Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
Comarca de Goiânia – GO
6ª Vara Cível
Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120
Processo n.º: 5557849-26.2025.8.09.0051
Promovente: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Promovido (a): Josue Rodrigues De Lima
DECISÃO
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A propôs ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em face de JOSUÉ RODRIGUES DE LIMA.
A liminar de busca e apreensão foi deferida no evento 05.
O veículo, contudo, não foi localizado.
O requerido, por sua vez, compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação no evento 10.
Arguiu haver cláusulas abusivas no contrato e requereu a improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica no evento 15.
Requereu a inserção de restrição de circulação e transferência do veículo via sistema RENAJUD e a intimação do réu para indicar o paradeiro do veículo.
A decisão lançada no evento 21 deferiu os pedidos formulados pela autora.
Nesse meio tempo, o réu reapresentou sua contestação no evento 36.
A decisão lançada no evento 42, contudo, rejeitou a contestação por preclusão consumativa.
Agora, o autor renovou no evento 50 o pedido para retirada das restrições no prontuário do veículo.
O pedido, entretanto, é mera repetição das reclamações feitas anteriormente pelo réu, que, como vimos, já foram apreciadas e rejeitadas.
A matéria evocada, portanto, está preclusa, devendo ser mantidas as restrições no prontuário do veículo.
Anote-se, aliás, que o réu confessa estar na posse do veículo, mas, se recusa a indicar seu paradeiro para que possa ser apreendido.
Ao mesmo tempo, roga a baixa das restrições no prontuário adotando comportamento incompatível com a boa fé processual; o que não pode ser tolerado.
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado no evento 50.
Ficam mantidas as restrições no prontuário do veículo.
Em se considerando a inércia do réu, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, indicar o paradeiro do veículo para possibilitar apreensão.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica.
CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA
Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
Comarca de Goiânia – GO
6ª Vara Cível
Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120
Processo n.º: 5557849-26.2025.8.09.0051
Promovente: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Promovido (a): Josue Rodrigues De Lima
DECISÃO
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A propôs ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em face de JOSUÉ RODRIGUES DE LIMA.
A liminar de busca e apreensão foi deferida no evento 05.
O veículo, contudo, não foi localizado.
O requerido, por sua vez, compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação no evento 10.
Arguiu haver cláusulas abusivas no contrato e requereu a improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica no evento 15.
Requereu a inserção de restrição de circulação e transferência do veículo via sistema RENAJUD e a intimação do réu para indicar o paradeiro do veículo.
A decisão lançada no evento 21 deferiu os pedidos formulados pela autora.
Nesse meio tempo, o réu reapresentou sua contestação no evento 36.
A decisão lançada no evento 42, contudo, rejeitou a contestação por preclusão consumativa.
Agora, o autor renovou no evento 50 o pedido para retirada das restrições no prontuário do veículo.
O pedido, entretanto, é mera repetição das reclamações feitas anteriormente pelo réu, que, como vimos, já foram apreciadas e rejeitadas.
A matéria evocada, portanto, está preclusa, devendo ser mantidas as restrições no prontuário do veículo.
Anote-se, aliás, que o réu confessa estar na posse do veículo, mas, se recusa a indicar seu paradeiro para que possa ser apreendido.
Ao mesmo tempo, roga a baixa das restrições no prontuário adotando comportamento incompatível com a boa fé processual; o que não pode ser tolerado.
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado no evento 50.
Ficam mantidas as restrições no prontuário do veículo.
Em se considerando a inércia do réu, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, indicar o paradeiro do veículo para possibilitar apreensão.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica.
CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA
Juiz de Direito