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5557699-68.2020.8.09.0100

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Luziânia - 1ª Vara Cível · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 (tel. 61 - 3622-9432/9433) Processo n.: 5557699-68.2020.8.09.0100 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Resolução n. 81/2017 da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, INTIMO a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder ao recolhimento da taxa de serviço, que se encontra disponível no sistema Projudi em "Consultar Guias". Conforme determinado na tabela IX, item 16, inciso II ou VIII, da referida resolução e na tabela n. 19/2018, art. 8º, inciso I e XI da Corregedoria Geral de Justiça, é necessária uma guia para cada CPF e/ou CNPJ, bem como para cada sistema a ser diligenciado. SIMONE INÁCIO NETO Analista Judiciário 5015570

  2. Intimação

    TJGO · Luziânia - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br Processo nº: 5557699-68.2020.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião Requerente: IONE MARQUES TEIXEIRA CHAVES Requerido: GALBER DE PAULA SIQUEIRA Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O A parte autora pleiteou a citação por edital de HOMERO GOMES DA SILVA, SOCORRO MARIA DA SILVA e dos terceiros interessados em mov. 233, argumentando o esgotamento dos meios de localização. Vieram os autos conclusos. Decido. A citação por edital constitui medida excepcional, cabível apenas quando esgotados todos os meios razoáveis para a localização pessoal da parte demandada, nos termos do art. 256, II, do CPC, e da Súmula nº 44 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Embora as tentativas de citações tenham restado infrutíferas (movs. 206, 207 e 230), verifica-se que não foram consultados todos os sistemas conveniados SIEL, SISBAJUD, SERASAJUD e RENAJUD. ] E ainda, observo que o CPF pelo qual se vem buscando o endereço do promissário comprador aparentemente não corresponde a sua pessoa. Isso porque, apesar de constar efetivamente na matrícula de mov. 1.14, vê-se que as buscas o vinculam à pessoa de "Omena Paulo de Sousa", e não Homero Gomes da Silva, conforme consta na matrícula. Assim, preliminarmente, proceda-se à busca de CPF de "Homero Gomes da Silva" pelo sistema conveniado SIEL e demais conveniados aptos à localização de tal dado. Com o resultado, intime-se a parte autora a indicar o CPF correto do terceiro, para que sejam realizadas as buscas nos sistemas tradicionais. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES Juiz de Direito em Correspondência (Decreto Judiciário nº 4.295/2026)

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