, especialmente quando a técnica indicada é menos invasiva e mais segura para o paciente idoso e com quadro clínico grave. Por outro lado, a parte Autora logrou êxito em comprovar a necessidade e urgência do tratamento. Os relatórios médicos (evento n. 01, arquivo 14 e evento n. 40, arquivo 01), corroborados pelo laudo de ressonância magnética (evento n. 01, arquivo 15), atestam a gravidade do quadro clínico, com hérnia discal extrusa, estenose lombar severa, compressão neural e risco de déficit neurológico permanente. A Nota Técnica do NATJUS (evento n. 21, arquivo 01) reforça que o procedimento está previsto no Rol da ANS (Resolução Normativa nº 465/2021) e, apesar de não classificar como urgência técnica, recomenda sua realização com brevidade. É pacífico o entendimento de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento para a cura, cabendo ao médico assistente a escolha da terapêutica mais adequada. A recusa baseada em ausência de previsão em tabela interna, quando o procedimento é reconhecido pela ANS e indicado como o mais seguro para o paciente, mostra-se abusiva e viola a boa-fé objetiva e a função social do contrato (arts. 421 e 422 do Código Civil), esvaziando a própria finalidade da assistência à saúde. Desse modo, impõe-se a condenação da parte Requerida a custear integralmente o procedimento de cirurgia de coluna por via endoscópica, a monitorização neurofisiológica e os materiais necessários. É o que basta. Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a parte Requerida em autorizar e custear integralmente o procedimento de 'Cirurgia de Coluna por Via Endoscópica (Hérnia Discal Lombar L3-L4 e L4-L5)', com todos os materiais necessários conforme prescrição médica e a 'Monitorização Neurofisiológica'. RATIFICO a liminar concedida (evento n. 23). Sem custas e honorários. Desde já, esclareço às partes que, para a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça, futura e eventual peça recursal deverá estar acompanhada de documentos comprobatórios da hipossuficiência, tais como contracheque/holerite e extratos bancários dos últimos três meses, cópia da declaração de imposto de renda do último exercício, certidões dos cartórios de registro de imóveis, bem como documentos do DETRAN demonstrando a existência ou inexistência de bens em nome da parte, entre outros que entender pertinentes, não se esquecendo da guia de preparo do referido recurso, sob pena de indeferimento do pedido. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação de fazer, advertindo-a de que o silêncio fará presumir a plena satisfação da obrigação, com a consequente extinção do processo, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Escoado o prazo, retornem os autos conclusos. 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