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TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 5557157-90.2026.8.09.0051 Natureza: Procedimento Comum Cível Polo ativo: Jose Lopes Da Silva Polo passivo: Banco Mercantil Do Brasil Sa D E C I S Ã O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício) Trata-se de ação revisional de empréstimo pessoal c/c indenização por danos morais e exibição de documentos proposta por JOSÉ LOPES DA SILVA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou com a instituição financeira requerida o contrato bancário nº 950001693939, decorrente da renovação do contrato nº 992000210265, na modalidade de crédito pessoal, sustentando que a taxa de juros remuneratórios pactuada se mostra excessivamente superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, em sede de tutela antecipada, que a instituição financeira seja compelida a apresentar cópia integral de todos os contratos celebrados em seu nome, inclusive ativos, encerrados ou quitados. No movimento 6, determinou-se à parte autora que apresentasse comprovante de residência legível e atualizado, para fins de aferição da competência territorial. Após dilação do prazo, a parte promoveu, no movimento 14, a juntada de comprovante extraído do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. É o relatório. Decido. RECEBO a petição inicial, ante o preenchimento dos requisitos legais dos artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil. Os documentos acostados são aptos a demonstrar a hipossuficiência financeira da parte e a sua incapacidade de arcar com as custas processuais, ao menos por ora. Portanto, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil e da Súmula n.º 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, sem prejuízo de revogação posterior, caso configurada a modificação de sua condição financeira. Por se tratar de relação de consumo, e por estar constatada a possível hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações da parte autora/consumidora, DECLARO invertido o ônus da prova, em aplicação à norma consumerista disposta no artigo 6º, VIII, do CDC. Ressalve-se a possibilidade superveniente de distribuição dinâmica concreta, caso seja possível a aplicação das hipóteses do artigo 373, §1º, do CPC Passo à análise do pedido de tutela de urgência. A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, que a instituição financeira requerida seja compelida a apresentar cópia integral dos instrumentos contratuais relacionados às operações bancárias discutidas na presente ação revisional. Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a probabilidade do direito encontra-se demonstrada, em cognição sumária, quanto à existência da relação jurídica entre as partes. Isso porque, no movimento 1, arquivo 10, consta documento extraído do ambiente eletrônico da instituição financeira, no qual são identificados o contrato nº 950001693939, celebrado em 04/02/2026, bem como o contrato renovado nº 992000210265, além de informações relativas ao valor contratado e às parcelas da operação. Os instrumentos integrais, contudo, não foram disponibilizados à parte autora, mostrando-se pertinente sua exibição pela instituição financeira, que detém maior facilidade de acesso à documentação, nos termos dos artigos 373, §1º, e 396 do CPC. Nesse sentido: DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de contrato c/c tutela de urgência, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, autorizando a consignação em pagamento e determinando a inversão do ônus da prova e a exibição de documentos pela instituição financeira, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo consumidor.I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a legalidade da inversão do ônus da prova em favor do consumidor; e (ii) a legalidade da ordem de exibição de documentos bancários sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A inversão do ônus da prova é legalmente permitida quando houver impossibilidade ou excessiva dificuldade para o consumidor produzir prova, ou maior facilidade para a instituição financeira, conforme artigo 373, § 1º, do CPC. No caso, a instituição financeira detém a documentação necessária. 4. A ordem de exibição de documentos, referentes a contratos bancários, é cabível, conforme artigo 396 do CPC, e não configura imposição de prova negativa. A instituição financeira tem o dever de apresentar os documentos. A presunção de veracidade dos fatos alegados, em caso de não exibição, é permitida pelo artigo 400 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE.5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova é justificada pela hipossuficiência do consumidor e pela facilidade de acesso da instituição financeira aos documentos. 2. A ordem de exibição de documentos é adequada e não viola o direito da instituição financeira. 3. A aplicação do artigo 400 do CPC é cabível.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, §1º; 396; 400; 539 a 549; 542, p.u.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5307781-31.2024.8.09.0006; TJGO, Agravo de Instrumento 5290818-79.2023.8.09.0006. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 3ª Câmara Cível, 5260311-33.2025.8.09.0179, FERNANDO BRAGA VIGGIANO - (DESEMBARGADOR), publicado em 05/06/2025 16:25:55) O perigo de dano também se mostra presente, pois a parte autora permanece submetida aos efeitos dos contratos discutidos sem acesso ao inteiro teor das condições pactuadas. Nesse contexto, mostra-se razoável que os instrumentos contratuais sejam apresentados pela instituição financeira no prazo destinado à apresentação da defesa. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para DETERMINAR que a parte requerida apresente, juntamente com a contestação, cópia integral dos contratos nº 950001693939 e nº 992000210265, inclusive eventuais anexos que os integrem, sob pena de incidência das consequências previstas no artigo 400 do Código de Processo Civil. Considerando a possibilidade de as partes poderem conciliar a qualquer momento do curso procedimental, inclusive em sede de audiência de instrução e julgamento (art. 359, CPC), deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação. Cite-se a parte demandada, no endereço indicado na exordial, para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, com a justificativa de cada modalidade solicitada, sendo vedada a indicação genérica, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide (STJ, AgRg no AREsp 645.985/SP), inclusive para eventual requerimento de depoimento pessoal da parte contrária (art. 385, CPC). Caso requisitada a produção de prova testemunhal, deverá a parte interessada indicar o fato a ser provado e a pertinência da pessoa indicada como testemunha, sob pena de indeferimento. Por fim, caso solicitado, desde já, DEFIRO a pesquisa de endereço da parte ré, por intermédio dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD. A parte interessada deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas necessárias para a utilização de cada sistema solicitado, bem como para cada CPF/CNPJ objeto da medida, nos termos do Provimento nº 19/2018 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJGO e da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO; salvo se beneficiária da assistência judiciária gratuita ou isenta do pagamento de custas judiciais. Certifique-se, a Serventia, da quantidade de custas recolhidas, do nome e do CPF/CNPJ do(a/s) demandado(a/s), a fim de conferir celeridade ao ato. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Soraya Fagury Brito Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br - Balcão virtual: (62) 3018-6762
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