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TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autos n. 5557222-60.2025.8.09.0006 Parte autora/exequente: Tatiane Kellen Silva Dos Santos Ferreira Parte ré/executada: Realiza Construtora Ltda. SENTENÇA (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por TATIANE KELLEN SILVA DOS SANTOS FERREIRA em face de REALIZA CONSTRUTORA LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial, que adquiriu uma unidade imobiliária da requerida, no empreendimento Residencial Première Harmonia. Relata que, ao se mudar para o imóvel em 18 de agosto de 2023, constatou a ausência de fornecimento de gás encanado, serviço essencial para as atividades cotidianas. Afirma que a interrupção do serviço, decorrente de um vazamento na tubulação do condomínio, perdurou por 27 dias, causando-lhe transtornos e humilhações, visto que se viu impossibilitada de cozinhar e obrigada a realizar refeições fora de casa. Diante do exposto, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Inicial devidamente recebida (evento 11), deferindo os benefícios da justiça gratuita à autora. Devidamente citada (evento. 14), a requerida apresentou contestação (mov. 17), arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o contrato foi celebrado com a pessoa jurídica Realiza Empreendimento Anápolis I SPE - Ltda., requerendo a retificação do polo passivo. No mérito, admitiu a ocorrência do vazamento de gás, mas alegou ter agido com diligência ao acionar imediatamente uma equipe técnica e custear os reparos necessários. Sustentou que a situação configurou mero aborrecimento e que não houve comprovação dos danos alegados pela autora, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento. 20). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pela produção de prova oral, com oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da autora (eventos. 26 e 27). Em decisão de saneamento (evento. 29), este juízo postergou a análise da preliminar de ilegitimidade passiva para o momento da sentença, por se confundir com o mérito, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova oral, designando audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência de instrução e julgamento por videoconferência (evento. 56), a tentativa de conciliação restou infrutífera. Na ocasião, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora. Ao final, foi concedido prazo para as partes apresentarem alegações finais por memoriais. É o sucinto relatório. Decido. Inicialmente, analiso a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré. A requerida sustenta que a relação contratual foi estabelecida com a Realiza Empreendimento Anápolis I SPE - Ltda., e não com a Realiza Construtora Ltda. Contudo, a preliminar não merece prosperar. A relação jurídica em apreço é eminentemente consumerista, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. Consoante a teoria da aparência e a responsabilidade solidária que rege as relações de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. Ambas as empresas ostentam a marca "REALIZA" e atuam de forma conjunta no mercado imobiliário, sendo a SPE (Sociedade de Propósito Específico) um mero desdobramento da atividade da construtora para o empreendimento em questão. Para o consumidor, a figura que se apresenta é a da construtora, não sendo razoável exigir-lhe a distinção entre as personalidades jurídicas que compõem o mesmo grupo econômico. Desta forma, rejeito a preliminar. Superada a questão processual, adentro ao mérito da causa. A controvérsia cinge-se em aferir a ocorrência de falha na prestação do serviço pela requerida e a consequente existência de dano moral passível de indenização. A responsabilidade da requerida, na qualidade de construtora e fornecedora, é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. No caso dos autos, a falha na prestação do serviço é fato incontroverso, uma vez que a própria demandada, em sua contestação (mov. 17), admite a existência de um "pequeno vazamento na tubulação", o qual resultou na interrupção do fornecimento de gás para a realização dos reparos. O ponto nevrálgico da questão é definir se tal fato ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e ingressa no campo do dano moral, de antemão vislumbro que sim. A aquisição de um imóvel novo gera no consumidor a legítima expectativa de que o bem será entregue em perfeitas condições de uso e habitabilidade. A privação de um serviço essencial como o fornecimento de gás, por um período expressivo de 27 (vinte e sete) dias, logo após a mudança da autora para o apartamento, frustra essa justa expectativa e impõe ao morador uma série de transtornos que extrapolam os dissabores cotidianos. A impossibilidade de realizar atividades básicas, como cozinhar, afeta diretamente a dignidade da pessoa humana e a rotina familiar, configurando ofensa a direito da personalidade. A alegação da ré de que agiu com diligência para solucionar o problema não afasta o seu dever de indenizar, mas pode ser sopesada na fixação do valor. A responsabilidade objetiva prescinde da análise da culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e a conduta do fornecedor, elementos que se encontram devidamente demonstrados nos autos. A falha (vício na tubulação) existiu e gerou o dano (privação do serviço de gás), sendo a construtora a responsável pela entrega do imóvel com o defeito. No que tange ao valor da indenização, a fixação do quantum deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se à extensão do dano, à capacidade econômica das partes e ao caráter dúplice da medida (compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o ofensor). Considerando as particularidades do caso, especialmente o longo período de privação de serviço essencial (27 dias) em um imóvel recém-entregue, entendo como justo e adequado o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra suficiente para compensar os transtornos sofridos pela autora sem gerar enriquecimento ilícito, e, ao mesmo tempo, para servir como medida pedagógica à requerida. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a parte requerida, REALIZA CONSTRUTORA LTDA., a pagar à parte autora, TATIANE KELLEN SILVA DOS SANTOS FERREIRA, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O montante deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juíza de Direito A3
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autos n. 5557222-60.2025.8.09.0006 Parte autora/exequente: Tatiane Kellen Silva Dos Santos Ferreira Parte ré/executada: Realiza Construtora Ltda. SENTENÇA (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por TATIANE KELLEN SILVA DOS SANTOS FERREIRA em face de REALIZA CONSTRUTORA LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial, que adquiriu uma unidade imobiliária da requerida, no empreendimento Residencial Première Harmonia. Relata que, ao se mudar para o imóvel em 18 de agosto de 2023, constatou a ausência de fornecimento de gás encanado, serviço essencial para as atividades cotidianas. Afirma que a interrupção do serviço, decorrente de um vazamento na tubulação do condomínio, perdurou por 27 dias, causando-lhe transtornos e humilhações, visto que se viu impossibilitada de cozinhar e obrigada a realizar refeições fora de casa. Diante do exposto, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Inicial devidamente recebida (evento 11), deferindo os benefícios da justiça gratuita à autora. Devidamente citada (evento. 14), a requerida apresentou contestação (mov. 17), arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o contrato foi celebrado com a pessoa jurídica Realiza Empreendimento Anápolis I SPE - Ltda., requerendo a retificação do polo passivo. No mérito, admitiu a ocorrência do vazamento de gás, mas alegou ter agido com diligência ao acionar imediatamente uma equipe técnica e custear os reparos necessários. Sustentou que a situação configurou mero aborrecimento e que não houve comprovação dos danos alegados pela autora, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento. 20). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pela produção de prova oral, com oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da autora (eventos. 26 e 27). Em decisão de saneamento (evento. 29), este juízo postergou a análise da preliminar de ilegitimidade passiva para o momento da sentença, por se confundir com o mérito, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova oral, designando audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência de instrução e julgamento por videoconferência (evento. 56), a tentativa de conciliação restou infrutífera. Na ocasião, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora. Ao final, foi concedido prazo para as partes apresentarem alegações finais por memoriais. É o sucinto relatório. Decido. Inicialmente, analiso a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré. A requerida sustenta que a relação contratual foi estabelecida com a Realiza Empreendimento Anápolis I SPE - Ltda., e não com a Realiza Construtora Ltda. Contudo, a preliminar não merece prosperar. A relação jurídica em apreço é eminentemente consumerista, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. Consoante a teoria da aparência e a responsabilidade solidária que rege as relações de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. Ambas as empresas ostentam a marca "REALIZA" e atuam de forma conjunta no mercado imobiliário, sendo a SPE (Sociedade de Propósito Específico) um mero desdobramento da atividade da construtora para o empreendimento em questão. Para o consumidor, a figura que se apresenta é a da construtora, não sendo razoável exigir-lhe a distinção entre as personalidades jurídicas que compõem o mesmo grupo econômico. Desta forma, rejeito a preliminar. Superada a questão processual, adentro ao mérito da causa. A controvérsia cinge-se em aferir a ocorrência de falha na prestação do serviço pela requerida e a consequente existência de dano moral passível de indenização. A responsabilidade da requerida, na qualidade de construtora e fornecedora, é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. No caso dos autos, a falha na prestação do serviço é fato incontroverso, uma vez que a própria demandada, em sua contestação (mov. 17), admite a existência de um "pequeno vazamento na tubulação", o qual resultou na interrupção do fornecimento de gás para a realização dos reparos. O ponto nevrálgico da questão é definir se tal fato ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e ingressa no campo do dano moral, de antemão vislumbro que sim. A aquisição de um imóvel novo gera no consumidor a legítima expectativa de que o bem será entregue em perfeitas condições de uso e habitabilidade. A privação de um serviço essencial como o fornecimento de gás, por um período expressivo de 27 (vinte e sete) dias, logo após a mudança da autora para o apartamento, frustra essa justa expectativa e impõe ao morador uma série de transtornos que extrapolam os dissabores cotidianos. A impossibilidade de realizar atividades básicas, como cozinhar, afeta diretamente a dignidade da pessoa humana e a rotina familiar, configurando ofensa a direito da personalidade. A alegação da ré de que agiu com diligência para solucionar o problema não afasta o seu dever de indenizar, mas pode ser sopesada na fixação do valor. A responsabilidade objetiva prescinde da análise da culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e a conduta do fornecedor, elementos que se encontram devidamente demonstrados nos autos. A falha (vício na tubulação) existiu e gerou o dano (privação do serviço de gás), sendo a construtora a responsável pela entrega do imóvel com o defeito. No que tange ao valor da indenização, a fixação do quantum deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se à extensão do dano, à capacidade econômica das partes e ao caráter dúplice da medida (compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o ofensor). Considerando as particularidades do caso, especialmente o longo período de privação de serviço essencial (27 dias) em um imóvel recém-entregue, entendo como justo e adequado o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra suficiente para compensar os transtornos sofridos pela autora sem gerar enriquecimento ilícito, e, ao mesmo tempo, para servir como medida pedagógica à requerida. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a parte requerida, REALIZA CONSTRUTORA LTDA., a pagar à parte autora, TATIANE KELLEN SILVA DOS SANTOS FERREIRA, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O montante deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). 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