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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS
1ª VARA JUDICIAL
Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244
PROTOCOLO Nº: 5558007-97.2026.8.09.0002
NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
REQUERENTE: Reginaldo Alves De Oliveira
Endereço: JERONIMO MARTINS 35, CENTRO, ACREÚNA, GO, 75960000
REQUERIDO:Picpay Instituicao De Pagamento S/a
Endereço: MANUEL BANDEIRA, 291, Vila Leopoldina, SAO PAULO, SP, 05317020
Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora no evento 24 em face da sentença proferida no evento 19.
A parte embargante alega, em síntese, que a sentença teria partido de premissa fática equivocada ao considerar que a fraude decorreu exclusivamente da atuação de terceiros, afirma que a controvérsia envolveria a regularidade da abertura e manutenção da conta recebedora, invoca o REsp nº 2.124.423/SP e a tese de fortuito interno, alega omissão quanto à inversão do ônus da prova e à Resolução nº 4.753/2019. Afirma ainda, que não foram demonstrados os procedimentos de identificação, qualificação cadastral, prevenção à lavagem de dinheiro e monitoramento da conta e aponta suposta omissão quanto a precedente da 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Goiás. Ao final, pretende o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que a sentença seja reformada e reconhecida a responsabilidade da instituição financeira.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. DECIDO.
De início, CONHEÇO DO RECURSO, em razão da tempestividade.
Deixo de intimar a parte contrária para manifestar quanto aos embargos opostos, haja vista a sua desnecessidade, em razão de inexistir qualquer prejuízo ou iminência de efeito modificativo do julgado.
A razão teleológica do recurso de embargos de declaração é esclarecer o ato decisório, complementando-o quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros, bem ainda para correção de erro material, não se destinando à rediscussão da matéria ventilada no julgado, nem a substituí-la.
Não se presta, pois, a via excepcional dos embargos de declaração, que a parte obtenha a reavaliação dos elementos que foram considerados na formação do convencimento do magistrado.
No caso em tela, os embargos opostos não apontam vício interno da sentença, mas manifestam inconformismo com a conclusão adotada. A decisão enfrentou precisamente a questão submetida a julgamento, no que tange a análise da responsabilidade da instituição financeira destinatária pelos prejuízos decorrentes de transferência realizada voluntariamente pelo próprio consumidor, após ser enganado por terceiro em ambiente externo ao sistema bancário.
Deste modo, os embargos de declaração não constituem via adequada para reabrir a instrução, reexaminar documentos ou modificar a conclusão de mérito apenas porque a parte discorda da interpretação conferida à prova. A pretensão de efeitos infringentes somente poderia ser admitida como consequência excepcional da correção de vício efetivamente existente, e não como instrumento de reforma autônoma da sentença.
Com efeito, se o vencido não se conforma com os fundamentos da decisão embargada, compete a ele questioná-los por meio da forma recursal adequada, não sendo os embargos de declaração a via correta para tal desiderato.
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração opostos no evento 24, por se tratar de pretensão imprópria, persistindo a sentença prolatada no evento 19 incólume tal como lançada.
Exauridas as vias recursais, e não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais.
Intime-se. Cumpra-se.
Acreúna, data registrada no sistema.
MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA
Juíza de Direito
(Assinado Eletronicamente)
CCG
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS
1ª VARA JUDICIAL
Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244
PROTOCOLO Nº: 5558007-97.2026.8.09.0002
NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
REQUERENTE: Reginaldo Alves De Oliveira
Endereço: JERONIMO MARTINS 35, CENTRO, ACREÚNA, GO, 75960000
REQUERIDO:Picpay Instituicao De Pagamento S/a
Endereço: MANUEL BANDEIRA, 291, Vila Leopoldina, SAO PAULO, SP, 05317020
Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora no evento 24 em face da sentença proferida no evento 19.
A parte embargante alega, em síntese, que a sentença teria partido de premissa fática equivocada ao considerar que a fraude decorreu exclusivamente da atuação de terceiros, afirma que a controvérsia envolveria a regularidade da abertura e manutenção da conta recebedora, invoca o REsp nº 2.124.423/SP e a tese de fortuito interno, alega omissão quanto à inversão do ônus da prova e à Resolução nº 4.753/2019. Afirma ainda, que não foram demonstrados os procedimentos de identificação, qualificação cadastral, prevenção à lavagem de dinheiro e monitoramento da conta e aponta suposta omissão quanto a precedente da 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Goiás. Ao final, pretende o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que a sentença seja reformada e reconhecida a responsabilidade da instituição financeira.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. DECIDO.
De início, CONHEÇO DO RECURSO, em razão da tempestividade.
Deixo de intimar a parte contrária para manifestar quanto aos embargos opostos, haja vista a sua desnecessidade, em razão de inexistir qualquer prejuízo ou iminência de efeito modificativo do julgado.
A razão teleológica do recurso de embargos de declaração é esclarecer o ato decisório, complementando-o quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros, bem ainda para correção de erro material, não se destinando à rediscussão da matéria ventilada no julgado, nem a substituí-la.
Não se presta, pois, a via excepcional dos embargos de declaração, que a parte obtenha a reavaliação dos elementos que foram considerados na formação do convencimento do magistrado.
No caso em tela, os embargos opostos não apontam vício interno da sentença, mas manifestam inconformismo com a conclusão adotada. A decisão enfrentou precisamente a questão submetida a julgamento, no que tange a análise da responsabilidade da instituição financeira destinatária pelos prejuízos decorrentes de transferência realizada voluntariamente pelo próprio consumidor, após ser enganado por terceiro em ambiente externo ao sistema bancário.
Deste modo, os embargos de declaração não constituem via adequada para reabrir a instrução, reexaminar documentos ou modificar a conclusão de mérito apenas porque a parte discorda da interpretação conferida à prova. A pretensão de efeitos infringentes somente poderia ser admitida como consequência excepcional da correção de vício efetivamente existente, e não como instrumento de reforma autônoma da sentença.
Com efeito, se o vencido não se conforma com os fundamentos da decisão embargada, compete a ele questioná-los por meio da forma recursal adequada, não sendo os embargos de declaração a via correta para tal desiderato.
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração opostos no evento 24, por se tratar de pretensão imprópria, persistindo a sentença prolatada no evento 19 incólume tal como lançada.
Exauridas as vias recursais, e não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais.
Intime-se. Cumpra-se.
Acreúna, data registrada no sistema.
MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA
Juíza de Direito
(Assinado Eletronicamente)
CCG