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5558054-19.2020.8.09.0152

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Uruaçu - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE URUAÇU 2ª VARA JUDICIAL - VARA CÍVEL E-mail: comarcadeuruacu@tjgo.jus.br Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Gabinete Virtual: Processo n.: 5558054-19.2020.8.09.0152 Parte autora: Cia. Ultragaz S.a Parte requerida: UIGNON DOS SANTOS SILVA ME DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido(a) por Cia. Ultragaz S.A em face de Uignon dos Santos Silva ME e Uignon dos Santos Silva, as partes devidamente qualificadas. No evento n. 139 deferiu-se a penhora on-line nas contas bancárias da executada, via SISBAJUD, que restou parcialmente frutífera (evento n. 145). Irresignada, a executada arguiu impugnação a penhora (evento n. 159). Devidamente intimado a parte exequente permaneceu inerte (evento n. 168). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, convém elucidar que o Código de Processo Civil, em seu art. 833, leciona quais os bens são impenhoráveis, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. Nesta toada, muito embora a parte executada argumente que o valor penhorado seria impenhorável, tenho que tal fato não foi comprovado nos autos. Cumpre reforçar que a penhora on-line de quantias em contas bancárias da devedora constitui-se em instrumento legal que traz celeridade e eficácia ao processo executivo ou em fase de cumprimento de sentença, estando em total consonância com a determinação dos arts. 835, inc. I c/c 854 do CPC. Cotejando detidamente os autos, verifica-se que a executada, no evento n. 159, não apresentou nenhuma prova documental que invalidasse a penhora. Por oportuno, é necessário elencar que o ônus da prova nesta situação é unicamente da parte executada, visto que suas informações bancárias não são de acesso da parte exequente, bem como que a juntada de referidos documentos pela parte devedora seria de fácil execução, uma vez que encontram-se sob sua guarda. Nesse sentido, eis o entendimento jurisprudencial: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA NATUREZA SALARIAL E DA EXCLUSIVIDADE DA RESERVA FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido de desbloqueio de R$ 10.246,94 em conta bancária, ao fundamento de que o valor, por estar aplicado, estaria protegido pela impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a verba depositada em aplicação financeira, abaixo do limite de 40 salários-mínimos, é impenhorável quando o executado não comprova que a quantia representa sua única reserva financeira, a despeito de haver movimentações características de conta-corrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 833, inciso X, do CPC, protege valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estende esta impenhorabilidade a outras aplicações financeiras e até mesmo à conta-corrente, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. 4. A proteção legal visa a garantir uma reserva financeira mínima ao devedor, mas não pode ser absoluta, sob pena de inviabilizar a satisfação do crédito do exequente. 5. Compete ao devedor executado comprovar que a quantia constrita representa sua única reserva financeira com o objetivo de afastar a hipótese de abuso, o que não ocorreu no presente caso. 6. Diante da ausência de prova da natureza alimentar dos valores e de sua exclusividade como reserva financeira, a penhora deve ser mantida para garantir a efetividade do processo executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: ?1. A impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, estende-se a contas-correntes e fundos de investimento. 2. A comprovação de que valores até 40 salários-mínimos constituem a única reserva financeira é ônus do devedor.? Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 528, § 8º, 529, § 3º, 833, X, 833, § 2º, 854, § 3º, I, 934. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 2.101.466/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; TJGO, 1ª Câmara Cível, 5387873-89.2023.8.09.0051, Agravo de Instrumento, Relator: Desembargador Héber Carlos de Oliveira, DJ de 13/11/2023; TJGO, Agravo de Instrumento, 6020421-73.2025.8.09.0011, ÁTILA NAVES AMARAL - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2026. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5102088-64.2026.8.09.0011, ALTAIR GUERRA DA COSTA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 07/04/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA VIA BACENJUD. VERBA SALARIAL. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. I - Se a conta-corrente não é utilizada exclusivamente para o recebimento de salário, caberá ao titular comprovar a natureza da verba salarial constrita, para efeito da impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV do CPC. II - Não restando demonstrada a natureza salarial do numerário bloqueado, autorizada está a mitigação da proteção insculpida no art. 833, incisos IV e X, do CPC, não havendo falar-se em revogação da medida constritiva. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5041869-94.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 07/04/2021, DJe de 07/04/2021). Portanto, a partir da documentação acostada aos autos não é possível concluir que o valor constrito se trata de verba salarial ou quantia depositada em caderneta de poupança. Ademais, apesar de o montante ser irrisório perante o valor total do débito exequendo, a jurisprudência orienta que não se deve obstar a concretização da penhora on-line realizada, e muito menos proceder ao seu desbloqueio, confira-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. VALOR IRRISÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de execução de título extrajudicial, rejeitou a impugnação à penhora de valores, por entender que os executados não comprovaram a alegada impenhorabilidade da quantia bloqueada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a quantia bloqueada via SISBAJUD é impenhorável, sob os seguintes fundamentos: (i) por ser inferior a 40 salários-mínimos, atraindo a proteção do art. 833, X, do CPC, estendida a contas-correntes; ou (ii) por se tratar de valor irrisório em comparação ao montante total da dívida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estenda a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC a valores de até 40 salários-mínimos mantidos em conta-corrente, essa proteção não é automática. Cabe ao devedor comprovar que a quantia constitui reserva financeira destinada à sua subsistência.4. Conforme o art. 854, § 3º, I, do CPC, o ônus de demonstrar que os valores tornados indisponíveis são impenhoráveis recai sobre o executado. A ausência de apresentação de documentos impede o reconhecimento da impenhorabilidade, não bastando a mera alegação.5. A tese de valor irrisório não prospera em face da penhora de dinheiro por meio eletrônico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a regra do art. 836 do CPC não se aplica a essa modalidade de constrição, pois não acarreta custos ao processo e qualquer quantia serve para amortizar o débito, em atenção à efetividade da execução (art. 797 do CPC).6. Diante da inércia probatória dos executados em demonstrar a origem e a essencialidade dos valores bloqueados, a manutenção da decisão que rejeitou a impugnação é medida que se impõe.IV. TESE7. Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos mantidos em conta-corrente depende de comprovação, pelo devedor, de que se trata de reserva financeira destinada à sua subsistência, não sendo a proteção automática. 2. A mera desproporção entre o valor bloqueado e o montante da dívida não configura a hipótese de valor irrisório para fins do art. 836 do CPC, quando a quantia, penhorada por meio eletrônico, serve para amortizar o débito sem gerar custos processuais."V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS8. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 797; 833, IV e X; 836; 854, § 3º, I.9. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.658.095/DF; STJ, AREsp n. 3.071.505/MS.VI. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido. Agravo Interno prejudicado. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5527476-91.2026.8.09.0175, Rel. WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, julgado em 21/07/2026). Assim, não tendo a parte executada comprovado que os valores penhorado nos autos se amoldam em alguma hipótese de impenhorabilidade, REJEITO a impugnação apresentada. Preclusa, DETERMINO a expedição do competente alvará eletrônico para transferência dos valores penhorados no evento n. 145, além das atualizações devidas, por meio do SISCONDJ (Provimento Conjunto n. 08/2021) para levantamento dos valores que deverão ser depositados na conta que o exequente indicar. Fica desde já autorizado o levantamento dos valores pelo causídico do exequente, desde que possua poderes para tanto. Verificada a impossibilidade de transferência por meio do sistema conveniado, expeça-se o alvará na modalidade híbrida ou física. Após a efetivação da transferência/levantamento, INTIME-SE a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar nos autos requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Confiro força de mandado de intimação e ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Intimem-se. Cumpra-se. Uruaçu/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Luiz Fabiano Didoné Juiz de Direito

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