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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Jaraguá - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Jaraguá - GO
Juizado Especial Cível
Processo n.º: 5557872-09.2026.8.09.0092
Parte autora: Leonardo Lemes Rodrigues
Parte ré: Vivara Participacoes S.a.
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Vivara Participações S.a, sob a alegação de ocorrência de omissão na sentença prolatada no evento n. 27.
Apresentadas contrarrazões (evento n. 40).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
Conforme previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da ciência da sentença.
Assim sendo, considerando que os embargos foram opostos em data de 27/07/2026 (evento n. 32), CONHEÇO DO RECURSO, em razão de sua tempestividade.
A razão teleológica do recurso de embargos de declaração é esclarecer o ato decisório, complementando-o quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.
Neste sentido, entende-se por obscuro o ato decisório pendente de aclaramento; contraditório, o ato, cujas asserções, porque contrastantes, apresentam-se inconciliáveis quanto à compreensão, desvinculando-se a fundamentação do decisum de sua parte dispositiva e, omisso, aquele que silencia quanto a certos pontos arguidos pelas partes.
Assim, quanto a alegação de omissão/erro na sentença proferida, não merece prosperar, pois não houve no ato em questão.
Os aclaratórios não objetivam obrigar o julgador a renovar a fundamentação da decisão ou reanalisar as provas dos autos. Logo, não procedem as alegações do embargante sobre omissão/erro da sentença, pois não são matérias aptas a serem discutidas em embargos de declaração.
No caso em tela, a embargante aponta omissão e contradição na análise da prova do estorno. Sustenta que a sentença ignorou o documento juntado na contestação (evento n.º 21), que comprovaria o cancelamento da transação. Sem razão, contudo.
A sentença embargada analisou expressamente a referida prova, concluindo que ela era insuficiente para demonstrar o efetivo reembolso ao consumidor. Constou de forma clara no julgado: "A documentação apresentada pela ré (evento 21, 'documento.pdf'), uma 'Carta de Cancelamento de Transação' emitida pela processadora de pagamentos Adyen, prova apenas a solicitação de cancelamento, mas não a sua efetiva conclusão e o crédito na fatura do consumidor."
Ademais, a decisão confrontou tal documento com as faturas do cartão de crédito apresentadas pelo autor (evento n.º 25), que demonstravam a continuidade das cobranças, concluindo pela ausência de prova do estorno.
Portanto, a matéria foi devidamente enfrentada, não havendo omissão ou contradição, mas sim uma conclusão fundamentada contrária aos interesses da embargante, o que configura mero inconformismo, insuscetível de correção por esta via.
A alegada omissão quanto ao enriquecimento sem causa é mera decorrência do ponto anterior. Uma vez que a sentença concluiu, com base nas provas, pela ausência do estorno, a condenação à restituição do valor pago é a medida que se impõe para, justamente, evitar o enriquecimento ilícito da própria ré.
Da mesma forma, não há omissão na análise da inexistência de dano moral. A decisão fundamentou a condenação não apenas na falha da prestação do serviço, mas também na frustração da legítima expectativa do consumidor e na sua "via crucis" para tentar solucionar o problema administrativamente, o que, no entendimento deste juízo, ultrapassa o mero dissabor. A embargante, mais uma vez, demonstra apenas sua discordância com a valoração dos fatos, buscando a rediscussão do mérito.
O inconformismo com a tese adotada deve ser manifestado por meio do recurso apropriado.
No tocante ao pleito de condenação por litigância de má-fé formulado em contrarrazões, entendo por não acolhê-lo. A interposição de embargos de declaração, ainda que visando à rediscussão de matéria fática, insere-se no exercício do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.
A ausência de demonstração de dolo específico ou intuito deliberadamente protelatório impede a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos no evento n. 32, persistindo a sentença proferida no evento n. 27, incólume tal como lançada.
Preclusa, dê-se integral cumprimento às determinações constantes do decisum.
Cumpra-se.
Jaraguá, datado digitalmente.
Denis Lima Bonfim
Juiz de Direito
(assinado digitalmente)
4
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Jaraguá - GO
Juizado Especial Cível
Processo n.º: 5557872-09.2026.8.09.0092
Parte autora: Leonardo Lemes Rodrigues
Parte ré: Vivara Participacoes S.a.
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Vivara Participações S.a, sob a alegação de ocorrência de omissão na sentença prolatada no evento n. 27.
Apresentadas contrarrazões (evento n. 40).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
Conforme previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da ciência da sentença.
Assim sendo, considerando que os embargos foram opostos em data de 27/07/2026 (evento n. 32), CONHEÇO DO RECURSO, em razão de sua tempestividade.
A razão teleológica do recurso de embargos de declaração é esclarecer o ato decisório, complementando-o quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.
Neste sentido, entende-se por obscuro o ato decisório pendente de aclaramento; contraditório, o ato, cujas asserções, porque contrastantes, apresentam-se inconciliáveis quanto à compreensão, desvinculando-se a fundamentação do decisum de sua parte dispositiva e, omisso, aquele que silencia quanto a certos pontos arguidos pelas partes.
Assim, quanto a alegação de omissão/erro na sentença proferida, não merece prosperar, pois não houve no ato em questão.
Os aclaratórios não objetivam obrigar o julgador a renovar a fundamentação da decisão ou reanalisar as provas dos autos. Logo, não procedem as alegações do embargante sobre omissão/erro da sentença, pois não são matérias aptas a serem discutidas em embargos de declaração.
No caso em tela, a embargante aponta omissão e contradição na análise da prova do estorno. Sustenta que a sentença ignorou o documento juntado na contestação (evento n.º 21), que comprovaria o cancelamento da transação. Sem razão, contudo.
A sentença embargada analisou expressamente a referida prova, concluindo que ela era insuficiente para demonstrar o efetivo reembolso ao consumidor. Constou de forma clara no julgado: "A documentação apresentada pela ré (evento 21, 'documento.pdf'), uma 'Carta de Cancelamento de Transação' emitida pela processadora de pagamentos Adyen, prova apenas a solicitação de cancelamento, mas não a sua efetiva conclusão e o crédito na fatura do consumidor."
Ademais, a decisão confrontou tal documento com as faturas do cartão de crédito apresentadas pelo autor (evento n.º 25), que demonstravam a continuidade das cobranças, concluindo pela ausência de prova do estorno.
Portanto, a matéria foi devidamente enfrentada, não havendo omissão ou contradição, mas sim uma conclusão fundamentada contrária aos interesses da embargante, o que configura mero inconformismo, insuscetível de correção por esta via.
A alegada omissão quanto ao enriquecimento sem causa é mera decorrência do ponto anterior. Uma vez que a sentença concluiu, com base nas provas, pela ausência do estorno, a condenação à restituição do valor pago é a medida que se impõe para, justamente, evitar o enriquecimento ilícito da própria ré.
Da mesma forma, não há omissão na análise da inexistência de dano moral. A decisão fundamentou a condenação não apenas na falha da prestação do serviço, mas também na frustração da legítima expectativa do consumidor e na sua "via crucis" para tentar solucionar o problema administrativamente, o que, no entendimento deste juízo, ultrapassa o mero dissabor. A embargante, mais uma vez, demonstra apenas sua discordância com a valoração dos fatos, buscando a rediscussão do mérito.
O inconformismo com a tese adotada deve ser manifestado por meio do recurso apropriado.
No tocante ao pleito de condenação por litigância de má-fé formulado em contrarrazões, entendo por não acolhê-lo. A interposição de embargos de declaração, ainda que visando à rediscussão de matéria fática, insere-se no exercício do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.
A ausência de demonstração de dolo específico ou intuito deliberadamente protelatório impede a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos no evento n. 32, persistindo a sentença proferida no evento n. 27, incólume tal como lançada.
Preclusa, dê-se integral cumprimento às determinações constantes do decisum.
Cumpra-se.
Jaraguá, datado digitalmente.
Denis Lima Bonfim
Juiz de Direito
(assinado digitalmente)
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