2026-09-16 · TJGO
Gabinete da 2ª Vara Judicial da Comarca de Acreúna Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Criminal Processo nº: 5558115-05.2021.8.09.0002 Requerente: Rafaela Camargo Sousa Requerido(a): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss 1 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença. Na mov. 87, os genitores da autora postularam habilitação como sucessores no polo ativo, com fundamento nos arts. 110 e 313, §2º, II, do Código de Processo Civil. Na mov. 88, os habilitandos apresentaram petição de cumprimento de sentença, atribuindo ao feito o valor de R$ 85.408,43 (oitenta e cinco mil, quatrocentos e oito reais e quarenta e três centavos). Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que foi acostada procuração outorgada exclusivamente por LUIZ CESAR CAMARGO CORREA (mov. 87), sem que conste nos autos instrumento procuratório subscrito por NIVANIR SOUSA GOMES. Dessa forma, a representação processual da parte habilitanda encontra-se irregular, porquanto ausente a procuração outorgada pela corré no polo ativo, o que impede a regularização da substituição processual quanto a ambos os sucessores. Assim, INTIME-SE a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada de instrumento de mandato outorgado por NIVANIR SOUSA GOMES em favor das advogadas constituídas nos autos. Após, CONCLUSOS. Intimem-se. Cumpra-se. Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Acreúna, datado e assinado eletronicamente. ANA CLÁUDIA PACHECO DAS CHAGAS Juíza de Direito