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5557849-26.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 5557849-26.2025.8.09.0051 Promovente: Banco Bradesco Financiamentos S/a Promovido (a): Josue Rodrigues De Lima DECISÃO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A propôs ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em face de JOSUÉ RODRIGUES DE LIMA. A liminar de busca e apreensão foi deferida no evento 05. O veículo, contudo, não foi localizado. O requerido, por sua vez, compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação no evento 10. Arguiu haver cláusulas abusivas no contrato e requereu a improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica no evento 15. Requereu a inserção de restrição de circulação e transferência do veículo via sistema RENAJUD e a intimação do réu para indicar o paradeiro do veículo. A decisão lançada no evento 21 deferiu os pedidos formulados pela autora. Nesse meio tempo, o réu reapresentou sua contestação no evento 36. A decisão lançada no evento 42, contudo, rejeitou a contestação por preclusão consumativa. Agora, o autor renovou no evento 50 o pedido para retirada das restrições no prontuário do veículo. O pedido, entretanto, é mera repetição das reclamações feitas anteriormente pelo réu, que, como vimos, já foram apreciadas e rejeitadas. A matéria evocada, portanto, está preclusa, devendo ser mantidas as restrições no prontuário do veículo. Anote-se, aliás, que o réu confessa estar na posse do veículo, mas, se recusa a indicar seu paradeiro para que possa ser apreendido. Ao mesmo tempo, roga a baixa das restrições no prontuário adotando comportamento incompatível com a boa fé processual; o que não pode ser tolerado. Diante do exposto, indefiro o pedido formulado no evento 50. Ficam mantidas as restrições no prontuário do veículo. Em se considerando a inércia do réu, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, indicar o paradeiro do veículo para possibilitar apreensão. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 5557849-26.2025.8.09.0051 Promovente: Banco Bradesco Financiamentos S/a Promovido (a): Josue Rodrigues De Lima DECISÃO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A propôs ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em face de JOSUÉ RODRIGUES DE LIMA. A liminar de busca e apreensão foi deferida no evento 05. O veículo, contudo, não foi localizado. O requerido, por sua vez, compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação no evento 10. Arguiu haver cláusulas abusivas no contrato e requereu a improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica no evento 15. Requereu a inserção de restrição de circulação e transferência do veículo via sistema RENAJUD e a intimação do réu para indicar o paradeiro do veículo. A decisão lançada no evento 21 deferiu os pedidos formulados pela autora. Nesse meio tempo, o réu reapresentou sua contestação no evento 36. A decisão lançada no evento 42, contudo, rejeitou a contestação por preclusão consumativa. Agora, o autor renovou no evento 50 o pedido para retirada das restrições no prontuário do veículo. O pedido, entretanto, é mera repetição das reclamações feitas anteriormente pelo réu, que, como vimos, já foram apreciadas e rejeitadas. A matéria evocada, portanto, está preclusa, devendo ser mantidas as restrições no prontuário do veículo. Anote-se, aliás, que o réu confessa estar na posse do veículo, mas, se recusa a indicar seu paradeiro para que possa ser apreendido. Ao mesmo tempo, roga a baixa das restrições no prontuário adotando comportamento incompatível com a boa fé processual; o que não pode ser tolerado. Diante do exposto, indefiro o pedido formulado no evento 50. Ficam mantidas as restrições no prontuário do veículo. Em se considerando a inércia do réu, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, indicar o paradeiro do veículo para possibilitar apreensão. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito

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