Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença
Poder Judiciário
Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
4º Juizado Especial Cível
gab4juicivelgoiania@tjgo.jus.br
R. 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia
Processo: 5557770-47.2025.8.09.0051
Requerente(s): Luiz Carlos De Sousa Pinheiro Vieira
Requerido(s): Daniel Pereira Rezende
S E N T E N Ç A / M A N D A D O ¹
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Analisando os autos, verifica-se que houve a quitação do débito exequendo, logo a extinção e arquivamento da presente execução é medida que se impõe.
Na confluência do exposto, com fulcro no com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC, DECRETO EXTINTO o processo, ante a satisfação da obrigação.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Em tempo, tendo em vista o depósito integral do valor exequendo no mov. 120, DETERMINO que a Central Sisbajud proceda imediatamente com o desbloqueio integral do valor constrito nas contas da executada.
Cumpridas tais diligências, DETERMINO que a Central Sisbajud faça a devolução dos autos à UPJ.
AUTORIZO desde já a expedição de alvará judicial híbrido para fins de levantamento da quantia de R$ 3.775,80 (três mil, setecentos e setenta e cinco reais e oitenta centavos) oriunda do depósito efetuado no evento 120 e para fins de transferência para a conta bancária a ser indicada pelo exequente Sr. FLÁVIO ABREU DE REZENDE e/ou para conta vinculada ao processo em tramite na Comarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível n° 5609153-50.2026.8.09.0012.
Quanto ao saldo remanescente, EXPEÇA-SE o alvará judicial híbrido para fins de levantamento da quantia restante oriunda do depósito efetuado no evento 120, efetue a transferência para a conta bancária a ser indicada pelo exequente Sr. LUIZ CARLOS DE SOUSA PINHEIRO VIEIRA
Publicada e registrada eletronicamente.
Após, ARQUIVEM-SE os autos.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
GUSTAVO BRAGA CARVALHO
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)
1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...]
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TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença
Poder Judiciário
Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
4º Juizado Especial Cível
gab4juicivelgoiania@tjgo.jus.br
R. 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia
Processo: 5557770-47.2025.8.09.0051
Requerente(s): Luiz Carlos De Sousa Pinheiro Vieira
Requerido(s): Daniel Pereira Rezende
S E N T E N Ç A / M A N D A D O ¹
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Analisando os autos, verifica-se que houve a quitação do débito exequendo, logo a extinção e arquivamento da presente execução é medida que se impõe.
Na confluência do exposto, com fulcro no com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC, DECRETO EXTINTO o processo, ante a satisfação da obrigação.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Em tempo, tendo em vista o depósito integral do valor exequendo no mov. 120, DETERMINO que a Central Sisbajud proceda imediatamente com o desbloqueio integral do valor constrito nas contas da executada.
Cumpridas tais diligências, DETERMINO que a Central Sisbajud faça a devolução dos autos à UPJ.
AUTORIZO desde já a expedição de alvará judicial híbrido para fins de levantamento da quantia de R$ 3.775,80 (três mil, setecentos e setenta e cinco reais e oitenta centavos) oriunda do depósito efetuado no evento 120 e para fins de transferência para a conta bancária a ser indicada pelo exequente Sr. FLÁVIO ABREU DE REZENDE e/ou para conta vinculada ao processo em tramite na Comarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível n° 5609153-50.2026.8.09.0012.
Quanto ao saldo remanescente, EXPEÇA-SE o alvará judicial híbrido para fins de levantamento da quantia restante oriunda do depósito efetuado no evento 120, efetue a transferência para a conta bancária a ser indicada pelo exequente Sr. LUIZ CARLOS DE SOUSA PINHEIRO VIEIRA
Publicada e registrada eletronicamente.
Após, ARQUIVEM-SE os autos.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
GUSTAVO BRAGA CARVALHO
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)
1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...]
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