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5557897-48.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5557897-48.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Malitur Turismo Ltda. Requerido: Bouhid Brasil Engenharia Ltda DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por MALITUR TURISMO LTDA em desfavor de BOUHID BRASIL ENGENHARIA LTDA, partes qualificadas na inicial. Preambularmente, presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a inicial. Ademais, determino que seja realizada audiência preliminar entre os litigantes, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, a ser realizada junto à CEJUSC. Cite-se e intime-se a parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Faça-se constar na carta de citação informação à parte requerida de que o prazo para contestar os termos da presente ação iniciar-se-á da audiência preliminar (artigo 335, inciso I, do CPC); do protocolo do pedido de cancelamento da referida audiência (artigo 335, inciso II, do CPC) ou, nos demais casos, na forma prevista no artigo 231 do CPC (artigo 335, inciso III, do CPC). Intime-se a parte autora, por seu advogado. Desde já, fica consignado que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça e a parte que não comparecer será sancionada com multa de 2% (dois por cento) do valor da causa, nos termos do § 8º do artigo 334 do Código de Processo Civil. Não sendo alcançada a composição civil e ofertando a parte requerida quaisquer das modalidades previstas no CPC a título de resposta, ouça-se a parte autora, no prazo legal. Cumpridas as referidas diligências, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade da produção, com a advertência de que serão indeferidas as provas inúteis e meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Em caso de não ser localizada a demandada, retire-se o feito da pauta de audiências conciliatórias e intime-se a parte promovente, para movimentar o feito, em 05 (cinco) dias. Indicado novo paradeiro da parte demandada, expeça-se o necessário para citação e prosseguimento da demanda. Carta precatória, se necessário, com prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento. Esta decisão/despacho possui força de mandado/ofício/alvará, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 07/02

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