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TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: gab7vciv@tjgo.jus.br Processo n.º 5557204-06.2022.8.09.0051 Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL LIRIO DO VALE Requerido(a): VALERIA LOPES CUNHA Dou à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Verifica-se que a parte executada pugnou pela concessão da gratuidade de justiça em seu favor (movimentação n.º 148). Por sua vez, a parte exequente requereu a intimação pessoal da executada, para que esta indique bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (movimentação n.º 393). É o breve relato. Decido. Inicialmente, a executada Valeria Lopes Cunha, pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando não ser capaz de suportar eventuais custas processuais. Nesse contexto, a representação pela Defensoria Pública faz presumir a hipossuficiência econômica da parte, nos termos do art. 99, § 3º do Código de Processo Civil. Ademais, o instituto da gratuidade de justiça tem fundamento constitucional no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, e visa viabilizar o acesso à justiça pelos menos favorecidos, harmonizando a ordem e a segurança jurídicas brasileiras. Assim, diante da documentação apresentada (movimentação n.º 148) e da presunção de veracidade estabelecida pelo art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, verifico que a executada Valeria Lopes Cunha efetivamente não possui condições econômicas para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família. Por conseguinte, é imperioso consignar que o exequente tem o dever processual de atuar diligentemente na busca de bens penhoráveis, não sendo admissível a procrastinação indefinida do feito mediante pedidos genéricos e reiterados de novas tentativas de penhora, sem a indicação concreta de bens ou de estratégias objetivas de localização do patrimônio do devedor. O art. 798, II, "c", do Código de Processo Civil estabelece que, ao propor a execução, incumbe ao exequente indicar os bens suscetíveis de penhora, impondo-lhe o ônus de atuar ativamente na localização do patrimônio do devedor para satisfação de seu crédito. Ademais, o exequente não apresentou nenhuma justificativa razoável que indique a possibilidade de localização de informações adicionais mediante intimação pessoal da executada. Não trouxe informações sobre alteração na situação patrimonial desta, nem sequer foram realizadas consultas de bens por meio dos sistemas conveniados. Trata-se, portanto, de pedido meramente protelatório, sem apresentar estratégia concreta e fundamentada de satisfação do crédito exequendo. Ao teor do exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça em favor da executada, Valeria Lopes Cunha (movimentação n.º 148) Outrossim, INDEFIRO o pedido de intimação pessoal da parte executada para indicar bens à penhora (movimentação n.º 149). Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o andamento da execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora, livres e desembaraçados, sob pena de suspensão (art. 921, III do Código de Processo Civil). Após, volvam-me os autos conclusos. Intime-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 4
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: gab7vciv@tjgo.jus.br Processo n.º 5557204-06.2022.8.09.0051 Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL LIRIO DO VALE Requerido(a): VALERIA LOPES CUNHA Dou à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Verifica-se que a parte executada pugnou pela concessão da gratuidade de justiça em seu favor (movimentação n.º 148). Por sua vez, a parte exequente requereu a intimação pessoal da executada, para que esta indique bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (movimentação n.º 393). É o breve relato. Decido. Inicialmente, a executada Valeria Lopes Cunha, pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando não ser capaz de suportar eventuais custas processuais. Nesse contexto, a representação pela Defensoria Pública faz presumir a hipossuficiência econômica da parte, nos termos do art. 99, § 3º do Código de Processo Civil. Ademais, o instituto da gratuidade de justiça tem fundamento constitucional no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, e visa viabilizar o acesso à justiça pelos menos favorecidos, harmonizando a ordem e a segurança jurídicas brasileiras. Assim, diante da documentação apresentada (movimentação n.º 148) e da presunção de veracidade estabelecida pelo art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, verifico que a executada Valeria Lopes Cunha efetivamente não possui condições econômicas para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família. Por conseguinte, é imperioso consignar que o exequente tem o dever processual de atuar diligentemente na busca de bens penhoráveis, não sendo admissível a procrastinação indefinida do feito mediante pedidos genéricos e reiterados de novas tentativas de penhora, sem a indicação concreta de bens ou de estratégias objetivas de localização do patrimônio do devedor. O art. 798, II, "c", do Código de Processo Civil estabelece que, ao propor a execução, incumbe ao exequente indicar os bens suscetíveis de penhora, impondo-lhe o ônus de atuar ativamente na localização do patrimônio do devedor para satisfação de seu crédito. Ademais, o exequente não apresentou nenhuma justificativa razoável que indique a possibilidade de localização de informações adicionais mediante intimação pessoal da executada. Não trouxe informações sobre alteração na situação patrimonial desta, nem sequer foram realizadas consultas de bens por meio dos sistemas conveniados. Trata-se, portanto, de pedido meramente protelatório, sem apresentar estratégia concreta e fundamentada de satisfação do crédito exequendo. Ao teor do exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça em favor da executada, Valeria Lopes Cunha (movimentação n.º 148) Outrossim, INDEFIRO o pedido de intimação pessoal da parte executada para indicar bens à penhora (movimentação n.º 149). Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o andamento da execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora, livres e desembaraçados, sob pena de suspensão (art. 921, III do Código de Processo Civil). Após, volvam-me os autos conclusos. Intime-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 4
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