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TJGO · Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental · Sentença
19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5557285-81.2024.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Lucas Lima Carvalho Polo passivo: Center Autos e Motos Ltda SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, proposta por LUCAS LIMA CARVALHO, em desfavor de CENTER AUTOS E MOTOS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial, o autor relata que, em 27 de setembro de 2023, adquiriu da ré o veículo Ford/Fiesta 1.6 Flex, ano/modelo 2013/2014, pelo valor de R$ 32.000,00, mediante entrada de R$ 16.500,00 e parcelamento do saldo remanescente em 36 prestações de R$ 893,00 (mov. 1). Afirma que, desde o primeiro dia de utilização, o automóvel apresentou diversos problemas mecânicos, dentre eles danos nos pistões, falta de estabilidade, superaquecimento do motor e ruídos, tornando-o inadequado ao uso. Sustenta que os defeitos constituem vícios ocultos e que a ré, apesar de ter anunciado o veículo como estando em boas condições, recusou-se a prestar a garantia devida. Alega, ainda, ter desembolsado R$ 320,00 com reparos e defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova. Ao final, requer a rescisão do contrato, com a restituição da quantia de R$ 17.393,00, o ressarcimento de R$ 320,00 a título de danos materiais e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, além dos demais consectários legais (mov. 1). Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos ao autor, sendo determinada a inclusão do feito em pauta para audiência de conciliação (mov. 15). Citada, a ré apresentou contestação e reconvenção. Em sua defesa, sustenta que o autor se encontra inadimplente quanto a nove parcelas do financiamento e impugna a gratuidade da justiça concedida. No mérito, afirma que o veículo foi entregue em perfeito estado de funcionamento e que foi oferecida garantia de 90 dias ou 3.000 km para motor, câmbio e diferencial, sem que o autor tenha procurado o setor responsável para acioná-la. Defende a inexistência de vício oculto, argumentando que os problemas apontados decorrem do desgaste natural de veículo com mais de dez anos de uso e elevada quilometragem ou, ainda, de utilização e manutenção inadequadas pelo adquirente (mov. 25). Em reconvenção, requer a condenação do autor ao pagamento de R$ 1.000,00 mensais pela utilização do veículo, desde a aquisição até sua efetiva devolução, bem como ao pagamento de multa contratual correspondente a 10% do valor do contrato. Requer, ainda, sua condenação por litigância de má-fé (mov. 25). Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes (mov. 35). Intimadas para especificação de provas, a ré informou entender que o feito se encontrava apto ao julgamento, ressalvando eventual produção de contraprova (mov. 43). O autor, por sua vez, juntou orçamentos de reparo e informou não possuir interesse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (mov. 44). Em decisão de saneamento e organização do processo, foi rejeitada a impugnação à gratuidade da justiça. Considerando que a controvérsia central reside na existência e origem dos alegados vícios do veículo, foi determinada, de ofício, a realização de prova pericial mecânica. Na mesma oportunidade, foi determinada a emenda da reconvenção para atribuição de valor à causa e declarada a preclusão temporal do autor para impugnar a contestação e a reconvenção (mov. 52). Realizada a perícia (mov. 97), a ré manifestou-se sobre o laudo (mov. 103), por sua vez, o autor impugnou o laudo pericial (mov. 107). Em laudo técnico pericial complementar, o perito ratificou integralmente as conclusões anteriormente apresentadas (mov. 110). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Saliento, antemão, que o processo está em ordem e que as partes são legítimas e estão devidamente representadas. O feito teve tramitação normal em que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e à ampla defesa. Noutro ponto, o laudo pericial preenche os requisitos legais exigidos e é capaz, no entendimento deste Juízo, de esclarecer suficientemente a matéria discutida nesta ação. Ressalto, outrossim, que a realização da perícia foi produzida em via judicial, sendo esta exercida por profissional especialista no assunto da matéria discutida no presente processo, razão pela qual deve ser reconhecida a validade e a suficiência do laudo elaborado pelo profissional de confiança do Juízo. Neste viés, esclareço, ainda, que o laudo pericial elaborado por peritos oficiais do Juízo goza de presunção de veracidade juris tantum, de forma que, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, há de ser ele considerado verdadeiro. A propósito, sobre o tema em debate, reputo oportuna a transcrição do seguinte entendimento do Egrégio TJ/GO: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA SECURITÁRIA. DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 631.240/MG. PRESENTE O INTERESSE DE AGIR. NÃO INDUZ À SUCUMBÊNCIA MÍNIMA A PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS PELA SEGURADORA. PREQUESTIONAMENTO. 1. A simples discordância da conclusão do perito oficial, desprovida de elementos aptos a desqualificar a técnica da perícia, não é suficiente para rechaçar o laudo apresentado. 2. a 6. Omissis. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJGO, APELAÇÃO CÍVEL 226602-80.2014.8.09.0049, Rel. DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5A CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/04/2016, DJe 2022 de 06/05/2016, grifos nossos). No mais, calha ressaltar, apenas a título de esclarecimento, que este Juízo não está vinculado à conclusão do laudo técnico, uma vez que este será apreciado em conjunto com os demais elementos de prova acostados aos autos. Feitos os esclarecimentos supra, HOMOLOGO o laudo pericial jungido na mov. 97 e complementado na mov. 110. No que concerne à reconvenção, verifico a existência de questão processual que impede o exame de seu mérito. Sabe-se que a reconvenção possui natureza de demanda autônoma, embora processada nos mesmos autos da ação principal, devendo, portanto, observar os requisitos próprios da petição inicial, dentre eles a indicação do valor da causa, nos termos dos arts. 292 e 319, V, do Código de Processo Civil. A ré/reconvinte formulou pretensão reconvencional, requerendo a condenação do autor/reconvindo ao pagamento de R$ 1.000,00 mensais pela utilização do veículo, desde a aquisição até sua efetiva devolução, bem como de multa contratual correspondente a 10% do valor do contrato, além da condenação por litigância de má-fé (mov. 25). Por ocasião do saneamento do feito, constatou-se que a reconvinte deixou de atribuir valor à causa reconvencional, razão pela qual foi expressamente determinada a emenda da reconvenção, com a advertência quanto à necessidade de regularização (mov. 52). Entretanto, apesar de devidamente intimada, a ré/reconvinte não cumpriu a determinação judicial, deixando transcorrer o prazo sem promover a adequação determinada. Nos termos do art. 321 do CPC, constatada a existência de vício ou irregularidade capaz de dificultar o julgamento de mérito, deve ser oportunizada à parte a respectiva correção, sendo que, não cumprida a diligência, impõe-se o indeferimento da petição. No caso, foi concedida oportunidade específica para a regularização da reconvenção, sem que a reconvinte atendesse à determinação judicial, circunstância que impede o regular prosseguimento da pretensão reconvencional. Assim, diante do descumprimento da determinação de emenda, a reconvenção deve ser indeferida e, consequentemente, extinta sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, julgo EXTINTA a reconvenção apresentada, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil. Ressalto que a extinção da reconvenção não interfere no regular prosseguimento e julgamento da ação principal, diante da autonomia existente entre as pretensões. Encerrada a fase instrutória e, ante a inutilidade de maior dilação probatória, porquanto as provas coletadas mostram-se suficientes para o correto deslinde do feito, adentro-me, desde logo, no meritum causae da ação principal. Registro que a relação em análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do CDC. Por tal razão, a presente lide será dirimida à luz das normas-princípios e normas-regras institutivas do microssistema consumerista. Em síntese, a controvérsia cinge-se à pretensão da parte autora de rescindir o contrato de compra e venda do veículo, com a restituição do valor pago, ou, subsidiariamente, obter a substituição do bem por outro equivalente, além do pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão dos sucessivos vícios apresentados pelo automóvel. A controvérsia cinge-se à existência de vícios ocultos no veículo adquirido pelo autor e, consequentemente, ao direito à rescisão do contrato de compra e venda, à restituição dos valores pagos e às indenizações por danos materiais e morais. Sobre o tema, ressalto, por oportuno, que são pressupostos da responsabilidade civil e consequente dever de indenizar, a existência concomitante de ação ou omissão ilícita (ato ilícito), a culpa, o dano causado à vítima, e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, conforme se extrai dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. A seu turno doutrina e jurisprudência pátria elencam os seguintes elementos essenciais à configuração do ato ilícito: a) fato lesivo voluntário; b) ocorrência de dano patrimonial e/ou moral; c) nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente; d) caracterização da culpa do agente. Por sua vez, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência de falhas na prestação de seus serviços, in verbis: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Nos termos do art. 18 do CDC, os fornecedores respondem pelos vícios de qualidade ou quantidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. Tratando-se de produto durável, o art. 26, II, do CDC estabelece prazo decadencial de 90 (noventa) dias para reclamação quanto aos vícios aparentes ou de fácil constatação, dispondo o § 3º do mesmo dispositivo que, em se tratando de vício oculto, o prazo tem início no momento em que ficar evidenciado o defeito. A circunstância de se tratar de veículo usado não afasta, por si só, a garantia legal prevista na legislação consumerista. Contudo, a análise da existência de vício oculto deve considerar as características concretas do bem, notadamente sua idade, quilometragem, estado de conservação e desgaste naturalmente esperado em razão do tempo e da utilização. De igual modo, a responsabilidade objetiva estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor dispensa a demonstração de culpa do fornecedor, mas não elimina a necessidade de comprovação da existência do vício e de sua vinculação ao produto colocado no mercado. No caso, o autor adquiriu da ré, em 27 de setembro de 2023, o veículo Ford/Fiesta 1.6 Flex, ano/modelo 2013/2014, sustentando que, desde o início de sua utilização, o automóvel apresentou problemas mecânicos que o tornaram inadequado ao uso. Com efeito, o laudo pericial produzido é categórico ao concluir pela existência atual de anomalias mecânicas. O expert identificou elevado nível de carbonização nas câmaras de combustão, presença de óleo em elementos do sistema de ignição, indícios de fluido no cilindro nº 3 e perda de potência durante o teste de rodagem (mov. 97). Todavia, a simples constatação de problemas mecânicos não é suficiente para concluir que se tratavam de vícios ocultos existentes ao tempo da aquisição. A prova técnica produzida nos autos não permitiu estabelecer, com segurança, a origem e, principalmente, o momento de surgimento das anomalias encontradas, uma vez que, conforme esclarecido pelo perito, as condições verificadas são compatíveis com processo de degradação progressiva do motor, de natureza multifatorial, podendo decorrer de desgaste, condições de utilização, manutenção inadequada, falhas no sistema de arrefecimento ou intervenções mecânicas anteriores (mov. 97). Também foram constatados indícios de colisão frontal na região inferior do automóvel, potencialmente capaz de comprometer o sistema de arrefecimento, sem que houvesse elementos técnicos suficientes para determinar quando ocorreu o evento ou se ele seria anterior ou posterior à aquisição do veículo pelo autor (mov. 97). Além disso, o expert destacou que o automóvel percorreu aproximadamente 50.000 km após a aquisição, circunstância relevante para a análise da controvérsia, uma vez que a utilização expressiva do bem ao longo desse período é tecnicamente apta a contribuir para o surgimento ou agravamento das anomalias constatadas (mov. 97). Em que pese a alegação do autor de que os problemas teriam surgido pouco tempo após a aquisição, não foram apresentados elementos técnicos contemporâneos à compra capazes de demonstrar que as anomalias posteriormente constatadas pela perícia já estavam presentes quando o veículo foi entregue ou que necessariamente decorressem de condição preexistente. Da mesma forma, os orçamentos e demais documentos apresentados pelo autor igualmente não se mostram suficientes para estabelecer a origem dos problemas mecânicos, uma vez que a própria perícia consignou que a documentação disponibilizada não permite comprovar tecnicamente a realização, a extensão e a causa dos reparos alegados (mov. 97). Após a impugnação apresentada pelo autor, o perito foi novamente instado a se manifestar e ratificou integralmente suas conclusões, esclarecendo que a impossibilidade de estabelecer a origem temporal das falhas decorreu da ausência de elementos materiais suficientes para uma conclusão técnica segura, especialmente em razão da idade do veículo, da elevada quilometragem, das intervenções mecânicas anteriores e da utilização posterior à aquisição (mov. 110). Ao contrário, a prova técnica revelou cenário no qual coexistem diversas causas possíveis para as anomalias, sem possibilidade de individualização segura de sua origem. Soma-se a isso o fato de se tratar de veículo com aproximadamente dez anos de fabricação à época da compra e que percorreu cerca de 50.000 km após sua aquisição. Na mesma linha, colaciono julgados recentes do Eg. TJGO: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO REDIBITÓRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.(...) 6. A aquisição de veículo usado, fabricado em 2007, com vistoria prévia do comprador sem constatação de problemas, implica assunção dos riscos inerentes ao desgaste natural, não se equiparando automaticamente a vício oculto. 7. O surgimento de defeito mecânico em veículo usado e antigo não configura violação a direito da personalidade apta a ensejar reparação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese(s) de julgamento: "1. A configuração do vício redibitório exige prova robusta da preexistência de defeito oculto e grave ao tempo da tradição, sendo ônus do autor a comprovação." "2. A ausência de produção de prova pericial, essencial para atestar a origem e o momento do vício em veículo, especialmente quando inviabilizada por ato do próprio autor, impede o reconhecimento do vício redibitório." "3. O desgaste natural de veículo usado e antigo não se equipara a vício oculto, especialmente quando o adquirente realiza vistoria prévia e não constata problemas." "4. O mero surgimento de defeito mecânico em veículo usado e antigo não ultrapassa o dissabor contratual, não gerando danos morais indenizáveis." (TJGO, Apelação Cível nº 5592508-41.2021.8.09.0006, Rel. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO, 9ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2026) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO. ÔNUS DA PROVA. GARANTIA ESTENDIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. (...) O veículo, à época do ajuizamento da ação, contava com 10 anos de fabricação e alta quilometragem, sendo que a garantia estendida para a embreagem já havia vencido e o módulo TCM foi substituído gratuitamente. 7. O desgaste natural e a necessidade de manutenções periódicas são inerentes a um veículo com a idade e quilometragem do automóvel da apelante. 8. A apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a preexistência do vício redibitório de fabricação, tampouco realizou exame da situação mecânica do veículo antes do conserto que pudesse atestar tal condição. 9. Prejudicados os pedidos de indenização por danos materiais e morais, visto que dependem do reconhecimento da conduta ilícita da requerida, o que não ocorreu. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se o recorrente apresenta fundamentos que atacam o teor decisório." "2. Não configura cerceamento de defesa a ausência de saneamento do feito quando a parte requer o julgamento antecipado do mérito e o juiz, destinatário da prova, entende pela suficiência do substrato probatório." "3. Em se tratando de relação de consumo, o ônus da prova do vício oculto preexistente à alienação recai sobre o consumidor, especialmente quando o veículo possui idade e quilometragem elevadas." "4. A ausência de prova inequívoca de vício de fabricação contemporâneo à alienação e da correlação direta entre o problema apresentado e a conduta do fornecedor inviabiliza o reconhecimento da responsabilidade objetiva e a condenação por danos materiais e morais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2.º, 98, § 3.º, 355, 373, I, e 487, I; CDC, arts. 2º, 3º e 18, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5740610-49.2022.8.09.0174, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 01.07.2024; TJGO, Apelação Cível 0421932-71.2016.8.09.0137, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 03.05.2021; TJGO, Apelação Cível 5214298-11.2021.8.09.0051, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 25.10.2023. (TJGO, Apelação Cível nº 5197359-36.2025.8.09.0173, Rel. ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 30/04/2026) DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. ALEGADO VÍCIO OCULTO NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. (...) 4. Inexistência de prova técnica apta a demonstrar que os defeitos eram ocultos, graves e preexistentes à aquisição do veículo. 5. Elementos dos autos indicam que os problemas apresentados são compatíveis com o desgaste natural de veículo antigo e com elevada quilometragem. 6. Fornecedor demonstrou atuação diligente, com realização de reparos, ressarcimentos e observância da garantia contratual, inclusive além de seus limites. 7. Ausência de requerimento oportuno de prova pericial, operando-se a preclusão quanto à produção de prova essencial. 8. Inexistência de elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ?1. A inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 2. A caracterização de vício oculto em veículo usado exige prova técnica de sua preexistência, não se presumindo a partir de defeitos compatíveis com o desgaste natural. 3. A ausência de requerimento oportuno de prova pericial impede a posterior alegação de insuficiência probatória. 4. O agravo interno que não apresenta elementos novos aptos a modificar a decisão monocrática deve ser desprovido.? Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 1.021; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.742.322/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 29.03.2021, DJe 06.04.2021 (TJGO, Apelação Cível nº 5234281-92.2025.8.09.0006, Rel. AUGUSTO CÉSAR ROCHA VENTURA, 2ª Câmara Cível, julgado em 31/03/2026) Assim, ausente comprovação satisfatória tanto do fato gerador da responsabilidade da fornecedora quanto da vinculação da despesa ao alegado vício oculto, o pedido de ressarcimento e danos morais deve ser rejeitado. Desnecessárias maiores considerações sobre o tema. Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência da autora na ação, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das verbas por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça. Quanto à reconvenção, condeno a ré/reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor/reconvindo, que fixo em R$ 4.000,00 em razão da ausência de quantificação do valor da causa reconvencional, observados os critérios estabelecidos pelo art. 85, §§§ 1º e 2º e 8°, do CPC. Fica vedada a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após remetam-se os autos ao TJGO para apreciação do recurso de apelação. Havendo custas finais a recolher, ao Cartório para finalizar todas as pendências gerando apenas 2 pendências simultâneas de "Arquivamento" e "Pedido de Contadoria - Cálculo de Guia Final" visando a remessa dos autos para a Central Única de Contadores (CUC) para fins de cobrança. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito ESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
TJGO · Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental · Sentença
19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5557285-81.2024.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Lucas Lima Carvalho Polo passivo: Center Autos e Motos Ltda SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, proposta por LUCAS LIMA CARVALHO, em desfavor de CENTER AUTOS E MOTOS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial, o autor relata que, em 27 de setembro de 2023, adquiriu da ré o veículo Ford/Fiesta 1.6 Flex, ano/modelo 2013/2014, pelo valor de R$ 32.000,00, mediante entrada de R$ 16.500,00 e parcelamento do saldo remanescente em 36 prestações de R$ 893,00 (mov. 1). Afirma que, desde o primeiro dia de utilização, o automóvel apresentou diversos problemas mecânicos, dentre eles danos nos pistões, falta de estabilidade, superaquecimento do motor e ruídos, tornando-o inadequado ao uso. Sustenta que os defeitos constituem vícios ocultos e que a ré, apesar de ter anunciado o veículo como estando em boas condições, recusou-se a prestar a garantia devida. Alega, ainda, ter desembolsado R$ 320,00 com reparos e defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova. Ao final, requer a rescisão do contrato, com a restituição da quantia de R$ 17.393,00, o ressarcimento de R$ 320,00 a título de danos materiais e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, além dos demais consectários legais (mov. 1). Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos ao autor, sendo determinada a inclusão do feito em pauta para audiência de conciliação (mov. 15). Citada, a ré apresentou contestação e reconvenção. Em sua defesa, sustenta que o autor se encontra inadimplente quanto a nove parcelas do financiamento e impugna a gratuidade da justiça concedida. No mérito, afirma que o veículo foi entregue em perfeito estado de funcionamento e que foi oferecida garantia de 90 dias ou 3.000 km para motor, câmbio e diferencial, sem que o autor tenha procurado o setor responsável para acioná-la. Defende a inexistência de vício oculto, argumentando que os problemas apontados decorrem do desgaste natural de veículo com mais de dez anos de uso e elevada quilometragem ou, ainda, de utilização e manutenção inadequadas pelo adquirente (mov. 25). Em reconvenção, requer a condenação do autor ao pagamento de R$ 1.000,00 mensais pela utilização do veículo, desde a aquisição até sua efetiva devolução, bem como ao pagamento de multa contratual correspondente a 10% do valor do contrato. Requer, ainda, sua condenação por litigância de má-fé (mov. 25). Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes (mov. 35). Intimadas para especificação de provas, a ré informou entender que o feito se encontrava apto ao julgamento, ressalvando eventual produção de contraprova (mov. 43). O autor, por sua vez, juntou orçamentos de reparo e informou não possuir interesse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (mov. 44). Em decisão de saneamento e organização do processo, foi rejeitada a impugnação à gratuidade da justiça. Considerando que a controvérsia central reside na existência e origem dos alegados vícios do veículo, foi determinada, de ofício, a realização de prova pericial mecânica. Na mesma oportunidade, foi determinada a emenda da reconvenção para atribuição de valor à causa e declarada a preclusão temporal do autor para impugnar a contestação e a reconvenção (mov. 52). Realizada a perícia (mov. 97), a ré manifestou-se sobre o laudo (mov. 103), por sua vez, o autor impugnou o laudo pericial (mov. 107). Em laudo técnico pericial complementar, o perito ratificou integralmente as conclusões anteriormente apresentadas (mov. 110). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Saliento, antemão, que o processo está em ordem e que as partes são legítimas e estão devidamente representadas. O feito teve tramitação normal em que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e à ampla defesa. Noutro ponto, o laudo pericial preenche os requisitos legais exigidos e é capaz, no entendimento deste Juízo, de esclarecer suficientemente a matéria discutida nesta ação. Ressalto, outrossim, que a realização da perícia foi produzida em via judicial, sendo esta exercida por profissional especialista no assunto da matéria discutida no presente processo, razão pela qual deve ser reconhecida a validade e a suficiência do laudo elaborado pelo profissional de confiança do Juízo. Neste viés, esclareço, ainda, que o laudo pericial elaborado por peritos oficiais do Juízo goza de presunção de veracidade juris tantum, de forma que, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, há de ser ele considerado verdadeiro. A propósito, sobre o tema em debate, reputo oportuna a transcrição do seguinte entendimento do Egrégio TJ/GO: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA SECURITÁRIA. DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 631.240/MG. PRESENTE O INTERESSE DE AGIR. NÃO INDUZ À SUCUMBÊNCIA MÍNIMA A PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS PELA SEGURADORA. PREQUESTIONAMENTO. 1. A simples discordância da conclusão do perito oficial, desprovida de elementos aptos a desqualificar a técnica da perícia, não é suficiente para rechaçar o laudo apresentado. 2. a 6. Omissis. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJGO, APELAÇÃO CÍVEL 226602-80.2014.8.09.0049, Rel. DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5A CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/04/2016, DJe 2022 de 06/05/2016, grifos nossos). No mais, calha ressaltar, apenas a título de esclarecimento, que este Juízo não está vinculado à conclusão do laudo técnico, uma vez que este será apreciado em conjunto com os demais elementos de prova acostados aos autos. Feitos os esclarecimentos supra, HOMOLOGO o laudo pericial jungido na mov. 97 e complementado na mov. 110. No que concerne à reconvenção, verifico a existência de questão processual que impede o exame de seu mérito. Sabe-se que a reconvenção possui natureza de demanda autônoma, embora processada nos mesmos autos da ação principal, devendo, portanto, observar os requisitos próprios da petição inicial, dentre eles a indicação do valor da causa, nos termos dos arts. 292 e 319, V, do Código de Processo Civil. A ré/reconvinte formulou pretensão reconvencional, requerendo a condenação do autor/reconvindo ao pagamento de R$ 1.000,00 mensais pela utilização do veículo, desde a aquisição até sua efetiva devolução, bem como de multa contratual correspondente a 10% do valor do contrato, além da condenação por litigância de má-fé (mov. 25). Por ocasião do saneamento do feito, constatou-se que a reconvinte deixou de atribuir valor à causa reconvencional, razão pela qual foi expressamente determinada a emenda da reconvenção, com a advertência quanto à necessidade de regularização (mov. 52). Entretanto, apesar de devidamente intimada, a ré/reconvinte não cumpriu a determinação judicial, deixando transcorrer o prazo sem promover a adequação determinada. Nos termos do art. 321 do CPC, constatada a existência de vício ou irregularidade capaz de dificultar o julgamento de mérito, deve ser oportunizada à parte a respectiva correção, sendo que, não cumprida a diligência, impõe-se o indeferimento da petição. No caso, foi concedida oportunidade específica para a regularização da reconvenção, sem que a reconvinte atendesse à determinação judicial, circunstância que impede o regular prosseguimento da pretensão reconvencional. Assim, diante do descumprimento da determinação de emenda, a reconvenção deve ser indeferida e, consequentemente, extinta sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, julgo EXTINTA a reconvenção apresentada, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil. Ressalto que a extinção da reconvenção não interfere no regular prosseguimento e julgamento da ação principal, diante da autonomia existente entre as pretensões. Encerrada a fase instrutória e, ante a inutilidade de maior dilação probatória, porquanto as provas coletadas mostram-se suficientes para o correto deslinde do feito, adentro-me, desde logo, no meritum causae da ação principal. Registro que a relação em análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do CDC. Por tal razão, a presente lide será dirimida à luz das normas-princípios e normas-regras institutivas do microssistema consumerista. Em síntese, a controvérsia cinge-se à pretensão da parte autora de rescindir o contrato de compra e venda do veículo, com a restituição do valor pago, ou, subsidiariamente, obter a substituição do bem por outro equivalente, além do pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão dos sucessivos vícios apresentados pelo automóvel. A controvérsia cinge-se à existência de vícios ocultos no veículo adquirido pelo autor e, consequentemente, ao direito à rescisão do contrato de compra e venda, à restituição dos valores pagos e às indenizações por danos materiais e morais. Sobre o tema, ressalto, por oportuno, que são pressupostos da responsabilidade civil e consequente dever de indenizar, a existência concomitante de ação ou omissão ilícita (ato ilícito), a culpa, o dano causado à vítima, e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, conforme se extrai dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. A seu turno doutrina e jurisprudência pátria elencam os seguintes elementos essenciais à configuração do ato ilícito: a) fato lesivo voluntário; b) ocorrência de dano patrimonial e/ou moral; c) nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente; d) caracterização da culpa do agente. Por sua vez, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência de falhas na prestação de seus serviços, in verbis: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Nos termos do art. 18 do CDC, os fornecedores respondem pelos vícios de qualidade ou quantidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. Tratando-se de produto durável, o art. 26, II, do CDC estabelece prazo decadencial de 90 (noventa) dias para reclamação quanto aos vícios aparentes ou de fácil constatação, dispondo o § 3º do mesmo dispositivo que, em se tratando de vício oculto, o prazo tem início no momento em que ficar evidenciado o defeito. A circunstância de se tratar de veículo usado não afasta, por si só, a garantia legal prevista na legislação consumerista. Contudo, a análise da existência de vício oculto deve considerar as características concretas do bem, notadamente sua idade, quilometragem, estado de conservação e desgaste naturalmente esperado em razão do tempo e da utilização. De igual modo, a responsabilidade objetiva estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor dispensa a demonstração de culpa do fornecedor, mas não elimina a necessidade de comprovação da existência do vício e de sua vinculação ao produto colocado no mercado. No caso, o autor adquiriu da ré, em 27 de setembro de 2023, o veículo Ford/Fiesta 1.6 Flex, ano/modelo 2013/2014, sustentando que, desde o início de sua utilização, o automóvel apresentou problemas mecânicos que o tornaram inadequado ao uso. Com efeito, o laudo pericial produzido é categórico ao concluir pela existência atual de anomalias mecânicas. O expert identificou elevado nível de carbonização nas câmaras de combustão, presença de óleo em elementos do sistema de ignição, indícios de fluido no cilindro nº 3 e perda de potência durante o teste de rodagem (mov. 97). Todavia, a simples constatação de problemas mecânicos não é suficiente para concluir que se tratavam de vícios ocultos existentes ao tempo da aquisição. A prova técnica produzida nos autos não permitiu estabelecer, com segurança, a origem e, principalmente, o momento de surgimento das anomalias encontradas, uma vez que, conforme esclarecido pelo perito, as condições verificadas são compatíveis com processo de degradação progressiva do motor, de natureza multifatorial, podendo decorrer de desgaste, condições de utilização, manutenção inadequada, falhas no sistema de arrefecimento ou intervenções mecânicas anteriores (mov. 97). Também foram constatados indícios de colisão frontal na região inferior do automóvel, potencialmente capaz de comprometer o sistema de arrefecimento, sem que houvesse elementos técnicos suficientes para determinar quando ocorreu o evento ou se ele seria anterior ou posterior à aquisição do veículo pelo autor (mov. 97). Além disso, o expert destacou que o automóvel percorreu aproximadamente 50.000 km após a aquisição, circunstância relevante para a análise da controvérsia, uma vez que a utilização expressiva do bem ao longo desse período é tecnicamente apta a contribuir para o surgimento ou agravamento das anomalias constatadas (mov. 97). Em que pese a alegação do autor de que os problemas teriam surgido pouco tempo após a aquisição, não foram apresentados elementos técnicos contemporâneos à compra capazes de demonstrar que as anomalias posteriormente constatadas pela perícia já estavam presentes quando o veículo foi entregue ou que necessariamente decorressem de condição preexistente. Da mesma forma, os orçamentos e demais documentos apresentados pelo autor igualmente não se mostram suficientes para estabelecer a origem dos problemas mecânicos, uma vez que a própria perícia consignou que a documentação disponibilizada não permite comprovar tecnicamente a realização, a extensão e a causa dos reparos alegados (mov. 97). Após a impugnação apresentada pelo autor, o perito foi novamente instado a se manifestar e ratificou integralmente suas conclusões, esclarecendo que a impossibilidade de estabelecer a origem temporal das falhas decorreu da ausência de elementos materiais suficientes para uma conclusão técnica segura, especialmente em razão da idade do veículo, da elevada quilometragem, das intervenções mecânicas anteriores e da utilização posterior à aquisição (mov. 110). Ao contrário, a prova técnica revelou cenário no qual coexistem diversas causas possíveis para as anomalias, sem possibilidade de individualização segura de sua origem. Soma-se a isso o fato de se tratar de veículo com aproximadamente dez anos de fabricação à época da compra e que percorreu cerca de 50.000 km após sua aquisição. Na mesma linha, colaciono julgados recentes do Eg. TJGO: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO REDIBITÓRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.(...) 6. A aquisição de veículo usado, fabricado em 2007, com vistoria prévia do comprador sem constatação de problemas, implica assunção dos riscos inerentes ao desgaste natural, não se equiparando automaticamente a vício oculto. 7. O surgimento de defeito mecânico em veículo usado e antigo não configura violação a direito da personalidade apta a ensejar reparação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese(s) de julgamento: "1. A configuração do vício redibitório exige prova robusta da preexistência de defeito oculto e grave ao tempo da tradição, sendo ônus do autor a comprovação." "2. A ausência de produção de prova pericial, essencial para atestar a origem e o momento do vício em veículo, especialmente quando inviabilizada por ato do próprio autor, impede o reconhecimento do vício redibitório." "3. O desgaste natural de veículo usado e antigo não se equipara a vício oculto, especialmente quando o adquirente realiza vistoria prévia e não constata problemas." "4. O mero surgimento de defeito mecânico em veículo usado e antigo não ultrapassa o dissabor contratual, não gerando danos morais indenizáveis." (TJGO, Apelação Cível nº 5592508-41.2021.8.09.0006, Rel. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO, 9ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2026) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO. ÔNUS DA PROVA. GARANTIA ESTENDIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. (...) O veículo, à época do ajuizamento da ação, contava com 10 anos de fabricação e alta quilometragem, sendo que a garantia estendida para a embreagem já havia vencido e o módulo TCM foi substituído gratuitamente. 7. O desgaste natural e a necessidade de manutenções periódicas são inerentes a um veículo com a idade e quilometragem do automóvel da apelante. 8. A apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a preexistência do vício redibitório de fabricação, tampouco realizou exame da situação mecânica do veículo antes do conserto que pudesse atestar tal condição. 9. Prejudicados os pedidos de indenização por danos materiais e morais, visto que dependem do reconhecimento da conduta ilícita da requerida, o que não ocorreu. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se o recorrente apresenta fundamentos que atacam o teor decisório." "2. Não configura cerceamento de defesa a ausência de saneamento do feito quando a parte requer o julgamento antecipado do mérito e o juiz, destinatário da prova, entende pela suficiência do substrato probatório." "3. Em se tratando de relação de consumo, o ônus da prova do vício oculto preexistente à alienação recai sobre o consumidor, especialmente quando o veículo possui idade e quilometragem elevadas." "4. A ausência de prova inequívoca de vício de fabricação contemporâneo à alienação e da correlação direta entre o problema apresentado e a conduta do fornecedor inviabiliza o reconhecimento da responsabilidade objetiva e a condenação por danos materiais e morais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2.º, 98, § 3.º, 355, 373, I, e 487, I; CDC, arts. 2º, 3º e 18, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5740610-49.2022.8.09.0174, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 01.07.2024; TJGO, Apelação Cível 0421932-71.2016.8.09.0137, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 03.05.2021; TJGO, Apelação Cível 5214298-11.2021.8.09.0051, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 25.10.2023. (TJGO, Apelação Cível nº 5197359-36.2025.8.09.0173, Rel. ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 30/04/2026) DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. ALEGADO VÍCIO OCULTO NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. (...) 4. Inexistência de prova técnica apta a demonstrar que os defeitos eram ocultos, graves e preexistentes à aquisição do veículo. 5. Elementos dos autos indicam que os problemas apresentados são compatíveis com o desgaste natural de veículo antigo e com elevada quilometragem. 6. Fornecedor demonstrou atuação diligente, com realização de reparos, ressarcimentos e observância da garantia contratual, inclusive além de seus limites. 7. Ausência de requerimento oportuno de prova pericial, operando-se a preclusão quanto à produção de prova essencial. 8. Inexistência de elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ?1. A inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 2. A caracterização de vício oculto em veículo usado exige prova técnica de sua preexistência, não se presumindo a partir de defeitos compatíveis com o desgaste natural. 3. A ausência de requerimento oportuno de prova pericial impede a posterior alegação de insuficiência probatória. 4. O agravo interno que não apresenta elementos novos aptos a modificar a decisão monocrática deve ser desprovido.? Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 1.021; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.742.322/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 29.03.2021, DJe 06.04.2021 (TJGO, Apelação Cível nº 5234281-92.2025.8.09.0006, Rel. AUGUSTO CÉSAR ROCHA VENTURA, 2ª Câmara Cível, julgado em 31/03/2026) Assim, ausente comprovação satisfatória tanto do fato gerador da responsabilidade da fornecedora quanto da vinculação da despesa ao alegado vício oculto, o pedido de ressarcimento e danos morais deve ser rejeitado. Desnecessárias maiores considerações sobre o tema. Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência da autora na ação, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das verbas por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça. Quanto à reconvenção, condeno a ré/reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor/reconvindo, que fixo em R$ 4.000,00 em razão da ausência de quantificação do valor da causa reconvencional, observados os critérios estabelecidos pelo art. 85, §§§ 1º e 2º e 8°, do CPC. Fica vedada a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após remetam-se os autos ao TJGO para apreciação do recurso de apelação. Havendo custas finais a recolher, ao Cartório para finalizar todas as pendências gerando apenas 2 pendências simultâneas de "Arquivamento" e "Pedido de Contadoria - Cálculo de Guia Final" visando a remessa dos autos para a Central Única de Contadores (CUC) para fins de cobrança. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito ESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
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