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TJGO · 7ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. ENDEREÇO LOCALIZADO E NÃO DILIGENCIADO. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. PREFERÊNCIA LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisões que, em execução de título extrajudicial, indeferiram o pedido de citação do executado por edital e mantiveram a determinação de tentativa prévia de citação por aplicativo de mensagens instantâneas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a determinação da modalidade do ato citatório configura julgamento extra petita; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos da citação por edital previstos no art. 256, inciso II e § 3º, do Código de Processo Civil; e (iii) definir se a determinação de tentativa de citação por meio eletrônico enseja insegurança jurídica ou impõe ônus desproporcional ao exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A definição da modalidade pela qual se aperfeiçoará a citação não constitui prestação jurisdicional postulada pela parte, mas ato de ordenação processual submetido ao impulso oficial e ao poder de direção do processo (arts. 2º e 139 do CPC), de modo que não se configura julgamento extra petita, sobretudo quando o pedido formulado foi apreciado e motivadamente indeferido. 4. A citação por edital é medida excepcional e subsidiária, cabível apenas quando frustradas as tentativas de localização do citando, inclusive as requisições a órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos (art. 256, inciso II e § 3º, do CPC). 5. Não se caracteriza lugar ignorado ou incerto quando a requisição judicial a concessionária de serviço público resulta na obtenção de endereço até então desconhecido, cuja diligência, requerida pelo próprio exequente, deixa de ser realizada por ausência de recolhimento das custas correspondentes. 6. Após a Lei nº 14.195/2021, o art. 246, caput, do Código de Processo Civil estabelece a preferência pela citação por meio eletrônico, relegando as modalidades postal, por oficial de justiça, por escrivão e por edital à condição de vias subsidiárias, previstas no § 1º-A do mesmo dispositivo. 7. A ausência de previsão legal específica para a comunicação de atos processuais por aplicativos de mensagens não acarreta, por si só, a nulidade do ato, desde que assegurada a ciência inequívoca do destinatário, tendo a decisão agravada expressamente incorporado os requisitos de autenticidade fixados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 8. Não há ônus excessivo imposto ao exequente quando a decisão que determinou a indicação do contato telefônico deferiu, desde logo, a pesquisa do dado na hipótese de o credor não dispor dele, faculdade da qual o agravante não se valeu. IV. DISPOSITIVO E TESES 9. Recurso conhecido e desprovido, com determinação. Teses de julgamento: 1. A obtenção de endereço do citando por meio de requisição judicial a concessionária de serviço público afasta a presunção de que ele se encontra em lugar ignorado ou incerto, sendo prematuro o deferimento da citação por edital enquanto tal endereço não for diligenciado. 2. A definição da modalidade do ato citatório é ato de ordenação processual e não configura julgamento extra petita. 3. A citação por aplicativo de mensagens instantâneas é admissível, em caráter excepcional, desde que observados os requisitos de autenticidade que assegurem a ciência inequívoca do destinatário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2º, 139, 141, 246, caput e § 1º-A, 256, inciso II e § 3º, 492 e 1.015, parágrafo único; Resolução nº 354/2020 do CNJ, arts. 8º a 10; Provimento Conjunto nº 09, de 20 de dezembro de 2021, do TJGO. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.030.887/PA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24/10/2023, DJe 7/11/2023. PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira 7ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5558151-23.2026.8.09.0115 7ª Câmara Cível Comarca de Orizona Juíza de Direito: Dra. Julia Vianna Correia da Silva Agravante: Banco do Brasil S/A Agravado: Rinaldo Lourenço da Fonseca RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA VOTO Consoante relatado, comporta os autos agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A. contra as decisões proferidas nos movimentos 107 e 115 dos autos da execução de título extrajudicial nº 6079303-41.2024.8.09.0115, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Orizona, que indeferiram o pedido de citação do executado/agravado, Rinaldo Lourenço da Fonseca, por edital. A execução foi distribuída em 27 de novembro de 2024, fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 058.111.164, emitida no valor de R$ 96.743,81, atribuindo-se à causa o montante de R$ 154.258,82. Não localizado o executado nas primeiras diligências, o Juízo de origem expediu, em 9 de fevereiro de 2026, ofícios às operadoras de telefonia. A Oi S.A. respondeu (movs. 72 e 86) informando cinco registros em nome do executado, dos quais três terminais fixos — (64) 34741202, (64) 34741369 e (64) 34742511 —, todos vinculados a endereços situados na Rua Coronel José da Costa e na Rua Francisco Dias Simpão, ambas em Orizona. A Claro S.A., por sua vez, informou (mov. 82, juntado em 24 de março de 2026) a existência de uma única linha móvel, de nº 62 91106470, pré-paga e cancelada desde 28 de setembro de 2019, bem como endereço diverso dos até então conhecidos, localizado na Rua 21, Quadra S-0, Bloco 1, Gardênia, Vila Jaraguá, na Comarca de Goiânia. Recolhidas as custas postais pelo exequente (movs. 76 e 79), foram expedidas cartas de citação para os dois endereços de Orizona (movs. 80 e 81), ambas devolvidas ao remetente em 9 de abril de 2026, com a anotação de que o destinatário havia mudado de endereço (movs. 91 e 92). No mov. 85, o exequente requereu expressamente a tentativa de citação no endereço indicado no mov. 82, isto é, naquele fornecido pela Claro S.A. na Comarca de Goiânia. Em razão desse requerimento, a escrivania certificou, em 30 de março de 2026 (mov. 87), a intimação do exequente para, em cinco dias, recolher as custas de locomoções ou postagens necessárias ao atendimento do pedido. Em resposta (mov. 90), o banco informou que estava providenciando o preparo e juntou comprovante de pagamento realizado em 3 de março de 2026, em data anterior à própria intimação e referente às postagens precedentes, razão pela qual a diligência no endereço de Goiânia não chegou a ser expedida, inexistindo, entre os movimentos 87 e 95, qualquer ato de expedição de citação. Em 16 de abril de 2026 (mov. 95), o exequente requereu a citação por edital, ao argumento de que as cartas de citação retornaram negativas e de que não teriam sido localizados outros endereços por meio de buscas nos sistemas de informação, tais como Sisbajud, Renajud e Infojud, além de companhias telefônicas, de água e energia, invocando o art. 256, inciso II, do Código de Processo Civil, o dever de cooperação do art. 6º do mesmo diploma e precedente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Sobreveio a decisão de mov. 97, que indeferiu a citação editalícia por não esgotados os meios de localização, intimou o exequente a indicar, em quinze dias, o telefone do executado e, na hipótese de não dispor do dado, deferiu desde logo a respectiva pesquisa, autorizando, ainda, a citação pelo aplicativo WhatsApp na forma dos arts. 8º a 10 da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça e do Provimento Conjunto nº 09, de 20 de dezembro de 2021, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Reiterado o pedido de edital no mov. 100, o Juízo, por despacho de mov. 102, consignou que a diligência determinada no mov. 97 ainda não havia sido cumprida pela serventia, determinou a devolução dos autos à escrivania para cumprimento imediato e postergou a apreciação do requerimento. Novas reiterações foram apresentadas nos movs. 105 e 113 e indeferidas pelas decisões ora agravadas. A decisão de mov. 107 registrou que a decretação da citação por edital sem o esgotamento dos meios disponíveis, inclusive o eletrônico, também poderia ensejar alegações de nulidade e contrariaria o art. 256 do Código de Processo Civil, ressalvando que, frustrada a tentativa por aplicativo de mensagens, o pedido de citação editalícia seria reapreciado. A de mov. 115, por sua vez, reafirmou o caráter excepcional e subsidiário da citação ficta, transcreveu o art. 246, caput, do Código de Processo Civil e invocou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto aos elementos indutivos da autenticidade do destinatário — número de telefone, confirmação escrita e fotografia individual —, mantendo a decisão anterior. Nas razões recursais, o agravante sustenta a ocorrência de julgamento extra petita, ao argumento de que não teria requerido a citação por meio eletrônico; alega insegurança jurídica e risco de nulidade futura, por ausência de regulamentação específica da citação por aplicativo de mensagens, invocando o art. 246, inciso V, do Código de Processo Civil e a Lei nº 11.419/2006; e afirma que lhe foi imposto ônus excessivo, consistente na exigência de indicação de dado telefônico que declara não possuir, circunstância que inviabilizaria o regular prosseguimento da execução. Requer, ao final, a reforma das decisões agravadas, para que seja deferida a citação por edital ou, alternativamente, por quaisquer das modalidades tradicionais de citação pessoal. O preparo recursal foi regularmente recolhido. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 7), por ausência de demonstração do perigo da demora. A parte agravada não foi intimada para a apresentação de contrarrazões, ante a ausência de triangularização da relação processual na origem, nos termos da Súmula 76 deste Tribunal de Justiça (mov. 8). ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que admite o agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas no processo de execução. A decisão de mov. 107 foi publicada em 29 de maio de 2026 e a de mov. 115 em 12 de junho de 2026, tendo o recurso sido protocolado em 19 de junho de 2026, dentro do prazo do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. O preparo foi regularmente recolhido, conforme guia nº 09851247-1/50 e respectivo comprovante de pagamento. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA Cinge-se a controvérsia a definir se o exequente faz jus, no atual estágio do processo de origem, à citação do executado por edital, e se as decisões que a indeferiram, mantendo a determinação de tentativa prévia de citação por meio eletrônico, padecem de vício de congruência ou impõem ao credor ônus desproporcional. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Não foram suscitadas preliminares, tampouco vislumbro questões prejudiciais de mérito a serem apreciadas de ofício. MÉRITO RECURSAL O recurso não merece provimento. 1. Da alegação de julgamento extra petita: Não se configura o alegado vício de congruência. O julgamento extra petita pressupõe a concessão de prestação jurisdicional diversa da postulada, nos termos dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, e diz respeito ao conteúdo do provimento de mérito. A definição da modalidade pela qual se aperfeiçoará o ato citatório, contudo, não constitui prestação jurisdicional requerida pela parte, mas ato de ordenação processual, submetido ao impulso oficial e ao poder de direção do processo conferido ao magistrado pelos arts. 2º e 139 do Código de Processo Civil. Requerida a citação, compete ao Juízo determinar o modo de sua realização, observada a disciplina legal. Acresce que, no caso concreto, o Juízo de origem apreciou exatamente o pedido que lhe foi formulado — a citação por edital — e o indeferiu de forma motivada. Não houve concessão de prestação diversa da postulada, mas negativa fundamentada do requerimento, o que afasta, por completo, a hipótese do art. 492 do Código de Processo Civil. Registro, por oportuno, que a determinação de tentativa de citação por aplicativo de mensagens foi estabelecida na decisão de mov. 97, contra a qual não se insurgiu o exequente na via própria, tendo as decisões ora agravadas se limitado a indeferir as sucessivas reiterações do pedido de citação editalícia. 2. Do indeferimento da citação por edital: A citação por edital constitui medida de caráter excepcional e subsidiário, admitida apenas quando o citando se encontra em lugar ignorado, incerto ou inacessível, nos termos do art. 256, inciso II, do Código de Processo Civil. O § 3º do mesmo dispositivo é expresso ao condicionar tal reconhecimento à frustração das tentativas de localização, inclusive mediante requisição, pelo Juízo, de informações sobre o endereço do citando nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. A razão de ser da excepcionalidade é evidente: a citação ficta é a modalidade que menos assegura a efetiva ciência do demandado, de sorte que sua utilização prematura compromete a validade do próprio ato e, por consequência, de todos os atos executivos que dele dependam. No caso dos autos, as requisições determinadas pelo Juízo não apenas foram realizadas como se mostraram frutíferas. A resposta apresentada pela Claro S.A. (mov. 82) revelou endereço até então desconhecido, situado na Comarca de Goiânia, distinto daqueles em que as cartas de citação haviam sido devolvidas com a informação de mudança do destinatário. A bem da verdade, o próprio exequente, no mov. 85, requereu expressamente a tentativa de citação naquele endereço. Intimado a recolher as custas de locomoções ou postagens indispensáveis ao cumprimento da diligência por ele mesmo postulada (mov. 87), limitou-se a informar que estava providenciando o preparo, juntando comprovante de pagamento anterior à intimação e referente a postagens precedentes (mov. 90). Em razão disso, a diligência não foi expedida, inexistindo, entre os movimentos 87 e 95, qualquer ato de expedição de citação. Nesse contexto, a afirmação lançada na petição de mov. 95 — de que não teriam sido localizados outros endereços — não encontra respaldo nos autos, sendo desmentida pela resposta de mov. 82 e pelo próprio requerimento de mov. 85, formulado pelo agravante poucas semanas antes. Tampouco há nos autos comprovação de pesquisas realizadas junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, referidos naquela mesma petição. Vale dizer: o executado não se encontra em lugar ignorado ou incerto. Encontra-se em endereço conhecido, obtido por requisição judicial a concessionária de serviço público, cuja diligência deixou de ser realizada por circunstância imputável ao próprio exequente. Deferir a citação editalícia nessas condições equivaleria a suprimir etapa cuja implementação dependia de providência do requerente, em manifesta afronta ao art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil. Correta, portanto, a fundamentação adotada nas decisões agravadas, que reconheceram não esgotados os meios ordinários de localização do executado. Anoto, ainda, que o indeferimento se deu em caráter expressamente provisório. Tanto a decisão de mov. 107 quanto a de mov. 115 ressalvaram que, frustradas as tentativas em curso, o pedido de citação por edital seria reapreciado. Não há, pois, supressão de direito, mas ordenação cronológica das diligências, o que igualmente afasta a alegação de prejuízo irreparável. 3. Do alegado risco de nulidade e do ônus atribuído ao exequente: Outrossim, não prospera a tese de insegurança jurídica por ausência de regulamentação da citação por meio eletrônico. De início, o agravante fundamenta sua irresignação no art. 246, inciso V, do Código de Processo Civil e postula a citação nas modalidades dos incisos I a IV do mesmo dispositivo. Ocorre que tal redação foi alterada pela Lei nº 14.195/2021, que revogou o inciso V e conferiu ao caput a seguinte dicção: a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até dois dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. As modalidades postal, por oficial de justiça, por escrivão e por edital passaram a constar do § 1º-A, como vias subsidiárias. O sistema vigente, portanto, não apenas admite como prioriza a comunicação eletrônica, relegando o edital à última posição. Ademais, a prática não se acha desprovida de disciplina normativa. A decisão de mov. 97 amparou-se expressamente nos arts. 8º a 10 da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça e no Provimento Conjunto nº 09, de 20 de dezembro de 2021, editado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e pela Corregedoria-Geral da Justiça, que disciplinam a prática de atos de comunicação processual por meio eletrônico atípico. No mesmo sentido orienta-se o Superior Tribunal de Justiça, que assentou não decorrer automaticamente a nulidade do ato da ausência de previsão legal específica para a comunicação por aplicativos de mensagens, desde que assegurada a ciência inequívoca do destinatário (REsp nº 2.030.887/PA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24 de outubro de 2023, DJe de 7 de novembro de 2023). Registro que a decisão de mov. 115 já incorporou expressamente os requisitos de validade delineados naquele precedente, ao consignar a necessidade de elementos indutivos da autenticidade do destinatário, quais sejam, número de telefone, confirmação escrita e fotografia individual. O risco de nulidade suscitado pelo agravante, portanto, foi enfrentado e prevenido na própria origem. Quanto ao alegado ônus excessivo, a decisão de mov. 97 previu a hipótese de o exequente não dispor do contato telefônico e, desde logo, deferiu a respectiva pesquisa. Não se impôs, assim, encargo insuperável: bastava ao agravante requerer a diligência que já lhe havia sido franqueada, o que não fez, preferindo reiterar, por quatro vezes, o pedido de citação editalícia. 4. Da viabilidade fática da citação eletrônica Não obstante o desprovimento do recurso, impõe-se consignar circunstância que exsurge dos autos e que deverá ser observada pelo Juízo de origem. As respostas das operadoras revelaram, em nome do executado, três terminais telefônicos fixos (movs. 72 e 86) e uma única linha móvel, cancelada desde 28 de setembro de 2019 (mov. 82). Nenhum deles se mostra, à primeira vista, apto à realização de citação por aplicativo de mensagens instantâneas. Tal constatação não infirma a legalidade das decisões agravadas, cuja determinação é condicional e não exige o impossível. Recomenda, todavia, que o Juízo de origem, ao dar cumprimento ao quanto determinado, afira previamente a viabilidade fática da via eletrônica, de modo que a execução não permaneça indefinidamente paralisada à espera de diligência inexequível. Por igual razão, deverá o Juízo de origem promover, em primeiro lugar, a diligência no endereço obtido junto à Claro S.A. (mov. 82), ainda não exaurido, reapreciando o pedido de citação por edital caso também essa tentativa reste infrutífera ou caso se confirme a inviabilidade da comunicação por meio eletrônico. DISTINGUISHING – ANÁLISE DE PRECEDENTES Em observância ao art. 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, cumpre distinguir os precedentes invocados pelo agravante. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo trazido na petição de mov. 95 (Agravo de Instrumento nº 2050597-02.2024.8.26.0000, Rel. Des. Luis Carlos de Barros, 20ª Câmara de Direito Privado, julgado em 25 de março de 2024) autorizou a citação por edital em hipótese na qual as pesquisas nos sistemas conveniados haviam sido efetivamente realizadas e as tentativas de citação nos endereços encontrados restaram todas infrutíferas. A ratio decidendi ali adotada pressupõe, precisamente, o exaurimento das diligências — pressuposto ausente no caso destes autos, em que endereço localizado por requisição judicial sequer chegou a ser diligenciado e não há comprovação das pesquisas nos sistemas mencionados. Quanto ao precedente desta Corte invocado nas razões recursais (Agravo de Instrumento nº 5335822-60.2023.8.09.0000, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, julgado em 29 de agosto de 2023), sua fundamentação condiciona a inadmissibilidade da citação por aplicativo de mensagens à circunstância de não estarem esgotados os meios de integração processual expressamente previstos no ordenamento. Trata-se, também aqui, de razão de decidir que não socorre o agravante, porquanto é justamente o não esgotamento dos meios ordinários que fundamenta o indeferimento da citação editalícia ora impugnado. Ademais, o entendimento nele exposto encontra-se superado pela orientação firmada no REsp nº 2.030.887/PA e pelos precedentes desta Corte que admitem a modalidade, observadas as cautelas de identificação do citando. HONORÁRIOS RECURSAIS Descabida a majoração de que trata o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios na decisão agravada e a parte agravada não foi integrada à relação processual recursal, não tendo apresentado contrarrazões. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente as decisões agravadas, consignando que o Juízo de origem deverá promover a diligência no endereço obtido junto à Claro S.A. (mov. 82), ainda não exaurido, e verificar previamente a viabilidade fática da citação por aplicativo de mensagens, reapreciando o pedido de citação por edital caso a via eletrônica se revele inexequível. É como voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargador José Proto de Oliveira Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5558151-23.2026.8.09.0115 7ª Câmara Cível Comarca de Orizona Juíza de Direito: Dra. Julia Vianna Correia da Silva Agravante: Banco do Brasil S/A Agravado: Rinaldo Lourenço da Fonseca RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. ENDEREÇO LOCALIZADO E NÃO DILIGENCIADO. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. PREFERÊNCIA LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisões que, em execução de título extrajudicial, indeferiram o pedido de citação do executado por edital e mantiveram a determinação de tentativa prévia de citação por aplicativo de mensagens instantâneas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a determinação da modalidade do ato citatório configura julgamento extra petita; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos da citação por edital previstos no art. 256, inciso II e § 3º, do Código de Processo Civil; e (iii) definir se a determinação de tentativa de citação por meio eletrônico enseja insegurança jurídica ou impõe ônus desproporcional ao exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A definição da modalidade pela qual se aperfeiçoará a citação não constitui prestação jurisdicional postulada pela parte, mas ato de ordenação processual submetido ao impulso oficial e ao poder de direção do processo (arts. 2º e 139 do CPC), de modo que não se configura julgamento extra petita, sobretudo quando o pedido formulado foi apreciado e motivadamente indeferido. 4. A citação por edital é medida excepcional e subsidiária, cabível apenas quando frustradas as tentativas de localização do citando, inclusive as requisições a órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos (art. 256, inciso II e § 3º, do CPC). 5. Não se caracteriza lugar ignorado ou incerto quando a requisição judicial a concessionária de serviço público resulta na obtenção de endereço até então desconhecido, cuja diligência, requerida pelo próprio exequente, deixa de ser realizada por ausência de recolhimento das custas correspondentes. 6. Após a Lei nº 14.195/2021, o art. 246, caput, do Código de Processo Civil estabelece a preferência pela citação por meio eletrônico, relegando as modalidades postal, por oficial de justiça, por escrivão e por edital à condição de vias subsidiárias, previstas no § 1º-A do mesmo dispositivo. 7. A ausência de previsão legal específica para a comunicação de atos processuais por aplicativos de mensagens não acarreta, por si só, a nulidade do ato, desde que assegurada a ciência inequívoca do destinatário, tendo a decisão agravada expressamente incorporado os requisitos de autenticidade fixados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 8. Não há ônus excessivo imposto ao exequente quando a decisão que determinou a indicação do contato telefônico deferiu, desde logo, a pesquisa do dado na hipótese de o credor não dispor dele, faculdade da qual o agravante não se valeu. IV. DISPOSITIVO E TESES 9. Recurso conhecido e desprovido, com determinação. Teses de julgamento: 1. A obtenção de endereço do citando por meio de requisição judicial a concessionária de serviço público afasta a presunção de que ele se encontra em lugar ignorado ou incerto, sendo prematuro o deferimento da citação por edital enquanto tal endereço não for diligenciado. 2. A definição da modalidade do ato citatório é ato de ordenação processual e não configura julgamento extra petita. 3. A citação por aplicativo de mensagens instantâneas é admissível, em caráter excepcional, desde que observados os requisitos de autenticidade que assegurem a ciência inequívoca do destinatário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2º, 139, 141, 246, caput e § 1º-A, 256, inciso II e § 3º, 492 e 1.015, parágrafo único; Resolução nº 354/2020 do CNJ, arts. 8º a 10; Provimento Conjunto nº 09, de 20 de dezembro de 2021, do TJGO. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.030.887/PA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24/10/2023, DJe 7/11/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 5558151-23.2026.8.09.0115, em que figura como agravante Banco do Brasil S/A e como agravado Rinaldo Lourenço da Fonseca. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua 7ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, com determinação, nos termos do voto do Relator. PRESIDIU a sessão a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargador José Proto de Oliveira Relator
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