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5557287-52.2009.8.13.0702

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5557287-52.2009.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: RUBENS ARAUJO DO ROSARIO CPF: 546.972.206-68 RÉU: Unimed Seguradora CPF: 92.863.505/0001-06 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de execução ajuizada por RUBENS ARAÚJO DO ROSÁRIO em face de UNIMED SEGURADORA, ambos qualificados. Em Id Num. 10386114822 o pedido de levantamento de honorários sucumbenciais pelo antigo procurador da parte exequente, Dr. Valdemar Monteiro Schmaltz, foi indeferido, bem como foi determinada a remessa dos autos ao Contador Judicial para apuração do valor atualizado do débito. O terceiro interessado, Dr. Valdemar Monteiro Schmaltz, opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados em Id Num. 10449993056, e interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento em Id Num.10700904738. Cálculos judiciais em Id Num. 10522780531 e Id Num. 10522772986, em que restou apurado o valor do débito de R$ 427.328,94, em agosto de 2025. Intimadas, a parte executada (Id Num. 10554737598) e parte exequente (Id Num. 10629765937) não apresentaram objeção aos cálculos judiciais. O terceiro interessado, Dr. Valdemar Monteiro Schmaltz, reiterou o pedido de levantamento dos honorários sucumbenciais. Ademais, noticiou o ajuizamento de ação autônoma de cobrança/arbitramento de honorários e pugnou pela suspensão da presente execução (Id Num. 10546957408 e Id Num. 10700901056). A parte exequente pugnou pelo indeferimento do pedido do terceiro interessado (Id Num. 10715853294). DECIDO. Do pedido de suspensão da presente execução Inicialmente, verifica-se que o terceiro interessado, Dr. Valdemar Monteiro Schmaltz, pugnou pela suspensão do presente feito, sob o fundamento de que ajuizou ação autônoma de cobrança de honorários (Id Num. 10700901056). Todavia, o referido pedido não comporta acolhimento. Isso porque, a existência de ação de cobrança de honorários sucumbenciais entre o exequente desta ação e seu antigo procurador não atrai a prejudicialidade externa, prevista no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, o objeto da execução versa sobre a obrigação securitária contraída pela seguradora perante o segurado/beneficiário e, por conseguinte, não se confunde com o negócio jurídico subjacente de prestação de serviços advocatícios entabulado entre o exequente e seu antigo patrono. Outrossim, considerando que o pedido de reserva de honorários restou indeferido e que a referida decisão foi mantida pelo E.TJMG, deverá o terceiro interessado, Dr. Valdemar Monteiro Schmaltz, ser definitivamente descadastrado do feito. Dos cálculos judiciais e o pedido de expedição de alvará Em detida análise dos autos, constata-se que as partes não apresentaram impugnação aos cálculos judiciais de Id Num. 10522780531 e Id Num. 10522772986, nos quais restou apurado o valor do débito de R$ 427.328,94, em agosto de 2025. Portanto, os cálculos judiciais devem ser homologados para que surtam os efeitos legais. Outrossim, deve ser autorizado o levantamento dos valores depositados em conta judicial de R$ 295.278,30 e R$ 5.470,32 (Id Num. 9866492321 e Id Num. 9608650571 - pág. 19), o que totaliza R$ 300.748,62, em favor da parte exequente, com os acréscimos legais. CONCLUSÃO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão da execução deduzido pelo terceiro interessado (Id Num. 10700901056). PROCEDA-SE ao descadastramento definitivo do Dr. Valdemar Monteiro Schmaltz do sistema Pje, após a intimação sobre a presente decisão. HOMOLOGO os cálculos judiciais de Id Num. 10522780531 e Id Num. 10522772986 que apurou o valor do débito de R$ 427.328,94, em agosto de 2025, para que surta os seus efeitos legais. EXPEÇA-SE alvará judicial, em favor da parte exequente, para o levantamento das quantias de R$ 295.278,30 e R$ 5.470,32 (Id Num. 9866492321 e Id Num. 9608650571 - pág. 19), o que totaliza R$ 300.748,62, com acréscimos legais. O alvará somente deverá ser expedido após o decurso do prazo recursal ou caso ambas as partes renunciem expressamente ao prazo recursal. Após o levantamento dos valores, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 dias, juntar planilha de cálculo remanescente, decotando-se os valores efetivamente levantados, ou para requerer o que entender ser de direito, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA LEAO MEDEIROS PARENTE Juíza de Direito 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia

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