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TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Decreto Judiciário nº 2.758/2026 Gabinete do Juiz Processo nº: 5557869-56.2021.8.09.0051 Exequente(s): Cooperativa De Crédito De Livre Admissão De Goiânia, Senador Canedo E Regiões Lt Executado(s): Vida Nova Panificadora E Confeitaria Eireli Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Sicoob CrediGoiás em face de Vida Nova Panificadora e Confeitaria Eireli, visando o recebimento de débito exequendo. Após tentativas infrutíferas de localização de bens da pessoa jurídica, o exequente pleiteou, na Mov. 190, a sucessão processual da empresa pela sócia-administradora, Sra. EDIVANIA PATRONIO DO PATROCINIO, sob o fundamento de dissolução irregular da sociedade. É o relatório. Decido. O pedido de sucessão processual fundamentado na dissolução irregular da sociedade não merece acolhimento nesta via. O Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu, em seus artigos 133 a 137, o procedimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) como o meio adequado e necessário para o redirecionamento da execução aos sócios, garantindo-se, assim, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. A dissolução irregular da empresa não autoriza, por si só, a sucessão processual direta com fulcro no art. 110 do CPC. A sucessão processual ali prevista refere-se à substituição da parte por seus sucessores em decorrência de morte ou extinção da personalidade jurídica em sentido estrito (como a morte da pessoa natural ou extinção formal após liquidação). No caso de empresa que encerra atividades irregularmente, o que se discute é a responsabilidade dos sócios pelos débitos sociais, o que demanda a prova dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil ou legislação específica). A orientação que melhor se coaduna com o sistema processual vigente é a de que a inatividade ou dissolução irregular da empresa constitui fundamento para o redirecionamento da execução via IDPJ, e não via sucessão processual. A pretensão de incluir o sócio sem a instauração do incidente implica supressão de garantia processual do requerido, que é a possibilidade de exercer o contraditório antes da constrição de seu patrimônio pessoal. Portanto, para o redirecionamento da execução em face da sócia-administradora, deve o exequente observar o rito procedimental estabelecido pelo legislador no art. 133 e seguintes do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de sucessão processual formulado na Mov. 190. INTIME-SE a parte exequente para, querendo, instaurar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), no prazo de 15 (quinze) dias, instruindo-o com os elementos que comprovem os requisitos necessários para a responsabilidade pessoal da sócia, sob pena de indeferimento liminar e prosseguimento da execução nos limites das forças da pessoa jurídica. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o exequente para indicar meios efetivos de prosseguimento da execução em face da devedora original, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, III, do CPC. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 2.758/2026)
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