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5557608-18.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão

    Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: gab22varacivel@tjgo.jus.br Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº : 5557608-18.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente : Artur Morbach De Deus Vieira Requerida : Dcco Soluções Em Energia E Equipamentos Ltda 02 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DCCO SOLUÇÕES EM ENERGIA E EQUIPAMENTOS LTDA (ev. nº 59), em face da decisão saneadora do evento nº 48. Em suas razões, a embargante aponta contadições, omissões e quívocos materiais na decisão, sustentando em síntese os seguintes pontos: a) Qualidade dos depoentes e pena de confissão: Que a determinação de depoimento pessoal sob pena de confissão aos Srs. Márcio Mário e Leonardo Matos é indevida, pois são prepostos de empresa terceira (DCML), devendo ser ouvidos como testemunhas/informantes, aplicando-se a pena de confissão apenas ao representante legal da ré; b) Prazo para rol e preclusão: Contradição entre a fixação de prazo comum de 15 dias para rol de testemunhas e a decretação de preclusão das provas da ré; c) Ônus da prova e ampla defesa: Omissão quanto ao direito de especificação probatória após a inversão do ônus da prova promovida pelo CDC; d) Perícia e diligência à terceira (DCML): Omissão quanto ao pedido subsidiário de expedição de ofício à DCML para localização da bomba injetora e viability de exame pericial no gerador; e) Ajuste material e de prazos: Inexatidão no registro sobre o agravo de instrumento (cuja liminar já constava no evento 47) e incompatibilidade temporal dos prazos de intimação com a data designada. Ato contínuo, no evento nº 58, a patrona da ré requereu o adiamento da audiência designada para 29/09/2026, comprovando compromisso profissional e viagem internacional agendados em data anterior à sua citação. É, o relatório. DECIDO. Tempestivos, conheço do recurso. Os embargos de declaração segundo os Profs. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery "...têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado..." (in Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed., Saraiva, 1997, São Paulo, pág. 781). Razão assiste a embargante, nos termos das razões a seguir expostas: Da Qualidade dos Depoentes: Com razão a embargante. O depoimento pessoal sob pena de confissão (art. 385, § 1º, CPC) é ato personalíssimo aplicável exclusivamente às partes da relação processual. Constatado que os Srs. Márcio Mário de Assis e Leonardo Matos pertencem aos quadros da empresa DCML (terceira alheia à lide), sua oitiva observará o regime jurídico das testemunhas/informantes, sem incidência de pena de confissão à ré. Deferem-se os depoimentos pessoais apenas dos litigantes (Autor e representante legal da Ré). Da Intimação dos Terceiros / Ex-Prepostos: Diante da impossibilidade de a ré exigir o comparecimento espontâneo de empregados de empresa diversa, acolhe-se o pleito para determinar a intimação via e-mail/judicial dos referidos terceiros. Da Contradição quanto ao Rol de Testemunhas e Preclusão: Para afastar qualquer dúvida, esclarece-se que a preclusão anterior referia-se à fase de especificação geral. Com a delimitação dos pontos controvertidos na decisão saneadora, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação/adequação do rol de testemunhas (art. 357, § 4º, CPC) fica reaberto a ambas as partes. Da Inversão do Ônus da Prova e Ampla Defesa: A inversão do ônus da prova com fulcro no CDC é regra de instrução. Assim, para garantir o contraditório e a ampla defesa, faculta-se à ré a indicação de provas estritamente voltadas a contrapor os fatos cuja incumbência lhe foi atribuída, o que será viabilizado pela via testemunhal e documental já franqueada. Da Perícia Técnica e Pedido de Ofício: Quanto à prova pericial, mantém-se integralmente o indeferimento constante da decisão do evento nº 48. Restando incontroverso que a peça em questão não se encontra sob a posse das partes nem acessível para exame, a realização de perícia ou a expedição de ofício a terceiros revela-se inútil e protelatória (art. 370, parágrafo único, do CPC), cumprindo ao julgador apreciar o mérito com base no conjunto probatório documental e oral constante dos autos. Do Agravo de Instrumento: Ajusta-se o registro processual para constar a prévia ciência deste Juízo quanto à decisão liminar do Agravo de Instrumento acostada no evento nº 47. Da Redesignação da Audiência): A documentação juntada no evento nº 58 comprova motivo justo (viagem internacional a trabalho adquirida em data anterior), nos moldes do art. 362, II e § 1º, do CPC. A redesignação da data resolve, por consequência, a incompatibilidade de prazos alegada no evento nº 59. Ante todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do evento nº 59 apenas para sanar as obscuridades/contradições referentes à oitiva das testemunhas e ao ajuste material, MANTENDO INDEFERIDA A PERÍCIA TÉCNICA E A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO, conforme fundamentação acima e termos da decisão do evento nº 48. REDESIGNO a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento (presencial) para o dia 20/10/2026 às 14:00 horas, na Sala de Audiências deste Juízo (Sala 422, 4º Andar, Fórum Cível de Goiânia). DETERMINO AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS: a) Depoimento Pessoal: O depoimento pessoal sob pena de confissão limita-se ao Autor e ao representante legal da Ré. b) Oitiva de Terceiros: Os Srs. Márcio Mário de Assis e Leonardo Matos prestarão depoimento como testemunhas/informantes, devendo a Secretaria promover suas intimações via e-mail informado no evento nº 59. c) Rol de Testemunhas: Prazo comum de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem ou adequarem o rol (máximo de 3 testemunhas por fato controvertido). d) Intimações: Intimem-se pessoalmente o Autor e o representante legal da Ré para depoimento. As testemunhas arroladas pelas partes deverão ser intimadas na forma do art. 455 do CPC, comprovando-se nos autos até 3 dias antes da nova data. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão

    Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: gab22varacivel@tjgo.jus.br Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº : 5557608-18.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente : Artur Morbach De Deus Vieira Requerida : Dcco Soluções Em Energia E Equipamentos Ltda 02 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DCCO SOLUÇÕES EM ENERGIA E EQUIPAMENTOS LTDA (ev. nº 59), em face da decisão saneadora do evento nº 48. Em suas razões, a embargante aponta contadições, omissões e quívocos materiais na decisão, sustentando em síntese os seguintes pontos: a) Qualidade dos depoentes e pena de confissão: Que a determinação de depoimento pessoal sob pena de confissão aos Srs. Márcio Mário e Leonardo Matos é indevida, pois são prepostos de empresa terceira (DCML), devendo ser ouvidos como testemunhas/informantes, aplicando-se a pena de confissão apenas ao representante legal da ré; b) Prazo para rol e preclusão: Contradição entre a fixação de prazo comum de 15 dias para rol de testemunhas e a decretação de preclusão das provas da ré; c) Ônus da prova e ampla defesa: Omissão quanto ao direito de especificação probatória após a inversão do ônus da prova promovida pelo CDC; d) Perícia e diligência à terceira (DCML): Omissão quanto ao pedido subsidiário de expedição de ofício à DCML para localização da bomba injetora e viability de exame pericial no gerador; e) Ajuste material e de prazos: Inexatidão no registro sobre o agravo de instrumento (cuja liminar já constava no evento 47) e incompatibilidade temporal dos prazos de intimação com a data designada. Ato contínuo, no evento nº 58, a patrona da ré requereu o adiamento da audiência designada para 29/09/2026, comprovando compromisso profissional e viagem internacional agendados em data anterior à sua citação. É, o relatório. DECIDO. Tempestivos, conheço do recurso. Os embargos de declaração segundo os Profs. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery "...têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado..." (in Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed., Saraiva, 1997, São Paulo, pág. 781). Razão assiste a embargante, nos termos das razões a seguir expostas: Da Qualidade dos Depoentes: Com razão a embargante. O depoimento pessoal sob pena de confissão (art. 385, § 1º, CPC) é ato personalíssimo aplicável exclusivamente às partes da relação processual. Constatado que os Srs. Márcio Mário de Assis e Leonardo Matos pertencem aos quadros da empresa DCML (terceira alheia à lide), sua oitiva observará o regime jurídico das testemunhas/informantes, sem incidência de pena de confissão à ré. Deferem-se os depoimentos pessoais apenas dos litigantes (Autor e representante legal da Ré). Da Intimação dos Terceiros / Ex-Prepostos: Diante da impossibilidade de a ré exigir o comparecimento espontâneo de empregados de empresa diversa, acolhe-se o pleito para determinar a intimação via e-mail/judicial dos referidos terceiros. Da Contradição quanto ao Rol de Testemunhas e Preclusão: Para afastar qualquer dúvida, esclarece-se que a preclusão anterior referia-se à fase de especificação geral. Com a delimitação dos pontos controvertidos na decisão saneadora, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação/adequação do rol de testemunhas (art. 357, § 4º, CPC) fica reaberto a ambas as partes. Da Inversão do Ônus da Prova e Ampla Defesa: A inversão do ônus da prova com fulcro no CDC é regra de instrução. Assim, para garantir o contraditório e a ampla defesa, faculta-se à ré a indicação de provas estritamente voltadas a contrapor os fatos cuja incumbência lhe foi atribuída, o que será viabilizado pela via testemunhal e documental já franqueada. Da Perícia Técnica e Pedido de Ofício: Quanto à prova pericial, mantém-se integralmente o indeferimento constante da decisão do evento nº 48. Restando incontroverso que a peça em questão não se encontra sob a posse das partes nem acessível para exame, a realização de perícia ou a expedição de ofício a terceiros revela-se inútil e protelatória (art. 370, parágrafo único, do CPC), cumprindo ao julgador apreciar o mérito com base no conjunto probatório documental e oral constante dos autos. Do Agravo de Instrumento: Ajusta-se o registro processual para constar a prévia ciência deste Juízo quanto à decisão liminar do Agravo de Instrumento acostada no evento nº 47. Da Redesignação da Audiência): A documentação juntada no evento nº 58 comprova motivo justo (viagem internacional a trabalho adquirida em data anterior), nos moldes do art. 362, II e § 1º, do CPC. A redesignação da data resolve, por consequência, a incompatibilidade de prazos alegada no evento nº 59. Ante todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do evento nº 59 apenas para sanar as obscuridades/contradições referentes à oitiva das testemunhas e ao ajuste material, MANTENDO INDEFERIDA A PERÍCIA TÉCNICA E A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO, conforme fundamentação acima e termos da decisão do evento nº 48. REDESIGNO a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento (presencial) para o dia 20/10/2026 às 14:00 horas, na Sala de Audiências deste Juízo (Sala 422, 4º Andar, Fórum Cível de Goiânia). DETERMINO AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS: a) Depoimento Pessoal: O depoimento pessoal sob pena de confissão limita-se ao Autor e ao representante legal da Ré. b) Oitiva de Terceiros: Os Srs. Márcio Mário de Assis e Leonardo Matos prestarão depoimento como testemunhas/informantes, devendo a Secretaria promover suas intimações via e-mail informado no evento nº 59. c) Rol de Testemunhas: Prazo comum de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem ou adequarem o rol (máximo de 3 testemunhas por fato controvertido). d) Intimações: Intimem-se pessoalmente o Autor e o representante legal da Ré para depoimento. As testemunhas arroladas pelas partes deverão ser intimadas na forma do art. 455 do CPC, comprovando-se nos autos até 3 dias antes da nova data. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito

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