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TJGO · Jussara - Vara das Fazendas Públicas · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Jussara 2ª Vara Judicial (Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Criminal) Rua Rebouças, nº 685 (esquina com a Rua General Costa e Silva), no Setor São Francisco, Jussara - GO Email: comarcadejussara@tjgo.jus.br / Telefone: (62) 3018-6000 Processo n.º: 5557293-56.2020.8.09.0097 Promovente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Promovido: Ricardo Saldanha Rodrigues D E S P A C H O Compulsando os autos, constata-se que a petição juntada no evento 272 é manifestamente estranha ao presente feito, tratando de designação de data de perícia em rodovia (BR-414) afeta aos autos nº 5032706-12.2026.8.09.0034, em trâmite na Vara Cível da Comarca de Corumbá de Goiás. Destarte, DETERMINO à Escrivania que proceda ao imediato cancelamento/bloqueio da aludida movimentação, certificando-se o ocorrido. INTIME-SE o Ministério Público do Estado de Goiás para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a petição apresentada pelo Estado de Goiás no evento 271, na qual se requer a readequação do custeio dos honorários periciais à luz da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.382 de Repercussão Geral (ARE 1.524.619/SP). Sem prejuízo, considerando que os levantamentos iniciais de 50% (cinquenta por cento) dos honorários foram autorizados e a ré PRS comprovou o recolhimento de sua cota-parte (evento 260), INTIMEM-SE os peritos judiciais nomeados, Dr. Matheus Henrique Morato de Moraes (Engenharia Civil) e Dr. Walter Alejandro Perez Rojas (Engenharia Elétrica), para que informem, no prazo de 5 (cinco) dias, o cronograma e a data designada para o início dos trabalhos e realização da vistoria técnica no local da obra da sede da Prefeitura Municipal de Jussara, observando-se a antecedência necessária para a intimação das partes e de seus respectivos assistentes técnicos (art. 474 do CPC). Cumpridas as determinações e decorridos os prazos, venham os autos conclusos para deliberação sobre o custeio e acompanhamento da prova pericial. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Jussara-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito 03
TJGO · Jussara - Vara das Fazendas Públicas · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Jussara 2ª Vara Judicial (Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Criminal) Rua Rebouças, nº 685 (esquina com a Rua General Costa e Silva), no Setor São Francisco, Jussara - GO Email: comarcadejussara@tjgo.jus.br / Telefone: (62) 3018-6000 Processo n.º: 5557293-56.2020.8.09.0097 Promovente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Promovido: Ricardo Saldanha Rodrigues D E S P A C H O Compulsando os autos, constata-se que a petição juntada no evento 272 é manifestamente estranha ao presente feito, tratando de designação de data de perícia em rodovia (BR-414) afeta aos autos nº 5032706-12.2026.8.09.0034, em trâmite na Vara Cível da Comarca de Corumbá de Goiás. Destarte, DETERMINO à Escrivania que proceda ao imediato cancelamento/bloqueio da aludida movimentação, certificando-se o ocorrido. INTIME-SE o Ministério Público do Estado de Goiás para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a petição apresentada pelo Estado de Goiás no evento 271, na qual se requer a readequação do custeio dos honorários periciais à luz da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.382 de Repercussão Geral (ARE 1.524.619/SP). Sem prejuízo, considerando que os levantamentos iniciais de 50% (cinquenta por cento) dos honorários foram autorizados e a ré PRS comprovou o recolhimento de sua cota-parte (evento 260), INTIMEM-SE os peritos judiciais nomeados, Dr. Matheus Henrique Morato de Moraes (Engenharia Civil) e Dr. Walter Alejandro Perez Rojas (Engenharia Elétrica), para que informem, no prazo de 5 (cinco) dias, o cronograma e a data designada para o início dos trabalhos e realização da vistoria técnica no local da obra da sede da Prefeitura Municipal de Jussara, observando-se a antecedência necessária para a intimação das partes e de seus respectivos assistentes técnicos (art. 474 do CPC). Cumpridas as determinações e decorridos os prazos, venham os autos conclusos para deliberação sobre o custeio e acompanhamento da prova pericial. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Jussara-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito 03
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